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Document 32022D0102

Decisão de Execução (UE) 2022/102 da Comissão de 25 de janeiro de 2022 que estabelece os formulários de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

C/2022/366

JO L 17 de 26.1.2022, p. 59–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/102/oj

26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/102 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2022

que estabelece os formulários de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 criou um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas. Estabeleceu as condições e os procedimentos para a emissão ou recusa de uma autorização de viagem.

(2)

Sempre que um pedido de autorização de viagem for recusado, anulado ou revogado na sequência de um tratamento manual efetuado por uma unidade nacional ETIAS, o requerente deve ser imediatamente notificado dessa decisão. Para o efeito, as unidades nacionais ETIAS devem utilizar formulários que contenham as informações mínimas previstas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. Os formulários devem também abranger os casos em que os próprios requerentes decidam revogar a autorização (revogação a pedido do próprio requerente).

(3)

Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(8)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em 15 de abril de 2021 e emitiu parecer em 25 de maio de 2021.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Geração de formulários na sequência de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

1.   Os formulários para a notificação de decisões de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem ou de uma autorização de viagem com validade territorial limitada (a seguir designadas «autorização de viagem») são gerados automaticamente através dos programas informáticos referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1240.

Os formulários devem basear-se nos modelos que figuram nos anexos I, II ou III.

2.   Os programas informáticos devem permitir gerar:

um formulário com a possibilidade de selecionar uma das línguas oficiais dos Estados-Membros; e

um formulário com a possibilidade de selecionar o inglês, o francês ou o alemão, ou, se for pertinente para o requerente, deixando isso ao critério do Estado-Membro, outra das línguas oficiais da União Europeia, que deve ser diferente da língua utilizada no formulário referido no primeiro parágrafo.

3.   O campo dos formulários que figuram nos anexos I, II e III intitulado «Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão» deve ser traduzido pelos Estados-Membros, sendo os custos suportados pelo orçamento geral da União, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240.

4.   O programa informático deve permitir à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável selecionar um formulário em função do tipo de decisão tomada (recusa, anulação ou revogação).

5.   O programa informático apresenta seguidamente uma lista que requer a seleção de, pelo menos, um dos motivos aplicáveis para a decisão, tal como estabelecidos nas seguintes disposições do Regulamento (UE) 2018/1240:

a)

para a recusa, artigo 37.o, n.os 1 e 2;

b)

para a anulação, artigo 37.o, n.os 1 e 2, como referido no artigo 40.o, n.o 1;

c)

para a revogação, artigo 37.o, n.o 1, como referido no artigo 41.o, n.o 1.

É obrigatório preencher o campo dos anexos I, II e III, intitulado «Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão». O Sistema de Informação ETIAS impede que os formulários sejam gerados até que essa secção esteja preenchida nas línguas selecionadas.

6.   Se a decisão de recusa, anulação ou revogação disser respeito a uma autorização de viagem com validade territorial limitada, o programa informático deve apresentar, para além da lista referida no n.o 5, a seguinte lista de motivos a selecionar:

a)

não preenche/já não preenche os motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

b)

não preenche/já não preenche os motivos de interesse nacional; ou

c)

não preenche/já não preenche as obrigações internacionais.

7.   Se a decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem disser respeito a uma pessoa que tenha declarado ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1240, a lista de opções referida no n.o 5 não deve incluir motivos que não sejam aplicáveis nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.   Assim que a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável tiver completado as seleções referidas nos n.os 2 a 6, o programa informático gera automaticamente os projetos de formulários pertinentes. Os formulários contêm o número de pedido correspondente e são automaticamente pré-preenchidos com os dados referidos nas seguintes disposições do Regulamento (UE) 2018/1240:

a)

no que diz respeito à recusa, o artigo 38.o, n.o 2, alíneas a) a e);

b)

no que diz respeito à anulação ou à revogação, o artigo 42.o, alíneas a) a f).

9.   Antes de o formulário ser transmitido ao requerente, o programa informático permite à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável confirmar as seleções efetuadas e as informações inseridas.

10.   Após confirmação nos termos do n.o 9, o programa informático gera os formulários em formato PDF.

11.   Os formulários gerados são anexados ao processo de pedido e transmitidos ao requerente através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 2.o

Acesso e autenticação para efeitos de revogação a pedido do próprio requerente

1.   Os requerentes têm a possibilidade de revogar uma autorização de viagem através do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

2.   Uma vez selecionada a opção de revogação de uma autorização de viagem, o requerente recebe um pedido de autenticação de dois fatores.

3.   O requerente introduz em primeiro lugar os seguintes dados:

a)

o número do pedido;

b)

o número do documento de viagem;

c)

o endereço de correio eletrónico utilizado no pedido de autorização de viagem.

O requerente é convidado a confirmar que tem acesso ao endereço de correio eletrónico referido na alínea c) do primeiro parágrafo, assinalando uma casa. Caso já não tenha acesso a esse endereço, é-lhe pedido que introduza um novo endereço de correio eletrónico para receber um código único e a confirmação da revogação.

