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Document 32022B2308
Definitive adoption (EU, Euratom) 2022/2308 of amending budget No 4 of the European Union for the financial year 2022
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2022/2308 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2022/2308 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022
JO L 313 de 5.12.2022, p. 1–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022
5.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2022/2308
do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022
A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, que foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022, adotado pela Comissão em 1 de julho de 2022,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 adotada pelo Conselho em 20 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 19 de outubro de 2022,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2022 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
A Presidente
R. METSOLA
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 4 |
CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO | 4 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 12 |
— TÍTULO 1: |
RECURSOS PRÓPRIOS | 13 |
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 26 |
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 30 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
SECÇÃO III: COMISSÃO | 34 |
— RECEITAS | 35 |
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 37 |
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 41 |
— DESPESAS | 45 |
— TÍTULO 05: |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO | 48 |
— TÍTULO 07: |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES | 57 |
— TÍTULO 08: |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA | 64 |
— PESSOAL | 69 |
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União
Descrição das receitas |
Orçamento de 2022 (1) |
Orçamento de 2021 (2) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
13 129 990 502 |
9 249 005 264 |
+41,96 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
3 227 058 807 |
1 768 617 610 |
+82,46 |
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
16 357 049 309 |
11 017 622 874 |
+48,46 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
20 479 800 000 |
17 348 140 020 |
+18,05 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
19 714 233 150 |
17 940 791 850 |
+9,88 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 17) |
6 361 164 480 |
5 846 664 880 |
+8,80 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4) |
107 867 073 616 |
115 857 763 230 |
–6,90 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3), (4) |
154 422 271 246 |
156 993 359 980 |
-1,64 |
Total das receitas (5) |
170 779 320 555 |
168 010 982 854 |
+1,65 |
Quadro 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (6) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
2 267 869 000 |
5 413 460 000 |
50 |
2 706 730 000 |
2 267 869 000 |
|
Bulgária |
371 696 000 |
738 407 000 |
50 |
369 203 500 |
369 203 500 |
Bulgária |
Chéquia |
1 088 712 000 |
2 560 375 000 |
50 |
1 280 187 500 |
1 088 712 000 |
|
Dinamarca |
1 393 484 000 |
3 640 382 000 |
50 |
1 820 191 000 |
1 393 484 000 |
|
Alemanha |
16 125 251 000 |
39 281 988 000 |
50 |
19 640 994 000 |
16 125 251 000 |
|
Estónia |
161 545 000 |
325 480 000 |
50 |
162 740 000 |
161 545 000 |
|
Irlanda |
1 077 005 000 |
3 452 999 000 |
50 |
1 726 499 500 |
1 077 005 000 |
|
Grécia |
753 393 000 |
1 979 223 000 |
50 |
989 611 500 |
753 393 000 |
|
Espanha |
6 050 807 000 |
13 069 981 000 |
50 |
6 534 990 500 |
6 050 807 000 |
|
França |
12 063 581 000 |
26 709 170 000 |
50 |
13 354 585 000 |
12 063 581 000 |
|
Croácia |
348 033 000 |
605 843 000 |
50 |
302 921 500 |
302 921 500 |
Croácia |
Itália |
7 186 826 000 |
19 072 992 000 |
50 |
9 536 496 000 |
7 186 826 000 |
|
Chipre |
180 361 000 |
235 462 000 |
50 |
117 731 000 |
117 731 000 |
Chipre |
Letónia |
160 114 000 |
350 263 000 |
50 |
175 131 500 |
160 114 000 |
|
Lituânia |
232 221 000 |
582 554 000 |
50 |
291 277 000 |
232 221 000 |
|
Luxemburgo |
350 322 000 |
580 570 000 |
50 |
290 285 000 |
290 285 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
670 333 000 |
1 586 788 000 |
50 |
793 394 000 |
670 333 000 |
|
Malta |
65 481 000 |
146 160 000 |
50 |
73 080 000 |
65 481 000 |
|
Países Baixos |
4 150 775 000 |
9 201 622 000 |
50 |
4 600 811 000 |
4 150 775 000 |
|
Áustria |
1 993 944 000 |
4 318 906 000 |
50 |
2 159 453 000 |
1 993 944 000 |
|
Polónia |
3 046 761 000 |
6 164 808 000 |
50 |
3 082 404 000 |
3 046 761 000 |
|
Portugal |
1 126 997 000 |
2 250 737 000 |
50 |
1 125 368 500 |
1 125 368 500 |
Portugal |
Roménia |
834 542 000 |
2 624 549 000 |
50 |
1 312 274 500 |
834 542 000 |
|
Eslovénia |
262 280 000 |
554 918 000 |
50 |
277 459 000 |
262 280 000 |
|
Eslováquia |
416 296 000 |
1 047 895 000 |
50 |
523 947 500 |
416 296 000 |
|
Finlândia |
990 111 000 |
2 697 809 000 |
50 |
1 348 904 500 |
990 111 000 |
|
Suécia |
2 517 270 000 |
5 743 323 000 |
50 |
2 871 661 500 |
2 517 270 000 |
|
Total |
65 886 010 000 |
154 936 664 000 |
|
77 468 332 000 |
65 714 110 500 |
|
Quadro 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 267 869 000 |
0,30 |
680 360 700 |
Bulgária |
369 203 500 |
0,30 |
110 761 050 |
Chéquia |
1 088 712 000 |
0,30 |
326 613 600 |
Dinamarca |
1 393 484 000 |
0,30 |
418 045 200 |
Alemanha |
16 125 251 000 |
0,30 |
4 837 575 300 |
Estónia |
161 545 000 |
0,30 |
48 463 500 |
Irlanda |
1 077 005 000 |
0,30 |
323 101 500 |
Grécia |
753 393 000 |
0,30 |
226 017 900 |
Espanha |
6 050 807 000 |
0,30 |
1 815 242 100 |
França |
12 063 581 000 |
0,30 |
3 619 074 300 |
Croácia |
302 921 500 |
0,30 |
90 876 450 |
Itália |
7 186 826 000 |
0,30 |
2 156 047 800 |
Chipre |
117 731 000 |
0,30 |
35 319 300 |
Letónia |
160 114 000 |
0,30 |
48 034 200 |
Lituânia |
232 221 000 |
0,30 |
69 666 300 |
Luxemburgo |
290 285 000 |
0,30 |
87 085 500 |
Hungria |
670 333 000 |
0,30 |
201 099 900 |
Malta |
65 481 000 |
0,30 |
19 644 300 |
Países Baixos |
4 150 775 000 |
0,30 |
1 245 232 500 |
Áustria |
1 993 944 000 |
0,30 |
598 183 200 |
Polónia |
3 046 761 000 |
0,30 |
914 028 300 |
Portugal |
1 125 368 500 |
