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Document 32022D1163

Decisão (UE) 2022/1163 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de junho de 2022 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, na sequência de uma candidatura da Grécia (EGF/2021/008 EL/«Attica electrical equipment manufacturing»)

JO L 179 de 6.7.2022, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1163/oj

6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/43


DECISÃO (UE) 2022/1163 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2022

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, na sequência de uma candidatura da Grécia (EGF/2021/008 EL/«Attica electrical equipment manufacturing»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) tem por objetivos demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

O FEG não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 21 de dezembro de 2021, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor de atividade económica classificado na divisão 27 (Fabricação de equipamento elétrico) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») (4), Revisão 2, na região de nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS») (5) de Ática (EL30), na Grécia. Foram fornecidas informações complementares, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Esta candidatura reúne as condições relativas à determinação de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 495 830 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada a quantia de 1 495 830 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de junho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1).


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