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Document 32022B2308

    Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2022/2308 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022

    JO L 313 de 5.12.2022, p. 1–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2022/4/oj

    5.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2022/2308

    do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022

    A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, que foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (5),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022, adotado pela Comissão em 1 de julho de 2022,

    Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 adotada pelo Conselho em 20 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 19 de outubro de 2022,

    Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022 definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

    A Presidente

    R. METSOLA


    (1)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

    (2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

    (4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (5)  JO L 45 de 24.2.2022.


    ÍNDICE

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 4
    CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO 4
    B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL 12

    — TÍTULO 1:

    RECURSOS PRÓPRIOS 13

    — TÍTULO 4:

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 26

    — TÍTULO 6:

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 30

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    SECÇÃO III: COMISSÃO 34
    — RECEITAS 35

    — TÍTULO 4:

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 37

    — TÍTULO 6:

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 41
    — DESPESAS 45

    — TÍTULO 05:

    DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO 48

    — TÍTULO 07:

    INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES 57

    — TÍTULO 08:

    AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA 64
    — PESSOAL 69

    A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

    Cálculo do financiamento do orçamento

    Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

    Descrição das receitas

    Orçamento de 2022 (1)

    Orçamento de 2021 (2)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 3 a 6)

    13 129 990 502

    9 249 005 264

    +41,96

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

    3 227 058 807

    1 768 617 610

    +82,46

    Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4)

    p.m.

    p.m.

    Total das receitas dos títulos 2 a 6

    16 357 049 309

    11 017 622 874

    +48,46

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    20 479 800 000

    17 348 140 020

    +18,05

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    19 714 233 150

    17 940 791 850

    +9,88

    Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 17)

    6 361 164 480

    5 846 664 880

    +8,80

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4)

    107 867 073 616

    115 857 763 230

    –6,90

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3), (4)

    154 422 271 246

    156 993 359 980

    -1,64

    Total das receitas (5)

    170 779 320 555

    168 010 982 854

    +1,65

     (1)  (2)  (3)  (4)  (5)


    Quadro 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

    Estado-Membro

    1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base «IVA» nivelada (6)

    Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    2 267 869 000

    5 413 460 000

    50

    2 706 730 000

    2 267 869 000

     

    Bulgária

    371 696 000

    738 407 000

    50

    369 203 500

    369 203 500

    Bulgária

    Chéquia

    1 088 712 000

    2 560 375 000

    50

    1 280 187 500

    1 088 712 000

     

    Dinamarca

    1 393 484 000

    3 640 382 000

    50

    1 820 191 000

    1 393 484 000

     

    Alemanha

    16 125 251 000

    39 281 988 000

    50

    19 640 994 000

    16 125 251 000

     

    Estónia

    161 545 000

    325 480 000

    50

    162 740 000

    161 545 000

     

    Irlanda

    1 077 005 000

    3 452 999 000

    50

    1 726 499 500

    1 077 005 000

     

    Grécia

    753 393 000

    1 979 223 000

    50

    989 611 500

    753 393 000

     

    Espanha

    6 050 807 000

    13 069 981 000

    50

    6 534 990 500

    6 050 807 000

     

    França

    12 063 581 000

    26 709 170 000

    50

    13 354 585 000

    12 063 581 000

     

    Croácia

    348 033 000

    605 843 000

    50

    302 921 500

    302 921 500

    Croácia

    Itália

    7 186 826 000

    19 072 992 000

    50

    9 536 496 000

    7 186 826 000

     

    Chipre

    180 361 000

    235 462 000

    50

    117 731 000

    117 731 000

    Chipre

    Letónia

    160 114 000

    350 263 000

    50

    175 131 500

    160 114 000

     

    Lituânia

    232 221 000

    582 554 000

    50

    291 277 000

    232 221 000

     

    Luxemburgo

    350 322 000

    580 570 000

    50

    290 285 000

    290 285 000

    Luxemburgo

    Hungria

    670 333 000

    1 586 788 000

    50

    793 394 000

    670 333 000

     

    Malta

    65 481 000

    146 160 000

    50

    73 080 000

    65 481 000

     

    Países Baixos

    4 150 775 000

    9 201 622 000

    50

    4 600 811 000

    4 150 775 000

     

    Áustria

    1 993 944 000

    4 318 906 000

    50

    2 159 453 000

    1 993 944 000

     

    Polónia

    3 046 761 000

    6 164 808 000

    50

    3 082 404 000

    3 046 761 000

     

    Portugal

    1 126 997 000

    2 250 737 000

    50

    1 125 368 500

    1 125 368 500

    Portugal

    Roménia

    834 542 000

    2 624 549 000

    50

    1 312 274 500

    834 542 000

     

    Eslovénia

    262 280 000

    554 918 000

    50

    277 459 000

    262 280 000

     

    Eslováquia

    416 296 000

    1 047 895 000

    50

    523 947 500

    416 296 000

     

    Finlândia

    990 111 000

    2 697 809 000

    50

    1 348 904 500

    990 111 000

     

    Suécia

    2 517 270 000

    5 743 323 000

    50

    2 871 661 500

    2 517 270 000

     

    Total

    65 886 010 000

    154 936 664 000

     

    77 468 332 000

    65 714 110 500

     

     (6)


    Quadro 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1% da base «IVA» nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    2 267 869 000

    0,30

    680 360 700

    Bulgária

    369 203 500

    0,30

    110 761 050

    Chéquia

    1 088 712 000

    0,30

    326 613 600

    Dinamarca

    1 393 484 000

    0,30

    418 045 200

    Alemanha

    16 125 251 000

    0,30

    4 837 575 300

    Estónia

    161 545 000

    0,30

    48 463 500

    Irlanda

    1 077 005 000

    0,30

    323 101 500

    Grécia

    753 393 000

    0,30

    226 017 900

    Espanha

    6 050 807 000

    0,30

    1 815 242 100

    França

    12 063 581 000

    0,30

    3 619 074 300

    Croácia

    302 921 500

    0,30

    90 876 450

    Itália

    7 186 826 000

    0,30

    2 156 047 800

    Chipre

    117 731 000

    0,30

    35 319 300

    Letónia

    160 114 000

    0,30

    48 034 200

    Lituânia

    232 221 000

    0,30

    69 666 300

    Luxemburgo

    290 285 000

    0,30

    87 085 500

    Hungria

    670 333 000

    0,30

    201 099 900

    Malta

    65 481 000

    0,30

    19 644 300

    Países Baixos

    4 150 775 000

    0,30

    1 245 232 500

    Áustria

    1 993 944 000

    0,30

    598 183 200

    Polónia

    3 046 761 000

    0,30

    914 028 300

    Portugal

    1 125 368 500

    0,30

    337 610 550

    Roménia

    834 542 000

    0,30

    250 362 600

    Eslovénia

    262 280 000

    0,30

    78 684 000

    Eslováquia

    416 296 000

    0,30

    124 888 800

    Finlândia

    990 111 000

    0,30

    297 033 300

    Suécia

    2 517 270 000

    0,30

    755 181 000

    Total

    65 714 110 500

     

    19 714 233 150


    Quadro 3

    Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)

    Estado-Membro

    Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg)

    Taxa de mobilização por kg em EUR

    Contribuição bruta

    Redução de montante fixo

    Contribuição líquida

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    (4)

    (5) = (3) – (4)

    Bélgica

    184 411 200

     

    147 528 960

     

    147 528 960

    Bulgária

    82 439 800

     

    65 951 840

    22 000 000

    43 951 840

    Chéquia

    104 626 600

     

    83 701 280

    32 187 600

    51 513 680

    Dinamarca

    137 821 600

     

