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Document 32022D0088
Council Implementing Decision (EU) 2022/88 of 18 January 2022 amending Implementing Decision 2013/53/EU as regards authorisation to the Kingdom of Belgium to apply for a further period the special measure derogating from Article 285 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho de 18 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho de 18 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/14717/2021/INIT
JO L 14 de 21.1.2022, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/88 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2022
que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a instituir, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros («medida especial»). Essa autorização foi inicialmente prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2018 e posteriormente pela Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho (4) até 31 de dezembro de 2021. |
(2) |
Por ofício de 5 de maio de 2021, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 euros. |
(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Bélgica aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 29 de junho de 2021. Por ofício de 30 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 25 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285. |
(5) |
A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
(6) |
De acordo com as informações prestadas pela Bélgica, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Bélgica cobra na fase de consumo final. |
(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (6), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Bélgica a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício de 2021 e seguintes. |
(8) |
Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relativas ao IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um novo período. |
(9) |
A autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024. |
(10) |
A fim de evitar efeitos disruptivos, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/53/UE. |
(11) |
A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 28.12.2018, p. 222).
(5) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).