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Document 32021R1005

Regulamento (UE) 2021/1005 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

ST/9756/2021/INIT

JO L 222 de 22.6.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1005/oj

22.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1005 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1).

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 16 de abril de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2571 (2021). O CSNU relembrou a Resolução 2174 (2014), que decidiu que as medidas estabelecidas na Resolução 1970 (2011) também se aplicam a indivíduos e entidades que se envolvem ou fornecem apoio para atos diferentes dos especificados na Resolução 1970 (2011), que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruir ou prejudicar a conclusão bem-sucedida de sua transição política. Sublinhou também que tais atos poderiam incluir obstruir ou comprometer as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia.

(3)

Em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1014 (3) que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, na qual clarificou que os critérios para a imposição de medidas restritivas também abrangem pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que obstruam ou comprometem as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia.

(4)

Algumas dessas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2016/44, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

a realização de ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo da Líbia, contra uma instituição ou instalação pública líbia, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais da Líbia,

iv)

a ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

a violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o do presente regulamento ou prestação de apoio à evasão a essas disposições,

vi)

atos que obstruam ou o comprometam as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia;

vii)

serem pessoas, entidades ou organismos que atuam por conta, em nome ou sob ordem das pessoas, entidades ou organismos acima referidos, ou serem entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de tais pessoas, entidades ou organismos, ou serem propriedade ou estejam sob o controlo das pessoas, entidades ou organismos que constam dos anexos II ou III; ou».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1014 do Conselho de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 38 do presente Jornal Oficial).


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