0,30 |
337 610 550 |
Roménia |
834 542 000 |
0,30 |
250 362 600 |
Eslovénia |
262 280 000 |
0,30 |
78 684 000 |
Eslováquia |
416 296 000 |
0,30 |
124 888 800 |
Finlândia |
990 111 000 |
0,30 |
297 033 300 |
Suécia |
2 517 270 000 |
0,30 |
755 181 000 |
Total |
65 714 110 500 |
|
19 714 233 150 |
Quadro 3
Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)
Estado-Membro |
Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg) |
Taxa de mobilização por kg em EUR |
Contribuição bruta |
Redução de montante fixo |
Contribuição líquida |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
(4) |
(5) = (3) – (4) |
Bélgica |
184 411 200 |
|
147 528 960 |
|
147 528 960 |
Bulgária |
82 439 800 |
|
65 951 840 |
22 000 000 |
43 951 840 |
Chéquia |
104 626 600 |
|
83 701 280 |
32 187 600 |
51 513 680 |
Dinamarca |
137 821 600 |
|
110 257 280 |
|
110 257 280 |
Alemanha |
1 721 224 800 |
|
1 376 979 840 |
|
1 376 979 840 |
Estónia |
35 005 300 |
|
28 004 240 |
4 000 000 |
24 004 240 |
Irlanda |
245 919 900 |
|
196 735 920 |
|
196 735 920 |
Grécia |
128 557 500 |
|
102 846 000 |
33 000 000 |
69 846 000 |
Espanha |
800 251 700 |
|
640 201 360 |
142 000 000 |
498 201 360 |
França |
1 631 995 500 |
|
1 305 596 400 |
|
1 305 596 400 |
Croácia |
41 326 500 |
|
33 061 200 |
13 000 000 |
20 061 200 |
Itália |
1 221 567 100 |
0,80 |
977 253 680 |
184 048 000 |
793 205 680 |
Chipre |
9 161 100 |
|
7 328 880 |
3 000 000 |
4 328 880 |
Letónia |
26 066 200 |
|
20 852 960 |
6 000 000 |
14 852 960 |
Lituânia |
27 400 100 |
|
21 920 080 |
9 000 000 |
12 920 080 |
Luxemburgo |
16 569 000 |
|
13 255 200 |
|
13 255 200 |
Hungria |
291 860 100 |
|
233 488 080 |
30 000 000 |
203 488 080 |
Malta |
12 888 500 |
|
10 310 800 |
1 415 900 |
8 894 900 |
Países Baixos |
221 683 000 |
|
177 346 400 |
|
177 346 400 |
Áustria |
192 976 800 |
|
154 381 440 |
|
154 381 440 |
Polónia |
852 340 900 |
|
681 872 720 |
117 000 000 |
564 872 720 |
Portugal |
249 274 400 |
|
199 419 520 |
31 322 000 |
168 097 520 |
Roménia |
319 372 800 |
|
255 498 240 |
60 000 000 |
195 498 240 |
Eslovénia |
26 812 200 |
|
21 449 760 |
6 279 700 |
15 170 060 |
Eslováquia |
64 029 300 |
|
51 223 440 |
17 000 000 |
34 223 440 |
Finlândia |
75 238 900 |
|
60 191 120 |
|
60 191 120 |
Suécia |
119 701 300 |
|
95 761 040 |
|
95 761 040 |
Total |
8 840 522 100 |
|
7 072 417 680 |
711 253 200 |
6 361 164 480 |
Quadro 4
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
5 413 460 000 |
|
3 768 856 727 |
Bulgária |
738 407 000 |
|
514 079 755 |
Chéquia |
2 560 375 000 |
|
1 782 535 854 |
Dinamarca |
3 640 382 000 |
|
2 534 437 899 |
Alemanha |
39 281 988 000 |
|
27 348 162 674 |
Estónia |
325 480 000 |
|
226 599 529 |
Irlanda |
3 452 999 000 |
|
2 403 981 651 |
Grécia |
1 979 223 000 |
|
1 377 937 200 |
Espanha |
13 069 981 000 |
|
9 099 334 956 |
França |
26 709 170 000 |
|
18 594 953 139 |
Croácia |
605 843 000 |
|
421 788 554 |
Itália |
19 072 992 000 |
|
13 278 637 729 |
Chipre |
235 462 000 |
|
163 928 900 |
Letónia |
350 263 000 |
0,6962011 (7) |
243 853 481 |
Lituânia |
582 554 000 |
|
405 574 727 |
Luxemburgo |
580 570 000 |
|
404 193 464 |
Hungria |
1 586 788 000 |
|
1 104 723 528 |
Malta |
146 160 000 |
|
101 756 751 |
Países Baixos |
9 201 622 000 |
|
6 406 179 222 |
Áustria |
4 318 906 000 |
|
3 006 827 044 |
Polónia |
6 164 808 000 |
|
4 291 946 020 |
Portugal |
2 250 737 000 |
|
1 566 965 542 |
Roménia |
2 624 549 000 |
|
1 827 213 862 |
Eslovénia |
554 918 000 |
|
386 334 514 |
Eslováquia |
1 047 895 000 |
|
729 545 636 |
Finlândia |
2 697 809 000 |
|
1 878 217 553 |
Suécia |
5 743 323 000 |
|
3 998 507 705 |
Total |
154 936 664 000 |
|
107 867 073 616 |
QUADRO 5
Reduções anuais de montante fixo do RNB a favor de determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
3,49 |
273 282 042 |
273 282 042 |
Bulgária |
|
0,48 |
37 276 229 |
37 276 229 |
Chéquia |
|
1,65 |
129 252 734 |
129 252 734 |
Dinamarca |
– 387 834 752 |
2,35 |
183 773 599 |
- 204 061 153 |
Alemanha |
–3 776 502 322 |
25,35 |
1 983 031 532 |
-1 793 470 790 |
Estónia |
|
0,21 |
16 430 867 |
16 430 867 |
Irlanda |
|
2,23 |
174 314 138 |
174 314 138 |
Grécia |
|
1,28 |
99 915 045 |
99 915 045 |
Espanha |
|
8,44 |
659 798 186 |
659 798 186 |
França |
|
17,24 |
1 348 331 105 |
1 348 331 105 |
Croácia |
|
0,39 |
30 584 139 |
30 584 139 |
Itália |
|
12,31 |
962 841 915 |
962 841 915 |
Chipre |
|
0,15 |
11 886 582 |
11 886 582 |
Letónia |
|
0,23 |
17 681 961 |
17 681 961 |
Lituânia |
|
0,38 |
29 408 465 |
29 408 465 |
Luxemburgo |
|
0,37 |
29 308 308 |
29 308 308 |
Hungria |
|
1,02 |
80 104 160 |
80 104 160 |
Malta |
|
0,09 |
7 378 442 |
7 378 442 |
Países Baixos |
–1 976 208 379 |
5,94 |
464 515 864 |
-1 511 692 515 |
Áustria |
– 581 237 759 |
2,79 |
218 026 816 |
- 363 210 943 |
Polónia |
|
3,98 |
311 211 557 |
311 211 557 |
Portugal |
|
1,45 |
113 621 603 |
113 621 603 |
Roménia |
|
1,69 |
132 492 363 |
132 492 363 |
Eslovénia |
|
0,36 |
28 013 345 |
28 013 345 |
Eslováquia |
|
0,68 |
52 899 788 |
52 899 788 |
Finlândia |
|
1,74 |
136 190 671 |
136 190 671 |
Suécia |
–1 099 722 414 |
3,71 |
289 934 170 |
- 809 788 244 |
Total |
–7 821 505 626 |
100,00 |
7 821 505 626 |
0 |
Deflacionador de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2021): (a) 2020 UE-27 = 106,7385 / (b) 2022 UE-27 = 109,8061 |
||||
Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2022: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 387 834 752 EUR |
||||
Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2022: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 3 776 502 322 EUR |
||||
Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2022: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 976 208 379 EUR |
||||
Quantia fixa para a Áustria a preços de 2022: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 581 237 759 EUR |
||||
Quantia fixa para a Suécia a preços de 2022: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 099 722 414 EUR |
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
|
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB |
Total dos recursos próprios (9) |
|||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico |
Recursos próprios baseados no RNB |
Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) +(7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
p.m. |
2 018 900 000 |
2 018 900 000 |
672 966 667 |
680 360 700 |
147 528 960 |
3 768 856 727 |
273 282 042 |
4 870 028 429 |
3,64 |
6 888 928 429 |
Bulgária |
p.m. |
117 100 000 |
117 100 000 |
39 033 333 |
110 761 050 |
43 951 840 |
514 079 755 |
37 276 229 |
706 068 874 |
0,53 |
823 168 874 |
Chéquia |
p.m. |
359 100 000 |
359 100 000 |
119 700 000 |
326 613 600 |
51 513 680 |
1 782 535 854 |
129 252 734 |
2 289 915 868 |
1,71 |
2 649 015 868 |
Dinamarca |
p.m. |
408 100 000 |
408 100 000 |
136 033 333 |
418 045 200 |
110 257 280 |
2 534 437 899 |
- 204 061 153 |
2 858 679 226 |
2,13 |
3 266 779 226 |
Alemanha |
p.m. |
4 412 800 000 |
4 412 800 000 |
1 470 933 333 |
4 837 575 300 |
1 376 979 840 |
27 348 162 674 |
-1 793 470 790 |
31 769 247 024 |
23,72 |
36 182 047 024 |
Estónia |
p.m. |
50 000 000 |
50 000 000 |
16 666 667 |
48 463 500 |
24 004 240 |
226 599 529 |
16 430 867 |
315 498 136 |
0,24 |
365 498 136 |
Irlanda |
p.m. |
409 900 000 |
409 900 000 |
136 633 333 |
323 101 500 |
196 735 920 |
2 403 981 651 |
174 314 138 |
3 098 133 209 |
2,31 |
3 508 033 209 |
Grécia |
p.m. |
229 100 000 |
229 100 000 |
76 366 667 |
226 017 900 |
69 846 000 |
1 377 937 200 |
99 915 045 |
1 773 716 145 |
1,32 |
2 002 816 145 |
Espanha |
p.m. |
1 509 900 000 |
1 509 900 000 |
503 300 000 |
1 815 242 100 |
498 201 360 |
9 099 334 956 |
659 798 186 |
12 072 576 602 |
9,01 |
13 582 476 602 |
França |
p.m. |
2 116 500 000 |
2 116 500 000 |
705 500 000 |
3 619 074 300 |
1 305 596 400 |
18 594 953 139 |
1 348 331 105 |
24 867 954 944 |
18,57 |
26 984 454 944 |
Croácia |
p.m. |
44 400 000 |
44 400 000 |
14 800 000 |
90 876 450 |
20 061 200 |
421 788 554 |
30 584 139 |
563 310 343 |
0,42 |
607 710 343 |
Itália |
p.m. |
2 556 900 000 |
2 556 900 000 |
852 300 000 |
2 156 047 800 |
793 205 680 |
13 278 637 729 |
962 841 915 |
17 190 733 124 |
12,83 |
19 747 633 124 |
Chipre |
p.m. |
27 500 000 |
27 500 000 |
9 166 667 |
35 319 300 |
4 328 880 |
163 928 900 |
11 886 582 |
215 463 662 |
0,16 |
242 963 662 |
Letónia |
p.m. |
59 700 000 |
59 700 000 |
19 900 000 |
48 034 200 |
14 852 960 |
243 853 481 |
17 681 961 |
324 422 602 |
0,24 |
384 122 602 |
Lituânia |
p.m. |
130 800 000 |
130 800 000 |
43 600 000 |
69 666 300 |
12 920 080 |
405 574 727 |
29 408 465 |
517 569 572 |
0,39 |
648 369 572 |
Luxemburgo |
p.m. |
17 500 000 |
17 500 000 |
5 833 333 |
87 085 500 |
13 255 200 |
404 193 464 |
29 308 308 |
533 842 472 |
0,40 |
551 342 472 |
Hungria |
p.m. |
232 600 000 |
232 600 000 |
77 533 333 |
201 099 900 |
203 488 080 |
1 104 723 528 |
80 104 160 |
1 589 415 668 |
1,19 |
1 822 015 668 |
Malta |
p.m. |
17 000 000 |
17 000 000 |
5 666 667 |
19 644 300 |
8 894 900 |
101 756 751 |
7 378 442 |
137 674 393 |
0,10 |
154 674 393 |
Países Baixos |
p.m. |
2 932 900 000 |
2 932 900 000 |
977 633 333 |
1 245 232 500 |
177 346 400 |
6 406 179 222 |
-1 511 692 515 |
6 317 065 607 |
4,72 |
9 249 965 607 |
Áustria |
p.m. |
220 800 000 |
220 800 000 |
73 600 000 |
598 183 200 |
154 381 440 |
3 006 827 044 |
- 363 210 943 |
3 396 180 741 |
2,54 |
3 616 980 741 |
Polónia |
p.m. |
1 162 500 000 |
1 162 500 000 |
387 500 000 |
914 028 300 |
564 872 720 |
4 291 946 020 |
311 211 557 |
6 082 058 597 |
4,54 |
7 244 558 597 |
Portugal |
p.m. |
201 500 000 |
201 500 000 |
67 166 667 |
337 610 550 |
168 097 520 |
1 566 965 542 |
113 621 603 |
2 186 295 215 |
1,63 |
2 387 795 215 |
Roménia |
p.m. |
229 300 000 |
229 300 000 |
76 433 333 |
250 362 600 |
195 498 240 |
1 827 213 862 |
132 492 363 |
2 405 567 065 |
1,80 |
2 634 867 065 |
Eslovénia |
p.m. |
128 000 000 |
128 000 000 |
42 666 667 |
78 684 000 |
15 170 060 |
386 334 514 |
28 013 345 |
508 201 919 |
0,38 |
636 201 919 |
Eslováquia |
p.m. |
116 000 000 |
116 000 000 |
38 666 667 |
124 888 800 |
34 223 440 |
729 545 636 |
52 899 788 |
941 557 664 |
0,70 |
1 057 557 664 |
Finlândia |
p.m. |
154 700 000 |
154 700 000 |
51 566 667 |
297 033 300 |
60 191 120 |
1 878 217 553 |
136 190 671 |
2 371 632 644 |
1,77 |
2 526 332 644 |
Suécia |
p.m. |
616 300 000 |
616 300 000 |
205 433 333 |
755 181 000 |
95 761 040 |
3 998 507 705 |
- 809 788 244 |
4 039 661 501 |
3,02 |
4 655 961 501 |
Total |
p.m. |
20 479 800 000 |
20 479 800 000 |
6 826 600 000 |
19 714 233 150 |
6 361 164 480 |
107 867 073 616 |
0 |
133 942 471 246 |
100,00 |
154 422 271 246 |
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
Título |
Rubrica |
Orçamento 2022 (10) |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
154 649 646 301 |
– 227 375 055 |
154 422 271 246 |
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
3 227 058 807 |
|
3 227 058 807 |
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 791 362 923 |
|
1 791 362 923 |
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
114 747 216 |
339 511 714 |
454 258 930 |
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
|
TOTAL GERAL |
170 779 320 555 |
|
170 779 320 555 |
TÍTULO 1
Recursos próprios
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||||||||||||||
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS |
17 912 606 159 |
2 567 193 841 |
20 479 800 000 |
||||||||||||||
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
19 071 387 750 |
642 845 400 |
19 714 233 150 |
||||||||||||||
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO |
111 668 345 512 |
–3 801 271 896 |
107 867 073 616 |
||||||||||||||
1 5 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais |
— |
|
— |
||||||||||||||
1 6 |
REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO |
0 |
|
0 |
||||||||||||||
1 7 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS |
5 997 306 880 |
363 857 600 |
6 361 164 480 |
||||||||||||||
|
Título 1 — Totais |
154 649 646 301 |
– 227 375 055 |
154 422 271 246 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS |
|
|
|
||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
17 912 606 159 |
2 567 193 841 |
20 479 800 000 |
||
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAL |
17 912 606 159 |
2 567 193 841 |
20 479 800 000 |
||
|
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
17 912 606 159 |
2 567 193 841 |
20 479 800 000 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Estados-Membros |
