EUR-Lex De toegang tot het recht van de Europese Unie

Terug naar de EUR-Lex homepage

Dit document is overgenomen van EUR-Lex

Document 32022D0099

Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

ST/5059/2022/INIT

JO L 17 de 26.1.2022, blz. 47–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Juridische status van het document Van kracht

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/99/oj

26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/99 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado por Portugal em 11 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 (2), concedeu assistência financeira a Portugal, na forma de um empréstimo no montante máximo de 5 934 462 488 euros, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Portugal para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal. Isto conduziu a repetidos aumentos súbitos e graves da despesa pública portuguesa relacionados com as novas medidas aplicadas pelo país, nomeadamente o regime de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e os gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, o regime de apoio extraordinário para artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, e a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal em 2020 e 2021 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. No final de 2020, Portugal tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8% e de 135,2% do produto interno bruto (PIB), respetivamente. De acordo com as previsões de outono da Comissão de 2021, o défice e a dívida das administrações públicas de Portugal deverão diminuir para 4,5% e 128,1% do PIB, respetivamente, em 2021, prevendo-se que o seu PIB aumente 4,5% em 2021.

(5)

Em 9 de dezembro de 2021, Portugal solicitou à União que alargasse a lista de medidas para as quais já tinha sido concedida assistência financeira pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e para dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. O pedido contempla, em especial, as medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

(6)

A «Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro» e a subsequente «Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro», referidas no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, introduziram um regime de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores que não reúnam as condições de acesso a outros mecanismos de proteção social e os gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19. No caso dos trabalhadores independentes, a medida prevê uma prestação correspondente a dois terços do valor da quebra do rendimento mensal dos trabalhadores, calculada com base na diferença entre a média mensal registada na última declaração de rendimentos trimestral e a média mensal de 2019, sendo aplicado um limite máximo de 501,16 euros. São elegíveis os trabalhadores independentes que tenham sofrido uma quebra de rendimento de, pelo menos, 40% no período compreendido entre março e dezembro de 2020, em comparação com 2019. No caso dos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social, a medida prevê o seguinte: i) para os trabalhadores por conta de outrem, uma prestação correspondente à diferença entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o salário mensal médio por adulto no respetivo agregado familiar; ou ii) para os trabalhadores independentes, uma prestação correspondente a dois terços da quebra do rendimento mensal dos trabalhadores, calculada com base na diferença entre a média mensal registada na última declaração de rendimentos trimestral e a média mensal de 2019, sendo aplicado um limite máximo de 501,16 euros. Quanto aos gerentes, a medida prevê uma prestação correspondente quer ao seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que for inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais de Portugal (438,81 euros em 2021), quer a dois terços do seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que for igual ou superior a esse indexante. São elegíveis os gerentes que tenham suspendido temporariamente a sua atividade devido à pandemia de COVID-19 ou que tenham registado uma perda de rendimentos de, pelo menos, 40% no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Em todos os casos, a prestação tem um limite mínimo igual a 50 euros ou 50% da quebra do rendimento mensal observada nos casos em que esta última estiver compreendida entre 50% e 100% do indexante dos apoios sociais de Portugal, ou igual a 219,40 euros quando a quebra do rendimento excede esse indexante.

(7)

O «anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho» e as subsequentes «Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto» e «Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro», que são referidos no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, introduzem um regime de apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. O regime prevê uma prestação igual ao indexante de apoios sociais de Portugal (438,81 euros).

(8)

Portugal introduziu igualmente uma série de novas medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19, em especial, as medidas referidas no considerando 9.

(9)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e o subsequente «Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro», referidos no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, previam a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde, a fim de ajudar a enfrentar os desafios relacionados com a pandemia. Em especial, o processo administrativo subjacente à contratação de trabalhadores ao abrigo de contratos a termo pelo Serviço Nacional de Saúde foi agilizado, o que permitiu contratar mais médicos e mais enfermeiros desde o início da pandemia de COVID-19. Além disso, foram suspensos no Serviço Nacional de Saúde os limites legais aplicáveis ao trabalho suplementar dos funcionários públicos, o que tornou possível, quando necessário, organizar trabalho por turnos recorrendo ao trabalho suplementar de médicos e enfermeiros especializados para fazer face à pandemia de COVID-19.