    110 257 280

     

    110 257 280

    Alemanha

    1 721 224 800

     

    1 376 979 840

     

    1 376 979 840

    Estónia

    35 005 300

     

    28 004 240

    4 000 000

    24 004 240

    Irlanda

    245 919 900

     

    196 735 920

     

    196 735 920

    Grécia

    128 557 500

     

    102 846 000

    33 000 000

    69 846 000

    Espanha

    800 251 700

     

    640 201 360

    142 000 000

    498 201 360

    França

    1 631 995 500

     

    1 305 596 400

     

    1 305 596 400

    Croácia

    41 326 500

     

    33 061 200

    13 000 000

    20 061 200

    Itália

    1 221 567 100

    0,80

    977 253 680

    184 048 000

    793 205 680

    Chipre

    9 161 100

     

    7 328 880

    3 000 000

    4 328 880

    Letónia

    26 066 200

     

    20 852 960

    6 000 000

    14 852 960

    Lituânia

    27 400 100

     

    21 920 080

    9 000 000

    12 920 080

    Luxemburgo

    16 569 000

     

    13 255 200

     

    13 255 200

    Hungria

    291 860 100

     

    233 488 080

    30 000 000

    203 488 080

    Malta

    12 888 500

     

    10 310 800

    1 415 900

    8 894 900

    Países Baixos

    221 683 000

     

    177 346 400

     

    177 346 400

    Áustria

    192 976 800

     

    154 381 440

     

    154 381 440

    Polónia

    852 340 900

     

    681 872 720

    117 000 000

    564 872 720

    Portugal

    249 274 400

     

    199 419 520

    31 322 000

    168 097 520

    Roménia

    319 372 800

     

    255 498 240

    60 000 000

    195 498 240

    Eslovénia

    26 812 200

     

    21 449 760

    6 279 700

    15 170 060

    Eslováquia

    64 029 300

     

    51 223 440

    17 000 000

    34 223 440

    Finlândia

    75 238 900

     

    60 191 120

     

    60 191 120

    Suécia

    119 701 300

     

    95 761 040

     

    95 761 040

    Total

    8 840 522 100

     

    7 072 417 680

    711 253 200

    6 361 164 480


    Quadro 4

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)

    Estado-Membro

    1 % do RNB

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    5 413 460 000

     

    3 768 856 727

    Bulgária

    738 407 000

     

    514 079 755

    Chéquia

    2 560 375 000

     

    1 782 535 854

    Dinamarca

    3 640 382 000

     

    2 534 437 899

    Alemanha

    39 281 988 000

     

    27 348 162 674

    Estónia

    325 480 000

     

    226 599 529

    Irlanda

    3 452 999 000

     

    2 403 981 651

    Grécia

    1 979 223 000

     

    1 377 937 200

    Espanha

    13 069 981 000

     

    9 099 334 956

    França

    26 709 170 000

     

    18 594 953 139

    Croácia

    605 843 000

     

    421 788 554

    Itália

    19 072 992 000

     

    13 278 637 729

    Chipre

    235 462 000

     

    163 928 900

    Letónia

    350 263 000

    0,6962011  (7)

    243 853 481

    Lituânia

    582 554 000

     

    405 574 727

    Luxemburgo

    580 570 000

     

    404 193 464

    Hungria

    1 586 788 000

     

    1 104 723 528

    Malta

    146 160 000

     

    101 756 751

    Países Baixos

    9 201 622 000

     

    6 406 179 222

    Áustria

    4 318 906 000

     

    3 006 827 044

    Polónia

    6 164 808 000

     

    4 291 946 020

    Portugal

    2 250 737 000

     

    1 566 965 542

    Roménia

    2 624 549 000

     

    1 827 213 862

    Eslovénia

    554 918 000

     

    386 334 514

    Eslováquia

    1 047 895 000

     

    729 545 636

    Finlândia

    2 697 809 000

     

    1 878 217 553

    Suécia

    5 743 323 000

     

    3 998 507 705

    Total

    154 936 664 000

     

    107 867 073 616

     (7)


    QUADRO 5

    Reduções anuais de montante fixo do RNB a favor de determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)

    Estado-Membro

    Redução bruta

    Percentagem da base RNB

    Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

    Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (3)

    Bélgica

     

    3,49

    273 282 042

    273 282 042

    Bulgária

     

    0,48

    37 276 229

    37 276 229

    Chéquia

     

    1,65

    129 252 734

    129 252 734

    Dinamarca

    – 387 834 752

    2,35

    183 773 599

    - 204 061 153

    Alemanha

    –3 776 502 322

    25,35

    1 983 031 532

    -1 793 470 790

    Estónia

     

    0,21

    16 430 867

    16 430 867

    Irlanda

     

    2,23

    174 314 138

    174 314 138

    Grécia

     

    1,28

    99 915 045

    99 915 045

    Espanha

     

    8,44

    659 798 186

    659 798 186

    França

     

    17,24

    1 348 331 105

    1 348 331 105

    Croácia

     

    0,39

    30 584 139

    30 584 139

    Itália

     

    12,31

    962 841 915

    962 841 915

    Chipre

     

    0,15

    11 886 582

    11 886 582

    Letónia

     

    0,23

    17 681 961

    17 681 961

    Lituânia

     

    0,38

    29 408 465

    29 408 465

    Luxemburgo

     

    0,37

    29 308 308

    29 308 308

    Hungria

     

    1,02

    80 104 160

    80 104 160

    Malta

     

    0,09

    7 378 442

    7 378 442

    Países Baixos

    –1 976 208 379

    5,94

    464 515 864

    -1 511 692 515

    Áustria

    – 581 237 759

    2,79

    218 026 816

    - 363 210 943

    Polónia

     

    3,98

    311 211 557

    311 211 557

    Portugal

     

    1,45

    113 621 603

    113 621 603

    Roménia

     

    1,69

    132 492 363

    132 492 363

    Eslovénia

     

    0,36

    28 013 345

    28 013 345

    Eslováquia

     

    0,68

    52 899 788

    52 899 788

    Finlândia

     

    1,74

    136 190 671

    136 190 671

    Suécia

    –1 099 722 414

    3,71

    289 934 170

    - 809 788 244

    Total

    –7 821 505 626

    100,00

    7 821 505 626

    0

    Deflacionador de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2021):

    (a) 2020 UE-27 = 106,7385 / (b) 2022 UE-27 = 109,8061

    Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2022: 377 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 387 834 752  EUR

    Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2022: 3 671 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 3 776 502 322  EUR

    Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2022: 1 921 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 976 208 379  EUR

    Quantia fixa para a Áustria a preços de 2022: 565 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 581 237 759  EUR

    Quantia fixa para a Suécia a preços de 2022: 1 069 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 099 722 414  EUR


    QUADRO 6

    Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

     

     

     

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB

    Total dos recursos próprios (9)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

    Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico

    Recursos próprios baseados no RNB

    Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento

    Total das «contribuições nacionais»

    Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9) = (5) + (6) +(7) + (8)

    (10)

    (11) = (3) + (9)

    Bélgica

    p.m.

    2 018 900 000

    2 018 900 000

    672 966 667

    680 360 700

    147 528 960

    3 768 856 727

    273 282 042

    4 870 028 429

    3,64

    6 888 928 429

    Bulgária

    p.m.

    117 100 000

    117 100 000

    39 033 333

    110 761 050

    43 951 840

    514 079 755

    37 276 229

    706 068 874

    0,53

    823 168 874

    Chéquia

    p.m.

