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Document 32022D0679

Decisão de Execução (UE) 2022/679 da Comissão de 19 de janeiro de 2022 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano tal como previsto na Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 142] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/142

JO L 124 de 27.4.2022, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/679/oj

27.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/679 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2022

que estabelece uma lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano tal como previsto na Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 142]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2020/2184 prevê o estabelecimento de uma lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação ao público ou à comunidade científica, por motivos de saúde, para a água destinada ao consumo humano («lista de vigilância»). A lista de vigilância deve estabelecer um valor de referência para cada substância ou composto e, se necessário, um eventual método de análise que não implique custos excessivos.

(2)

Por força do artigo 13.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/2184, o 17β-estradiol e o nonilfenol devem ser incluídos na primeira lista de vigilância dadas as suas propriedades de desreguladores do sistema endócrino e o risco que representam para a saúde humana. Segundo as últimas recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre os parâmetros relativos à água potável (2), na presente decisão de execução devem ser estabelecidos os valores de referência de 300 ng/l para o nonilfenol e de 1 ng/l para o 17β-estradiol.

(3)

Limites de quantificação na aceção da Diretiva 2009/90/CE da Comissão (3) são especificados para o 17β-estradiol e o nonilfenol de forma a possibilitar a medição dos valores de referência com um grau aceitável de exatidão sem que daí resultem custos excessivos.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/2184,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano a que se refere o artigo 13.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/2184 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 23.12.2020, p. 1.

(2)  Organização Mundial da Saúde, Drinking Water Parameter Cooperation Project Support to the revision of Annex I Council Directive 98/83/EC on the quality of water intended for human consumption (Drinking Water Directive) — Recommendations, 11 de setembro de 2017: https://ec.europa.eu/environment/water/water-drink/pdf/WHO_parameter_report.pdf.

(3)  Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).


ANEXO

LISTA DE VIGILÂNCIA DAS SUBSTÂNCIAS E DOS COMPOSTOS QUE SUSCITAM PREOCUPAÇÃO PARA A ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

Nome da substância/do grupo de substâncias ou do composto/grupo de compostos

Número CAS

Número UE

Valor de referência (ng/l)

Limite de quantificação  (1) (ng/l)

Eventual método de análise

17β-estradiol

50-28-2

200-023-8

1

≤ 1

nonilfenol (2)

84852-15-3

284-325-5

300

≤ 300

EN ISO 18857-2


(1)  Limite de quantificação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/90/CE.

(2)  Substâncias anteriormente identificadas com os números CAS 25154-52-3 e 104-40-5.


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