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Document 32022D0420

Decisão de Execução (PESC) 2022/420 do Conselho de 14 de março de 2022 que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

ST/7083/2022/INIT

JO L 86 de 14.3.2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/420/oj

14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/420 DO CONSELHO

de 14 de março de 2022

que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

É. BORNE


(1)   JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.


ANEXO

São aditados o seguinte subtítulo e a seguinte entidade à lista constante do anexo da Decisão 2014/932/PESC (Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2):

« ENTIDADES

1.

OS HUTIS  (*1) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS).

Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

Data de designação pela ONU: 24.2.2022.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.

Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.


(*1)  O artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/932/PESC não são aplicáveis a esta entidade.» »


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