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Document 32021R1134R(01)

    Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021)

    ST/12882/2022/INIT

    JO L 310 de 1.12.2022, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1134/corrigendum/2022-12-01/oj

    1.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/16


    Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021 )

    Na página 45, artigo 1.o, ponto 26, referente ao novo artigo 22.o-B, n.o 12, primeiro e segundo parágrafos:

    onde se lê:

    «12.   Qualquer resposta positiva nos termos do n.o 6 é verificada manualmente pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração do Estado-Membro que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência.

    Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 6.»

    ,

    deve ler-se:

    «12.   Qualquer resposta positiva nos termos do n.o 8 é verificada manualmente pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração do Estado-Membro que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência.

    Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 8.»


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