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Document 32021R1926

Regulamento de Execução (UE) 2021/1926 da Comissão de 5 de novembro de 2021 que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

C/2021/7835

JO L 393 de 8.11.2021, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1926/oj

8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1926 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2021

que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(3)

Com base nesse compromisso, foram aprovados, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão (3), os controlos de conformidade com as normas de comercialização de frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido, foram especificadas a autoridade oficial sob cuja responsabilidade esses controlos são executados, assim como os organismos responsáveis pelos controlos adequados na Grã-Bretanha, e incluiu-se o Reino Unido no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com uma nota de rodapé.

(4)

Não obstante, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo de Saída, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte desse Acordo, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 se aplicar ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido Protocolo estabelece que, no que se refere ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido. Assim, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido protocolo, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo organismo de controlo da Irlanda do Norte devem ser considerados como efetuados por um país terceiro.

(5)

Por conseguinte, a Comissão deve igualmente especificar o organismo responsável pelos controlos adequados da Irlanda do Norte, tal como comunicado pelo Reino Unido em 9 de abril de 2020, e clarificar a entrada respeitante ao Reino Unido no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve ser revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2102.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos de conformidade

São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.

Artigo 2.o

Correspondente oficial e organismos de controlo

1.   O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (Secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).

2.   O Horticulture Marketing Inspectorate (Serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas), no caso da Inglaterra e do País de Gales, o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (Unidade de horticultura e comércio do governo escocês), no caso da Escócia, e o Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs (Ministério da Agricultura, Ambiente e Assuntos Rurais), no caso da Irlanda do Norte, são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2102.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 425 de 16.12.2020, p. 84).


ANEXO

«ANEXO IV

Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israeld (*1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Reino Unido:

Grã-Bretanha

Irlanda do Norte (*2)

Frutas e produtos hortícolas frescos

»

(*1)  A aprovação da Comissão, ao abrigo do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(*2)  Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Contudo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse protocolo, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido.


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