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Document 32021R1030

Regulamento (UE) 2021/1030 do Conselho de 24 de junho de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

ST/9984/2021/INIT

JO L 224I de 24.6.2021, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1030/oj

24.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 224/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1030 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam de outro modo gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia, ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenko. Proíbe igualmente a prestação de assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos. Proíbe a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinada a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, bem como a respetiva assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira. Isenta o equipamento para a prática de biatlo da proibição de exportação e prevê derrogações da proibição de exportação de certos tipos de espingardas desportivas de pequeno calibre, pistolas desportivas de pequeno calibre e munições de pequeno calibre, bem como da proibição de assistência técnica ou serviços relacionados, reconhecendo simultaneamente que a exportação desse tipo de equipamentos deverá ser limitada. Além disso, proíbe as transportadoras aéreas bielorrussas de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho (3) introduz novas sanções económicas específicas destinadas a aplicar as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021, na sequência da aterragem forçada ilegal de um voo intra-UE da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021. A Decisão (PESC) 2021/1031 introduz novas restrições relacionadas com o comércio de armas. Proíbe igualmente a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinados principalmente ao controlo ou interceção, pelas autoridades bielorrussas ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em redes móveis ou fixas. Proíbe a venda, o fornecimento e a transferência de produtos de dupla utilização para uso militar a determinadas pessoas, entidades ou organismos na Bielorrússia. Além disso, introduz novas restrições comerciais relativas aos produtos petrolíferos, ao cloreto de potássio («potassa») e às mercadorias utilizadas para a produção ou fabrico de produtos do tabaco. Impõe ainda restrições ao acesso do Governo bielorrusso, bem como das instituições e entidades financeiras estatais bielorrussas, aos mercados de capitais da União. Introduz uma proibição de prestar serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e aos organismos e agências públicos bielorrussos. Impõe determinadas proibições ao Banco Europeu de Investimento no respeitante a projetos no setor público. Essas alterações têm de ser repercutidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

«7.   “Bens e tecnologias de dupla utilização”, os bens enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (*) do Conselho;

8.   “Serviços de investimento”, os serviços e atividades seguintes:

i)

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimento,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação.

9.   “Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários.

10.   “Instrumentos do mercado monetário”, as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento.

11.   “Instituição de crédito”, uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria.

(*)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»"

2)

no artigo 1.o-A, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

3)

no artigo 1.o-B, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

4)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1o-C

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de repressão interna, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas públicas ou agências públicas da Bielorrússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia e o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção de comunicações Internet ou telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-D

1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 1.o-C, n.o 2, é proibido:

a)

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

b)

conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c)

prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas ou agências da Bielorrússia ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por “serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet” os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou qualquer outra atividade afim.

Artigo 1.o-E

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se esses bens forem ou puderem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, para fins militares ou para utilizadores finais militares.

Se o utilizador final for o setor militar bielorrusso, quaisquer bens ou tecnologias de dupla utilização por ele adquiridos são considerados para uso militar.

2.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 428/2009, as autoridades competentes não concedem autorização de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que o utilizador final pode ser um utilizador militar ou que os bens poderão vir a ter uma utilização final militar.

As autoridades competentes podem, contudo, conceder a autorização se a exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

Artigo 1.o-F

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, tal como enumerados no anexo V do presente regulamento.

2.   É proibido:

a)

prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, tal como enumerados no anexo V;

b)

financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, tal como enumerados no anexo V.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução dos contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à sua execução, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na União.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para a manutenção e a segurança de capacidades nucleares civis existentes, para uso não militar e para utilizadores finais não militares.

Artigo 1.o-G

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar as mercadorias enumeradas no anexo VI, originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   O anexo VI inclui as mercadorias utilizadas na produção ou no fabrico de produtos do tabaco.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução dos contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à sua execução,

Artigo 1.o-H

1.   É proibido:

a)

importar para a União produtos petrolíferos enumerados no anexo VII, se:

i)

forem originários da Bielorrússia, ou

ii)

tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b)

comprar produtos petrolíferos localizados ou originários da Bielorrússia;

c)

transportar produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d)

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c);

2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Bielorrússia de produtos petrolíferos necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução dos contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à sua execução,

Artigo 1.o-I

1.   É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Bielorrússia, os produtos de cloreto de potássio («potassa») enumerados no anexo VIII, originários ou não da Bielorrússia.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução dos contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à sua execução,

Artigo 1.o-J

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 29 de junho de 2021:

a)

pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo ou pelos seus organismos, empresas ou agências públicas;

b)

por uma grande instituição de crédito ou outra instituição estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo sejam detidos em mais de 50% pelo Estado em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX;

c)

por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo IX; ou

d)

por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea c) do presente artigo ou enumerada no anexo IX.

Artigo 1.o-K

1.   É proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito com um prazo de vencimento superior a 90 dias, após 29 de junho de 2021:

a)

à República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

a uma grande instituição de crédito ou outra instituição estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo sejam detidos em mais de 50% pelo Estado em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX; ou

c)

por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo IX; ou

d)

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea c).

2.   A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação;

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder, nas condições que considere adequadas, uma autorização para contrair ou fazer parte dos empréstimos ou créditos a que se refere o n.o 1, se tiver determinado que:

i)

as atividades em causa destinam-se a prestar apoio à população civil bielorrussa, como assistência humanitária, projetos ambientais ou segurança nuclear, ou o empréstimo ou o crédito é necessário para cumprir requisitos legais ou regulamentares de reserva mínima, ou requisitos semelhantes, para cumprir os critérios de solvência e liquidez aplicáveis às entidades financeiras na Bielorrússia maioritariamente detidas por instituições financeiras da União, e

ii)

as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o ou a disponibilização em seu benefício.

