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Document 32022D1661

Decisão de Execução (UE) 2022/1661 do Conselho de 26 de setembro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/12089/2022/INIT

JO L 250 de 28.9.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1661/oj

28.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1661 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho (3), o Luxemburgo foi autorizado a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros até 31 de dezembro de 2016 («medida especial»).

(3)

A Decisão de Execução 2013/677/UE foi inicialmente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho (4) que autoriza o Luxemburgo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros até 31 de dezembro de 2019. Posteriormente, foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho (5) que autoriza o Luxemburgo a aumentar o limiar para 35 000 euros e a prorrogar a aplicação da medida especial até 31 de dezembro de 2022.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 11 de março de 2022, o Luxemburgo solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (6) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num certo Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido do Luxemburgo aos demais Estados-Membros por ofício datado de 7 de abril de 2022. Por ofício datado de 8 de abril de 2022, a Comissão informou o Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência. Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 35 000 euros está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(7)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que o Luxemburgo cobra na fase de consumo final.

(9)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (7), não haverá cálculo de compensação efetuado pelo Luxemburgo a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2022 e seguintes.

(10)

Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, o Luxemburgo deverá ser autorizado a continuar a aplicar a medida especial.

(11)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(12)

A Decisão de Execução 2013/677/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/677/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(3)  Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).

(6)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


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