4.   Se os dados apresentados em conformidade com o n.o 3 corresponderem a uma autorização de viagem válida, a primeira autenticação consiste na apresentação pelo requerente dos seguintes dados:

a)

país de emissão do documento de viagem (a selecionar numa lista);

b)

datas de emissão e de caducidade do documento de viagem;

c)

nomes próprios de ambos os progenitores, tal como constam do pedido de autorização de viagem.

5.   A segunda autenticação consiste na introdução de um código único na página Web relativa à revogação ou na aplicação para dispositivos móveis.

O código único é gerado automaticamente e enviado ao requerente através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240, após a apresentação dos dados referidos nos n.os 3 e 4. O endereço de correio eletrónico do destinatário é aquele a que o requerente tem acesso, como confirmado nos termos do n.o 3.

6.   Se os dados apresentados nos termos do n.o 3, com exceção do endereço de correio eletrónico referido na alínea c) desse número, corresponderem aos dados constantes do formulário de pedido, é enviada uma mensagem de correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico constante do formulário de pedido, assinalando uma tentativa de revogação da autorização através do sítio Web ou da aplicação para dispositivos móveis.

Essa mensagem de correio eletrónico permite ao requerente indicar, dentro de um determinado prazo, que não está na origem do pedido de revogação, e dá-lhe informações sobre a forma de contactar a unidade central ETIAS, se necessário. A unidade central ETIAS conserva os registos de todas as ações de seguimento.

7.   Após o requerente ter introduzido o código único, referido no n.o 5, na página Web relativa à revogação ou na aplicação para dispositivos móveis para confirmar a autenticação, o sítio Web ou a aplicação apresentam informações sobre o período de conservação de dados de cinco anos para os processos de pedido relacionados com autorizações de viagem revogadas, tal como referido no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

8.   Para finalizar o pedido de revogação, o requerente deve confirmar ter lido e concordado com as informações referidas no n.o 7 e confirmar a revogação da autorização de viagem.

9.   Os códigos únicos gerados nos termos do n.o 5 caducam após um período de tempo razoavelmente curto. O envio de um novo código invalida os códigos anteriores. Os códigos só podem ser utilizados uma vez.

10.   Se o pedido de revogação for introduzido com um endereço de correio eletrónico diferente do utilizado no formulário de pedido, o pedido finalizado não é enviado à unidade nacional ETIAS para tratamento antes do prazo referido no n.o 6, segundo parágrafo. Em todos os outros casos, é enviado à unidade nacional sem demora injustificada.

Artigo 3.o

Confirmação da revogação a pedido do próprio requerente por uma unidade nacional ETIAS

1.   Após o requerente ter confirmado o pedido de revogação nos termos do artigo 2.o, n.o 8, e, se for caso disso, após o decurso do prazo referido no artigo 2.o, n.o 6, o sistema central ETIAS envia a notificação do pedido:

a)

à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de viagem; ou

b)

se a autorização tiver sido emitida pelo sistema central ETIAS, à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro da primeira estada prevista.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir:

a)

a indicação de que o titular da autorização apresentou um pedido de revogação;

b)

a data em que o pedido foi confirmado;

c)

as informações pré-preenchidas referidas no artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   A unidade nacional ETIAS confirma a revogação e o aditamento das informações referidas no n.o 2, alínea c). Essas informações são posteriormente acrescentadas ao processo de pedido.

4.   Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro quando o pedido é introduzido, a revogação torna-se efetiva quando o requerente sair do território e a partir do momento em que o registo de entrada/saída correspondente for criado no Sistema de Entrada/Saída (SES), em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, e com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Em todos os outros casos, a revogação torna-se efetiva após confirmação pela unidade nacional ETIAS nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 4.o

Geração do formulário de revogação a pedido do próprio requerente

1.   Na sequência da confirmação pela unidade nacional ETIAS nos termos do artigo 3.o, n.o 3, é gerado automaticamente, através do programa informático referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1240, um formulário de revogação a pedido do próprio requerente baseado no anexo IV.

2.   O formulário gerado é anexado ao processo de pedido e transmitido ao requerente em formato PDF através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240. A mensagem de correio eletrónico deve incluir:

a)

uma chamada de atenção para o período de conservação de dados de cinco anos aplicável às autorizações de viagem revogadas;

b)

uma chamada de atenção para o facto de, se a revogação a pedido do próprio requerente for finalizada quando este se encontrar no território de um Estado-Membro, se tornar efetiva quando o requerente sair do território e a partir do momento em que o registo de entrada/saída correspondente for criado no SES, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   Se, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, o requerente tiver introduzido um endereço de correio eletrónico diferente do utilizado para o pedido, o formulário deve ser enviado para ambos os endereços.

Artigo 5.o

Comunicação entre o sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis e o sistema central ETIAS

1.   Para efeitos do artigo 2.o:

a)

o sítio Web público ou a aplicação para dispositivos móveis informa o sistema central ETIAS do pedido de revogação do próprio requerente através do serviço Web seguro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) 2018/1240; e

b)

o sistema central ETIAS verifica se os dados introduzidos correspondem a uma autorização de viagem válida.

