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Document 32021R0980

    Regulamento de Execução (UE) 2021/980 da Comissão de 17 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 no respeitante às informações exigidas para inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4242

    JO L 216 de 18.6.2021, p. 133–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2024; revog. impl. por 32024R2473

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/980/oj

    18.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/133


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/980 DA COMISSÃO

    de 17 de junho de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 no respeitante às informações exigidas para inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis às empresas cuja inscrição no registo criado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 é obrigatória.

    (2)

    Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/661, as empresas estabelecidas na União que pretendam inscrever-se no registo devem facultar à Comissão o seu número do Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), se aplicável. As empresas estabelecidas fora da União que tenham mandatado um representante único, na aceção do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, só são obrigadas a fornecer essas informações relativamente ao seu representante único. O representante único pode ser mandatado nessa qualidade por mais do que uma empresa estabelecida fora da União. Por conseguinte, o número do EORI desse representante único não corresponde necessariamente a uma determinada empresa estabelecida fora da União.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, o registo está acessível às autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades aduaneiras, para fins de informação.

    (4)

    Ao aplicarem as restrições e proibições de colocação no mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 517/2014, as autoridades aduaneiras devem poder identificar as empresas que colocam hidrofluorocarbonetos no mercado em conformidade com o referido regulamento pelos seus números do EORI. Tal pode facilitar, em especial, os controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras quando utilizam ferramentas digitais. A identificação da empresa em causa pode ser obtida se o número do EORI dessa empresa estiver disponível no registo. Deste modo, é necessário exigir às empresas estabelecidas fora da União que tenham mandatado um representante único que forneçam o seu próprio número do EORI. O requisito de estas empresas fornecerem o número do EORI do seu representante único deve ser suprimido uma vez que é redundante.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/661 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Os elementos referidos no n.o 1, alíneas d) e i), mas referentes ao representante único e não à empresa;»

    2)

    É aditada a alínea g), com a seguinte redação:

    «g)

    O número do EORI eventualmente atribuído à empresa.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112 de 26.4.2019, p. 11).


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