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Document 32021R0637
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/637 of 15 March 2021 laying down implementing technical standards with regard to public disclosures by institutions of the information referred to in Titles II and III of Part Eight of Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council and repealing Commission Implementing Regulation (EU) No 1423/2013, Commission Delegated Regulation (EU) 2015/1555, Commission Implementing Regulation (EU) 2016/200 and Commission Delegated Regulation (EU) 2017/2295 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 136 de 21.4.2021, p. 1–327
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/01/2023
21.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/637 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2021
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em dezembro de 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária publicou o Quadro de Basileia consolidado, que inclui os requisitos de divulgação no âmbito do Pilar 3 atualizados (2) que foram, na sua maioria, introduzidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de implementar essas alterações, há que estabelecer um quadro coerente e completo em matéria de divulgação de informações no âmbito do Pilar 3. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão (4), o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/1555 da Comissão (5), o Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/200 da Comissão (6) e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (7) estabelecem formatos, modelos e quadros uniformes no que diz respeito aos fundos próprios, às reservas contracíclicas de fundos próprios, ao rácio de alavancagem e à oneração de ativos, respetivamente. Esses formatos, modelos e quadros uniformes devem, por conseguinte, ser alargados de modo a abranger a divulgação de outros elementos prudenciais cuja divulgação é requerida nos termos do Regulamento (UE) 2019/876. Mais especificamente, deverá ser introduzido um modelo de divulgação para os indicadores de base, que facilite o acesso dos participantes no mercado às informações fundamentais das instituições em matéria de fundos próprios e liquidez. |
(3) |
Os modelos e quadros utilizados para a divulgação devem transmitir informações suficientemente completas e comparáveis, que permitam aos seus utilizadores avaliar os perfis de risco das instituições e o respetivo grau de conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, a fim de ter em conta o princípio da proporcionalidade, os formatos, modelos e quadros de divulgação devem ter em conta as diferenças, em termos de dimensão e complexidade, entre as instituições (que dão origem a diferentes níveis e tipos de riscos), prevendo limiares adicionais para a divulgação alargada de informações. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo rácio de alavancagem calibrado e uma reserva para rácio de alavancagens aplicável às G-SII. A fim de implementar essa alteração e os ajustamentos necessários no cálculo da exposição, é necessário estabelecer modelos e quadros. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 novos requisitos de divulgação para o rácio de financiamento estável líquido. A fim de implementar essa alteração, é necessário estabelecer um modelo para esses novos requisitos de divulgação. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2019/876 substituiu, no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os métodos-padrão para risco de crédito de contraparte por um novo método-padrão para risco de crédito de contraparte («SA-CCR»), que é mais sensível ao risco, e uma versão simplificada («SA-CCR simplificado») para as instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/876 reviu o Método do Risco Inicial. A fim de implementar essas alterações, é necessário introduzir um conjunto completo de quadros e modelos de divulgação. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo requisito de divulgação para exposições produtivas, não produtivas e reestruturadas, incluindo a divulgação de informações sobre cauções e garantias financeiras recebidas. A fim de implementar essa alteração e esses novos requisitos de divulgação, é necessário introduzir um conjunto completo de modelos e quadros. Por motivos de simplicidade e coerência, esses modelos e quadros devem basear-se nos modelos e quadros de divulgação já elaborados pela EBA nas suas orientações sobre a divulgação de exposições não produtivas e reestruturadas (8). |
(8) |
O Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de ter em consideração, nos requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse regulamento, as características específicas das titularizações STS definidas no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). É necessário introduzir novos modelos e quadros de divulgação com informações quantitativas e qualitativas sobre titularizações, a fim de ter em conta essa alteração. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2019/876 alterou certos requisitos de divulgação em matéria de remuneração estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de assegurar que as políticas e práticas de remuneração das categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição são coerentes com uma gestão eficaz dos riscos. Deve ser estabelecido um conjunto de modelos e quadros de divulgação a fim de implementar esses requisitos de divulgação. |
(10) |
A fim de proporcionar às instituições um conjunto integrado completo de formatos, modelos e quadros de divulgação uniformes, e de assegurar uma elevada qualidade nas divulgações, é necessário introduzir um conjunto único de normas técnicas em matéria de divulgação de informações. É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295. |
(11) |
A fim de assegurar uma divulgação atempada e de qualidade por parte das instituições, estas devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas internos de divulgação de informações. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
(13) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 447.o, alíneas a) a g), e no artigo 438.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU KM1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU OV1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU OVC do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU INS1 e EU INS2 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os quadros EU OVA e EU OVB do anexo III do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.o
Divulgação do âmbito de aplicação
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU LI1 e EU LI3 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LI2 e o quadro EU LIA do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU PV1 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas f), g) e h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LIB do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 4.o
Divulgação dos fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CC1 e EU CC2 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCA do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB1 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB2 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Divulgação do rácio de alavancagem
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e no artigo 451.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU LR1, EU LR2 e EU LR3 do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LRA do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Divulgação dos requisitos de liquidez
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LIQA do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ1 e o quadro EU LIQB do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ2 do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito
1. As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o e 442.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRA do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 442.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRB do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 442.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CQ3 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento; |
(d) |
As informações referidas no artigo 442.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR1-A do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento; |
(e) |
As informações referidas no artigo 442.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR2 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento. |
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR1, EU CQ1, e EU CQ7, colunas a, c, e, f e g, do modelo EU CQ4, e as colunas a, c, e e f, do modelo EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.
3. As grandes instituições, cujo rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do mesmo Regulamento, seja igual ou superior a 5 %, devem divulgar, para além dos modelos e colunas referidos no n.o 2, as informações a que se refere o artigo 442.o, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilizando os modelos EU CR2a, EU CQ2, EU CQ6 e EU CQ8, e as colunas b e d dos modelos EU CQ4 e EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento. Devem divulgar essas informações anualmente.
4. Para efeitos do n.o 3, os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, devem ser excluídos tanto do denominador como do numerador do referido rácio.
5. As instituições devem iniciar a divulgação nos termos do n.o 3 caso tenham atingido ou excedido o limiar de 5 % a que se refere esse número em dois trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação. Relativamente à data de referência da primeira divulgação, as instituições devem divulgar as informações em causa utilizando os modelos referidos nesse número caso excedam o limiar de 5 % nessa data.
6. As instituições deixam de ser obrigadas a efetuar as divulgações previstas no n.o 3 caso tenham descido abaixo do limiar de 5 % em três trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação.
Artigo 9.o
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRC do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 453.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR3 do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento. |
Artigo 10.o
Divulgação da utilização do método-padrão
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o e no artigo 453.o, alíneas g), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 444.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRD do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g), h) e i) e no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR4 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilizando o modelo EU CR5 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; e, no que diz respeito às informações sobre os valores das exposições deduzidos aos fundos próprios a que se refere o mesmo artigo, utilizando o modelo EU CC1 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 11.o
Divulgação da utilização do método IRB para o risco de crédito
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem divulgar as informações referidas nos artigos 438.o e 452.o e no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 452.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRE e o modelo EU CR6-A do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 452.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR6 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR7-A e EU CR7 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento; |
(d) |
As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR8 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento; |
(e) |
As informações referidas no artigo 452.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR9 e EU CR9.1 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento. |
Artigo 12.o
Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR10 do anexo XXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXIV do presente regulamento.
Artigo 13.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), e no artigo 439.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 439.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCRA do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 439.o, alíneas f), g), k) e m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR1 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 439.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR2 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(d) |
As informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CCR3 e EU CCR4 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(e) |
As informações referidas no artigo 439.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR5 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(f) |
As informações referidas no artigo 439.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR6 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(g) |
As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR7 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento; |
(h) |
As informações referidas no artigo 439.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR8 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento. |
Artigo 14.o
Divulgação das exposições em posições de titularização
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 449.o, alíneas a) a i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU SECA do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC1 e EU SEC2 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 449.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC3 e EU SEC4 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento; |
(d) |
As informações referidas no artigo 449.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU SEC5 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento. |
Artigo 15.o
Divulgação da utilização do método-padrão e do método dos modelos internos para o risco de mercado
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 445.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR1 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o, 438.o e 455.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações relativas ao risco de mercado referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRA do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 455.o, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRB do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 455.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-A do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
(d) |
As informações relativas aos modelos internos para o risco de mercado referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-B do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
(e) |
As informações referidas no artigo 455.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR3 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
(f) |
As informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR4 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento; |
Artigo 16.o
Divulgação do risco operacional
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, no artigo 438.o, alínea d), e nos artigos 446.o e 454.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU ORA e o modelo EU OR1 do anexo XXXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXII do presente regulamento.
Artigo 17.o
Divulgação da política de remuneração
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
(a) |
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a f), alínea j) e alínea k), e no artigo 450.o, n.o 2, desse Regulamento utilizando o quadro EU REMA do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento; |
(b) |
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM1 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento; |
(c) |
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (v), (vi) e (vii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM2 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento; |
(d) |
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (iii) e (iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM3 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento; |
(e) |
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU REM4 e EU REM5 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento; |
Artigo 18.o
Divulgação dos ativos onerados e não onerados
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 e o quadro EU AE4 do anexo XXXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVI do presente regulamento.
Artigo 19.o
Disposições gerais
1. A numeração das linhas e colunas não deve ser alterada caso uma instituição omita uma ou diversas divulgações ao abrigo do artigo 432.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. As instituições devem inserir uma nota clara na descrição narrativa que acompanha o modelo ou quadro em causa, indicando quais as linhas ou colunas que não estão preenchidas e o motivo da omissão da divulgação.
3. As informações exigidas pelo artigo 431.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser claras e completas, capacitando os seus destinatários para compreender as divulgações quantitativas, e devem ser inseridas junto dos modelos a que dizem respeito.
4. Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:
(a) |
os dados quantitativos monetários devem ser divulgados utilizando uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades; |
(b) |
os dados quantitativos apresentados como «percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais. |
5. Para além das informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento, as instituições devem também facultar as seguintes informações:
(a) |
Data de referência e período de referência da divulgação; |
(b) |
Moeda de relato; |
(c) |
Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações; |
(d) |
Norma contabilística utilizada, se aplicável; |
(e) |
Âmbito de consolidação, se aplicável. |
Artigo 20.o
Revogação
São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.
(3) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (JO L 329 de 13.12.2017, p. 6).
