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Document 32021R1007

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1007 da Comissão de 18 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao banco de dados analítico de dados isotópicos e aos controlos no setor vitivinícola

    C/2021/4307

    JO L 222 de 22.6.2021, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1007/oj

    22.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1007 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao banco de dados analítico de dados isotópicos e aos controlos no setor vitivinícola

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O setor vitivinícola da União é extremamente vulnerável à fraude, uma vez que a maior parte da produção da União tem por base regimes de certificação da qualidade, a saber, a denominação de origem protegida (DOP) e a indicação geográfica protegida (IGP), que reconhecem a qualidade dos produtos e ajudam os produtores a comercializá-los melhor. As principais suspeitas de infração dizem respeito à usurpação da origem, nomeadamente através da comercialização e rotulagem deliberada e ilícita de um vinho inferior como sendo um vinho abrangido por uma DOP ou IGP, ou através da diluição ilegal do vinho ou da adição de açúcar ao mesmo. O impacto económico da atividade fraudulenta no setor vitivinícola da União é estimado em 1,3 mil milhões de euros por ano, o que representa 3,3% das vendas do setor vitivinícola da União. Para além do evidente impacto económico direto no setor vitivinícola criado pelos casos de fraude, os danos à reputação do setor vitivinícola serão potencialmente maiores caso um incidente de fraude agravada provoque a perda de confiança dos consumidores e restrições comerciais, prejudicando assim os interesses globais do setor vitivinícola da União.

    (2)

    Por conseguinte, é necessário melhorar e reforçar a luta contra a fraude no setor vitivinícola da União, em especial no que diz respeito ao funcionamento do banco de dados analítico de dados isotópicos referido no artigo 39.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/273 (2) e à coordenação das responsabilidades conexas nos Estados-Membros e do Centro de Referência Europeia para controlos no setor vitivinícola (ERC-CWS). Isto contribui para a «Estratégia do Prado ao Prato, para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», da Comissão (3), em particular para uma das suas prioridades, a saber, a luta contra a fraude alimentar ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, exortando especificamente a Comissão a intensificar a luta contra a fraude alimentar a fim de criar condições equitativas para os operadores e reforçar os poderes das autoridades de controlo e execução.

    (3)

    As regras relativas ao banco de dados analítico de dados isotópicos e as disposições específicas em matéria de controlos estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (4). É necessário adaptar o conteúdo do banco de dados analítico de dados isotópicos a fim de melhor refletir a realidade do setor vitivinícola da União. Com base na média dos últimos cinco anos de produção de vinho da União, a percentagem de vinhos a que foi concedida uma DOP ou IGP segue uma tendência ascendente constante, abrangendo mais de 60% da produção total. Na campanha de comercialização de 2019/2020, a percentagem foi de cerca de 70%. Por conseguinte, e dado que os vinhos que beneficiam de DOP ou de IGP correm maior risco de fraude, é necessário prever no banco de dados uma maior percentagem desses vinhos, que representam atualmente 40% do total de vinhos DOP ou IGP na União.

    (4)

    A amostragem de uvas, bem como as operações e análises necessárias à produção de dados para o banco de dados analítico de dados isotópicos exigem um elevado nível de recursos, suscetíveis de causar atrasos no fornecimento desses dados. A fim de superar as dificuldades de fornecimento de informações atempadas e completas, os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir que as amostras das uvas cultivadas para a produção de vinhos com DOP ou IGP possam ser colhidas pela entidade gestora da DOP ou IGP, em coordenação com os laboratórios designados, nos casos em que os laboratórios designados não disponham de recursos suficientes para efetuar a amostragem. A cooperação entre estes organismos, o ERC-CWS e os laboratórios designados dos Estados-Membros será essencial na luta contra as práticas fraudulentas que prejudicam os vinhos com DOP ou IGP, que constituem a maior parte da produção de vinho da União.