    359 100 000

    359 100 000

    119 700 000

    326 613 600

    51 513 680

    1 782 535 854

    129 252 734

    2 289 915 868

    1,71

    2 649 015 868

    Dinamarca

    p.m.

    408 100 000

    408 100 000

    136 033 333

    418 045 200

    110 257 280

    2 534 437 899

    - 204 061 153

    2 858 679 226

    2,13

    3 266 779 226

    Alemanha

    p.m.

    4 412 800 000

    4 412 800 000

    1 470 933 333

    4 837 575 300

    1 376 979 840

    27 348 162 674

    -1 793 470 790

    31 769 247 024

    23,72

    36 182 047 024

    Estónia

    p.m.

    50 000 000

    50 000 000

    16 666 667

    48 463 500

    24 004 240

    226 599 529

    16 430 867

    315 498 136

    0,24

    365 498 136

    Irlanda

    p.m.

    409 900 000

    409 900 000

    136 633 333

    323 101 500

    196 735 920

    2 403 981 651

    174 314 138

    3 098 133 209

    2,31

    3 508 033 209

    Grécia

    p.m.

    229 100 000

    229 100 000

    76 366 667

    226 017 900

    69 846 000

    1 377 937 200

    99 915 045

    1 773 716 145

    1,32

    2 002 816 145

    Espanha

    p.m.

    1 509 900 000

    1 509 900 000

    503 300 000

    1 815 242 100

    498 201 360

    9 099 334 956

    659 798 186

    12 072 576 602

    9,01

    13 582 476 602

    França

    p.m.

    2 116 500 000

    2 116 500 000

    705 500 000

    3 619 074 300

    1 305 596 400

    18 594 953 139

    1 348 331 105

    24 867 954 944

    18,57

    26 984 454 944

    Croácia

    p.m.

    44 400 000

    44 400 000

    14 800 000

    90 876 450

    20 061 200

    421 788 554

    30 584 139

    563 310 343

    0,42

    607 710 343

    Itália

    p.m.

    2 556 900 000

    2 556 900 000

    852 300 000

    2 156 047 800

    793 205 680

    13 278 637 729

    962 841 915

    17 190 733 124

    12,83

    19 747 633 124

    Chipre

    p.m.

    27 500 000

    27 500 000

    9 166 667

    35 319 300

    4 328 880

    163 928 900

    11 886 582

    215 463 662

    0,16

    242 963 662

    Letónia

    p.m.

    59 700 000

    59 700 000

    19 900 000

    48 034 200

    14 852 960

    243 853 481

    17 681 961

    324 422 602

    0,24

    384 122 602

    Lituânia

    p.m.

    130 800 000

    130 800 000

    43 600 000

    69 666 300

    12 920 080

    405 574 727

    29 408 465

    517 569 572

    0,39

    648 369 572

    Luxemburgo

    p.m.

    17 500 000

    17 500 000

    5 833 333

    87 085 500

    13 255 200

    404 193 464

    29 308 308

    533 842 472

    0,40

    551 342 472

    Hungria

    p.m.

    232 600 000

    232 600 000

    77 533 333

    201 099 900

    203 488 080

    1 104 723 528

    80 104 160

    1 589 415 668

    1,19

    1 822 015 668

    Malta

    p.m.

    17 000 000

    17 000 000

    5 666 667

    19 644 300

    8 894 900

    101 756 751

    7 378 442

    137 674 393

    0,10

    154 674 393

    Países Baixos

    p.m.

    2 932 900 000

    2 932 900 000

    977 633 333

    1 245 232 500

    177 346 400

    6 406 179 222

    -1 511 692 515

    6 317 065 607

    4,72

    9 249 965 607

    Áustria

    p.m.

    220 800 000

    220 800 000

    73 600 000

    598 183 200

    154 381 440

    3 006 827 044

    - 363 210 943

    3 396 180 741

    2,54

    3 616 980 741

    Polónia

    p.m.

    1 162 500 000

    1 162 500 000

    387 500 000

    914 028 300

    564 872 720

    4 291 946 020

    311 211 557

    6 082 058 597

    4,54

    7 244 558 597

    Portugal

    p.m.

    201 500 000

    201 500 000

    67 166 667

    337 610 550

    168 097 520

    1 566 965 542

    113 621 603

    2 186 295 215

    1,63

    2 387 795 215

    Roménia

    p.m.

    229 300 000

    229 300 000

    76 433 333

    250 362 600

    195 498 240

    1 827 213 862

    132 492 363

    2 405 567 065

    1,80

    2 634 867 065

    Eslovénia

    p.m.

    128 000 000

    128 000 000

    42 666 667

    78 684 000

    15 170 060

    386 334 514

    28 013 345

    508 201 919

    0,38

    636 201 919

    Eslováquia

    p.m.

    116 000 000

    116 000 000

    38 666 667

    124 888 800

    34 223 440

    729 545 636

    52 899 788

    941 557 664

    0,70

    1 057 557 664

    Finlândia

    p.m.

    154 700 000

    154 700 000

    51 566 667

    297 033 300

    60 191 120

    1 878 217 553

    136 190 671

    2 371 632 644

    1,77

    2 526 332 644

    Suécia

    p.m.

    616 300 000

    616 300 000

    205 433 333

    755 181 000

    95 761 040

    3 998 507 705

    - 809 788 244

    4 039 661 501

    3,02

    4 655 961 501

    Total

    p.m.

    20 479 800 000

    20 479 800 000

    6 826 600 000

    19 714 233 150

    6 361 164 480

    107 867 073 616

    0

    133 942 471 246

    100,00

    154 422 271 246

     (8)  (9)

    B.   Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2022 (10)

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    154 649 646 301

    – 227 375 055

    154 422 271 246

    2

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    3 227 058 807

     

    3 227 058 807

    3

    RECEITAS ADMINISTRATIVAS

    1 791 362 923

     

    1 791 362 923

    4

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

    114 747 216

    339 511 714

    454 258 930

    5

    GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    p.m.

     

    p.m.

    6

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

     

    TOTAL GERAL

    170 779 320 555

     

    170 779 320 555

     (10)

    TÍTULO 1

    Recursos próprios

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

    p.m.

     

    p.m.

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

    17 912 606 159

    2 567 193 841

    20 479 800 000

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

    19 071 387 750

    642 845 400

    19 714 233 150

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

    111 668 345 512

    –3 801 271 896

    107 867 073 616

    1 5

    Correção dos desequilíbrios orçamentais

     

    1 6

    REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

    0

     

    0

    1 7

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

    5 997 306 880

    363 857 600

    6 361 164 480

     

    Título 1 — Totais

    154 649 646 301

    – 227 375 055

    154 422 271 246

    CAPÍTULO 1 1 —

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

    CAPÍTULO 1 2 —

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

    CAPÍTULO 1 3 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

    CAPÍTULO 1 5 —

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    CAPÍTULO 1 6 —

    REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

    CAPÍTULO 1 7 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

    CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

     

     

     

    1 2 0

    Direitos aduaneiros e outros direitos

    17 912 606 159

    2 567 193 841

    20 479 800 000

     

    CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

    17 912 606 159

    2 567 193 841

    20 479 800 000

    CAPÍTULO 1 2 —

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

    1 2 0
    Direitos aduaneiros e outros direitos

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    17 912 606 159

    2 567 193 841

    20 479 800 000

    Observações

    A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

    Bases jurídicas

    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Bélgica

    2 001 747 222

    17 152 778

    2 018 900 000

    Bulgária

    91 885 388

    25 214 612

    117 100 000

    Chéquia

    255 934 290

    103 165 710

    359 100 000

    Dinamarca

    354 268 324

    53 831 676

    408 100 000

    Alemanha

    3 944 491 534

    468 308 466

    4 412 800 000

    Estónia

    34 873 068

    15 126 932

    50 000 000

    Irlanda

    246 704 687

    163 195 313

    409 900 000

    Grécia

    214 494 210

    14 605 790

    229 100 000

    Espanha

    1 367 627 520

    142 272 480

    1 509 900 000

    França

    1 765 344 559

    351 155 441

    2 116 500 000

    Croácia

    39 114 252

    5 285 748

    44 400 000

    Itália

    1 698 277 237

    858 622 763

    2 556 900 000

    Chipre

    25 821 078

    1 678 922

    27 500 000

    Letónia

    40 324 555

    19 375 445

    59 700 000

    Lituânia

    108 064 596

    22 735 404

    130 800 000

    Luxemburgo

    20 409 046

    -2 909 046

    17 500 000

    Hungria

    188 475 777

    44 124 223

    232 600 000

    Malta

    13 613 942

    3 386 058

    17 000 000

    Países Baixos

    3 251 654 467

    - 318 754 467

    2 932 900 000

    Áustria

    215 617 780

    5 182 220

    220 800 000

    Polónia

    865 916 301

    296 583 699

    1 162 500 000

    Portugal

    169 359 204

    32 140 796

    201 500 000

    Roménia

    190 404 765

    38 895 235

    229 300 000

    Eslovénia

    84 338 200

    43 661 800

    128 000 000

    Eslováquia

    80 748 358

    35 251 642

    116 000 000

    Finlândia

    144 038 109

    10 661 891

    154 700 000

    Suécia

    499 057 690

    117 242 310

    616 300 000

    Artigo 1 2 0 — Total

    17 912 606 159

    2 567 193 841

    20 479 800 000

    CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

     

     

     

    1 3 0

    Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado

    19 071 387 750

    642 845 400

    19 714 233 150

     

    CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

    19 071 387 750

    642 845 400

    19 714 233 150

    CAPÍTULO 1 3 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

    1 3 0
    Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    19 071 387 750

    642 845 400

    19 714 233 150

    Observações

    A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

    Bases jurídicas

    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Bélgica

    629 433 600

    50 927 100

    680 360 700

    Bulgária

    99 240 600

    11 520 450

    110 761 050

    Chéquia

    296 305 800

    30 307 800

    326 613 600

    Dinamarca

    392 076 600

    25 968 600

    418 045 200

    Alemanha

    4 738 576 800

    98 998 500

    4 837 575 300

    Estónia

    43 995 600

    4 467 900

    48 463 500

    Irlanda

    309 899 400

    13 202 100

    323 101 500

    Grécia

    245 063 700

    -19 045 800

    226 017 900

    Espanha

    1 764 734 700

    50 507 400

    1 815 242 100

    França

    3 584 511 300

    34 563 000

    3 619 074 300

    Croácia

    85 615 350

    5 261 100

    90 876 450

    Itália

    2 168 027 100

    -11 979 300

    2 156 047 800

    Chipre

    33 540 900

    1 778 400

    35 319 300

    Letónia

    44 239 200

    3 795 000

    48 034 200

    Lituânia

    65 678 400

    3 987 900

    69 666 300

    Luxemburgo

    69 588 300

    17 497 200

    87 085 500

    Hungria

    187 056 900

    14 043 000

    201 099 900

    Malta

    20 262 450

    - 618 150

    19 644 300

    Países Baixos

    1 115 024 700

    130 207 800

    1 245 232 500

    Áustria

    566 339 700

    31 843 500

    598 183 200

    Polónia

    834 646 500

    79 381 800

    914 028 300

    Portugal

    335 186 850

    2 423 700

    337 610 550

    Roménia

    248 393 700

    1 968 900

    250 362 600

    Eslovénia

    70 851 600

    7 832 400

    78 684 000

    Eslováquia

    117 485 100

    7 403 700

    124 888 800

    Finlândia

    294 270 300

    2 763 000

    297 033 300

    Suécia

    711 342 600

    43 838 400

    755 181 000

    Artigo 1 3 0 — Total

    19 071 387 750

    642 845 400

    19 714 233 150

    CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

     

     

     

    1 4 0

    Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

    111 668 345 512

    –3 801 271 896

    107 867 073 616

     

    CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

    111 668 345 512

    –3 801 271 896

    107 867 073 616

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

    1 4 0
    Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    111 668 345 512

    –3 801 271 896

    107 867 073 616

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2022 é de 0,6962 %.

    Bases jurídicas

    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1.

    Estados-Membros

    Orçamento de 2022

    Orçamento retificativo n.° 4/2022

    Novo montante

    Bélgica

    3 796 743 276

    -27 886 549

    3 768 856 727

    Bulgária

    508 141 187

    5 938 568

    514 079 755

    Chéquia

    1 751 833 235

    30 702 619

    1 782 535 854

    Dinamarca

    2 630 716 807

    -96 278 908

    2 534 437 899

    Alemanha

    28 279 676 771

    - 931 514 097

    27 348 162 674

    Estónia

    225 850 371

    749 158

    226 599 529

    Irlanda

    2 347 445 514

    56 536 137

    2 403 981 651

    Grécia

    1 381 201 211

    -3 264 011

    1 377 937 200

    Espanha

    9 788 273 569

    - 688 938 613

    9 099 334 956

    França

    19 488 502 476

    - 893 549 337

    18 594 953 139

    Croácia

    428 503 395

    -6 714 841

    421 788 554

    Itália

    13 925 191 795

    - 646 554 066

    13 278 637 729

    Chipre

    167 871 644

    -3 942 744

    163 928 900

    Letónia

    247 005 684

    -3 152 203

    243 853 481

    Lituânia

    395 785 068

    9 789 659

    405 574 727

    Luxemburgo

    348 288 278

    55 905 186

    404 193 464

    Hungria

    1 158 910 884

    -54 187 356

    1 104 723 528

    Malta

    101 413 223

    343 528

    101 756 751

    Países Baixos

    6 571 648 646

    - 165 469 424

    6 406 179 222

    Áustria

    3 108 570 588

    - 101 743 544

    3 006 827 044

    Polónia

    4 221 304 496

    70 641 524

    4 291 946 020

    Portugal

    1 677 604 578

    - 110 639 036

    1 566 965 542

    Roménia

    1 844 476 226

    -17 262 364

    1 827 213 862

    Eslovénia

    381 593 689

    4 740 825

    386 334 514

    Eslováquia

    765 342 773

    -35 797 137

    729 545 636

    Finlândia

    1 959 362 364

    -81 144 811

    1 878 217 553

    Suécia

    4 167 087 764

    - 168 580 059

    3 998 507 705

    Artigo 1 4 0 — Total

    111 668 345 512

    -3 801 271 896

    107 867 073 616

    CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 6

    REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

     

     

     

    1 6 0

    Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento

    0

     

    0

     

    CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

    0

     

    0

    CAPÍTULO 1 6 —

    REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

    1 6 0
    Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    0

     

    0

    Observações

    Este artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.

    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.

    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.

