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Document 32022D1484

Decisão de Execução (UE) 2022/1484 da Comissão de 7 de setembro de 2022 que prorroga a validade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6265

JO L 233 de 8.9.2022, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1484/oj

8.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1484 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

que prorroga a validade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O carbonato de DDA foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (a «aprovação») expira em 31 de janeiro de 2023. Em 31 de julho de 2021, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação (o «pedido»).

(3)

Em 26 de outubro de 2021, a autoridade competente de avaliação da Suíça informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o tempo necessário para decidir se a aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pode ser renovada, a validade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2025.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o carbonato de DDA permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de julho de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


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