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Έγγραφο 32021R1412

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1412 da Comissão de 27 de agosto de 2021 relativo à autorização de quelato de citrato de ferro(III) como aditivo em alimentos para leitões e espécies menores de suínos (detentor da autorização: Akeso Biomedical, Inc. USA, representada na União por Pen & Tec Consulting SLU) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6194

    JO L 304 de 30.8.2021, σ. 14 έως 16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1412/oj

    30.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1412 DA COMISSÃO

    de 27 de agosto de 2021

    relativo à autorização de quelato de citrato de ferro(III) como aditivo em alimentos para leitões e espécies menores de suínos (detentor da autorização: Akeso Biomedical, Inc. USA, representada na União por Pen & Tec Consulting SLU)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do quelato de citrato férrico. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização do quelato de citrato férrico como aditivo em alimentos para leitões e espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 12 de novembro de 2019 (2) e 27 de janeiro de 2021 (3), que, nas condições de utilização propostas, o quelato de citrato férrico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu que este aditivo deve ser considerado um sensibilizante respiratório e cutâneo e um potencial irritante ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo para a alimentação animal tem potencial para melhorar os parâmetros zootécnicos dos leitões desmamados e que esta conclusão pode ser alargada aos leitões não desmamados durante o período em que são administrados alimentos sólidos e extrapolada a todas as espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação do quelato de citrato férrico mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada.

    (6)

    A fim de harmonizar o nome desta substância com outros aditivos já autorizados que contêm ferro, o termo «férrico» deve ser substituído pelo sinónimo «ferro(III)».

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2019;17(11):5916.

    (3)  EFSA Journal 2021;19(3):6455.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento).

    4d22

    Akeso Biomedical, Inc. USA, representada na União por Pen & Tec Consulting SLU

    Quelato de citrato de ferro(III)

    Composição do aditivo:

    Quelato de citrato de ferro(III) na forma pulverulenta, com

    teor mínimo de ferro(III) de 15 %,

    teor máximo de ferro de 20 %,

    teor máximo de níquel de 50 ppm,

    5-10% de um micromarcador corado e

    um máximo de 10 % de humidade.

    Leitões e espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados)

    550

    825

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular, em especial devido ao teor em metais pesados, incluindo o níquel. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

    3.

    Declaração que deve constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas:

    teor de ferro

    teor do micromarcador

    4.

    Para calcular o teor total de ferro do alimento completo deve tomar-se em consideração a quantidade de ferro contida no aditivo.

    19.9.2031

    Caracterização da substância ativa:

    2-Hidroxi-1,2,3-propanotricarboxilato de ferro(III)

    Fórmula química: C6H5FeO7

    Número CAS: 3522-50-7.

    Método analítico  (1)

    Para a quantificação do ferro total no aditivo para a alimentação animal:

    espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510); ou

    espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES com mineralização sob pressão (EN 15621);

    espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869);

    Para a quantificação do citrato no aditivo para a alimentação animal:

    cromatografia líquida de alta resolução de troca iónica (HPLC) com deteção ultravioleta (UV);

    Para a determinação do teor adicionado de quelato de citrato de ferro(III) em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

    contagem das partículas de micromarcador revestidas com corante presentes numa proporção mássica constante no aditivo para a alimentação animal.


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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