    Estados-Membros

    Orçamento de 2022

    Orçamento retificativo n.° 4/2022

    Novo montante

    Bélgica

    265 932 559

    7 349 483

    273 282 042

    Bulgária

    35 591 368

    1 684 861

    37 276 229

    Chéquia

    122 702 396

    6 550 338

    129 252 734

    Dinamarca

    - 203 573 346

    - 487 807

    - 204 061 153

    Alemanha

    -1 795 729 257

    2 258 467

    -1 793 470 790

    Estónia

    15 819 075

    611 792

    16 430 867

    Irlanda

    164 420 438

    9 893 700

    174 314 138

    Grécia

    96 742 483

    3 172 562

    99 915 045

    Espanha

    685 593 007

    -25 794 821

    659 798 186

    França

    1 365 019 165

    -16 688 060

    1 348 331 105

    Croácia

    30 013 355

    570 784

    30 584 139

    Itália

    975 352 196

    -12 510 281

    962 841 915

    Chipre

    11 758 113

    128 469

    11 886 582

    Letónia

    17 300 842

    381 119

    17 681 961

    Lituânia

    27 721 689

    1 686 776

    29 408 465

    Luxemburgo

    24 394 905

    4 913 403

    29 308 308

    Hungria

    81 172 762

    -1 068 602

    80 104 160

    Malta

    7 103 213

    275 229

    7 378 442

    Países Baixos

    -1 515 915 119

    4 222 604

    -1 511 692 515

    Áustria

    - 363 506 385

    295 442

    - 363 210 943

    Polónia

    295 669 795

    15 541 762

    311 211 557

    Portugal

    117 503 251

    -3 881 648

    113 621 603

    Roménia

    129 191 322

    3 301 041

    132 492 363

    Eslovénia

    26 727 692

    1 285 653

    28 013 345

    Eslováquia

    53 606 354

    - 706 566

    52 899 788

    Finlândia

    137 238 209

    -1 047 538

    136 190 671

    Suécia

    - 807 850 082

    -1 938 162

    - 809 788 244

    Artigo 1 6 0 — Total

    0

    0

    0

    CAPÍTULO 1 7 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 7

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

     

     

     

    1 7 0

    Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

    5 997 306 880

    363 857 600

    6 361 164 480

     

    CAPÍTULO 1 7 — TOTAL

    5 997 306 880

    363 857 600

    6 361 164 480

    CAPÍTULO 1 7 —

    RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

    1 7 0
    Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    5 997 306 880

    363 857 600

    6 361 164 480

    Observações

    Novo artigo

    Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.

    Bases jurídicas

    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2022

    Orçamento retificativo n.° 4/2022

    Novo montante

    Bélgica

    153 397 520

    -5 868 560

    147 528 960

    Bulgária

    24 248 560

    19 703 280

    43 951 840

    Chéquia

    55 440 720

    -3 927 040

    51 513 680

    Dinamarca

    124 480 880

    -14 223 600

    110 257 280

    Alemanha

    1 391 844 800

    -14 864 960

    1 376 979 840

    Estónia

    22 934 000

    1 070 240

    24 004 240

    Irlanda

    149 574 400

    47 161 520

    196 735 920

    Grécia

    51 102 400

    18 743 600

    69 846 000

    Espanha

    520 673 040

    -22 471 680

    498 201 360

    França

    1 257 988 960

    47 607 440

    1 305 596 400

    Croácia

    18 411 600

    1 649 600

    20 061 200

    Itália

    760 665 120

    32 540 560

    793 205 680

    Chipre

    3 638 240

    690 640

    4 328 880

    Letónia

    15 279 600

    - 426 640

    14 852 960

    Lituânia

    11 711 760

    1 208 320

    12 920 080

    Luxemburgo

    13 957 280

    - 702 080

    13 255 200

    Hungria

    152 963 680

    50 524 400

    203 488 080

    Malta

    7 521 620

    1 373 280

    8 894 900

    Países Baixos

    213 286 560

    -35 940 160

    177 346 400

    Áustria

    152 734 240

    1 647 200

    154 381 440

    Polónia

    381 043 200

    183 829 520

    564 872 720

    Portugal

    169 723 920

    -1 626 400

    168 097 520

    Roménia

    122 743 840

    72 754 400

    195 498 240

    Eslovénia

    11 074 460

    4 095 600

    15 170 060

    Eslováquia

    35 967 440

    -1 744 000

    34 223 440

    Finlândia

    69 089 920

    -8 898 800

    60 191 120

    Suécia

    105 809 120

    -10 048 080

    95 761 040

    Artigo 1 7 0 — Total

    5 997 306 880

    363 857 600

    6 361 164 480

    TÍTULO 4

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    4 0

    RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

    8 747 216

    p.m.

    8 747 216

    4 1

    JUROS DE MORA

    5 000 000

    p.m.

    5 000 000

    4 2

    MULTAS E SANÇÕES

    101 000 000

    339 511 714

    440 511 714

     

    Título 4 — Totais

    114 747 216

    339 511 714

    454 258 930

    CAPÍTULO 4 0 —

    RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

    CAPÍTULO 4 1 —

    JUROS DE MORA

    CAPÍTULO 4 2 —

    MULTAS E SANÇÕES

    CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    4 2

    MULTAS E SANÇÕES

     

     

     

    4 2 0

    Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

    100 000 000

    244 178 944

    344 178 944

    4 2 1

    Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

    p.m.

    92 892 916

    92 892 916

    4 2 2

    Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 3

    Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 4

    Juros ligados a multas e sanções

    1 000 000

    – 382 925

    617 075

    4 2 8

    Outras multas e sanções — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 9

    Outras multas e sanções não afetadas

    p.m.

    2 822 779

    2 822 779

     

    CAPÍTULO 4 2 — TOTAL

    101 000 000

    339 511 714

    440 511 714

    CAPÍTULO 4 2 —

    MULTAS E SANÇÕES

    4 2 0
    Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    100 000 000

    244 178 944

    344 178 944

    Observações

    A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

    Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    4 2 1
    Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    p.m.

    92 892 916

    92 892 916

    Observações

    O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

    4 2 4
    Juros ligados a multas e sanções

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 000 000

    – 382 925

    617 075

    Observações

    O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.

    4 2 9
    Outras multas e sanções não afetadas

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    p.m.

    2 822 779

    2 822 779

    Observações

    O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    TÍTULO 6

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    6 0

    MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

    p.m.

     

    p.m.

    6 1

    COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

    p.m.

     

    p.m.

    6 2

    RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

    p.m.

     

    p.m.

    6 3

    MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

    p.m.

     

    p.m.

    6 4

    SEGURANÇA E DEFESA

    p.m.

     

    p.m.

    6 5

    VIZINHANÇA E MUNDO

    p.m.

     

    p.m.

    6 6

    Outras contribuições e restituições

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    6 7

    CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 6 — Totais

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    CAPÍTULO 6 0 —

    MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

    CAPÍTULO 6 1 —

    COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

    CAPÍTULO 6 2 —

    RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

    CAPÍTULO 6 3 —

    MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

    CAPÍTULO 6 4 —

    SEGURANÇA E DEFESA

    CAPÍTULO 6 5 —

    VIZINHANÇA E MUNDO

    CAPÍTULO 6 6 —

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    CAPÍTULO 6 7 —

    CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

    CAPÍTULO 6 6 —   Outras contribuições e restituições

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    6 6

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

     

     

     

    6 6 0

    Contribuições especiais e restituições

    6 6 0 0

    Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 1

    Fundo de Inovação — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 2

    Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.

    10 789 848 852

    – 112 573 336

    10 677 275 516

    6 6 0 3

    Contribuições do Reino Unido após o período de transição

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 4

    Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

    36 656 456

    436 677

    37 093 133

     

    Artigo 6 6 0 — Totais

    10 826 505 308

    – 112 136 659

    10 714 368 649

    6 6 1

    Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

    6 6 1 1

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 1 2

    Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 6 1 — Totais

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 2

    Agências descentralizadas — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 3

    Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 8

    Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 9

    Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

    170 000 000

     

    170 000 000

     

    CAPÍTULO 6 6 — TOTAL

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    CAPÍTULO 6 6 —

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    6 6 0
    Contribuições especiais e restituições

    6 6 0 2
    Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    10 789 848 852

    – 112 573 336

    10 677 275 516

    Observações

    O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

    Este número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

    As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

    Atos de referência

    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    6 6 0 4
    Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    36 656 456

    436 677

    37 093 133

    Observações

    O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.