(8) Orientações EBA/GL/2018/10 da Autoridade Bancária Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a divulgação de exposições não produtivas e reestruturadas.
(9) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(11) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco
|
Total dos montantes de exposição ao risco |
Total dos requisitos de fundos próprios |
||
a |
b |
c |
||
T |
T-1 |
T |
||
1 |
Risco de crédito (excluindo CCR) |
|
|
|
2 |
do qual: método padrão |
|
|
|
3 |
do qual: método básico IRB (F-IRB) |
|
|
|
4 |
do qual: método de afetação |
|
|
|
EU 4a |
do qual: ações de acordo com o método de ponderação de risco simples |
|
|
|
5 |
do qual: método IRB avançado (A-IRB) |
|
|
|
6 |
Risco de crédito de contraparte - CCR |
|
|
|
7 |
do qual: método padrão |
|
|
|
8 |
do qual: método do modelo interno (IMM) |
|
|
|
EU 8a |
do qual: exposições a uma CCP |
|
|
|
EU 8b |
do qual: ajustamento da avaliação de crédito — CVA |
|
|
|
9 |
do qual: outro CCR |
|
|
|
10 |
Não aplicável |
|
|
|
11 |
Não aplicável |
|
|
|
12 |
Não aplicável |
|
|
|
13 |
Não aplicável |
|
|
|
14 |
Não aplicável |
|
|
|
15 |
Risco de liquidação |
|
|
|
16 |
Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação (após o limite máximo) |
|
|
|
17 |
do qual: método SEC-IRBA |
|
|
|
18 |
do qual: SEC-ERBA (incluindo IAA) |
|
|
|
19 |
do qual: método SEC-SA |
|
|
|
EU 19a |
do qual: 1 250 % / dedução |
|
|
|
20 |
Riscos de posição, cambial e de mercadorias (risco de mercado) |
|
|
|
21 |
do qual: método padrão |
|
|
|
22 |
do qual: IMA |
|
|
|
EU 22a |
Grandes riscos |
|
|
|
23 |
Risco operacional |
|
|
|
EU 23a |
do qual: método do indicador básico |
|
|
|
EU 23b |
do qual: método padrão |
|
|
|
EU 23c |
do qual: método de medição avançada |
|
|
|
24 |
Montantes inferiores aos limites de dedução (sujeitos a ponderação de risco de 250 %) |
|
|
|
25 |
Não aplicável |
|
|
|
26 |
Não aplicável |
|
|
|
27 |
Não aplicável |
|
|
|
28 |
Não aplicável |
|
|
|
29 |
Total |
|
|
|
Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
T |
T-1 |
T-2 |
T-3 |
T-4 |
||
|
Fundos próprios disponíveis (montantes) |
|||||
1 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
|
|
|
2 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
|
|
|
3 |
Capital total |
|
|
|
|
|
|
Montantes das exposições ponderadas pelo risco |
|||||
4 |
Montante total das exposições |
|
|
|
|
|
|
Rácios de Fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
5 |
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (%) |
|
|
|
|
|
6 |
Rácio de nível 1 (%) |
|
|
|
|
|
7 |
Rácio de fundos próprios total (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
EU 7a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
|
|
|
EU 7b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) |
|
|
|
|
|
EU 7c |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios de nível 1 (pontos percentuais) |
|
|
|
|
|
EU 7d |
Total dos requisitos de fundos próprios SREP (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisito combinado de fundos próprios global e de reserva de fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
8 |
Reserva de conservação de fundos próprios |
|
|
|
|
|
EU 8a |
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro (%) |
|
|
|
|
|
9 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (%) |
|
|
|
|
|
EU 9a |
Reserva para risco sistémico (%) |
|
|
|
|
|
10 |
Reserva das instituições de importância sistémica global (%) |
|
|
|
|
|
EU 10a |
Reserva das outras instituições de importância sistémica (%) |
|
|
|
|
|
11 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) |
|
|
|
|
|
EU 11a |
Requisito global de fundos próprios (%) |
|
|
|
|
|
12 |
CET1 disponíveis após satisfação dos requisitos de fundos próprios totais SREP (%) |
|
|
|
|
|
|
Rácio de alavancagem |
|||||
13 |
Medida de exposição total |
|
|
|
|
|
14 |
Rácio de alavancagem (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (em percentagem da medida de exposição total) |
|||||
EU 14a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
|
|
|
EU 14b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) |
|
|
|
|
|
EU 14c |
Requisitos totais de rácio de alavancagem SREP (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisito de reserva para rácio de alavancagem e requisito de rácio de alavancagem global (em percentagem da medida de exposição total) |
|||||
EU 14d |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) |
|
|
|
|
|
EU 14e |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) |
|
|
|
|
|
|
Rácio de Cobertura de Liquidez |
|||||
15 |
Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) (valor ponderado - média) |
|
|
|
|
|
EU 16a |
Saídas de caixa - Valor ponderado total |
|
|
|
|
|
EU 16b |
Entradas de caixa - Valor ponderado total |
|
|
|
|
|
16 |
Total de saídas de caixa líquidas (valor ajustado) |
|
|
|
|
|
17 |
Rácio de cobertura de liquidez (%) |
|
|
|
|
|
|
Rácio de Financiamento Estável Líquido (NSFR) |
|||||
18 |
Total de financiamento estável disponível |
|
|
|
|
|
19 |
Total de financiamento estável requerido |
|
|
|
|
|
20 |
Rácio NSFR (%) |
|
|
|
|
|
Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros
|
a |
b |
|
Valor de exposição |
Montante de exposição ao risco |
||
1 |
Instrumentos de fundos próprios detidos em empresas de seguros, empresas de resseguros ou ou de uma sociedade gestora de participações no setor de seguros não deduzidos aos fundos próprios |
|
|
Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios
|
a |
|
T |
||
1 |
Requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro (montante) |
|
2 |
Rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro (%) |
|
Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno)
Processo de avaliação da adequação do capital interno + avaliação contínua dos riscos do banco, da forma como o banco tenciona atenuar esses riscos e do montante de capital atual e futuro necessário, tendo em conta outros fatores de atenuação
Caixas de texto livre para a divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
Artigo 438.o, alínea a), do CRR |
a) |
Método para avaliar a adequação do capital interno |
Artigo 438.o, alínea c), do CRR |
b) |
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação da adequação do capital interno da instituição |
ANEXO II
Instruções para os modelos de divulgação de informação geral
Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco. Formato fixo
1. |
As instituições devem seguir as instruções abaixo, a fim de preencher o modelo EU OV1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»). |
2. |
Se aplicável, as instituições devem fornecer, no comentário narrativo do modelo, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das exposições que resulta da aplicação de limites mínimos de capital e da não-dedução de elementos aos fundos próprios.
|
Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base. Formato fixo
3. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU KM1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 447.o, alíneas a) a g), e do artigo 438.o, alínea b), do CRR.
|
Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros: Formato fixo
4. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS1 apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alínea f), do CRR.
|
Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios. Formato fixo
5. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS2 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea g), do CRR.
|
Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno). Formato flexível
6. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU OVC apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alíneas a) e c), do CRR.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Orientações EBA/GL/2018/03 da Autoridade bancária Europeia, de 19 de julho de 2018, sobre os procedimentos e metodologias comuns revistos a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(4) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
ANEXO III
Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
a) |
Divulgação da declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
b) |
Informações sobre a estrutura de governação do risco, para cada tipo de risco |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
c) |
Declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de risco |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR |
d) |
Divulgação sobre o âmbito e natureza dos sistemas de reporte e/ou de medição de riscos; |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR |
e) |
Divulgação de informações sobre as principais características dos sistemas de reporte e medição do risco. |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
f) |
Estratégias e processos de gestão de risco, para cada categoria de risco. |
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR |
g) |
Informações sobre as estratégias e os processos de gestão, cobertura e redução dos riscos, bem como sobre o controlo da eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução. |
Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
a) |
O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
b) |
Informações sobre a política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do CRR |
c) |
Informações sobre a política de diversificação no que diz respeito aos membros do órgão de administração. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do CRR |
d) |
Informação indicando se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reúne. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do CRR |
e) |
Descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração. |
ANEXO IV
Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos
Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVA apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.
|
Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVB apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO V
Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
|
Montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras publicadas |
Montantes escriturados no âmbito de consolidação prudencial |
Montantes escriturados dos elementos |
||||||
Sujeitos ao quadro do risco de crédito |
Sujeitos ao quadro do CCR |
Sujeitos ao quadro da titularização |
Sujeitos ao quadro do risco de mercado |
Não sujeitos a requisitos de fundos próprios nem sujeitos a deduções aos fundos próprios |
||||
|
Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
.... |
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
Total |
Elementos sujeitos ao |
|||||
Quadro do risco de crédito |
Quadro da titularização |
Quadro do CCR |
Quadro do risco de mercado |
|||
1 |
Montante escriturado dos ativos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1) |
|
|
|
|
|
2 |
Montante escriturado dos passivos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1) |
|
|
|
|
|
3 |
Montante líquido total no âmbito da consolidação prudencial |
|
|
|
|
|
4 |
Montantes extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
5 |
Diferenças nas avaliações |
|
|
|
|
|
6 |
Diferenças devidas a regras de compensação diferentes, para além das já incluídas na linha 2 |
|
|
|
|
|
7 |
Diferenças devidas à consideração das provisões |
|
|
|
|
|
8 |
Diferenças devidas à utilização de técnicas de redução do risco de crédito |
|
|
|
|
|
9 |
Diferenças devidas aos fatores de conversão de crédito |
|
|
|
|
|
10 |
Diferenças devidas à titularização com transferência de risco |
|
|
|
|
|
11 |
Outras diferenças |
|
|
|
|
|
12 |
Montantes de exposição considerados para fins regulamentares |
|
|
|
|
|
Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
Nome da entidade |
Método de consolidação contabilística |
Método de consolidação prudencial |
Descrição da entidade |
||||
Consolidação total |
Consolidação proporcional |
Método da equivalência patrimonial |
Sem consolidação nem dedução |
Deduzidas |
|
||
Entidade A |
Consolidação total |
X |
|
|
|
|
Instituição de crédito |
Entidade N |
Consolidação total |
|
X |
|
|
|
Instituição de crédito |
Entidade Z |
Consolidação total |
|
|
|
X |
|
Entidade seguradora |
Entidade AA |
Consolidação total |
|
|
X |
|
|
Empresa de locação financeira imaterial |
Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 436.o, alínea b), do CRR |
a) |
Diferenças entre as colunas a) e b) no modelo EU LI1 |
Artigo 436.o, alínea d), do CRR |
b) |
Informações qualitativas sobre as principais fontes de diferenças entre o perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar apresentadas no modelo EU LI2 |
Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 436.o, alínea f), do CRR |
a) |
Impedimento a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos dentro do grupo |
Artigo 436.o, alínea g), do CRR |
b) |
Filiais não incluídas na consolidação com fundos próprios inferiores ao requerido |
Artigo 436.o, alínea h), do CRR |
c) |
Utilização da derrogação a que se refere o artigo 7.o do CRR ou método de consolidação individual previsto no artigo 9.o do CRR |
Artigo 436.o, alínea g), do CRR |
d) |
Montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação |
Modelo EU PV1: Ajustamentos de avaliação prudente (PVA)
Formato fixo
|
a |
b |
c |
d |
e |
EU e1 |
EU e2 |
f |
g |
h |
|
Categoria de risco |
AVA ao nível das categorias — incerteza de avaliação |
Total o nível das categorias após diversificação |
|
||||||||
|
AVA ao nível das categorias |
Títulos de capital |
Taxas de juro |
Cambial |
Crédito |
Mercadorias |
AVA baseados nas margens de crédito antecipadas |
AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento |
do qual: Total segundo o método de base na carteira de negociação |
do qual:Total segundo o método de base na carteira bancária |
|
1 |
Incerteza dos preços de mercado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Custos de encerramento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Posições concentradas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Rescisão antecipada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Risco de modelo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Risco operacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Custos administrativos futuros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Total dos Ajustamentos de Avaliação Adicionais (AVA) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Instruções para a divulgação de informações sobre o âmbito de aplicação do quadro regulamentar
Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares. Formato flexível.
