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Document 32022D0100

Decisão de Execução (UE) 2022/100 da Comissão de 24 de janeiro de 2022 relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade notificado em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 312] (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/312

JO L 17 de 26.1.2022, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/100/oj

26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/100 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade notificado em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 312]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão, em 28 de julho de 2020, um projeto de decreto que contém regras sobre alimentos à base de proteínas (leite de vaca ou de cabra), aos quais foram adicionados pelo menos uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias e que se destinam a ser utilizados como bebida para crianças pequenas entre um e três anos de idade (Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade) (a seguir «projeto notificado»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. A este respeito, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 enumera as menções que devem ser fornecidas nos géneros alimentícios, em conformidade com os artigos 10.o a 35.o e sem prejuízo das exceções previstas nesses artigos.

(3)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que, além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adotar, nos termos do artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas por motivos de proteção da saúde pública, ou de defesa dos consumidores, ou de prevenção de fraudes, ou de proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, ou de prevenção da concorrência desleal.

(4)

O projeto notificado estabelece, nomeadamente, menções obrigatórias complementares para categorias específicas de alimentos, sob a forma de declarações que têm de ser fornecidas aos consumidores quando são colocadas no mercado nos Países Baixos «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». Por conseguinte, a Comissão deve examinar a sua compatibilidade com os requisitos acima mencionados do referido regulamento e as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

O projeto notificado estabelece requisitos específicos em matéria de composição, enriquecimento, rotulagem e comercialização de alimentos à base de proteínas do leite de vaca ou de cabra que se destinam a ser utilizados como bebidas para crianças pequenas entre um e três anos de idade. Em especial, a secção 2 do projeto notificado estabelece requisitos em matéria de composição e adição de vitaminas, minerais e outras substâncias às «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e ao «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». A secção 3 da medida notificada estabelece determinados requisitos respeitantes a designações, declarações e apresentação de informações aos consumidores.

(6)

O artigo 7.o do projeto notificado exige que sejam utilizadas as seguintes declarações para a comercialização de «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade»: «a) a categoria de idade, entre um e três anos, a que se destinam, b) uma declaração de que o produto não substitui um regime alimentar equilibrado, c) uma declaração de que o produto não substitui os suplementos de vitamina D e d) uma declaração de que o produto não substitui o leite materno».

(7)

As autoridades neerlandesas explicam que estas menções obrigatórias constantes do projeto notificado se justificam por motivos de proteção da saúde pública e de defesa dos consumidores.

(8)

As autoridades neerlandesas não apresentaram quaisquer provas que justificassem a medida por motivo de proteção da saúde pública. Pelo contrário, na exposição de motivos do projeto notificado, as autoridades neerlandesas explicam que as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» não são necessários para satisfazer as necessidades nutricionais das crianças pequenas.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial no que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção.

(10)

As bebidas à base de leite destinadas a crianças pequenas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), mas esta última foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) a partir de 19 de julho de 2016.

(11)

Tendo em conta essa revogação, o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 exige que a Comissão analise num relatório se são necessárias disposições específicas para bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas (entre um e três anos de idade). A Comissão adotou um relatório relativo a esses produtos em 31 de março de 2016 (4) (a seguir «relatório de 2016»).

(12)

O relatório de 2016 concluiu que não são necessárias disposições específicas para esta categoria de alimentos, uma vez que a aplicação correta e integral do quadro geral da legislação alimentar da UE pode regular adequadamente a composição das bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas e a prestação de informações sobre as características destes produtos.

(13)

Essas conclusões basearam-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). No seu parecer de 2013 (5), a Autoridade indicou que estes produtos não têm um «papel exclusivo» e «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no seu regime alimentar normal.

(14)

Consequentemente, a Comissão não fez acompanhar o relatório de 2016 de uma proposta legislativa destinada a estabelecer as regras aplicáveis às bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas. Assim, a partir de 20 de julho de 2016, as bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas são consideradas alimentos normais, enriquecidos com determinados nutrientes e dirigidos a um subgrupo específico da população, sendo exclusivamente abrangidas pelas regras horizontais da legislação alimentar da UE.

(15)

Com base nas observações acima, o projeto de medida notificado afasta-se das regras aplicáveis aos alimentos normais e, em vez disso, introduz um novo quadro jurídico para as bebidas e leites para crianças entre 1 e 3 anos de idade nos Países Baixos. Neste sentido, cria de facto uma nova categoria de produtos destinados a crianças entre 1 e 3 anos de idade, que estão sujeitos a requisitos específicos em matéria de composição, enriquecimento, rotulagem e comercialização. Tal não está em conformidade com o atual quadro jurídico da UE.

(16)

Em especial, as bebidas e o leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (6), e têm de cumprir as regras desse regulamento relativas às condições para a adição de vitaminas e minerais e à rotulagem, apresentação e publicidade. As bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas devem fornecer informações sobre os alimentos, incluindo a declaração nutricional, em conformidade com as regras do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e só podem ostentar alegações nutricionais e de saúde específicas autorizadas a nível da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (7).

(17)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 609/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (8) não se aplicam às bebidas e ao leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade.

(18)

Os requisitos obrigatórios de rotulagem aplicáveis às bebidas e ao leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, tal como propostos no artigo 7.o do projeto notificado em complemento dos requisitos obrigatórios de rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, reforçam a perceção dos consumidores de que as bebidas e o leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade constituem uma categoria distinta de produtos, semelhantes às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, que são especialmente adequados para crianças entre um e três anos em comparação com outros alimentos que podem ser incluídos no seu regime alimentar normal.

(19)

Em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, em 5 de outubro de 2020 a Comissão consultou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(20)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o artigo 7.o do projeto notificado induz em erro quanto à natureza das bebidas e do leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade e, por conseguinte, está em conflito com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e não pode justificar-se por razões de proteção dos consumidores. O artigo 7.o também não pode justificar-se por razões de saúde pública, uma vez que as autoridades neerlandesas não apresentaram qualquer justificação a este respeito.

(21)

À luz destas observações, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 a Comissão emitiu um parecer negativo sobre o projeto notificado em 27 de outubro de 2020. A Comissão notificou o parecer negativo às autoridades neerlandesas em 28 de outubro de 2020.

(22)

Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adotem o projeto regulamentar notificado.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nas observações formuladas pela Comissão no seu parecer negativo e na presente decisão, o Reino dos Países Baixos não deve adotar o artigo 7.o do projeto de Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, que notificou à Comissão nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e que foi objeto de um parecer negativo da Comissão notificado às autoridades neerlandesas em 28 de julho de 2020.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/0169 final).

(5)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e níveis de ingestão alimentar respeitantes a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10):3408.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).


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