    O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.

    Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.

    Atos de referência

    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).


    (1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 4/2022.

    (2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2021 a n.o 6/2021.

    (3)  Os recursos próprios do orçamento de 2022 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 185.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 23 de maio de 2022.

    (4)  Este montante inclui 140 000 000 EUR em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão 2020/2053 do Conselho.

    (5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (7)  Cálculo da taxa: (107 867 073 616) / (154 936 664 000) = 0,696201085212471.

    (8)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (154 422 271 246 + 16 357 049 309 = 170 779 320 555).

    (9)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (154 422 271 246) / (15 493 666 400 000) = 1,00 %; limite máximo total dos recursos próprios de acordo com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho: 2,00 %.

    (10)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 3/2022.


    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    RECEITAS

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    3

    RECEITAS ADMINISTRATIVAS

    1 383 347 580

     

    1 383 347 580

    4

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

    114 747 216

    339 511 714

    454 258 930

    5

    GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

    p.m.

     

    p.m.

    6

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

     

    Totais

    12 494 600 104

    227 375 055

    12 721 975 159

    TÍTULO 4

    RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    4 0

    RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

    8 747 216

     

    8 747 216

    4 1

    JUROS DE MORA

    5 000 000

     

    5 000 000

    4 2

    MULTAS E SANÇÕES

    101 000 000

    339 511 714

    440 511 714

     

    Título 4 — Totais

    114 747 216

    339 511 714

    454 258 930

    CAPÍTULO 4 0 —

    RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

    CAPÍTULO 4 1 —

    JUROS DE MORA

    CAPÍTULO 4 2 —

    MULTAS E SANÇÕES

    CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    4 2

    MULTAS E SANÇÕES

     

     

     

    4 2 0

    Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

    100 000 000

    244 178 944

    344 178 944

    4 2 1

    Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

    p.m.

    92 892 916

    92 892 916

    4 2 2

    Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 3

    Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 4

    Juros relativos a multas e sanções

    1 000 000

    – 382 925

    617 075

    4 2 8

    Outras multas e sanções — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    4 2 9

    Outras multas e sanções não afetadas

    p.m.

    2 822 779

    2 822 779

     

    CAPÍTULO 4 2 — TOTAL

    101 000 000

    339 511 714

    440 511 714

    CAPÍTULO 4 2 —

    MULTAS E SANÇÕES

    4 2 0
    Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    100 000 000

    244 178 944

    344 178 944

    Observações

    A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

    Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    4 2 1
    Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    p.m.

    92 892 916

    92 892 916

    Observações

    O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

    4 2 4
    Juros relativos a multas e sanções

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    1 000 000

    – 382 925

    617 075

    Observações

    O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.

    4 2 9
    Outras multas e sanções não afetadas

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    p.m.

    2 822 779

    2 822 779

    Observações

    O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    TÍTULO 6

    RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    6 0

    MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

    p.m.

     

    p.m.

    6 1

    COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

    p.m.

     

    p.m.

    6 2

    RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

    p.m.

     

    p.m.

    6 3

    MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

    p.m.

     

    p.m.

    6 4

    SEGURANÇA E DEFESA

    p.m.

     

    p.m.

    6 5

    VIZINHANÇA E MUNDO

    p.m.

     

    p.m.

    6 6

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    6 7

    CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 6 — Totais

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    CAPÍTULO 6 0 —

    MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

    CAPÍTULO 6 1 —

    COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

    CAPÍTULO 6 2 —

    RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

    CAPÍTULO 6 3 —

    MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

    CAPÍTULO 6 4 —

    SEGURANÇA E DEFESA

    CAPÍTULO 6 5 —

    VIZINHANÇA E MUNDO

    CAPÍTULO 6 6 —

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    CAPÍTULO 6 7 —

    CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

    CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    6 6

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

     

     

     

    6 6 0

    Contribuições especiais e restituições

    6 6 0 0

    Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 1

    Fundo de Inovação — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 2

    Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.

    10 789 848 852

    – 112 573 336

    10 677 275 516

    6 6 0 3

    Contribuições do Reino Unido após o período de transição

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 0 4

    Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

    36 656 456

    436 677

    37 093 133

     

    Artigo 6 6 0 — Totais

    10 826 505 308

    – 112 136 659

    10 714 368 649

    6 6 1

    Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

    6 6 1 1

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 1 2

    Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 6 1 — Totais

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 2

    Agências descentralizadas — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 3

    Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 8

    Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 6 9

    Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

    170 000 000

     

    170 000 000

     

    CAPÍTULO 6 6 — TOTAL

    10 996 505 308

    – 112 136 659

    10 884 368 649

    CAPÍTULO 6 6 —

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    6 6 0
    Contribuições especiais e restituições

    6 6 0 2
    Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    10 789 848 852

    – 112 573 336

    10 677 275 516

    Observações

    Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

    Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

    As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

    Atos de referência

    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    6 6 0 4
    Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

    Números (Dotações não diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    36 656 456

    436 677

    37 093 133

    Observações

    O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.

    O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.

    Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.

    Atos de referência

    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).


    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    DESPESAS

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

    13 236 770 624

    13 558 016 676

     

     

    13 236 770 624

    13 558 016 676

    02

    INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

    5 506 694 851

    4 853 018 709

     

     

    5 506 694 851

    4 853 018 709

     

    Reservas (30 02 02)

    2 487 000

    2 487 000

     

     

    2 487 000

    2 487 000

     

     

    5 509 181 851

    4 855 505 709

     

     

    5 509 181 851

    4 855 505 709

    03

    MERCADO ÚNICO

    952 519 960

    903 584 361

     

     

    952 519 960

    903 584 361

     

    Reservas (30 02 02)

    69 000

    69 000

     

     

    69 000

    69 000

     

     

    952 588 960

    903 653 361

     

     

    952 588 960

    903 653 361

    04

    ESPAÇO

    2 076 537 905

    2 156 359 905

     

     

    2 076 537 905

    2 156 359 905

    05

    DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

    44 989 769 922

    42 651 471 185

     

     

    44 989 769 922

    42 651 471 185

    06

    RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

    1 508 039 285

    1 092 578 376

     

     

    1 508 039 285

    1 092 578 376

    07

    INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

    21 146 568 658

    18 308 722 097

     

     

    21 146 568 658

    18 308 722 097

    08

    AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

    54 416 041 928

    56 002 672 390

     

     

    54 416 041 928

    56 002 672 390

     

    Reservas (30 02 02)

    4 250 000

    4 250 000

     

     

    4 250 000

    4 250 000

     

     

    54 420 291 928

    56 006 922 390

     

     

    54 420 291 928

    56 006 922 390

    09

    AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

    2 260 820 131

    594 844 448

     

     

    2 260 820 131

    594 844 448

    10

    MIGRAÇÃO

    1 472 243 979

    1 521 432 601

     

     

    1 472 243 979

    1 521 432 601

    11

    GESTÃO DAS FRONTEIRAS

    1 886 043 021

    1 731 125 361

     

     

    1 886 043 021

    1 731 125 361

     

    Reservas (30 02 02)

    1 713 000

    1 713 000

     

     

    1 713 000

    1 713 000

     

     

    1 887 756 021

    1 732 838 361

     