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas mais adiante no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras. Formato fixo
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea d), do CRR («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI2 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI3 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
4. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIA apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas f), g) e h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIB apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU PV1 – Ajustamentos de avaliação prudente (PVA): Formato fixo
6. |
As instituições que apliquem a abordagem de base para a determinação do ajustamento de avaliação prudente nos termos do capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (6) devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea e), do CRR, seguindo as orientações indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU PV1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(3) REGULAMENTO (CE) n.o 1606/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(4) DIRETIVA 86/635/CEE DO CONSELHO, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(5) REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).
(6) REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).
ANEXO VII
Modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares
|
a) |
b) |
|
Montantes |
Fonte com base nos números/letras de referência do balanço de acordo com o perímetro regulamentar de consolidação |
||
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) Instrumentos e reservas |
|||
1 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
h) |
|
do qual: Tipo de instrumento 1 |
|
|
|
do qual: Tipo de instrumento 2 |
|
|
|
do qual: Tipo de instrumento 3 |
|
|
2 |
Resultados retidos |
|
|
3 |
Outro rendimento integral acumulado (e outras reservas) |
|
|
EU-3a |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
|
4 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos CET1 |
|
|
5 |
Interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados) |
|
|
EU-5a |
Lucros provisórios objeto de revisão independente, líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível |
|
|
6 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1): ajustamentos regulamentares |
|||
7 |
Ajustamentos de valor adicionais (valor negativo) |
|
|
8 |
Ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente) (valor negativo) |
|
a) menos d) |
9 |
Não aplicável |
|
|
10 |
Ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) |
|
|
11 |
Reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não são avaliados pelo justo valor |
|
|
12 |
Montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas |
|
|
13 |
Qualquer aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados (valor negativo) |
|
|
14 |
Ganhos ou perdas com passivos avaliados pelo justo valor resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição |
|
|
15 |
Ativos de fundos de pensões com benefícios definidos (valor negativo) |
|
|
16 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de CET1 (valor negativo) |
|
|
17 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
18 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
19 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
20 |
Não aplicável |
|
|
EU-20a |
Montante de exposição dos seguintes elementos elegíveis para uma ponderação de risco de 1 250 %, nos casos em que a instituição opta pela alternativa da dedução |
|
|
EU-20b |
do qual: detenções elegíveis fora do setor financeiro (valor negativo) |
|
|
EU-20c |
do qual: posições de titularização (valor negativo) |
|
|
EU-20d |
do qual: transações incompletas (valor negativo) |
|
|
21 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante acima do limiar de 10 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) |
|
|
22 |
Montante acima do limiar de 17,65 % (valor negativo) |
|
|
23 |
do qual: detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
24 |
Não aplicável |
|
|
25 |
do qual: ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias |
|
|
EU-25a |
Perdas relativas ao exercício em curso (valor negativo) |
|
|
EU-25b |
Encargos por impostos previsíveis relativos a elementos dos CET1, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1, na medida em que esses encargos por impostos reduzam o montante até ao qual esses elementos podem ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas (valor negativo) |
|
|
26 |
Não aplicável |
|
|
27 |
Deduções dos AT1 elegíveis que excedem os AT1 da instituição (valor negativo) |
|
|
27a |
Outros ajustamentos regulamentares |
|
|
28 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
29 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): Instrumentos |
|||
30 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
i) |
31 |
do qual: classificados como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis |
|
|
32 |
do qual: classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis |
|
|
33 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
EU-33a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
EU-33b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
34 |
Fundos próprios de nível 1 considerados incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não incluídos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros |
|
|
35 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva |
|
|
36 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): ajustamentos regulamentares |
|||
37 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de AT1 (valor negativo) |
|
|
38 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
39 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
40 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
41 |
Não aplicável |
|
|
42 |
Deduções dos T2 elegíveis que excedem os T2 da instituição (valor negativo) |
|
|
42a |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios AT1 |
|
|
43 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) |
|
|
44 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) |
|
|
45 |
Fundos próprios de nível 1 (T1 = CET1 + AT1) |
|
|
Fundos próprios de nível 2 (T2): Instrumentos |
|||
46 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
|
47 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos T2 como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR |
|
|
EU-47a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
|
|
EU-47b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
|
|
48 |
Instrumentos de fundos próprios considerados incluídos nos fundos próprios T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não incluídos nas linhas 5 ou 34) emitidos por filiais e detidos por terceiros |
|
|
49 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva |
|
|
50 |
Ajustamentos para risco de crédito |
|
|
51 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios de nível 2 (T2): ajustamentos regulamentares |
|||
52 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de T2 e empréstimos subordinados (valor negativo) |
|
|
53 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
54 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
54a |
Não aplicável |
|
|
55 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
56 |
Não aplicável |
|
|
EU-56a |
Deduções dos passivos elegíveis que excedem os passivos elegíveis da instituição (valor negativo) |
|
|
EU-56b |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios T2 |
|
|
57 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios de nível 2 (T2) |
|
|
58 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) |
|
|
59 |
Fundos próprios totais (TC = T1 + T2) |
|
|
60 |
Montante total de exposição ao risco |
|
|
Rácios e requisitos de fundos próprios, incluindo reservas prudenciais |
|||
61 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
|
62 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
63 |
Total de fundos próprios |
|
|
64 |
Requisitos globais de fundos próprios CET1 da instituição |
|
|
65 |
do qual: requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios |
|
|
66 |
do qual: requisito de reserva prudencial contracíclica de fundos próprios |
|
|
67 |
do qual: requisito de reserva prudencial para risco sistémico |
|
|
EU-67a |
do qual: requisito de reserva prudencial para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) |
|
|
EU-67b |
do qual: requisito de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva |
|
|
68 |
Fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante de exposição ao risco) disponíveis após satisfação dos requisitos mínimos de fundos próprios |
|
|
Mínimos nacionais (se diferentes de Basileia III) |
|||
69 |
Não aplicável |
|
|
70 |
Não aplicável |
|
|
71 |
Não aplicável |
|
|
Montantes abaixo dos limiares de dedução (antes da ponderação pelo risco) |
|||
72 |
Detenções diretas e indiretas de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) |
|
|
73 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis) |
|
|
74 |
Não aplicável |
|
|
75 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) |
|
|
Limites aplicáveis à inclusão de provisões nos T2 |
|||
76 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
77 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão |
|
|
78 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com as exposições sujeitas ao método das notações internas (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
79 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas |
|
|
Instrumentos de fundos próprios sujeitos a disposições de eliminação progressiva (aplicável apenas entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2022) |
|||
80 |
Limite máximo atual para os instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
81 |
Montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
g |
82 |
Limite máximo atual para os instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
83 |
Montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
|
84 |
Limite máximo atual para os instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
85 |
Montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
|
Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
Modelo flexível. As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas das instituições. As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a instituição tenha o mesmo perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar, caso em que as colunas (a) e (b) devem ser fundidas
|
a |
b |
c |
|
Balanço tal como apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar |
Referência |
||
No final do período |
No final do período |
|
||
Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
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|
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|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos ativos |
|
|
|
Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos passivos |
|
|
|
Capital próprio dos acionistas |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do capital próprio dos acionistas |
|
|
|
Modelo EU CCA: Caraterísticas principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis
|
a |
|
Informações qualitativas ou quantitativas - Texto livre |
||
1 |
Emitente |
|
2 |
Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada) |
|
2a |
Colocação pública ou privada |
|
3 |
Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento |
|
3a |
Reconhecimento contratual dos poderes das autoridades de resolução em matéria de redução do valor contabilístico e de conversão |
|
|
Tratamento regulamentar |
|
4 |
Tratamento atual tendo em conta, quando aplicável, as regras transitórias do CRR |
|
5 |
Regras do CRR após a transição |
|
6 |
Elegíveis numa base individual/(sub)consolidada/ individual e (sub)consolidada |
|
7 |
Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição) |
|
8 |
Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou passivos elegíveis (em milhões da unidade monetária, à data de relato mais recente) |
|
9 |
Montante nominal do instrumento |
|
EU-9a |
Preço de emissão |
|
EU-9b |
Preço de resgate |
|
10 |
Classificação contabilística |
|
11 |
Data de emissão original |
|
12 |
Caráter perpétuo ou com prazo fixo |
|
13 |
Data de vencimento original |
|
14 |
Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão |
|
15 |
Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate |
|
16 |
Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável |
|
|
Cupões / dividendos |
|
17 |
Dividendo / cupão fixo ou variável |
|
18 |
Taxa do cupão e eventual índice conexo |
|
19 |
Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper) |
|
EU-20a |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário) |
|
EU-20b |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante) |
|
21 |
Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate |
|
22 |
Não cumulativos ou cumulativos |
|
23 |
Convertíveis ou não convertíveis |
|
24 |
Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão |
|
25 |
Se convertíveis, total ou parcialmente |
|
26 |
Se convertíveis, taxa de conversão |
|
27 |
Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa |
|
28 |
Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos |
|
29 |
Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos |
|
30 |
Características em matéria de redução do valor (write-down) |
|
31 |
Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução |
|
32 |
Em caso de redução do valor, total ou parcial |
|
33 |
Em caso de redução do valor, permanente ou temporária |
|
34 |
Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up) |
|
34a |
Tipo de subordinação (apenas para passivos elegíveis) |
|
EU-34b |
Posição hierárquica do instrumento num processo normal de insolvência |
|
35 |
Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especificar o tipo de instrumento imediatamente acima na hierarquia de prioridades) |
|
36 |
Características não conformes objeto de disposições transitórias |
|
37 |
Em caso afirmativo, especificar as características não conformes |
|
37a |
Ligação para os termos e condições completos do instrumento (sinalização) |
|
(1) Indicar «N/A» se a questão não for relevante |
ANEXO VIII
Instruções para os modelos de divulgação dos fundos próprios
Modelo EU CC1 – Composição dos fundos próprios regulamentares
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC1 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução. |
2. |
Para efeitos do modelo EU CC1, os ajustamentos regulamentares incluem as deduções aos fundos próprios e os filtros prudenciais. |
3. |
As instituições devem preencher a coluna b deste modelo para indicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU CC2. |
4. |
As instituições devem incluir, no comentário narrativo do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o CRR, e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem igualmente incluir uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no CRR.