Orçamento de 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
Bélgica |
2 001 747 222 |
17 152 778 |
2 018 900 000 |
Bulgária |
91 885 388 |
25 214 612 |
117 100 000 |
Chéquia |
255 934 290 |
103 165 710 |
359 100 000 |
Dinamarca |
354 268 324 |
53 831 676 |
408 100 000 |
Alemanha |
3 944 491 534 |
468 308 466 |
4 412 800 000 |
Estónia |
34 873 068 |
15 126 932 |
50 000 000 |
Irlanda |
246 704 687 |
163 195 313 |
409 900 000 |
Grécia |
214 494 210 |
14 605 790 |
229 100 000 |
Espanha |
1 367 627 520 |
142 272 480 |
1 509 900 000 |
França |
1 765 344 559 |
351 155 441 |
2 116 500 000 |
Croácia |
39 114 252 |
5 285 748 |
44 400 000 |
Itália |
1 698 277 237 |
858 622 763 |
2 556 900 000 |
Chipre |
25 821 078 |
1 678 922 |
27 500 000 |
Letónia |
40 324 555 |
19 375 445 |
59 700 000 |
Lituânia |
108 064 596 |
22 735 404 |
130 800 000 |
Luxemburgo |
20 409 046 |
-2 909 046 |
17 500 000 |
Hungria |
188 475 777 |
44 124 223 |
232 600 000 |
Malta |
13 613 942 |
3 386 058 |
17 000 000 |
Países Baixos |
3 251 654 467 |
- 318 754 467 |
2 932 900 000 |
Áustria |
215 617 780 |
5 182 220 |
220 800 000 |
Polónia |
865 916 301 |
296 583 699 |
1 162 500 000 |
Portugal |
169 359 204 |
32 140 796 |
201 500 000 |
Roménia |
190 404 765 |
38 895 235 |
229 300 000 |
Eslovénia |
84 338 200 |
43 661 800 |
128 000 000 |
Eslováquia |
80 748 358 |
35 251 642 |
116 000 000 |
Finlândia |
144 038 109 |
10 661 891 |
154 700 000 |
Suécia |
499 057 690 |
117 242 310 |
616 300 000 |
Artigo 1 2 0 — Total |
17 912 606 159 |
2 567 193 841 |
20 479 800 000 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
|
|
|
||
1 3 0 |
Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado |
19 071 387 750 |
642 845 400 |
19 714 233 150 |
||
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAL |
19 071 387 750 |
642 845 400 |
19 714 233 150 |
||
|
1 3 0
Recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
19 071 387 750 |
642 845 400 |
19 714 233 150 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).
Estados-Membros |
Orçamento de 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
Bélgica |
629 433 600 |
50 927 100 |
680 360 700 |
Bulgária |
99 240 600 |
11 520 450 |
110 761 050 |
Chéquia |
296 305 800 |
30 307 800 |
326 613 600 |
Dinamarca |
392 076 600 |
25 968 600 |
418 045 200 |
Alemanha |
4 738 576 800 |
98 998 500 |
4 837 575 300 |
Estónia |
43 995 600 |
4 467 900 |
48 463 500 |
Irlanda |
309 899 400 |
13 202 100 |
323 101 500 |
Grécia |
245 063 700 |
-19 045 800 |
226 017 900 |
Espanha |
1 764 734 700 |
50 507 400 |
1 815 242 100 |
França |
3 584 511 300 |
34 563 000 |
3 619 074 300 |
Croácia |
85 615 350 |
5 261 100 |
90 876 450 |
Itália |
2 168 027 100 |
-11 979 300 |
2 156 047 800 |
Chipre |
33 540 900 |
1 778 400 |
35 319 300 |
Letónia |
44 239 200 |
3 795 000 |
48 034 200 |
Lituânia |
65 678 400 |
3 987 900 |
69 666 300 |
Luxemburgo |
69 588 300 |
17 497 200 |
87 085 500 |
Hungria |
187 056 900 |
14 043 000 |
201 099 900 |
Malta |
20 262 450 |
- 618 150 |
19 644 300 |
Países Baixos |
1 115 024 700 |
130 207 800 |
1 245 232 500 |
Áustria |
566 339 700 |
31 843 500 |
598 183 200 |
Polónia |
834 646 500 |
79 381 800 |
914 028 300 |
Portugal |
335 186 850 |
2 423 700 |
337 610 550 |
Roménia |
248 393 700 |
1 968 900 |
250 362 600 |
Eslovénia |
70 851 600 |
7 832 400 |
78 684 000 |
Eslováquia |
117 485 100 |
7 403 700 |
124 888 800 |
Finlândia |
294 270 300 |
2 763 000 |
297 033 300 |
Suécia |
711 342 600 |
43 838 400 |
755 181 000 |
Artigo 1 3 0 — Total |
19 071 387 750 |
642 845 400 |
19 714 233 150 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO |
|
|
|
||
1 4 0 |
Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto |
111 668 345 512 |
–3 801 271 896 |
107 867 073 616 |
||
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAL |
111 668 345 512 |
–3 801 271 896 |
107 867 073 616 |
||
|
1 4 0
Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
111 668 345 512 |
–3 801 271 896 |
107 867 073 616 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2022 é de 0,6962 %.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1.
Estados-Membros |
Orçamento de 2022 |
Orçamento retificativo n.° 4/2022 |
Novo montante |
Bélgica |
3 796 743 276 |
-27 886 549 |
3 768 856 727 |
Bulgária |
508 141 187 |
5 938 568 |
514 079 755 |
Chéquia |
1 751 833 235 |
30 702 619 |
1 782 535 854 |
Dinamarca |
2 630 716 807 |
-96 278 908 |
2 534 437 899 |
Alemanha |
28 279 676 771 |
- 931 514 097 |
27 348 162 674 |
Estónia |
225 850 371 |
749 158 |
226 599 529 |
Irlanda |
2 347 445 514 |
56 536 137 |
2 403 981 651 |
Grécia |
1 381 201 211 |
-3 264 011 |
1 377 937 200 |
Espanha |
9 788 273 569 |
- 688 938 613 |
9 099 334 956 |
França |
19 488 502 476 |
- 893 549 337 |
18 594 953 139 |
Croácia |
428 503 395 |
-6 714 841 |
421 788 554 |
Itália |
13 925 191 795 |
- 646 554 066 |
13 278 637 729 |
Chipre |
167 871 644 |
-3 942 744 |
163 928 900 |
Letónia |
247 005 684 |
-3 152 203 |
243 853 481 |
Lituânia |
395 785 068 |
9 789 659 |
405 574 727 |
Luxemburgo |
348 288 278 |
55 905 186 |
404 193 464 |
Hungria |
1 158 910 884 |
-54 187 356 |
1 104 723 528 |
Malta |
101 413 223 |
343 528 |
101 756 751 |
Países Baixos |
6 571 648 646 |
- 165 469 424 |
6 406 179 222 |
Áustria |
3 108 570 588 |
- 101 743 544 |
3 006 827 044 |
Polónia |
4 221 304 496 |
70 641 524 |
4 291 946 020 |
Portugal |
1 677 604 578 |
- 110 639 036 |
1 566 965 542 |
Roménia |
1 844 476 226 |
-17 262 364 |
1 827 213 862 |
Eslovénia |
381 593 689 |
4 740 825 |
386 334 514 |
Eslováquia |
765 342 773 |
-35 797 137 |
729 545 636 |
Finlândia |
1 959 362 364 |
-81 144 811 |
1 878 217 553 |
Suécia |
4 167 087 764 |
- 168 580 059 |
3 998 507 705 |
Artigo 1 4 0 — Total |
111 668 345 512 |
-3 801 271 896 |
107 867 073 616 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
1 6 |
REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO |
|
|
|
||
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento |
0 |
|
0 |
||
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAL |
0 |
|
0 |
||
|
1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados Membros e respetivo financiamento
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
0 |
|
0 |
Observações
Este artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.
