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Document 32022D0420
Council Implementing Decision (CFSP) 2022/420 of 14 March 2022 implementing Decision 2014/932/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Yemen
Decisão de Execução (PESC) 2022/420 do Conselho de 14 de março de 2022 que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Decisão de Execução (PESC) 2022/420 do Conselho de 14 de março de 2022 que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
ST/7083/2022/INIT
JO L 86 de 14.3.2022, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/420 DO CONSELHO
de 14 de março de 2022
que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC. |
(2) |
Em 28 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
É. BORNE
ANEXO
São aditados o seguinte subtítulo e a seguinte entidade à lista constante do anexo da Decisão 2014/932/PESC (Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2):
« ENTIDADES
1. |
OS HUTIS (*1) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS). |
Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Data de designação pela ONU: 24.2.2022.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.
Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.
Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.
(*1) O artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/932/PESC não são aplicáveis a esta entidade.» »