|
Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alínea a), do CRR, seguindo as instruções indicadas no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC2 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução. |
6. |
As instituições devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de final de exercício. |
7. |
As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas instituições em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos componentes ou que são deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As instituições devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU CC1) são apresentadas separadamente. As instituições só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da instituição. |
8. |
As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:
|
9. |
Nos casos seguintes, sempre que o âmbito de consolidação contabilística e o âmbito de consolidação prudencial forem exatamente os mesmos, as colunas a e b deste modelo devem ser fundidas numa única coluna e esse facto deve ser claramente divulgado:
|
Quadro EU-CCA – Características principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis.
10. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCA apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução. |
11. |
As instituições devem preencher o quadro EU-CCA para as categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e, na aceção do artigo 72.o-B do CRR, instrumentos de passivos elegíveis. |
12. |
Os quadros devem conter colunas separadas com a repartição das categorias de instrumentos de fundos próprios regulamentares e de instrumentos de passivos elegíveis. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as instituições podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem. Ao divulgarem as colunas relativas a estes instrumentos, as instituições devem agrupá-las em três secções (horizontalmente na tabela) para indicar se se destinam a cumprir i) apenas requisitos de fundos próprios (mas não de passivos elegíveis); ii) requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis; ou iii) apenas requisitos de passivos elegíveis (mas não de fundos próprios). |
13. |
No que respeita aos instrumentos de passivos elegíveis que não são subordinados de passivos excluídos, as instituições devem divulgar apenas os valores mobiliários que são instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (OJ L 150 de 7.6.2019, p. 296).
ANEXO IX
Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
|
Exposições de crédito gerais |
Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado |
Exposições de titularização - valor de exposição extra carteira de negociação |
Valor total de exposição |
Requisitos de fundos próprios |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios (%) |
Taxas de reserva contracíclica (%) |
|||||||
Valor de exposição segundo o método-padrão |
Valor de exposição segundo o método IRB |
Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para efeitos do método-padrão |
Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos |
Exposições ao risco de crédito relevantes - Risco de crédito |
Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado |
Exposições de crédito relevantes - Exposições de titularização extra carteira de negociação |
Total |
|||||||
010 |
Discriminação por país |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
País: 001 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
País: 002 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
País: NNN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CCyB2 - Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
|
a |
|
1 |
Montante total de exposição ao risco |
|
2 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
3 |
Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
ANEXO X
Instruções para a divulgação de informações sobre reservas contracíclicas de fundos próprios
Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. Formato fixo para as colunas, formato flexível para as linhas.
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo CCyB1 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução. |
2. |
O âmbito de aplicação do modelo EU CCyB1 está limitado às exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2013/36 (2) («CRD»).
|
Modelo EU CCyB2 – Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCyB2 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 1152/2014 DA COMISSÃO, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).
ANEXO XI
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem
|
|
a |
|
|
Montante aplicável |
1 |
Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas |
|
2 |
Ajustamento para as entidades que são consolidadas para efeitos contabilísticos mas estão fora do âmbito de consolidação prudencial |
|
3 |
(Ajustamento para exposições titularizadas que satisfazem os requisitos operacionais para o reconhecimento da transferência de risco) |
|
4 |
(Ajustamento para isenção temporária das exposições sobre bancos centrais (se aplicável)) |
|
5 |
(Ajustamento para ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas são excluídos da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR) |
|
6 |
Ajustamento para compras e vendas normalizadas de ativos financeiros sujeitos à contabilização pela data de negociação |
|
7 |
Ajustamento para transações de gestão centralizada de tesouraria elegíveis |
|
8 |
Ajustamento para instrumentos financeiros derivados |
|
9 |
Ajustamento para operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) |
|
10 |
Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em montantes de equivalente-crédito) |
|
11 |
(Ajustamento para correções de valor para efeitos de avaliação prudente e provisões específicas e gerais que reduziram os fundos próprios de nível 1) |
|
EU-11a |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) |
|
EU-11b |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR) |
|
12 |
Outros ajustamentos |
|
13 |
Medida de exposição total |
|
Modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem
|
Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR |
||
|
a |
b |
|
T |
T-1 |
||
Exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) |
|||
1 |
Elementos patrimoniais (excluindo derivados e SFT mas incluindo cauções) |
|
|
2 |
Valor bruto das cauções dadas no âmbito de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável |
|
|
3 |
(Deduções de contas a receber contabilizados como ativos para a margem de variação em numerário fornecida em operações de derivados) |
|
|
4 |
(Ajustamento para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários que são reconhecidos como ativos) |
|
|
5 |
(Ajustamentos para risco geral de crédito aos elementos patrimoniais) |
|
|
6 |
(Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1) |
|
|
7 |
Total de exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) |
|
|
Exposições sobre derivados |
|||
8 |
Custo de substituição associado a operações de derivados SA-CCR (ou seja, líquido de margem de variação em numerário elegível) |
|
|
EU-8a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição dos custos de substituição de acordo com o método padrão simplificado |
|
|
9 |
Montantes adicionais para as exposições futuras potenciais associadas às operações de derivados SA-CCR |
|
|
EU-9a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado |
|
|
EU-9b |
Exposição determinada pelo método do risco inicial |
|
|
10 |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (SA-CCR) |
|
|
EU-10a |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método-padrão simplificado) |
|
|
EU-10b |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método do risco inicial) |
|
|
11 |
Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos |
|
|
12 |
(Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos) |
|
|
13 |
Total de exposições sobre derivados |
|
|
Exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) |
|||
14 |
Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas |
|
|
15 |
(Valor líquido dos montantes a pagar e a receber em numerário dos ativos SFT em termos brutos) |
|
|
16 |
Exposição ao risco de crédito de contraparte para ativos SFT |
|
|
EU-16a |
Derrogação aplicável às SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 429.o-B, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR |
|
|
17 |
Exposições pela participação em transações na qualidade de agente |
|
|
EU-17a |
(Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) |
|
|
18 |
Total das exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários |
|
|
Outras exposições extrapatrimoniais |
|||
19 |
Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto |
|
|
20 |
(Ajustamentos para conversão em montantes de equivalente-crédito) |
|
|
21 |
(Provisões gerais deduzidas na determinação dos fundos próprios de nível 1 e provisões específicas associadas às exposições extrapatrimoniais) |
|
|
22 |
Exposições extrapatrimoniais |
|
|
Exposições excluídas |
|||
EU-22a |
(Exposições excluídas da medida de exposição total, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) |
|
|
EU-22b |
(Exposições isentas de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR (patrimoniais e extrapatrimoniais)) |
|
|
EU-22c |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas — Investimentos do setor público) |
|
|
EU-22d |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas— Empréstimos de fomento ) |
|
|
EU-22e |
(Exposições sobre empréstimos de fomento sub-rogados por bancos (ou unidades) de desenvolvimento não públicos excluídas) |
|
|
EU-22f |
(Partes garantidas de exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas) |
|
|
EU-22g |
(Excedentes de caução depositados em agentes tripartidos excluídos) |
|
|
EU-22h |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários/instituições excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR |
|
|
EU-22i |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários de instituições designadas excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR |
|
|
EU-22j |
(Redução do valor de exposição de empréstimos de pré-financiamento ou intercalares) |
|
|
EU-22k |
(Total de exposições isentas) |
|
|
Fundos próprios e medida de exposição total |
|||
23 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
24 |
Medida de exposição total |
|
|
Rácio de alavancagem |
|||
25 |
Rácio de alavancagem (%) |
|
|
EU-25 |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto da isenção dos investimentos do setor público e dos empréstimos de fomento) (%) |
|
|
25a |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável às reservas junto de bancos centrais) (%) |
|
|
26 |
Requisito regulamentar de rácio de alavancagem mínimo (%) |
|
|
EU-26a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
EU-26b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 |
|
|
27 |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) |
|
|
EU-27a |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) |
|
|
Escolha das disposições transitórias e exposições relevantes |
|||
EU-27b |
Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios |
|
|
Divulgação dos valores médios |
|||
28 |
Média dos valores diários dos ativos de SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas |
|
|
29 |
Valor no final do trimestre dos ativos SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas |
|
|
30 |
Medida de exposição total (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
30a |
Medida de exposição total (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
31 |
Rácio de alavancagem (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
31a |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
Modelo EU LR3 - LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas)
|
a |
|
|
|
Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR |
EU-1 |
Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas), do qual: |
|
EU-2 |
Exposições na carteira de negociação |
|
EU-3 |
Exposições na carteira bancária, do qual: |
|
EU-4 |
Obrigações cobertas |
|
EU-5 |
Exposições tratadas como soberanas |
|
EU-6 |
Exposições perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como soberanas |
|
EU-7 |
Instituições |
|
EU-8 |
Garantidas por hipotecas sobre imóveis |
|
EU-9 |
Exposições sobre clientes de retalho |
|
EU-10 |
Empresas |
|
EU-11 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
EU-12 |
Outras exposições (p. ex.: títulos de capital, titularizações e outros ativos não correspondentes a obrigações de crédito) |
|
Quadro EU LRA: Divulgação de informações quantitativas sobre o rácio de alavancagem
|
|
a |
Linha |
Texto livre |
|
a) |
Descrição do processo utilizado para gerir o risco de alavancagem excessiva |
|
b) |
Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado |
|
ANEXO XII
Instruções para as divulgações do rácio de alavancagem
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.
1. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR1 - LRSum, em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»).
|
Modelo EU LR2 - LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.
2. |
As instituições devem seguir as instruções fornecidas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR2 - LRCom em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 451.o, n.o 3, do CRR, tendo em conta, se aplicável, o artigo 451.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do CRR. |
3. |
As instituições devem divulgar, na coluna a, os valores das diferentes linhas relativas ao período de divulgação e, na coluna b, os valores das linhas relativas ao período de divulgação anterior. |
4. |
As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, a composição dos empréstimos de fomento divulgados nas linhas EU-22d e EU-22e deste modelo, incluindo as informações por tipo de contraparte.
|
Modelo EU LR3 - LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas). Formato fixo
5. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas na presente secção, a fim de preencher o modelo LRSpl, em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do CRR.
|
Quadro EU LRA – Divulgação de informações qualitativas sobre o risco de alavancagem. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
6. |
As instituições devem preencher o quadro EU LRA, aplicando as instruções seguintes, de acordo com o artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do CRR.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO XIII
Quadro EU LIQA – Gestão do risco de liquidez
de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 4, do CRR
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
|
a) |
Estratégias e processos na gestão do risco de liquidez, incluindo políticas de diversificação das fontes e da natureza do financiamento planeado, |
|
b) |
Estrutura e organização da função de gestão do risco de liquidez (autoridade, estatuto, outras disposições). |
|
c) |
Descrição do nível de centralização da gestão de liquidez e da interação entre as unidades do grupo |
|
d) |
Âmbito e natureza dos sistemas de relato e de medição dos riscos de liquidez; |
|
e) |
Políticas de cobertura e de redução do risco de liquidez e estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de risco. |
|
f) |
Resumo dos planos de financiamento de contingência do banco. |
|
g) |
Explicação da forma como são utilizados os testes de esforço. |
|
h) |
Declaração, aprovada pelo órgão de administração, sobre a adequação das medidas de gestão do risco de liquidez da instituição, que garanta que os sistemas de gestão do risco de liquidez implementados são adequados tendo em conta ao perfil e à estratégia da instituição. |
|
i) |
Declaração concisa em matéria de risco de liquidez, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco de liquidez geral da instituição associado à estratégia empresarial. Esta declaração deve incluir rácios e valores fundamentais (para além dos já abrangidos no modelo EU LIQ1 de acordo com a presente NTE) que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco de liquidez da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração. Estes rácios podem incluir: |
|
|
||
|
||
|
||
|
Modelo EU LIQ1 — Informação quantitativa sobre o rácio de cobertura de liquidez (LCR)
Âmbito de consolidação (individual/consolidado)
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
Valor total não ponderado (média) |
Valor total ponderado (média) |
||||||||
EU 1a |
Trimestre que termina em (DD Mês AAA) |
T |
T-1 |
T-2 |
T-3 |
T |
T-1 |
T-2 |
T-3 |
EU 1b |
Número de pontos de dados utilizados para calcular as médias |
|
|
|
|
|
|
|
|
ATIVOS LÍQUIDOS DE ELEVADA QUALIDADE |
|||||||||
1 |
Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) |
|
|
|
|
|
|||
CAIXA — SAÍDAS |
|||||||||
2 |
Depósitos de retalho e depósitos de pequenas empresas clientes, do qual: |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Depósitos estáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Depósitos menos estáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Financiamento por grosso não garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos em redes de bancos cooperativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Depósitos não operacionais (todas as contrapartes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Dívida não garantida |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Financiamento por grosso garantido |
|
|
|
|
|
|||
10 |
Requisitos adicionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Saídas relacionadas com exposições sobre derivados e outros requisitos de caução |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Saídas relacionadas com perda de financiamento sobre produtos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Facilidades de crédito e de liquidez |
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Outras obrigações contratuais de financiamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Outras obrigações contingentes de financiamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA |
|
|
|
|
|
|||
CAIXA — ENTRADAS |
|||||||||
17 |
Empréstimos garantidos (por exemplo, acordos de revenda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
Entradas provenientes de exposições plenamente produtivas |
|
|
|
|
|
|
|
|
19 |
Outras entradas de caixa |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU-19a |
(Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros onde existem restrições à transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis) |
|
|
|
|
|
|||
EU-19b |
(Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa) |
|
|
|
|
|
|||
20 |
TOTAL DE ENTRADAS DE CAIXA |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU-20a |
Entradas totalmente isentas |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU-20b |
Entradas sujeitas ao limite máximo de 90 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU-20c |
Entradas Sujeitas ao limite máximo de 75 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
VALOR AJUSTADO TOTAL |
|||||||||
EU-21 |
RESERVA DE LIQUIDEZ |
|
|
|
|
|
|||
22 |
TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA LÍQUIDAS |
|
|
|
|
|
|||
23 |
RÁCIO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ |
|
|
|
|
|
Quadro EU LIQB - Informação qualitativa sobre o LCR, que complementa o modelo EU LIQ1.
de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
|
a) |
Explicações sobre os principais fatores determinantes dos resultados do cálculo do LCR e sobre a evolução do contributo dos elementos utilizados no cálculo do LCR ao longo do tempo |
|
b) |
Explicações sobre a evolução do LCR ao longo do tempo |
|
c) |
Explicações sobre a concentração efetiva das fontes de financiamento |
|
d) |
Descrição pormenoriazda da composição da reserva de liquidez da instituição |
|
e) |
Exposições sobre derivados e potenciais acionamentos de caução |
|
f) |
Incongruência de divisas no LCR |
|
g) |
Outros elementos, no cálculo do LCR, que não figuram no modelo para a divulgação do LCR mas que a instituição considera relevantes para o seu perfil de liquidez |
|
Modelo EU LIQ2: Rácio de Financiamento Estável Líquido
de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 3, do CRR
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
(montante em moeda) |
Valor não ponderado por prazo de vencimento residual |
Valor ponderado |
||||
Sem prazo de vencimento |
< 6 meses |
de 6 meses até < 1ano |
≥ 1 ano |
|||
Elementos de financiamento estável disponível (ASF) |
||||||
1 |
Elementos e instrumentos de fundos próprios |
|
|
|
|
|
2 |
Fundos próprios |
|
|
|
|
|
3 |
Outros instrumentos de fundos próprios |
|
|
|
|
|
4 |
Depósitos de retalho |
|
|
|
|
|
5 |
Depósitos estáveis |
|
|
|
|
|
6 |
Depósitos menos estáveis |
|
|
|
|
|
7 |
Financiamento por grosso: |
|
|
|
|
|
8 |
Depósitos operacionais |
|
|
|
|
|
9 |
Outro financiamento por grosso |
|
|
|
|
|
10 |
Passivos interdependentes |
|
|
|
|
|
11 |
Outros passivos: |
|
|
|
|
|
12 |
Passivos de derivados para efeitos do NSFR |
|
|
|
|
|
13 |
Todos os outros passivos e instrumentos de fundos próprios não incluídos nas categorias anteriores |
|
|
|
|
|
14 |
Total de financiamento estável disponível (ASF) |
|
|
|
|
|
Elementos de financiamento estável requeridos (RSF) |
||||||
15 |
Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) |
|
|
|
|
|
EU-15a |
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura |
|
|
|
|
|
16 |
Depósitos detidos noutras instituições financeiras para fins operacionais |
|
|
|
|
|
17 |
Empréstimos e valores mobiliários produtivos: |
|
|
|
|
|
18 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros caucionadas por HQLA de nível 1, produtivas, sujeitas a uma margem de avaliação (haircut) de 0 % |
|
|
|
|
|
19 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros caucionadas por outros ativos, produtivas, e empréstimos e adiantamentos a instituições financeiras, produtivos |
|
|
|
|
|
20 |
Empréstimos a clientes empresariais não financeiros, produtivos, empréstimos a clientes de retalho e pequenas empresas, produtivos, e empréstimos a entidades soberanas e entidades do setor público, produtivos, do qual: |
|
|
|
|
|
21 |
Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito |
|
|
|
|
|
22 |
Empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação, produtivos, dos qualis: |
|
|
|
|
|
23 |
Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito |
|
|
|
|
|
24 |
Outros empréstimos e valores mobiliários que não se encontram em situação de incumprimento e não são elegíveis como HQLA, incluindo títulos de capital cotados em bolsa e elementos patrimoniais de financiamento ao comércio |
|
|
|
|
|
25 |
Ativos interdependentes |
|
|
|
|
|
26 |
Outros activos: |
|
|
|
|
|
27 |
Mercadorias comercializadas fisicamente |
|
|
|
|
|
28 |
Ativos entregues como margem inicial para contratos de derivados e contribuições para fundos de proteção de CCP |
|
|
|
||
29 |
Ativos de derivados para efeitos do NSFR |
|
|
|
||
30 |
Passivos de derivados para efeitos do NSFR antes de dedução da margem de variação entregue |
|
|
|
||
31 |
Todos os outros ativos não incluídos nas categorias anteriores |
|
|
|
|
|
32 |
Elementos extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
33 |
Total de RSF |
|
|
|
|
|
34 |
Rácio de Financiamento Estável Líquido (%) |
|
|
|
|
|
ANEXO XIV
Instruções para os modelos relativos aos requisitos de liquidez
Instruções sobre o quadro EU LIQA relativo à gestão do risco de liquidez e sobre o Modelo EU LIQ1 relativo ao rácio de cobertura de liquidez
1. |
As instituições abrangidas pela parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR») devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A do mesmo regulamento, preenchendo o quadro EU-LIQA, o modelo EU LIQ1 e o quadro EU-LIQB. |
Quadro EU LIQA – Gestão do risco de liquidez
2. |
As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 4, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-LIQA apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução. |
3. |
Para efeitos do quadro EU-LIQA, as instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem considerar as caixas de texto indicadas no quadro como caixas de texto livre. Devem fornecer informações qualitativas e quantitativas relevantes sobre os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente ao risco de liquidez, em função dos seus modelos de negócio e perfis de risco de liquidez, bem como sobre a organização e as funções envolvidas na gestão do risco de liquidez, nos termos do artigo 435.o, n.o 1, do CRR e do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (2) da Comissão, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito. |
Modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa de LCR
4. |
As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro modelo EU LIQ1 apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução. |
5. |
Ao divulgarem as informações exigidas neste modelo, as instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem incluir os valores referentes a cada trimestre do ano (janeiro-março, abril-junho, julho-setembro, outubro-dezembro) anterior à data de divulgação. As instituições devem calcular esses valores como médias simples das observações de fim de mês ao longo dos doze meses que precedem o final de cada trimestre. |
6. |
As informações exigidas no modelo EU LIQ1 devem incluir todos os elementos, independentemente da divisa em que se encontram denominados, e devem ser divulgadas na moeda de relato definida no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. |
7. |
Para calcular as entradas e saídas ponderadas e não ponderadas, bem como o HQLA ponderado para efeitos do modelo EU LIQ1, as instituições devem respeitar as seguintes instruções:
|
8. |
Para calcular o valor ajustado da reserva de liquidez na linha 21 e o valor ajustado do total das saídas de caixa líquidas na linha 22 do modelo EU LIQ1, as instituições devem respeitar as seguintes instruções:
|
Quadro EU LIQB - Informação qualitativa sobre o LCR, que complementa o modelo EU LIQ1.