Estados-Membros |
Orçamento de 2022 |
Orçamento retificativo n.° 4/2022 |
Novo montante |
Bélgica |
265 932 559 |
7 349 483 |
273 282 042 |
Bulgária |
35 591 368 |
1 684 861 |
37 276 229 |
Chéquia |
122 702 396 |
6 550 338 |
129 252 734 |
Dinamarca |
- 203 573 346 |
- 487 807 |
- 204 061 153 |
Alemanha |
-1 795 729 257 |
2 258 467 |
-1 793 470 790 |
Estónia |
15 819 075 |
611 792 |
16 430 867 |
Irlanda |
164 420 438 |
9 893 700 |
174 314 138 |
Grécia |
96 742 483 |
3 172 562 |
99 915 045 |
Espanha |
685 593 007 |
-25 794 821 |
659 798 186 |
França |
1 365 019 165 |
-16 688 060 |
1 348 331 105 |
Croácia |
30 013 355 |
570 784 |
30 584 139 |
Itália |
975 352 196 |
-12 510 281 |
962 841 915 |
Chipre |
11 758 113 |
128 469 |
11 886 582 |
Letónia |
17 300 842 |
381 119 |
17 681 961 |
Lituânia |
27 721 689 |
1 686 776 |
29 408 465 |
Luxemburgo |
24 394 905 |
4 913 403 |
29 308 308 |
Hungria |
81 172 762 |
-1 068 602 |
80 104 160 |
Malta |
7 103 213 |
275 229 |
7 378 442 |
Países Baixos |
-1 515 915 119 |
4 222 604 |
-1 511 692 515 |
Áustria |
- 363 506 385 |
295 442 |
- 363 210 943 |
Polónia |
295 669 795 |
15 541 762 |
311 211 557 |
Portugal |
117 503 251 |
-3 881 648 |
113 621 603 |
Roménia |
129 191 322 |
3 301 041 |
132 492 363 |
Eslovénia |
26 727 692 |
1 285 653 |
28 013 345 |
Eslováquia |
53 606 354 |
- 706 566 |
52 899 788 |
Finlândia |
137 238 209 |
-1 047 538 |
136 190 671 |
Suécia |
- 807 850 082 |
-1 938 162 |
- 809 788 244 |
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
CAPÍTULO 1 7 — RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
1 7 |
RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS |
|
|
|
||
1 7 0 |
Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
5 997 306 880 |
363 857 600 |
6 361 164 480 |
||
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAL |
5 997 306 880 |
363 857 600 |
6 361 164 480 |
||
|
1 7 0
Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
5 997 306 880 |
363 857 600 |
6 361 164 480 |
Observações
Novo artigo
Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
Estados-Membros |
Orçamento de 2022 |
Orçamento retificativo n.° 4/2022 |
Novo montante |
Bélgica |
153 397 520 |
-5 868 560 |
147 528 960 |
Bulgária |
24 248 560 |
19 703 280 |
43 951 840 |
Chéquia |
55 440 720 |
-3 927 040 |
51 513 680 |
Dinamarca |
124 480 880 |
-14 223 600 |
110 257 280 |
Alemanha |
1 391 844 800 |
-14 864 960 |
1 376 979 840 |
Estónia |
22 934 000 |
1 070 240 |
24 004 240 |
Irlanda |
149 574 400 |
47 161 520 |
196 735 920 |
Grécia |
51 102 400 |
18 743 600 |
69 846 000 |
Espanha |
520 673 040 |
-22 471 680 |
498 201 360 |
França |
1 257 988 960 |
47 607 440 |
1 305 596 400 |
Croácia |
18 411 600 |
1 649 600 |
20 061 200 |
Itália |
760 665 120 |
32 540 560 |
793 205 680 |
Chipre |
3 638 240 |
690 640 |
4 328 880 |
Letónia |
15 279 600 |
- 426 640 |
14 852 960 |
Lituânia |
11 711 760 |
1 208 320 |
12 920 080 |
Luxemburgo |
13 957 280 |
- 702 080 |
13 255 200 |
Hungria |
152 963 680 |
50 524 400 |
203 488 080 |
Malta |
7 521 620 |
1 373 280 |
8 894 900 |
Países Baixos |
213 286 560 |
-35 940 160 |
177 346 400 |
Áustria |
152 734 240 |
1 647 200 |
154 381 440 |
Polónia |
381 043 200 |
183 829 520 |
564 872 720 |
Portugal |
169 723 920 |
-1 626 400 |
168 097 520 |
Roménia |
122 743 840 |
72 754 400 |
195 498 240 |
Eslovénia |
11 074 460 |
4 095 600 |
15 170 060 |
Eslováquia |
35 967 440 |
-1 744 000 |
34 223 440 |
Finlândia |
69 089 920 |
-8 898 800 |
60 191 120 |
Suécia |
105 809 120 |
-10 048 080 |
95 761 040 |
Artigo 1 7 0 — Total |
5 997 306 880 |
363 857 600 |
6 361 164 480 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||||||
4 0 |
RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS |
8 747 216 |
p.m. |
8 747 216 |
||||||
4 1 |
JUROS DE MORA |
5 000 000 |
p.m. |
5 000 000 |
||||||
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
101 000 000 |
339 511 714 |
440 511 714 |
||||||
|
Título 4 — Totais |
114 747 216 |
339 511 714 |
454 258 930 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
|
|
|
||
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
244 178 944 |
344 178 944 |
||
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
92 892 916 |
92 892 916 |
||
4 2 2 |
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 4 |
Juros ligados a multas e sanções |
1 000 000 |
– 382 925 |
617 075 |
||
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
p.m. |
2 822 779 |
2 822 779 |
||
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAL |
101 000 000 |
339 511 714 |
440 511 714 |
||
|
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
100 000 000 |
244 178 944 |
344 178 944 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
p.m. |
92 892 916 |
92 892 916 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 4
Juros ligados a multas e sanções
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
1 000 000 |
– 382 925 |
617 075 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
p.m. |
2 822 779 |
2 822 779 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||||||||||||||||
6 0 |
MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 |
COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 |
RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 |
MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 |
SEGURANÇA E DEFESA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 |
VIZINHANÇA E MUNDO |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 |
Outras contribuições e restituições |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||||||||||||||||
6 7 |
CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Título 6 — Totais |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 — Outras contribuições e restituições
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
|
|
|
||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148. |
10 789 848 852 |
– 112 573 336 |
10 677 275 516 |
||
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
36 656 456 |
436 677 |
37 093 133 |
||
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
10 826 505 308 |
– 112 136 659 |
10 714 368 649 |
||
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
|||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
170 000 000 |
|
170 000 000 |
||
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAL |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||
|
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
10 789 848 852 |
– 112 573 336 |
10 677 275 516 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
36 656 456 |
436 677 |
37 093 133 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.
Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(1) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 4/2022.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2021 a n.o 6/2021.
(3) Os recursos próprios do orçamento de 2022 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 185.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 23 de maio de 2022.
(4) Este montante inclui 140 000 000 EUR em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão 2020/2053 do Conselho.
(5) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(6) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(7) Cálculo da taxa: (107 867 073 616) / (154 936 664 000) = 0,696201085212471.
(8) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (154 422 271 246 + 16 357 049 309 = 170 779 320 555).
(9) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (154 422 271 246) / (15 493 666 400 000) = 1,00 %; limite máximo total dos recursos próprios de acordo com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho: 2,00 %.
(10) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2022 (JO L 45 de 24.2.2022, p. 1) mais os dos orçamentos retificativos n.o 1/2022 a n.o 3/2022.
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 383 347 580 |
|
1 383 347 580 |
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
114 747 216 |
339 511 714 |
454 258 930 |
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
|
Totais |
12 494 600 104 |
227 375 055 |
12 721 975 159 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||||||
4 0 |
RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS |
8 747 216 |
|
8 747 216 |
||||||
4 1 |
JUROS DE MORA |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
101 000 000 |
339 511 714 |
440 511 714 |
||||||
|
Título 4 — Totais |
114 747 216 |
339 511 714 |
454 258 930 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
|
|
|
||
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
244 178 944 |
344 178 944 |
||
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
92 892 916 |
92 892 916 |
||
4 2 2 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 4 |
Juros relativos a multas e sanções |
1 000 000 |
– 382 925 |
617 075 |
||
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
p.m. |
2 822 779 |
2 822 779 |
||
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAL |
101 000 000 |
339 511 714 |
440 511 714 |
||
|
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
100 000 000 |
244 178 944 |
344 178 944 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
p.m. |
92 892 916 |
92 892 916 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 4
Juros relativos a multas e sanções
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
1 000 000 |
– 382 925 |
617 075 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
p.m. |
2 822 779 |
2 822 779 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||||||||||||||||
6 0 |
MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 |
COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 |
RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 |
MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 |
SEGURANÇA E DEFESA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 |
VIZINHANÇA E MUNDO |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||||||||||||||||
6 7 |
CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Título 6 — Totais |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
||
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
|
|
|
||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148. |
10 789 848 852 |
– 112 573 336 |
10 677 275 516 |
||
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
36 656 456 |
436 677 |
37 093 133 |
||
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
10 826 505 308 |
– 112 136 659 |
10 714 368 649 |
||
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
|||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
170 000 000 |
|
170 000 000 |
||
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAL |
10 996 505 308 |
– 112 136 659 |
10 884 368 649 |
||
|
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
10 789 848 852 |
– 112 573 336 |
10 677 275 516 |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
36 656 456 |
436 677 |
37 093 133 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Nos termos deste artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
O novo montante deve-se à atualização das parcelas provisórias de 2021 e 2022 decorrente da atualização da quota-parte do Reino Unido a que se refere o artigo 139.o do Acordo de Saída.
Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
13 236 770 624 |
13 558 016 676 |
|
|
13 236 770 624 |
13 558 016 676 |
02 |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS |
5 506 694 851 |
4 853 018 709 |
|
|
5 506 694 851 |
4 853 018 709 |
|
Reservas (30 02 02) |
2 487 000 |
2 487 000 |
|
|
2 487 000 |
2 487 000 |
|
|
5 509 181 851 |
4 855 505 709 |
|
|
5 509 181 851 |
4 855 505 709 |
03 |
MERCADO ÚNICO |
952 519 960 |
903 584 361 |
|
|
952 519 960 |
903 584 361 |
|
Reservas (30 02 02) |
69 000 |
69 000 |
|
|
69 000 |
69 000 |
|
|
952 588 960 |
903 653 361 |
|
|
952 588 960 |
903 653 361 |
04 |
ESPAÇO |
2 076 537 905 |
2 156 359 905 |
|
|
2 076 537 905 |
2 156 359 905 |
05 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO |
44 989 769 922 |
42 651 471 185 |
|
|
44 989 769 922 |
42 651 471 185 |
06 |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
1 508 039 285 |
1 092 578 376 |
|
|
1 508 039 285 |
1 092 578 376 |
07 |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES |
21 146 568 658 |
18 308 722 097 |
|
|
21 146 568 658 |
18 308 722 097 |
08 |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA |
54 416 041 928 |
56 002 672 390 |
|
|
54 416 041 928 |
56 002 672 390 |
|
Reservas (30 02 02) |
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
54 420 291 928 |
56 006 922 390 |
|
|
54 420 291 928 |
56 006 922 390 |
09 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
2 260 820 131 |
594 844 448 |
|
|
2 260 820 131 |
594 844 448 |
10 |
MIGRAÇÃO |
1 472 243 979 |
1 521 432 601 |
|
|
1 472 243 979 |
1 521 432 601 |
11 |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
1 886 043 021 |
1 731 125 361 |
|
|
1 886 043 021 |
1 731 125 361 |
|
Reservas (30 02 02) |
1 713 000 |
1 713 000 |
|
|
1 713 000 |
1 713 000 |
|
|
1 887 756 021 |
1 732 838 361 |
|
|
1 887 756 021 |
1 732 838 361 |
12 |
SEGURANÇA |
618 895 774 |
567 259 774 |
|
|
618 895 774 |
567 259 774 |
|
Reservas (30 02 02) |
15 987 411 |
15 987 411 |
|
|
15 987 411 |
15 987 411 |
|
|
634 883 185 |
583 247 185 |
|
|
634 883 185 |
583 247 185 |
13 |
DEFESA |
1 177 444 514 |
654 614 000 |
|
|
1 177 444 514 |
654 614 000 |
14 |
AÇÃO EXTERNA |
15 158 937 445 |
10 544 347 150 |
|
|
15 158 937 445 |
10 544 347 150 |
15 |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
2 011 505 473 |
2 371 704 787 |
|
|
2 011 505 473 |
2 371 704 787 |
16 |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
50 000 000 |
75 000 000 |
|
|
50 000 000 |
75 000 000 |
20 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA |
3 868 129 450 |
3 868 229 450 |
|
|
3 868 129 450 |
3 868 229 450 |
21 |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES |
2 331 236 116 |
2 331 236 116 |
|
|
2 331 236 116 |
2 331 236 116 |
30 |
RESERVAS |
2 749 170 382 |
2 547 838 000 |
|
|
2 749 170 382 |
2 547 838 000 |
|
Total (excluindo reservas) |
177 417 369 418 |
166 334 055 386 |
|
|
177 417 369 418 |
166 334 055 386 |
|
Reservas: 30 02 02 |
24 506 411 |
24 506 411 |
|
|
24 506 411 |
24 506 411 |
TÍTULO 05
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA «DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO» |
14 627 475 |
14 627 475 |
|
|
14 627 475 |
14 627 475 |
05 02 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) |
37 419 511 239 |
29 592 776 589 |
|
|
37 419 511 239 |
29 592 776 589 |
05 03 |
FUNDO DE COESÃO (FC) |
7 520 547 683 |
13 005 758 538 |
|
|
7 520 547 683 |
13 005 758 538 |
05 04 |
APOIO À COMUNIDADE CIPRIOTA TURCA |
32 402 525 |
35 000 000 |
|
|
32 402 525 |