2.   Na sequência da confirmação pelo requerente da revogação a seu próprio pedido, nos termos do artigo 2.o, n.o 8:

a)

o sítio Web ou a aplicação para dispositivos móveis informa o sistema central ETIAS e, se for caso disso, a unidade nacional ETIAS que emitiu a autorização de viagem; e

b)

se o requerente não se encontrar no território de um Estado-Membro, o sistema central ETIAS revoga a autorização. Caso contrário, a revogação é tratada quando o requerente sair do território e for criado o registo de entrada/saída correspondente.

Artigo 6.o

Formato das mensagens, normas e protocolos

O formato das mensagens e os protocolos a aplicar são indicados nas especificações técnicas a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 7.o

Considerações específicas em matéria de segurança

1.   O número de tentativas autorizadas de revogação de uma autorização de viagem com o mesmo documento de viagem, o mesmo número de pedido e o mesmo código único é limitado. São também tomadas medidas para proteger o sítio Web público contra acessos automatizados.

2.   Devem ser previstas medidas para que o processo de revogação expire após um determinado período de inatividade.

3.   As especificações técnicas referidas no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 contêm informações adicionais sobre a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados tratados.

Artigo 8.o

Registo das atividades

1.   É conservado um registo da atividade do requerente. Esse registo contém:

a)

os dados de autenticação do requerente, incluindo uma indicação sobre se a autenticação foi efetuada com êxito ou não;

b)

a data e hora do acesso do requerente;

c)

a confirmação da revogação a pedido do próprio requerente.

2.   Deve também ser conservado um registo da atividade da unidade nacional ETIAS confirmando a revogação a pedido do próprio requerente. Esse registo contém:

a)

a identificação da unidade nacional ETIAS em causa;

b)

a data e a hora do acesso da unidade nacional ETIAS;

c)

a confirmação da inserção dos dados pré-preenchidos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são conservados no Sistema de Informação ETIAS, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240. Esses registos são armazenados por um período máximo de um ano após o termo do período adicional de conservação do processo de pedido, a menos que sejam necessários para procedimentos de controlo já em curso. Após esse período ou após a conclusão desses procedimentos, são apagados automaticamente.

Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).


ANEXO I

FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR A RECUSA DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], examinou o pedido de [autorização de viagem]/[autorização de viagem com validade territorial limitada] de [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]].

O pedido foi recusado com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) [artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*)

Elevado risco de epidemia [artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*) por … (indicação do Estado-Membro)

Falta de resposta a um pedido de informações ou de documentos suplementares no prazo de 10 dias [artigo 37.o, n.o 1, alínea f)] (*)

Não comparência a uma entrevista, como solicitado pela unidade nacional ETIAS [artigo 37.o, n.o 1, alínea g)] (*)

Dúvidas razoáveis e sérias relativamente aos dados/declarações e/ou aos documentos justificativos apresentados com o pedido (artigo 37.o, n.o 2) (*) (especificar):

fiabilidade dos dados apresentados

fiabilidade das declarações prestadas

autenticidade dos documentos justificativos apresentados

veracidade do conteúdo dos documentos justificativos apresentados

O(s) seguinte(s) Estado(s)-Membro(s) emitiu/emitiram um parecer negativo sobre o seu pedido: … [indicação do(s) Estado(s)-Membro(s)]

[Para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivos(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão de [nome do Estado-Membro da unidade nacional ETIAS responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de interposição de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS responsável a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

[Se aplicável: Assiste-lhe o direito de recorrer do parecer negativo de [nome do Estado-Membro da ou das unidades nacionais ETIAS que emitiram um parecer negativo] sobre o seu pedido.]

[Se aplicável: Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de interposição de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS que emite um parecer negativo.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO II

FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR A ANULAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], reexaminou as condições para a emissão de uma autorização de viagem para [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]] [com validade territorial limitada], em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

A autorização de viagem foi anulada com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) [artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*1)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*1)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*1)

Elevado risco de epidemia (artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*1)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*1)

Dúvidas razoáveis e sérias relativamente aos dados/declarações e/ou aos documentos justificativos apresentados com o pedido (artigo 37.o, n.o 2) (*1)

fiabilidade dos dados apresentados

fiabilidade das declarações prestadas

autenticidade dos documentos justificativos apresentados

veracidade do conteúdo dos documentos justificativos apresentados

[Para um pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Já não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivo(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão da [unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*1)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO III

FORMULÁRIO A PARA NOTIFICAR A REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], reexaminou as condições para a emissão de uma autorização de viagem para [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]] [com validade territorial limitada], em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

A autorização de viagem foi revogada com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) (artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*)

Elevado risco de epidemia [artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*)

[Para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Já não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivo(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão da [unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO IV

FORMULÁRIO B PARA NOTIFICAR A REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS (revogação a pedido do próprio requerente)

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], recebeu o pedido de revogação da autorização de viagem [com validade territorial limitada] de [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]].

A autorização de viagem foi revogada, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240:

se tiver revogado a autorização de viagem durante a sua estada no espaço Schengen, a revogação só se tornará efetiva quando sair do espaço Schengen;

não é possível recorrer de uma revogação a pedido do próprio requerente.

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


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