     

    1 887 756 021

    1 732 838 361

    12

    SEGURANÇA

    618 895 774

    567 259 774

     

     

    618 895 774

    567 259 774

     

    Reservas (30 02 02)

    15 987 411

    15 987 411

     

     

    15 987 411

    15 987 411

     

     

    634 883 185

    583 247 185

     

     

    634 883 185

    583 247 185

    13

    DEFESA

    1 177 444 514

    654 614 000

     

     

    1 177 444 514

    654 614 000

    14

    AÇÃO EXTERNA

    15 158 937 445

    10 544 347 150

     

     

    15 158 937 445

    10 544 347 150

    15

    ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

    2 011 505 473

    2 371 704 787

     

     

    2 011 505 473

    2 371 704 787

    16

    DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

    50 000 000

    75 000 000

     

     

    50 000 000

    75 000 000

    20

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

    3 868 129 450

    3 868 229 450

     

     

    3 868 129 450

    3 868 229 450

    21

    ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

    2 331 236 116

    2 331 236 116

     

     

    2 331 236 116

    2 331 236 116

    30

    RESERVAS

    2 749 170 382

    2 547 838 000

     

     

    2 749 170 382

    2 547 838 000

     

    Total (excluindo reservas)

    177 417 369 418

    166 334 055 386

     

     

    177 417 369 418

    166 334 055 386

     

    Reservas: 30 02 02

    24 506 411

    24 506 411

     

     

    24 506 411

    24 506 411

    TÍTULO 05

    DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 01

    APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA «DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

    14 627 475

    14 627 475

     

     

    14 627 475

    14 627 475

    05 02

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

    37 419 511 239

    29 592 776 589

     

     

    37 419 511 239

    29 592 776 589

    05 03

    FUNDO DE COESÃO (FC)

    7 520 547 683

    13 005 758 538

     

     

    7 520 547 683

    13 005 758 538

    05 04

    APOIO À COMUNIDADE CIPRIOTA TURCA

    32 402 525

    35 000 000

     

     

    32 402 525

    35 000 000

    05 20

    PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

    2 681 000

    3 308 583

     

     

    2 681 000

    3 308 583

     

    Título 05 — Totais

    44 989 769 922

    42 651 471 185

     

     

    44 989 769 922

    42 651 471 185

    CAPÍTULO 05 02 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 02

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

    05 02 01

    FEDER — Despesas operacionais

    2.1

    37 235 075 021

    2 237 309 303

     

     

    37 235 075 021

    2 237 309 303

    05 02 02

    FEDER — Assistência técnica operacional

    2.1

    96 922 412

    43 900 000

     

     

    96 922 412

    43 900 000

    05 02 03

    Iniciativa Urbana Europeia

    2.1

    61 853 266

    49 482 613

     

     

    61 853 266

    49 482 613

    05 02 04

    Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do FEDER

    2.1

    14 353 159

    p.m.

     

     

    14 353 159

    p.m.

    05 02 05

    FEDER — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    05 02 05 01

    FEDER — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 05 02

    FEDER — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 05 03

    Cooperação Territorial Europeia — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 02 05 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 06

    Fundo InvestEU — Contribuição do FEDER

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 07

    Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEDER

    2.1

    11 307 381

    p.m.

     

     

    11 307 381

    p.m.

    05 02 08

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FEDER

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 09

    Horizonte Europa — Contribuição do FEDER

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 10

    Europa Digital — Contribuição do FEDER

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 11

    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER

     

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 02 99

    Conclusão de anteriores programas e atividades

    05 02 99 01

    Conclusão do FEDER — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

    2.1

    p.m.

    27 197 926 201

     

     

    p.m.

    27 197 926 201

    05 02 99 02

    Conclusão do FEDER — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

    2.1

    p.m.

    31 300 000

     

     

    p.m.

    31 300 000

    05 02 99 03

    Conclusão do FEDER — Artigo 25.

    2.1

    p.m.

    1 000 000

     

     

    p.m.

    1 000 000

    05 02 99 04

    Conclusão do FEDER — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (anteriores a 2021)

    2.1

    p.m.

    31 858 472

     

     

    p.m.

    31 858 472

     

    Artigo 05 02 99 — Subtotal

     

    p.m.

    27 262 084 673

     

     

    p.m.

    27 262 084 673

     

    Capítulo 05 02 — Totais

     

    37 419 511 239

    29 592 776 589

     

     

    37 419 511 239

    29 592 776 589

    Observações

    O apoio do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores

    Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:

    regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da União,

    regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União,

    regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da União.

    Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

    Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

    Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

    Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    Atos de referência

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018) 373 final].

    05 02 11
    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEDER para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    CAPÍTULO 05 03 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 03

    FUNDO DE COESÃO (FC)

    05 03 01

    Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais

    2.1

    6 014 359 304

    342 014 739

     

     

    6 014 359 304

    342 014 739

    05 03 02

    Fundo de coesão (FC) — Apoio técnico operacional

    2.1

    15 428 938

    8 270 000

     

     

    15 428 938

    8 270 000

    05 03 03

    Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    1 487 773 834

    841 200 000

     

     

    1 487 773 834

    841 200 000

    05 03 04

    Fundo InvestEU — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 03 05

    Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    2 985 607

    p.m.

     

     

    2 985 607

    p.m.

    05 03 06

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 03 07

    Horizonte Europa — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 03 08

    Europa Digital — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 03 09

    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC

     

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 03 99

    Conclusão de anteriores programas e atividades

    05 03 99 01

    Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

    2.1

    p.m.

    10 802 073 799

     

     

    p.m.

    10 802 073 799

    05 03 99 02

    Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

    2.1

    p.m.

    8 200 000

     

     

    p.m.

    8 200 000

    05 03 99 03

    Conclusão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) (2014-2020)

    2.1

    p.m.

    1 003 700 000

     

     

    p.m.

    1 003 700 000

    05 03 99 04

    Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Artigo 25.

    2.1

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

     

    Artigo 05 03 99 — Subtotal

     

    p.m.

    11 814 273 799

     

     

    p.m.

    11 814 273 799

     

    Capítulo 05 03 — Totais

     

    7 520 547 683

    13 005 758 538

     

     

    7 520 547 683

    13 005 758 538

    Observações

    Assistência do Fundo de Coesão (FC) no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores. O FC apoiará os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em poder de compra padrão (PCP) e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % da média do RNB per capita na UE-27 no mesmo período de referência. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

    investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente,

    o Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

    Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

    Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

    Atos de referência

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018)0373].

    05 03 09
    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FC para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    TÍTULO 07

    INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    07 01

    DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA «INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

    96 736 708

    96 736 708

     

     

    96 736 708

    96 736 708

    07 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

    16 456 010 402

    13 814 385 000

     

     

    16 456 010 402

    13 814 385 000

    07 03

    ERASMUS+

    3 351 367 154

    3 250 383 002

     

     

    3 351 367 154

    3 250 383 002

    07 04

    CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

    134 710 226

    109 218 236

     

     

    134 710 226

    109 218 236

    07 05

    EUROPA CRIATIVA

    385 653 096

    379 369 204

     

     

    385 653 096

    379 369 204

    07 06

    PROGRAMA CIDADÃOS, IGUALDADE, DIREITOS E VALORES

    206 401 193

    161 825 357

     

     

    206 401 193

    161 825 357

    07 07

    JUSTIÇA

    42 527 000

    36 465 825

     

     

    42 527 000

    36 465 825

    07 10

    AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS E PROCURADORIA EUROPEIA

    246 262 181

    237 773 002

     

     

    246 262 181

    237 773 002

    07 20

    PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

    226 900 698

    222 565 763

     

     

    226 900 698

    222 565 763

     

    Título 07 — Totais

    21 146 568 658

    18 308 722 097

     

     

    21 146 568 658

    18 308 722 097

    CAPÍTULO 07 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    07 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

    07 02 01

    FSE+ vertente gestão partilhada — Despesas operacionais

    2.1

    16 318 288 874

    1 000 000 000

     

     

    16 318 288 874

    1 000 000 000

    07 02 02

    FSE+ vertente gestão partilhada — Assistência técnica operacional

    2.1

    23 880 000

    18 000 000

     

     

    23 880 000

    18 000 000

    07 02 03

    Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do (FSE+)

    2.1

    3 588 359

    p.m.