9. |
As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-LIQB apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução. |
10. |
O quadro EU-LIQB deve fornecer informação qualitativa sobre os elementos inscritos no modelo EU LIQ1 relativos à informação quantitativa de LCR. |
11. |
As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem considerar as caixas de texto existentes neste quadro como caixas de texto livre e, sempre que possível, divulgar os elementos aí incluídos, em conformidade com a sua interpretação no contexto da definição do LCR constante do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e das medidas adicionais de monitorização de liquidez estabelecidas no capítulo 7-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (6). |
Instruções sobre o modelo EU LIQ2 relativo à divulgação do rácio de financiamento estável líquido (NSFR)
12. |
As instituições abrangidas pela parte VII do CRR devem divulgar as informações incluídas no modelo EU LIQ2 em aplicação do artigo 451.o-A, n.o 3, do CRR, de acordo com as instruções constantes do presente anexo. Os valores relativos ao final de cada trimestre do período de divulgação em causa devem ser divulgados. No caso da divulgação anual, por exemplo, devem ser comunicados quatro conjuntos de dados, abrangendo o último trimestre e os três trimestres anteriores. |
13. |
As informações exigidas no modelo EU LIQ2 devem incluir todos os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, independentemente da moeda em que sejam denominados, e devem ser divulgadas na moeda de relato definida no artigo 411.o, n.o 15, do CRR. |
14. |
A fim de evitar uma dupla contagem, as instituições não devem divulgar ativos ou passivos associados a cauções dadas ou recebidas como margem de variação, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, margem inicial e contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), do CRR. |
15. |
Os depósitos mantidos no contexto de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa considerados como ativos líquidos devem ser divulgados como tal. Os restantes elementos no contexto de um grupo ou de um sistema de proteção institucional devem ser divulgados nas categorias gerais pertinentes do modelo de financiamento estável requerido ou disponível. |
16. |
As instituições devem sempre divulgar como «valor não ponderado por prazo de vencimento residual» nas colunas a, b e c do modelo os valores contabilísticos, exceto nos casos de contratos de derivados, para os quais as instituições devem indicar o justo valor, tal como especificado no artigo 428.o-D, n.o 2, do CRR. |
17. |
As instituições devem divulgar o «valor ponderado» na coluna e deste modelo. Este valor deve refletir o valor em conformidade com o artigo 428.o-C, n.o 2, do CRR, que é o resultado do valor não ponderado multiplicado pelos fatores de financiamento estável. |
18. |
O montante dos ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) com uma única contraparte devem ser considerados numa base líquida nos casos em que seja aplicável o artigo 428.o-E do CRR. Caso as operações individuais compensadas tenham sido sujeitas a diferentes fatores de financiamento estável requerido (RSF) se tiverem sido consideradas separadamente, o montante compensado a divulgar, se for um ativo, deve ser sujeito ao maior desses fatores de RSF. |
19. |
As instituições devem fornecer, no comentário narrativo deste modelo, as explicações necessárias para facilitar a compreensão dos resultados e dos dados incluídos. As instituições devem explicar, no mínimo:
|
Elementos de financiamento estável disponível (ASF)
20. |
Nos termos do artigo 428.o-I do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, o montante de financiamento estável disponível (ASF) deve ser calculado multiplicando o montante dos passivos e dos fundos próprios, como valor não ponderado, pelos fatores de financiamento estável disponível. O valor ponderado na coluna e deste modelo reflete o montante do financiamento estável disponível. |
21. |
Todos os passivos e fundos próprios devem ser divulgados com uma repartição pelo respetivo prazo de vencimento residual nas colunas a, b e c deste modelo, calculado em conformidade com os artigos 428.o-J, 428.o-O e 428.o-AK, do CRR, com a seguinte repartição em termos de escalões de prazo de vencimento:
|
Elementos de financiamento estável requeridos (RSF)
22. |
As instituições devem divulgar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são divulgados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço. |
23. |
Nos termos do artigo 428.o-P do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, o montante de financiamento estável requerido (RSF) deve ser calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido. |
24. |
Os ativos elegíveis como ativos de elevada qualidade (HQLA), em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, devem ser divulgados como tal, numa linha específica, independentemente do seu prazo de vencimento residual. |
25. |
Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA devem ser divulgados com uma repartição pelo respetivo prazo de vencimento residual, em conformidade com o artigo 428.o-Q do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(3) DIRETIVA 94/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).
(4) DIRETIVA 2014/49/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(5) REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/208 DA COMISSÃO, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).
(6) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(7) DIRETIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
ANEXO XV
Quadro EU CRA: Informação qualitativa geral sobre o risco de crédito
As instituições devem descrever os seus objetivos e políticas de gestão do risco no que diz respeito ao risco de crédito, fornecendo as seguintes informações:
Divulgações qualitativas |
|
a) |
Na declaração concisa em matéria de risco, de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, a forma como o modelo de negócio se traduz nas componentes do perfil de risco de crédito da instituição. |
b) |
Ao discutir as suas estratégias e processos de gestão do risco de crédito e as políticas de cobertura e redução de riscos de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, as alíneas a) e d), do CRR, os critérios e os métodos utilizados para definir a política de gestão do risco de crédito e os limites desse risco. |
c) |
Ao apresentar informações sobre a estrutura e organização da unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR, a estrutura e organização da unidade de gestão e controlo do risco de crédito. |
d) |
Ao apresentar as informações sobre a autoridade, estatuto e outras disposições relativas à unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b),do CRR, as relações entre as unidades de gestão do risco de crédito, de controlo de riscos, de controlo da conformidade e de auditoria interna. |
Quadro EU CRB: Divulgação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos ativos
Divulgações qualitativas |
|
a) |
O âmbito e as definições de exposições «vencidas» (past-due) e «em imparidade» (impaired) utilizadas para efeitos contabilísticos e as eventuais diferenças entre as definições de «vencidas» e «em incumprimento» (default) para fins contabilísticos e regulamentares, tal como especificado nas Orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
b) |
A extensão das exposições vencidas (a mais de 90 dias) que não são consideradas como estando em imparidade, e justificação desse facto. |
c) |
Descrição dos métodos utilizados para determinar os ajustamentos para risco específico e para risco geral de crédito. |
d) |
A definição de «exposição reestruturada» utilizada pela instituição para efeitos de aplicação do artigo 178.o, n.o 3, alínea d), como especificado nas Orientações da EBA em matéria de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR, se diferente da definição de exposição restruturada constante do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. |
Modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
o |
|
Montante escriturado bruto/montante nominal |
Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Abates parciais acumulados |
Cauções e garantias financeiras recebidas |
|||||||||||||
Exposições produtivas |
Exposições não produtivas |
Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões |
Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Sobre exposições produtivas |
Sobre exposições não produtivas |
|||||||||||
|
do qual, fase 1 |
do qual, fase 2 |
|
do qual, fase 2 |
do qual, fase 3 |
|
do qual, fase 1 |
do qual, fase 2 |
|
do qual, fase 2 |
do qual, fase 3 |
|||||
005 |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
do qual, PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Exposições extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR1-A: Prazo de vencimento das exposições
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
|
Valor líquido de exposição |
|||||||
À vista |
≤ 1 ano |
> 1 ano ≤ 5 anos |
> 5 anos |
Prazo de vencimento não estabelecido |
Total |
||
1 |
Empréstimos e adiantamentos |
|
|
|
|
|
|
2 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
|
|
|
|
|
|
3 |
Total |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR2: Variações no volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos
|
a |
|
Montante escriturado bruto |
||
010 |
Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos |
|
020 |
Entradas nas carteiras não produtivas |
|
030 |
Saídas das carteiras não produtivas |
|
040 |
Saídas devida a abates |
|
050 |
Saídas devidas a outros motivos |
|
060 |
Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos |
|
Modelo EU CR2a: Variações do volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos e recuperações acumuladas líquidas relacionadas
|
a |
b |
|
Montante escriturado bruto |
Recuperações líquidas acumuladas relacionadas |
||
010 |
Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos |
|
|
020 |
Entradas nas carteiras não produtivas |
|
|
030 |
Saídas das carteiras não produtivas |
|
|
040 |
Saídas para carteiras produtivas |
|
|
050 |
Saídas devidas ao reembolso do empréstimo, parcial ou total |
|
|
060 |
Saídas devidas a liquidação de cauções |
|
|
070 |
Saídas devidas a aquisição da posse das cauções |
|
|
080 |
Saídas devidas a venda de instrumentos |
|
|
090 |
Saídas devidas a transferências de risco |
|
|
100 |
Saídas devidas a abates |
|
|
110 |
Saídas devidas a outros motivos |
|
|
120 |
Saídas devidas a reclassificação como detido para venda |
|
|
130 |
Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos |
|
|
Modelo EU CQ1: Qualidade de crédito das exposições reestruturadas
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
Montante escriturado bruto/Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação |
Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões |
Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas sobre exposições restruturadas |
|||||||
Restruturadas produtivas |
Reestruturadas não produtivas |
Sobre exposições restruturadas produtivas |
Sobre exposições restruturadas não produtivas |
|
Do qual, cauções e garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação |
||||
|
Do qual, em situação de incumprimento |
Do qual, em situação de imparidade |
|
||||||
005 |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
|
|
|
|
|
|
|
|
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CQ2: Qualidade da restruturação
|
a |
|
Montante escriturado bruto das exposições reestruturadas |
||
010 |
Empréstimos e adiantamentos que foram restruturados mais de duas vezes |
|
020 |
Empréstimos e adiantamentos não produtivos reestruturados que não satisfazem os critérios de saída da categoria de não produtivos |
|
Modelo EU CQ3: Qualidade de crédito das exposições produtivas e não produtivas, por dias de incumprimento
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
|
Montante escriturado bruto/montante nominal |
|||||||||||||
Exposições produtivas |
Exposições não produtivas |
||||||||||||
|
Não vencidos ou vencidos ≤ 30 dias |
Vencidos > 30 dias ≤ 90 dias |
|
Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencido ou vencido há ≤ 90 dias |
Vencido > 90 dias ≤ 180 dias |
Vencido > 180 dias ≤ 1 ano |
Vencido > 1 ano ≤ 2 anos |
Vencido > 2 anos ≤ 5 anos |
Vencido > 5 anos ≤ 7 anos |
Vencido > 7 anos |
Do qual, em situação de incumprimento |
||
005 |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
do qual, PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Exposições extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Empresas não-financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CQ4: Qualidade das exposições não produtivas, por localização geográfica
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
|
Montante escriturado bruto/montante nominal |
Imparidade acumulada |
Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais concedidos |
Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
|||||
|
Do qual, não produtivos |
Do qual, sujeitos a imparidade |
||||||
|
