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Document 32022D1242
Council Decision (EU) 2022/1242 of 18 July 2022 amending the Council’s Rules of Procedure
Decisão (UE) 2022/1242 do Conselho de 18 de julho de 2022 que altera o Regulamento Interno do Conselho
Decisão (UE) 2022/1242 do Conselho de 18 de julho de 2022 que altera o Regulamento Interno do Conselho
ST/10548/2022/INIT
JO L 190 de 19.7.2022, p. 137–138
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/137 |
DECISÃO (UE) 2022/1242 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2022
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (1) determina que os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita quando o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper) decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. |
(2) |
A fim de assegurar a continuidade do processo decisório do Conselho nas circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19 em que não puderam realizar-se regulamente reuniões do Conselho, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/430 (2) que introduziu uma derrogação temporária renovável ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho no que se refere às decisões de recorrer ao procedimento escrito normal quando essas decisões sejam tomadas pelo Coreper. Durante o período de aplicação da Decisão (UE) 2020/430, a decisão do Coreper de recorrer ao procedimento escrito normal devia ser tomada de acordo com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho. Essa derrogação foi prorrogada pelo Conselho por doze vezes, justificada pela continuação das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19. A prorrogação mais recente, introduzida pela Decisão (UE) 2022/321 do Conselho (3), caducou em 30 de junho de 2022. |
(3) |
Não obstante a melhoria da situação global no que diz respeito à pandemia de COVID-19, o recurso à derrogação ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, durante os últimos dois anos, e os recentes acontecimentos internacionais que exigiram uma ação urgente demonstram que é importante o Conselho poder continuar a utilizar no futuro uma ferramenta dessa natureza. |
(4) |
Por conseguinte, com base na experiência adquirida ao assegurar com êxito e de forma eficiente a continuidade do processo decisório do Conselho durante a pandemia de COVID-19, atendendo à elevada probabilidade de no futuro ocorrerem situações que exijam uma ação urgente, e em consonância com o papel do Coreper na preparação dos trabalhos no Conselho e em assegurar a coerência das políticas e ações da União, convém prever que, quando tomadas pelo Coreper, as decisões de recorrer ao procedimento escrito normal sejam tomadas de acordo com a regra de votação aplicável para a adoção do ato em causa do Conselho. |
(5) |
Só deverá aplicar-se o procedimento escrito normal decidido pelo Coreper em circunstâncias que exijam uma ação urgente e esse recurso deverá ser sempre precedido de uma preparação aprofundada no Coreper, a fim de assegurar na máxima medida do possível, entre outras coisas, a coordenação nacional, a transparência pública, e a participação dos parlamentos nacionais de acordo com as práticas dos Estados-Membros. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno do Conselho deverá ser alterado, em conformidade com o artigo 240.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(7) |
Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do TFUE é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita quando o Conselho decida por unanimidade aplicar esse procedimento ou quando o Coreper decida aplicar esse procedimento de acordo com a regra de votação aplicável para a adoção dos atos em causa do Conselho. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(2) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia de COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2022/321 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 55 de 28.2.2022, p. 45).