    (5)

    A falta de dados isotópicos e de conjuntos de dados incompletos pode conduzir a atrasos ou mesmo invalidar o resultado das investigações sobre casos de suspeita de fraude no setor vitivinícola, o que pode levar à introdução no mercado de vinho contrafeito. Esta ausência de dados não só ameaça a reputação dos vinhos da União, como pode ter incidência sobre o montante dos impostos especiais de consumo aplicados. Esta situação cria o risco de que os impostos sobre o rendimento sejam aplicados a categorias de vinhos incorretamente rotuladas. Por conseguinte, é necessário melhorar o atual quadro jurídico para o banco de dados analítico de dados isotópicos, de modo a assegurar a sua atualização num prazo determinado, proporcionando assim uma melhor proteção contra a fraude no setor vitivinícola da União. Tendo em conta os problemas de atribuição surgidos em alguns Estados-Membros, é igualmente necessário precisar quais as partes interessadas que têm o direito de aceder às amostras e aos processos.

    (6)

    A fim de melhorar os procedimentos de investigação de suspeitas de fraude relativas a lotes de vinho, importa reforçar as regras atuais. Devem fixar-se prazos, findos os quais todos os dados pertinentes disponíveis, necessários para verificar se o vinho suspeito cumpre as regras da União no setor vitivinícola, devem ser fornecidos à autoridade competente do território em que se situa o local de descarga. O papel das entidades responsáveis pelas várias fases do procedimento de investigação deve ser precisado.

    (7)

    Os conjuntos de dados de medição isotópica e quaisquer resultados conexos do banco de dados analítico de dados isotópicos não são divulgados ao público. Esta interdição é justificada pelo receio de que a divulgação de tais informações forneça aos autores de fraude dados que possam utilizar em seu benefício. Além disso, a utilização abusiva destas informações prejudicaria a reputação de certos vinhos. No entanto, deverá ser possível divulgar ao público certos dados anonimizados sobre casos de fraude através da publicação de um relatório anual com os resultados mais importantes dos controlos no setor vitivinícola com base na utilização do banco de dados. Importa, pois, especificar de forma mais pormenorizada as regras relativas à elaboração do relatório anual.

    (8)

    Surgiram dificuldades na realização dos controlos e verificações dos produtos vitivinícolas transportados a granel, uma vez que estes produtos estão mais expostos a práticas fraudulentas do que os produtos engarrafados, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não reutilizável. Por conseguinte, nos casos em que a autoridade competente não seja atempadamente informada, através de um sistema informatizado ou de um sistema de informação, da chegada de um lote de produtos vitivinícolas transportados a granel, devem ser tomadas medidas para assegurar que a autoridade competente do local de descarga está em condições de efetuar os controlos necessários antes de o produto sair das instalações do destinatário. Se a autoridade competente decidir não efetuar estes controlos, o destinatário deve ser autorizado a expedir imediatamente o produto das suas instalações.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para a criação do banco de dados analítico de dados isotópicos referido no artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os Estados-Membros devem assegurar que as amostras de uvas frescas a analisar pelos laboratórios designados dos Estados-Membros sejam colhidas, tratadas e transformadas em vinho em conformidade com as instruções constantes do anexo III, parte I, do presente regulamento.»;

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O anexo III, parte II, estabelece o número de amostras a colher, por ano, para o banco de dados. A seleção de amostras deve ter em conta a situação geográfica das vinhas nos Estados-Membros indicada no anexo III, parte II, e a proporção de vinhos com DOP ou IGP por Estado-Membro ou região. Das amostras retiradas anualmente, 25%, pelo menos, devem provir das mesmas parcelas que no ano anterior.»;

    c)

    é inserido o seguinte número:

    «3-A.   Os Estados-Membros podem decidir, se for caso disso, que as amostras das uvas cultivadas para a produção de vinhos com DOP ou IGP possam ser colhidas pela entidade gestora da DOP ou da IGP. Nesse caso, a amostragem deverá ser coordenada pelos laboratórios designados dos Estados-Membros de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III, parte I, secção A».

    d)