Do qual, em situação de incumprimento |
|||||||
010 |
Exposições patrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
País 1 |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
País 2 |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
País 3 |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
País 4 |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
País N |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Outros países |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Exposições extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
País 1 |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
País 2 |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
País 3 |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
País 4 |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
País N |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Outros países |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CQ5: Qualidade de crédito dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, por setor
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
|
Montante escriturado bruto |
Imparidade acumulada |
Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
|||||
|
Do qual, não produtivos |
Do qual, empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade |
|||||
|
Do qual, em situação de incumprimento |
||||||
010 |
Agricultura, silvicultura e pesca |
|
|
|
|
|
|
020 |
Indústrias extrativas |
|
|
|
|
|
|
030 |
Indústria transformadora |
|
|
|
|
|
|
040 |
Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio |
|
|
|
|
|
|
050 |
Abastecimento de água |
|
|
|
|
|
|
060 |
Construção |
|
|
|
|
|
|
070 |
Comércio por grosso e a retalho |
|
|
|
|
|
|
080 |
Transporte e armazenamento |
|
|
|
|
|
|
090 |
Atividades de alojamento e restauração |
|
|
|
|
|
|
100 |
Informação e comunicação |
|
|
|
|
|
|
110 |
Atividades financeiras e de seguros |
|
|
|
|
|
|
120 |
Atividades imobiliárias |
|
|
|
|
|
|
130 |
Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
|
|
|
|
|
|
140 |
Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
|
|
|
|
|
|
150 |
Administração pública e defesa, segurança social obrigatória |
|
|
|
|
|
|
160 |
Educação |
|
|
|
|
|
|
170 |
Serviços de saúde e atividades de ação social |
|
|
|
|
|
|
180 |
Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas |
|
|
|
|
|
|
190 |
Outros serviços |
|
|
|
|
|
|
200 |
Total |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CQ6: Avaliação das cauções - empréstimos e adiantamentos
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
|
Empréstimos e adiantamentos |
|||||||||||||
|
Produtivas |
Não produtivas |
|||||||||||
|
|
Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencido ou vencido há ≤ 90 dias |
Vencido > 90 dias |
||||||||||
|
Do qual, vencido > 30 dias ≤ 90 dias |
|
Do qual, vencido > 90 dias ≤ 180 dias |
Do qual: Vencido > 180 dias ≤ 1 ano |
Do qual: vencido > 1 ano ≤ 2 anos |
Do qual: vencido > 2 anos ≤ 5 anos |
Do qual: Vencido > 5 ano ≤ 7 anos |
Do qual: vencido > 7 anos |
|||||
010 |
Montante escriturado bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Do qual, garantido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Do qual, garantido por bens imóveis |
|
|
|
|
|
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040 |
Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 60 % e inferior ou igual a 80 % |
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050 |
Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 80 % e inferior ou igual a 100 % |
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060 |
Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 100 % |
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070 |
Imparidade acumulada para ativos garantidos |
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080 |
Cauções |
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090 |
Do qual, valor limitado ao valor de exposição |
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100 |
Do qual, bens imóveis |
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110 |
Do qual, valor acima do limite máximo |
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120 |
Do qual, bens imóveis |
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130 |
Garantias financeiras recebidas |
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140 |
Abates parciais acumulados |
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Modelo EU CQ7: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução
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a |
b |
|
Cauções obtidas por aquisição da posse |
|||
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
||
010 |
Ativos fixos tangíveis (PP&E) |
|
|
020 |
Outros ativos (não PP&E) |
|
|
030 |
Bens imóveis de habitação |
|
|
040 |
Bens imóveis comerciais |
|
|
050 |
Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.) |
|
|
060 |
Instrumentos de capital próprio e de dívida |
|
|
070 |
Outros tipos de cauções |
|
|
080 |
Total |
|
|
Modelo EU CQ8: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução - discriminação por antiguidade
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
|||||
Redução do saldo da dívida |
Total de cauções obtidas por aquisição da posse |
||||||||||||||||
|
Restruturado ≤ 2 anos |
Restruturado > 2 anos ≤ 5 anos |
Restruturado > 5 anos |
Do qual, ativos não correntes detidos para venda |
|||||||||||||
Montante escriturado bruto |
Variações negativas acumuladas |
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
Valor no reconhecimento inicial |
Variações negativas acumuladas |
||||||
010 |
Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como PP&E |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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||||
020 |
Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das classificadas como PP&E |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
030 |
Bens imóveis de habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
040 |
Bens imóveis comerciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
050 |
Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
060 |
Instrumentos de capital próprio e de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
070 |
Outros tipos de cauções |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
080 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XVI
Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos, bem como das exposições ao risco de crédito, das exposições ao risco de redução dos montantes a receber e da qualidade de crédito
1. |
O anexo XV do presente Regulamento de Execução inclui um conjunto de modelos aplicáveis a todas as instituições abrangidas pelo artigo 442.o do CRR. Inclui também alguns modelos adicionais exigidos às grandes instituições que têm um rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que é igual ou superior a 5 %. Para efeitos deste rácio, bem como dos modelos incluídos no anexo XV, os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser excluídos do denominador e do numerador dos rácios, bem como das linhas dos modelos relativas a empréstimos e adiantamentos. As informações sobre os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem são divulgadas separadamente em alguns dos modelos. |
2. |
Os modelos adicionais são necessários para fornecer informações suficientemente exaustivas e comparáveis, para que os utilizadores dessas informações possam avaliar os perfis de risco das instituições. Por este motivo, ao lerem as presentes instruções, as instituições devem ter em conta os critérios de proporcionalidades constantes do artigo 9.o do presente Regulamento de Execução. |
Quadro EU CRA: Informação qualitativa geral sobre o risco de crédito
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), sobre os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco de crédito, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-CRA apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Quadro EU CRB: Divulgação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos ativos
4. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas a) e b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CRB apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR1 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR1-A: Prazo de vencimento das exposições
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR1-A apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR2: Variações no volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR2 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo destes modelos, quaisquer diferenças significativas entre os valores não produtivos divulgados em cada linha e os valores obtidos caso fosse aplicada a definição de incumprimento na aceção do artigo 178.o do CRR.
|
Modelo EU CR2a: Variações do volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos e recuperações acumuladas líquidas relacionadas
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR2a apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo destes modelos, quaisquer diferenças significativas entre os valores não produtivos divulgados em cada linha e os valores obtidos caso fosse aplicada a definição de incumprimento na aceção do artigo 178.o do CRR, em particular para as linhas 010, 030, 100 e 130.
|
Modelo EU CQ1: Qualidade de crédito das exposições reestruturadas
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CQ1 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ2: Qualidade da restruturação
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ2 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ3: Qualidade de crédito das exposições produtivas e não produtivas, por dias de incumprimento
4. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ3 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ4: Qualidade das exposições não produtivas, por localização geográfica
5. |
Se as exposições originais não nacionais, em todos os países estrangeiros, em todas as classes de exposição, forem iguais ou superiores a 10 % do total das exposições originais (nacionais e não nacionais), as instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ4 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ5: Qualidade de crédito dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, por setor
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ5 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ6: Avaliação das cauções - empréstimos e adiantamentos
7. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ6 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ7: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução
8. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ7 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CQ8: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução - discriminação por antiguidade
9. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ8 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(4) DIRETIVA 86/635/CEE DO CONSELHO, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(5) RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14, JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).
ANEXO XVII
Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM
Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
Artigo 453.o, alínea a), do CRR |
a) |
Uma descrição das principais características das políticas e processos aplicados em matéria de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que as instituições utilizam essa compensação; |
Artigo 453.o, alínea b), do CRR |
b) |
As principais características das políticas e processos de avaliação e gestão das garantias elegíveis; |
Artigo 453.o, alínea c), do CRR |
c) |
Uma descrição dos principais tipos de cauções aceites pela instituição para reduzir o risco de crédito; |
Artigo 453.o, alínea d), do CRR |
d) |
Relativamente às garantias e derivados de crédito utilizados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte do derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia utilizados para efeitos da redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte das estruturas de titularização sintética; |
Artigo 453.o, alínea e), do CRR |
e) |
Informações sobre as concentrações em ermos de mercado e de risco de crédito no quadro das operações de redução de risco de crédito efetuadas; |
Modelo EU CR3 – Síntese das técnicas de CRM Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
|
Montante escriturado não garantido |
Montante escriturado garantido |
||||
|
Do qual garantido por caução |
Do qual garantido por garantias financeiras |
|
|||
Do qual garantido por derivados de crédito |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
||
1 |
Empréstimos e adiantamentos |
|
|
|
|
|
2 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
|
|
|
|
|
3 |
Total |
|
|
|
|
|
4 |
Do qual exposições não produtivas |
|
|
|
|
|
EU-5 |
Do qual em situação de incumprimento |
|
|
|
|
|
ANEXO XVIII
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM Quadro flexível
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CRC apresentado no anexo XVII.