35 000 000 |
05 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
2 681 000 |
3 308 583 |
|
|
2 681 000 |
3 308 583 |
|
Título 05 — Totais |
44 989 769 922 |
42 651 471 185 |
|
|
44 989 769 922 |
42 651 471 185 |
CAPÍTULO 05 02 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 02 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) |
|||||||
05 02 01 |
FEDER — Despesas operacionais |
2.1 |
37 235 075 021 |
2 237 309 303 |
|
|
37 235 075 021 |
2 237 309 303 |
05 02 02 |
FEDER — Assistência técnica operacional |
2.1 |
96 922 412 |
43 900 000 |
|
|
96 922 412 |
43 900 000 |
05 02 03 |
Iniciativa Urbana Europeia |
2.1 |
61 853 266 |
49 482 613 |
|
|
61 853 266 |
49 482 613 |
05 02 04 |
Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do FEDER |
2.1 |
14 353 159 |
p.m. |
|
|
14 353 159 |
p.m. |
05 02 05 |
FEDER — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
|||||||
05 02 05 01 |
FEDER — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 02 |
FEDER — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 03 |
Cooperação Territorial Europeia — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 06 |
Fundo InvestEU — Contribuição do FEDER |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 07 |
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEDER |
2.1 |
11 307 381 |
p.m. |
|
|
11 307 381 |
p.m. |
05 02 08 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FEDER |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 09 |
Horizonte Europa — Contribuição do FEDER |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 10 |
Europa Digital — Contribuição do FEDER |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 11 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
05 02 99 01 |
Conclusão do FEDER — Despesas operacionais (anteriores a 2021) |
2.1 |
p.m. |
27 197 926 201 |
|
|
p.m. |
27 197 926 201 |
05 02 99 02 |
Conclusão do FEDER — Assistência técnica operacional (anterior a 2021) |
2.1 |
p.m. |
31 300 000 |
|
|
p.m. |
31 300 000 |
05 02 99 03 |
Conclusão do FEDER — Artigo 25. |
2.1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
05 02 99 04 |
Conclusão do FEDER — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (anteriores a 2021) |
2.1 |
p.m. |
31 858 472 |
|
|
p.m. |
31 858 472 |
|
Artigo 05 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
27 262 084 673 |
|
|
p.m. |
27 262 084 673 |
|
Capítulo 05 02 — Totais |
|
37 419 511 239 |
29 592 776 589 |
|
|
37 419 511 239 |
29 592 776 589 |
Observações
O apoio do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores
Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:
— |
regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da União, |
— |
regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União, |
— |
regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da União. |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018) 373 final].
05 02 11
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEDER
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEDER para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
CAPÍTULO 05 03 — FUNDO DE COESÃO (FC)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 03 |
FUNDO DE COESÃO (FC) |
|||||||
05 03 01 |
Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais |
2.1 |
6 014 359 304 |
342 014 739 |
|
|
6 014 359 304 |
342 014 739 |
05 03 02 |
Fundo de coesão (FC) — Apoio técnico operacional |
2.1 |
15 428 938 |
8 270 000 |
|
|
15 428 938 |
8 270 000 |
05 03 03 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
1 487 773 834 |
841 200 000 |
|
|
1 487 773 834 |
841 200 000 |
05 03 04 |
Fundo InvestEU — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 03 05 |
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
2 985 607 |
p.m. |
|
|
2 985 607 |
p.m. |
05 03 06 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 03 07 |
Horizonte Europa — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 03 08 |
Europa Digital — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 03 09 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
05 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
05 03 99 01 |
Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Despesas operacionais (anteriores a 2021) |
2.1 |
p.m. |
10 802 073 799 |
|
|
p.m. |
10 802 073 799 |
05 03 99 02 |
Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Assistência técnica operacional (anterior a 2021) |
2.1 |
p.m. |
8 200 000 |
|
|
p.m. |
8 200 000 |
05 03 99 03 |
Conclusão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão (FC) (2014-2020) |
2.1 |
p.m. |
1 003 700 000 |
|
|
p.m. |
1 003 700 000 |
05 03 99 04 |
Conclusão do Fundo de Coesão (FC) — Artigo 25. |
2.1 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
|
Artigo 05 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
11 814 273 799 |
|
|
p.m. |
11 814 273 799 |
|
Capítulo 05 03 — Totais |
|
7 520 547 683 |
13 005 758 538 |
|
|
7 520 547 683 |
13 005 758 538 |
Observações
Assistência do Fundo de Coesão (FC) no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento no período de programação 2021-2027 e nos períodos de programação anteriores. O FC apoiará os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em poder de compra padrão (PCP) e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % da média do RNB per capita na UE-27 no mesmo período de referência. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:
— |
investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente, |
— |
o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018)0373].
05 03 09
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FC
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FC para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
TÍTULO 07
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
07 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA «INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES» |
96 736 708 |
96 736 708 |
|
|
96 736 708 |
96 736 708 |
07 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+) |
16 456 010 402 |
13 814 385 000 |
|
|
16 456 010 402 |
13 814 385 000 |
07 03 |
ERASMUS+ |
3 351 367 154 |
3 250 383 002 |
|
|
3 351 367 154 |
3 250 383 002 |
07 04 |
CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE |
134 710 226 |
109 218 236 |
|
|
134 710 226 |
109 218 236 |
07 05 |
EUROPA CRIATIVA |
385 653 096 |
379 369 204 |
|
|
385 653 096 |
379 369 204 |
07 06 |
PROGRAMA CIDADÃOS, IGUALDADE, DIREITOS E VALORES |
206 401 193 |
161 825 357 |
|
|
206 401 193 |
161 825 357 |
07 07 |
JUSTIÇA |
42 527 000 |
36 465 825 |
|
|
42 527 000 |
36 465 825 |
07 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS E PROCURADORIA EUROPEIA |
246 262 181 |
237 773 002 |
|
|
246 262 181 |
237 773 002 |
07 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
226 900 698 |
222 565 763 |
|
|
226 900 698 |
222 565 763 |
|
Título 07 — Totais |
21 146 568 658 |
18 308 722 097 |
|
|
21 146 568 658 |
18 308 722 097 |
CAPÍTULO 07 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
07 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+) |
|||||||
07 02 01 |
FSE+ vertente gestão partilhada — Despesas operacionais |
2.1 |
16 318 288 874 |
1 000 000 000 |
|
|
16 318 288 874 |
1 000 000 000 |
07 02 02 |
FSE+ vertente gestão partilhada — Assistência técnica operacional |
2.1 |
23 880 000 |
18 000 000 |
|
|
23 880 000 |
18 000 000 |
07 02 03 |
Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do (FSE+) |
2.1 |
3 588 359 |
p.m. |
|
|
3 588 359 |
p.m. |
07 02 04 |
FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social (EaSI) |
2.2 |
104 482 000 |
50 800 000 |
|
|
104 482 000 |
50 800 000 |
07 02 05 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
|||||||
07 02 05 01 |
FSE — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 05 02 |
FSE — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 07 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 06 |
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
|||||||
07 02 06 01 |
FEAD — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 06 02 |