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Os laboratórios devem enviar ao ERC-CWS, por via eletrónica, os dados recolhidos, uma cópia do relatório de análise com os resultados e a interpretação das análises, bem como uma cópia da ficha sinalética, o mais tardar até [31 de outubro] do ano seguinte ao da colheita das uvas.»;

    e)

    o n.o 7, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

    «Disponibilizar informações, sem atrasos ou encargos indevidos, a quem tiver gerado as informações constantes dos processos, para que se possam retificar eventuais inexatidões.»;

    2)

    O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «Comunicação de informações constantes do banco de dados analítico em caso de suspeita de incumprimento das regras da União no setor vitivinícola»;

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Sempre que necessário para fins científicos, estatísticos, de controlo ou judiciais, em casos devidamente justificados, podem disponibilizar-se as informações a que se refere o n.o 1, quando representativas e mediante pedido, às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento das normas da União no setor vitivinícola, bem como aos tribunais nacionais. Estas informações só podem ser utilizadas para os fins para que são solicitadas e devem ser tratadas como confidenciais.»;

    c)

    é inserido o seguinte número:

    «2-A.   No caso de um controlo efetuado num Estado-Membro para o qual sejam necessários dados de referência provenientes do banco de dados analítico de dados isotópicos relativos ao vinho produzido noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro deve solicitar ao ERC-CWS que contacte o laboratório designado do Estado-Membro em que o vinho objeto de inquérito é produzido, a fim de verificar a suspeita utilizando todos os dados pertinentes disponíveis. Esse laboratório designado deve, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, verificar se o vinho em questão cumpre as normas da União no setor vitivinícola. Se este prazo não puder ser respeitado por razões devidamente justificadas, o laboratório designado deve informar desse facto o ERC-CWS, que deverá:

    i)

    extrair os dados relevantes da medição isotópica de referência relativos ao vinho em questão do banco de dados analítico de dados isotópicos e comunicá-los ao organismo requerente, ou

    ii)

    se os dados relevantes da medição isotópica de referência não puderem ser extraídos do banco de dados analítico de dados isotópicos, mas as amostras requeridas forem disponibilizadas ao ERC-CWS, a seu pedido, prestar apoio analítico, facultando igualmente os resultados dos dados pertinentes de medição isotópica relativos ao vinho em questão, ao organismo requerente, no prazo de um mês a contar do momento em que se torna evidente que o prazo inicial não pode ser cumprido.

    Em ambos os casos, os dados pertinentes relativos à medição isotópica devem ser interpretados e fornecidos, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o vinho suspeito de contrafação foi produzido.»;

    d)

    é aditado o seguinte número:

    «4.   O ERC-CWS publica um relatório anual, de forma anónima, sobre os principais resultados dos pedidos recebidos em conformidade com os n.os 1 e 2 e sobre os principais resultados dos controlos efetuados pelos Estados-Membros no seu território utilizando o banco de dados analítico de dados isotópicos. O ERC-CWS deve assegurar que este relatório não inclui quaisquer informações sensíveis do ponto de vista comercial. Essas conclusões devem ser comunicadas ao ERC-CWS antes do final de março do ano seguinte ao período abrangido pelo relatório e o ERC-CWS deve publicar o relatório no prazo de dois meses.»

    e)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 32.o-A

    Controlos dos produtos vitivinícolas não acondicionados

    No caso de importações de produtos vitivinícolas não acondicionados que não estejam cobertos por um sistema informatizado ou um sistema de informação a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, a fim de permitir os controlos, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o local de descarga pode solicitar aos destinatários dos lotes de produtos vitivinícolas não acondicionados que mantenham esses lotes no local de descarga nas suas instalações por um período máximo de 10 dias úteis. Os destinatários não podem expedir, transferir ou manipular um lote que tenha sido objeto de amostragem pela autoridade competente durante esse período até serem informados do resultado dos controlos.

    A pedido dos destinatários, a autoridade competente deve, nos casos em que decida não efetuar controlos do lote em questão, autorizar a expedição do lote antes do final do período referido no primeiro parágrafo.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

    (3)  COM/2020/381 final.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).


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