Quando aplicar as condições ao abrigo das subalíneas i) e ii), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas das atividades em questão.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas da autorização.

4.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 25 de junho de 2021, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)

foram acordados antes de 25 de junho de 2021, e

ii)

não foram alterados nessa data nem posteriormente; e

b)

Antes de 25 de junho de 2021, foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato. Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.

Artigo 1.o-L

É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

i)

ao Governo da Bielorrússia ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

ii)

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na subalínea i);

Artigo 1.o-M

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujos objeto ou efeito sejam contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas nos artigos 1.o-E, 1.o-F, 1.o-G, 1.o-H, 1.o-I e 1.o-J, 1.o-K e 1.o-L.

Artigo 1.o-N

Além das proibições previstas no artigo 2.o-I, o Banco Europeu de Investimento (BEI):

a)

fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo existentes celebrados entre a República da Bielorrússia ou qualquer autoridade pública da República da Bielorrússia e o BEI, ou com eles relacionado; e

b)

deve suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica existentes relativos a projetos a realizar na Bielorrússia financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), em benefício direto ou indireto da República da Bielorrússia ou de qualquer autoridade pública bielorrussa.»:

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é suprimido e substituído pelo anexo II do presente regulamento.

7)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é suprimido e substituído pelo anexo III do presente regulamento.

8)

Os anexos IV, V, VI e VII do presente regulamento são aditados como anexos VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (ver página 15 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

No anexo III, é aditado o seguinte ponto:

«9.-A

Agentes antimotim, tal como definidos no artigo 1A004.a., n.o 4, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/1749, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.»


ANEXO II

«ANEXO IV

EQUIPAMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-C E 1.o-D

Nota geral

Não obstante o respetivo conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:

a)

equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) ou na Lista Militar Comum; ou

b)

software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas,

ii)

transações por correspondência,

iii)

transações eletrónicas, ou

iv)

encomendas por telefone, ou

c)

software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

A expressão “o equipamento, a tecnologia e o software” referida nos artigos 1.o-C e 1.o-D corresponde a:

A.

Lista de equipamento

Equipamento de inspeção profunda de pacotes

Equipamento de interceção de redes, nomeadamente sistemas de gestão de interceções (IMS) e equipamento de informações sobre ligações para conservação de dados

Equipamento de controlo das radiofrequências

Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

Equipamento de infeção à distância

Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

Equipamento de controlo e interceção IMSI (2), MSISDN (3), IMEI (4), TMSI (5)

Software de intrusão (6),

Equipamentos concebidos ou modificados para fazer criptoanálise,

Equipamento tático de controlo e interceção SMS (7) /GSM (8) /GPS (9) /GPRS (10) /UMTS (11) /CDMA (12) /PSTN (13)

Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (14), SMTP (15), GTP (16)

Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

Equipamento de técnicas forenses à distância

Equipamento de motores de tratamento semântico

Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

“Software” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos especificados no ponto A e “software” que apresente as características ou que realize ou simule as funções do equipamento especificado no ponto A.

E.

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por “controlo” entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

»

(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(3)  «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Por outras palavras, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI e servindo também para encaminhar as chamadas através desse mesmo assinante.

(4)  «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(5)  «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é normalmente enviada entre o telefone móvel e a rede.

(6)  Software especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção por ferramentas de controlo ou para contornar contramedidas de proteção de um computador ou de um dispositivo com capacidade de ligação em rede, com o objetivo de extrair dados ou informações de um computador ou de um dispositivo com capacidade de ligação em rede ou de alterar dados do sistema ou dos utilizadores.

(7)  «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

(8)  «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

(9)  «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

(10)  «GPRS» é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

(11)  «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

(12)  «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

(13)  «PSTN» é a sigla de Public Switch Telephone Networks (rede telefónica pública comutada).

(14)  «DHCP» é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

(15)  «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

(16)  «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


ANEXO III

«ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F

[…]

»

ANEXO IV

«ANEXO VI

LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G

Nome do produto

Código da mercadoria (1)

Filtros

ex 4823 90 85

Papel para cigarros

4813

Aromas para tabaco

ex 3302 90

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

8478

»

(1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:361:FULL&from=PT


ANEXO V

«ANEXO VII

LISTA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G

Nome do produto

Código da mercadoria (1)

óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto); preparações cujo conteúdo seja constituído em 70% ou mais, em peso, por óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos, os quais são os elementos de base dessas preparações, não especificadas noutras posições; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2710

gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;

2711

vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2712

coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados noutras posições

2713

mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

2715

»

(1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:361:FULL&from=PT


ANEXO VI

«ANEXO VIII

LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO (“POTASSA”) A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-J

Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Cloreto de potássio de teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco

3104 20 10

Cloreto de potássio de teor em potássio expresso em K2O superior a 62%, em peso, do produto anidro no estado seco

3104 20 90

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 20 10

3105 20 90

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3105 60 00

Outros adubos (fertilizantes) contendo cloreto de potássio

ex 3105 90 20

ex 3105 90 80

»

(1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2020:361:FULL&from=PT


ANEXO VII

«ANEXO IX

LISTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS INSTITUIÇÕES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-J E 1.o-K

Belarusbank

Belinvestbank

Belagroprombank

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