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Document 32022D0164

Decisão (PESC) 2022/164 do Comité Político e de Segurança de 3 de fevereiro de 2022 relativa ao acionar da função executiva secundária da operação militar da União Europeia para contribuir para a dissuasão, prevenção e repressão de atos de pirataria e roubo armado ao largo da costa da Somália (Atalanta) de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália (ATALANTA/2/2022)

ST/5571/2022/INIT

JO L 27 de 8.2.2022, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/164/oj

8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/8


DECISÃO (PESC) 2022/164 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 3 de fevereiro de 2022

relativa ao acionar da função executiva secundária da operação militar da União Europeia para contribuir para a dissuasão, prevenção e repressão de atos de pirataria e roubo armado ao largo da costa da Somália (Atalanta) de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália (ATALANTA/2/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 2.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/2188 (2) que alterou a Ação Comum 2008/851/PESC e que confiou à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), nomeadamente, uma função executiva secundária de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália («a função executiva secundária»).

(2)

O artigo 2.o-B, n.o 3, da Ação Comum 2008/851/PESC prevê que o Comité Político e de Segurança acione a função executiva secundária quando o comandante da operação da UE comunicar que a Atalanta dispõe dos meios necessários para executar as tarefas referidas nesse artigo.

(3)

O comandante da operação comunicou que a Atalanta dispõe dos meios necessários para executar a função executiva secundária.

(4)

A função executiva secundária deverá ser acionada com efeito imediato,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É acionada a função executiva secundária de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália que foi confiada à Atalanta pelo artigo 2.o-B da Ação Comum 2008/851/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 435 de 23.12.2020, p. 74).


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