FEAD — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 07 02 06 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 07 |
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU |
|||||||
07 02 07 01 |
IEJ — Despesas operacionais — Financiamento ao abrigo da iniciativa REACT-EU |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 07 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 08 |
Fundo InvestEU — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 09 |
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
5 771 169 |
p.m. |
|
|
5 771 169 |
p.m. |
07 02 10 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 11 |
Horizonte Europa — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 12 |
Europa Digital — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 13 |
Erasmus+ — Contribuição do FSE+ |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 14 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+ |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
07 02 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
07 02 99 01 |
Conclusão do FSE — Despesas operacionais (anteriores a 2021) |
2.1 |
p.m. |
11 754 050 000 |
|
|
p.m. |
11 754 050 000 |
07 02 99 02 |
Conclusão do FSE — Assistência técnica operacional (anterior a 2021) |
2.1 |
p.m. |
10 155 000 |
|
|
p.m. |
10 155 000 |
07 02 99 03 |
Conclusão da IEJ (2014-2020) |
2.1 |
p.m. |
400 950 000 |
|
|
p.m. |
400 950 000 |
07 02 99 04 |
Conclusão do FEAD (de 2014 a 2020) |
2.1 |
p.m. |
545 000 000 |
|
|
p.m. |
545 000 000 |
07 02 99 05 |
Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e Inovação Social e outras atividades anteriores conexas (anterior a 2021) |
2.2 |
p.m. |
34 430 000 |
|
|
p.m. |
34 430 000 |
07 02 99 06 |
Conclusão do FSE — Artigo 25. |
2.1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
Artigo 07 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
12 745 585 000 |
|
|
p.m. |
12 745 585 000 |
|
Capítulo 07 02 — Totais |
|
16 456 010 402 |
13 814 385 000 |
|
|
16 456 010 402 |
13 814 385 000 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio aos Estados-Membros para atingirem níveis elevados de emprego, proteção social justa e uma força laboral qualificada, resistente e preparada para o mundo profissional do futuro, bem como as despesas para apoiar, complementar e valorizar as políticas dos Estados-Membros para assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção e inclusão social.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
07 02 14
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FSE+
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FSE+ para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
TÍTULO 08
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
08 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA» |
13 958 278 |
13 958 278 |
|
|
13 958 278 |
13 958 278 |
08 02 |
FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) |
40 364 561 277 |
40 388 741 104 |
|
|
40 364 561 277 |
40 388 741 104 |
08 03 |
FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) |
12 725 848 920 |
14 678 340 175 |
|
|
12 725 848 920 |
14 678 340 175 |
08 04 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA) |
1 126 475 329 |
724 603 246 |
|
|
1 126 475 329 |
724 603 246 |
08 05 |
ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP) |
154 968 754 |
162 140 754 |
|
|
154 968 754 |
162 140 754 |
|
Reservas (30 02 02) |
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
159 218 754 |
166 390 754 |
|
|
159 218 754 |
166 390 754 |
08 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
28 738 870 |
28 738 870 |
|
|
28 738 870 |
28 738 870 |
08 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
1 490 500 |
6 149 963 |
|
|
1 490 500 |
6 149 963 |
|
Título 08 — Totais |
54 416 041 928 |
56 002 672 390 |
|
|
54 416 041 928 |
56 002 672 390 |
|
Reservas (30 02 02) |
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
4 250 000 |
4 250 000 |
|
Total + reserva |
54 420 291 928 |
56 006 922 390 |
|
|
54 420 291 928 |
56 006 922 390 |
CAPÍTULO 08 04 — FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 04 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA) |
|||||||
08 04 01 |
FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada |
3.2 |
1 029 772 481 |
44 184 924 |
|
|
1 029 772 481 |
44 184 924 |
08 04 02 |
FEAMPA — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta |
3.2 |
91 785 953 |
55 687 237 |
|
|
91 785 953 |
55 687 237 |
08 04 03 |
FEAMPA — Assistência técnica operacional |
3.2 |
4 572 871 |
4 000 000 |
|
|
4 572 871 |
4 000 000 |
08 04 04 |
Fundo InvestEU — Contribuição do FEAMPA |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 04 05 |
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEAMPA |
3.2 |
344 024 |
p.m. |
|
|
344 024 |
p.m. |
08 04 06 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
08 04 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
08 04 99 01 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada (até 2021) |
3.2 |
p.m. |
575 000 000 |
|
|
p.m. |
575 000 000 |
08 04 99 02 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta (até 2021) |
3.2 |
p.m. |
45 055 400 |
|
|
p.m. |
45 055 400 |
08 04 99 03 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional (até 2021) |
3.2 |
p.m. |
675 685 |
|
|
p.m. |
675 685 |
|
Artigo 08 04 99 — Subtotal |
|
p.m. |
620 731 085 |
|
|
p.m. |
620 731 085 |
|
Capítulo 08 04 — Totais |
|
1 126 475 329 |
724 603 246 |
|
|
1 126 475 329 |
724 603 246 |
Observações
As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relativas à execução da política comum das pescas e da política marítima, com vista:
— |
ao fomento da pesca sustentável e da recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos, |
— |
à promoção de atividades aquícolas sustentáveis e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União, |
— |
ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas zonas costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades da pesca e da aquicultura, |
— |
ao reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável. |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
08 04 06
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Contribuição do FEAMPA
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2022 |
Orçamento retificativo n.o 4/2022 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na sequência do pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) no Acordo de Parceria ou de um pedido de alteração de um programa de transferência de parte da dotação nacional inicial do FEAMPA para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 26.o-A da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência (COM(2022) 231 final). Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
SECÇÃO III
COMISSÃO
PESSOAL
Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica
Agências descentralizadas
Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Grupo de funções e graus |
Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) |
|||
2022 |
2021 |
|||
Autorizados pelo orçamento da União |
Autorizados pelo orçamento da União |
|||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD 16 |
— |
— |
— |
— |
AD 15 |
— |
— |
— |
— |
AD 14 |
— |
1 |
— |
1 |
AD 13 |
— |
1 |
— |
1 |
AD 12 |
— |
2 |
— |
1 |
AD 11 |
— |
7 |
— |
5 |
AD 10 |
— |
14 |
— |
12 |
AD 9 |
— |
23 |
— |
22 |
AD 8 |
— |
24 |
— |
21 |
AD 7 |
— |
23 |
— |
29 |
AD 6 |
— |
4 |
— |
2 |
AD 5 |
— |
15 |
— |
6 |
Subtotal AD |
— |
114 |
— |
100 |
AST 11 |
— |
— |
— |
— |
AST 10 |
— |
— |
— |
— |
AST 9 |
— |
1 |
— |
1 |
AST 8 |
— |
1 |
— |
— |
AST 7 |
— |
1 |
— |
1 |
AST 6 |
— |
17 |
— |
5 |
AST 5 |
— |
53 |
— |
52 |
AST 4 |
— |
34 |
— |
48 |
AST 3 |
— |
— |
— |
— |
AST 2 |
— |
— |
— |
— |
AST 1 |
— |
— |
— |
— |
Subtotal AST |
— |
107 |
— |
107 |
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
AST/SC 5 |
— |
— |
— |
— |
AST/SC 4 |
— |
— |
— |
— |
AST/SC 3 |
— |
— |
— |
— |
AST/SC 2 |
— |
— |
— |
— |
AST/SC 1 |
— |
— |
— |
— |
Subtotal AST/SC |
— |
— |
— |
— |
Totais |
— |
221 |
— |
207 |
Total Geral |
221 |
207 |