     

     

    3 588 359

    p.m.

    07 02 04

    FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social (EaSI)

    2.2

    104 482 000

    50 800 000

     

     

    104 482 000

    50 800 000

    07 02 05

    Fundo Social Europeu (FSE) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    07 02 05 01

    FSE — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 05 02

    FSE — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 07 02 05 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 06

    Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    07 02 06 01

    FEAD — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 06 02

    FEAD — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 07 02 06 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 07

    Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU

    07 02 07 01

    IEJ — Despesas operacionais — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 07 02 07 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 08

    Fundo InvestEU — Contribuição do FSE+

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 09

    Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FSE+

    2.1

    5 771 169

    p.m.

     

     

    5 771 169

    p.m.

    07 02 10

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FSE+

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 11

    Horizonte Europa — Contribuição do FSE+

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 12

    Europa Digital — Contribuição do FSE+

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 13

    Erasmus+ — Contribuição do FSE+

    2.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 14

    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+

     

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 02 99

    Conclusão de anteriores programas e atividades

    07 02 99 01

    Conclusão do FSE — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

    2.1

    p.m.

    11 754 050 000

     

     

    p.m.

    11 754 050 000

    07 02 99 02

    Conclusão do FSE — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

    2.1

    p.m.

    10 155 000

     

     

    p.m.

    10 155 000

    07 02 99 03

    Conclusão da IEJ (2014-2020)

    2.1

    p.m.

    400 950 000

     

     

    p.m.

    400 950 000

    07 02 99 04

    Conclusão do FEAD (de 2014 a 2020)

    2.1

    p.m.

    545 000 000

     

     

    p.m.

    545 000 000

    07 02 99 05

    Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e Inovação Social e outras atividades anteriores conexas (anterior a 2021)

    2.2

    p.m.

    34 430 000

     

     

    p.m.

    34 430 000

    07 02 99 06

    Conclusão do FSE — Artigo 25.

    2.1

    p.m.

    1 000 000

     

     

    p.m.

    1 000 000

     

    Artigo 07 02 99 — Subtotal

     

    p.m.

    12 745 585 000

     

     

    p.m.

    12 745 585 000

     

    Capítulo 07 02 — Totais

     

    16 456 010 402

    13 814 385 000

     

     

    16 456 010 402

    13 814 385 000

    Observações

    As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio aos Estados-Membros para atingirem níveis elevados de emprego, proteção social justa e uma força laboral qualificada, resistente e preparada para o mundo profissional do futuro, bem como as despesas para apoiar, complementar e valorizar as políticas dos Estados-Membros para assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção e inclusão social.

    Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

    Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

    Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

    Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

    Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).

    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    07 02 14
    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FSE+ para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    TÍTULO 08

    AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 01

    DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

    13 958 278

    13 958 278

     

     

    13 958 278

    13 958 278

    08 02

    FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

    40 364 561 277

    40 388 741 104

     

     

    40 364 561 277

    40 388 741 104

    08 03

    FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

    12 725 848 920

    14 678 340 175

     

     

    12 725 848 920

    14 678 340 175

    08 04

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

    1 126 475 329

    724 603 246

     

     

    1 126 475 329

    724 603 246

    08 05

    ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

    154 968 754

    162 140 754

     

     

    154 968 754

    162 140 754

     

    Reservas (30 02 02)

    4 250 000

    4 250 000

     

     

    4 250 000

    4 250 000

     

     

    159 218 754

    166 390 754

     

     

    159 218 754

    166 390 754

    08 10

    AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

    28 738 870

    28 738 870

     

     

    28 738 870

    28 738 870

    08 20

    PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

    1 490 500

    6 149 963

     

     

    1 490 500

    6 149 963

     

    Título 08 — Totais

    54 416 041 928

    56 002 672 390

     

     

    54 416 041 928

    56 002 672 390

     

    Reservas (30 02 02)

    4 250 000

    4 250 000

     

     

    4 250 000

    4 250 000

     

    Total + reserva

    54 420 291 928

    56 006 922 390

     

     

    54 420 291 928

    56 006 922 390

    CAPÍTULO 08 04 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 04

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

    08 04 01

    FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada

    3.2

    1 029 772 481

    44 184 924

     

     

    1 029 772 481

    44 184 924

    08 04 02

    FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta

    3.2

    91 785 953

    55 687 237

     

     

    91 785 953

    55 687 237

    08 04 03

    FEAMPA — Assistência técnica operacional

    3.2

    4 572 871

    4 000 000

     

     

    4 572 871

    4 000 000

    08 04 04

    Fundo InvestEU — Contribuição do FEAMPA

    3.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 04 05

    Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEAMPA

    3.2

    344 024

    p.m.

     

     

    344 024

    p.m.

    08 04 06

    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA

     

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 04 99

    Conclusão de anteriores programas e atividades

    08 04 99 01

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada (até 2021)

    3.2

    p.m.

    575 000 000

     

     

    p.m.

    575 000 000

    08 04 99 02

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta (até 2021)

    3.2

    p.m.

    45 055 400

     

     

    p.m.

    45 055 400

    08 04 99 03

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional (até 2021)

    3.2

    p.m.

    675 685

     

     

    p.m.

    675 685

     

    Artigo 08 04 99 — Subtotal

     

    p.m.

    620 731 085

     

     

    p.m.

    620 731 085

     

    Capítulo 08 04 — Totais

     

    1 126 475 329

    724 603 246

     

     

    1 126 475 329

    724 603 246

    Observações

    As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relativas à execução da política comum das pescas e da política marítima, com vista:

    ao fomento da pesca sustentável e da recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos,

    à promoção de atividades aquícolas sustentáveis e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União,

    ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas zonas costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades da pesca e da aquicultura,

    ao reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

    Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

    Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

    08 04 06
    Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2022

    Orçamento retificativo n.o 4/2022

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEAMPA para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.


    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    PESSOAL

    Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

    Agências descentralizadas

    Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    Grupo de funções e graus

    Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    2022

    2021

    Autorizados pelo orçamento da União

    Autorizados pelo orçamento da União

    Lugares permanentes

    Lugares temporários

    Lugares permanentes

    Lugares temporários

    AD 16

    AD 15

    AD 14

    1

    1

    AD 13

    1

    1

    AD 12

    2

    1

    AD 11

    7

    5

    AD 10

    14

    12

    AD 9

    23

    22

    AD 8

    24

    21

    AD 7

    23

    29

    AD 6

    4

    2

    AD 5

    15

    6

    Subtotal AD

    114

    100

    AST 11

    AST 10

    AST 9

    1

    1

    AST 8

    1

    AST 7

    1

    1

    AST 6

    17

    5

    AST 5

    53

    52

    AST 4

    34

    48

    AST 3

    AST 2

    AST 1

    Subtotal AST

    107

    107

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Subtotal AST/SC

    Totais

    221

    207

    Total Geral

    221

    207


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