(10)

Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal facultou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública, efetiva e prevista, sofreu um aumento, que ascendia a 5 934 462 488 euros à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com novas medidas nacionais diretamente relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa em Portugal.

(11)

A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e acentuado da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

As medidas sanitárias solicitadas por Portugal, incluindo as medidas sanitárias adicionais referidas no considerando 9, ascendem a 1 513 823 304 euros.

(13)

A assistência financeira já concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 deve, por conseguinte, abranger igualmente as novas medidas executadas por Portugal, referidas nos considerandos 6, 7 e 9.

(14)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(15)

Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(16)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Portugal pode financiar as seguintes medidas:

a)

o apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 298.o a 308.° da “Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro”;

b)

o novo apoio especial, simplificado, à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no “Decreto-Lei n.o 10-G/-2020, de 26 de março”, e no artigo 2.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, conforme alterado pelo artigo 142.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”;

c)

os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 7.o a 9.° do “Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março”;

d)

o novo apoio extraordinário às empresas para o relançamento da atividade empresarial, previsto no artigo 4.o, n.os 1 a 7 e n.os 10 a 12, e no artigo 5.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, bem como no artigo 14.o-A do “Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho”, aditado pelo artigo 4.o do “Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro”, e tal como especificado na “Portaria 102-A/2021, de 14 de maio”;

e)

o novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores abrangidos pelos regimes de apoio referidos nas alíneas a), b) e c) à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no artigo 3.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, com a redação que lhe foi dada pelo “Decreto-Lei 58-A/2020 de 14 de agosto”;

f)

o novo apoio, extraordinário e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período de trabalho normal, previsto no “Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho”, conforme alterado pelo artigo 142.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de junho”;

g)

o novo apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes, previsto nos artigos 26.o a 28.°-A do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”, alterado pelo artigo 5.o do “Decreto-Lei n.o 20-C/2020 de 7 de maio”, e no artigo 325.o-G da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

h)

o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes, previsto no artigo 23.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

i)

o apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho de formadores tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, previsto no “Despacho n.o 3485-C/2020, de 17 de março”, no “Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril”, e no “Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio”;

j)

as medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, previstas na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho”, e na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho”;

k)

as medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, previstas na “Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março”, e na “Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril”;

l)

o subsídio para os trabalhadores e os trabalhadores independentes em isolamento profilático, como previsto no artigo 19.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”, e no artigo 325.o-F da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

m)

o subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19, como previsto no “Despacho n.o 2875-A/2020 de 3 de março”, no artigo 20.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020,de 13 de março”, e no artigo 325.o-F da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março», aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

n)

a aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, conforme previsto na “Norma n.o 012/2020, de 6 de maio”, atualizada em 14 de maio de 2020, e na “Norma n.o 013/2020, de 10 de julho”, atualizada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, bem como nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme previsto no artigo 3.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

o)

a campanha de higiene nas escolas, como prevista no artigo 9.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

p)

a realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças, prevista, nomeadamente, na “Norma n.o 012/2020, de 6 de maio”, atualizada em 14 de maio de 2020, e na “Norma n.o 013/2020, de 10 de julho”, atualizada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal;

q)

a nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19, prevista no artigo 42.o-A da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”, e no artigo 291.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”;

r)

o regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, previsto no artigo 156.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”, e sob reserva das condições aí estabelecidas no n.o 2, alíneas c) a f), conforme especificado mais pormenorizadamente na “Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro”;

s)

o regime de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes previsto no ponto 2.5.1 do “anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho”, conforme especificado pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da “Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto”, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do “anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro”;

t)

a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia, conforme previsto no artigo 6.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março«, e nos artigos 4.o a 8.° do “Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro.”»

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Portugal deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e tenham sido objeto de uma decisão de execução que altere a presente decisão, Portugal deve informar a Comissão no prazo de seis meses após a data de adoção dessa decisão e, posteriormente, a cada seis meses sobre a execução da despesa pública prevista até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 49).


Naar boven