EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0088

Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho de 18 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/14717/2021/INIT

JO L 14 de 21.1.2022, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/88/oj

21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/88 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a instituir, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros («medida especial»). Essa autorização foi inicialmente prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2018 e posteriormente pela Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho (4) até 31 de dezembro de 2021.

(2)

Por ofício de 5 de maio de 2021, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 euros.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Bélgica aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 29 de junho de 2021. Por ofício de 30 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 25 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(5)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(6)

De acordo com as informações prestadas pela Bélgica, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Bélgica cobra na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (6), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Bélgica a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(8)

Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relativas ao IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um novo período.

(9)

A autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(10)

A fim de evitar efeitos disruptivos, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/53/UE.

(11)

A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 28.12.2018, p. 222).

(5)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


Top