Referência da linha |
Referências jurídicas e instruções |
|||||||||
Explicação |
||||||||||
a) |
Artigo 453.o, alínea a), do CRR |
Ao divulgarem informações sobre as suas políticas de compensação e a utilização da compensação, em conformidade com o artigo 453.o, alínea a), do CRR, as instituições devem apresentar uma descrição clara das políticas e processos de CRM no que se refere à compensação patrimonial e extrapatrimonial e aos acordos-quadro de compensação. Devem ainda indicar em que medida recorreram à compensação patrimonial, à compensação extrapatrimonial e a acordos-quadro de compensação, bem como a respetiva importância na gestão do risco de crédito. As instituições podem, em especial, incluir informações sobre as técnicas que utilizam, bem como as posições abrangidas pelos acordos de compensação patrimonial e os instrumentos financeiros incluídos nos acordos-quadro de compensação. Além disso, podem igualmente ser descritas as condições necessárias para garantir a eficácia dessas técnicas e os controlos existentes para fazer face a riscos jurídicos. |
||||||||
b) |
Artigo 453.o, alínea b) do CRR |
Como parte das divulgações das principais características das suas políticas e processos de avaliação e gestão das cauções elegíveis, em conformidade com o artigo 453.o, alínea b), do CRR, as instituições devem divulgar:
Além disso, as instituições podem também divulgar se dispõem de um sistema de limite a exposições de crédito e a forma como as cauções aceites afetam a quantificação desses limites. |
||||||||
c) |
Artigo 453.o, alínea c), do CRR |
Ao descreverem os principais tipos de cauções recebidas nos termos do artigo 453.o, alínea c), do CRR, as instituições devem fornecer uma descrição pormenorizada dos principais tipos de cauções aceites para reduzir o risco de crédito, por tipo de exposição. |
||||||||
d) |
Artigo 453.o, alínea d), do CRR |
A descrição dos principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia a divulgar nos termos do artigo 453.o, alínea d), do CRR, deve abranger os derivados de crédito utilizados para efeitos de redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte de estruturas de titularização sintética. As instituições podem também incluir uma descrição dos métodos utilizados para reconhecer os efeitos das garantias ou dos derivados de crédito prestados pelos principais tipos de garante e de contraparte. |
||||||||
e) |
Artigo 453.o, alínea e), do CRR |
Ao divulgarem informações sobre concentrações de riscos de mercado ou de crédito no quadro da redução de risco de crédito recebida nos termos do artigo 453.o, alínea e), do CRR, as instituições devem fornecer uma análise de qualquer concentração resultante de medidas de CRM e que possa prejudicar a eficácia dos instrumentos de CRM. As concentrações no âmbito destas divulgações podem incluir concentrações por tipo de instrumento utilizado como caução, entidade (concentração por tipo de garante e prestadores de derivados de crédito), setor, zona geográfica, divisa, notação ou outros fatores que tenham potencial impacto no valor da proteção, reduzindo assim esta proteção. |
Modelo EU CR3 – Visão geral das técnicas de CRM: Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito. Modelo fixo.
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR3 apresentado no anexo XVII do presente Regulamento de Execução.
Este modelo abrange todas as técnicas de CRM reconhecidas ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, independentemente de estas técnicas serem reconhecidas ao abrigo do CRR, incluindo, nomeadamente, todos os tipos de cauções, garantias financeiras e derivados de crédito utilizados para todas as exposições garantidas, independentemente de se utilizar o método-padrão ou o método IRB para o cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco (RWEA). As instituições devem complementar o modelo com um comentário explicativo de quaisquer mudanças significativas ao longo do período de divulgação, bem como dos principais fatores que as suscitaram.
Referência da coluna |
Referências jurídicas e instruções |
Explicação |
|
a |
Montante escriturado não garantido: O montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) que não beneficiam de uma técnica de CRM, independentemente de esta técnica ser reconhecida nos termos do CRR. Em particular, refere-se a exposições em relação às quais não foram constituídas cauções nem foram recebidas garantias financeiras. A parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida não deve ser incluída. |
b |
Montante escriturado garantido: O montante escriturado das exposições que têm pelo menos uma técnica de CRM (cauções, garantias financeiras, derivados de crédito) associada. Caso o valor das cauções, garantias financeiras e derivados de crédito que garantem uma exposição exceda o montante escriturado dessa exposição, apenas devem ser incluídos os valores até este montante. Caso o montante escriturado de uma exposição exceda o valor das cauções, garantias financeiras ou derivados de crédito que garantem essa exposição, deve ser inscrito o total do montante escriturado dessa exposição. Para efeito das seguintes colunas c, d e e, a afetação do montante escriturado de exposições cobertas por várias garantias às diferentes técnicas de CRM é efetuadas por ordem de prioridade, começando pela técnica de CRM que se prevê que seja acionada em primeiro lugar em caso de não pagamento, e dentro dos limites do montante escriturado das exposições garantidas. Qualquer parte da exposição deve ser incluída apenas numa das colunas c, d ou e deste modelo. |
c |
do qual, garantido por caução: Um subconjunto da coluna b deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por cauções. Caso uma exposição seja garantida por caução e esteja prevista a aplicação de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por caução corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição. |
d |
do qual, garantido por garantias financeiras: Um subconjunto da coluna b deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por garantias. Caso uma exposição seja garantida por garantias e esteja prevista a execução de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por garantias financeiras corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição. |
e |
do qual, garantido por derivados de crédito: Um subconjunto da coluna d (garantias financeiras) deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por derivados de crédito. Caso uma exposição seja garantida por derivados de crédito e esteja prevista a execução de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por derivados de crédito corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição. |
Referência da linha |
Referências jurídicas e instruções |
Explicação |
|
1 |
Empréstimos e adiantamentos Empréstimos e adiantamentos são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» como definidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 («Regulamento ECB BSI») (2), bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 32, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (3) da Comissão. |
2 |
Valores mobiliários representativos de dívida Os valores mobiliários representativos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição, e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 31, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. |
3 |
Total A soma dos montantes das linhas 1 a 2 deste modelo. |
4 |
do qual, exposições não produtivas As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR. |
EU-5 |
do qual, em situação de incumprimento As exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(3) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
ANEXO XIX
Quadro EU CRD — Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método padrão
Base jurídica |
Número da linha |
Informação qualitativa — Formato livre |
Artigo 444.o, alínea a), do CRR |
a) |
Denominações das agências de notação externa (ECAI) e das agências de crédito à exportação (ECA) designadas pela instituição e razões subjacentes a eventuais alterações verificadas durante o período de reporte; |
Artigo 444.o, alínea b), do CRR |
b) |
Classes de risco relativamente às quais se recorre a cada ECAI ou ECA; |
Artigo 444.o, alínea c), do CRR |
c) |
Descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos comparáveis do ativo não incluídos na carteira de negociação; |
Artigo 444.o, alínea d), do CRR |
d) |
A relação entre a notação externa de cada ECAI ou ECA designada (como referido na linha a)) aos ponderadores de risco que correspondem aos graus da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, do CRR (exceto se a instituição seguir a relação padrão publicada pela EBA). |
Modelo EU CR4 – Método padrão – Exposição ao risco de crédito e efeitos de redução do risco de crédito (CRM)
|
Classes de exposição |
Exposições antes de fatores de conversão de crédito (CCF) e antes de CRM |
Exposições após CCF e após CRM |
Ativos ponderados pelo risco (RWA) e densidade dos RWA |
|||
Exposições patrimoniais |
Exposições extrapatrimoniais |
Exposições patrimoniais |
Exposições extrapatrimoniais |
RWA |
Densidade dos RWA (%) |
||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
||
1 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
2 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
3 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
4 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
5 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
6 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
7 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
8 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
9 |
Garantido por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
10 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
|
|
|
|
|
11 |
Exposições associadas a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
|
12 |
Obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
13 |
Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
|
|
|
14 |
Organismos de investimento coletivo |
|
|
|
|
|
|
15 |
Títulos de capital |
|
|
|
|
|
|
16 |
Outros elementos |
|
|
|
|
|
|
17 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR5 – Método padrão
|
Classes de exposição |
Ponderador de risco |
Total |
Do qual não objeto de notação |
||||||||||||||
0 % |
2 % |
4 % |
10 % |
20 % |
35 % |
50 % |
70 % |
75 % |
100 % |
150 % |
250 % |
370 % |
1 250 % |
Outros |
||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
o |
p |
q |
||
1 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Exposições de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Exposições associadas a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Unidades de participação ou ações em organismos de investimento coletivo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Exposições sobre títulos de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
Outros elementos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XX
Instruções relativas à divulgação da utilização do método-padrão para o risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte e as posições de titularização)
1.
Os instrumentos abrangidos pela parte III, título II, capítulo 6, do CRR (exposições a CCR), bem como os instrumentos aos quais são aplicáveis os requisitos da parte III, título II, capítulo 5, do CRR (exposições de titularização), não são abrangidos pelos modelos para os quais são fornecidas instruções no presente anexo.
Quadro EU CRD — Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método padrão. Formato flexível
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU CRD apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR4 – Exposição ao risco de crédito e efeitos de CRM. Formato fixo
3. |
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas g), h) e i), e no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR4 apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR5 – Método-Padrão. Formato fixo
4. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR5 apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).
ANEXO XXI
Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
||||||||||
Artigo 452.o, alínea a), do CRR |
a) |
A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados |
||||||||||
Artigo 452.o, alínea c), do CRR |
b) |
|
||||||||||
Artigo 452.o, alínea d), do CRR |
c) |
O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito; |
||||||||||
Artigo 452.o, alínea e), do CRR |
d) |
O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito; |
||||||||||
Artigo 452.o, alínea f), do CRR |
e) |
Uma descrição do processo de notação interna por classe de exposição, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:
|
Modelo EU CR6 – Método IRB – Exposições ao risco de crédito por classes de exposição e intervalo de PD (past due)
A-IRB |
Intervalo de PD |
Exposições patrimoniais |
Exposições extrapatrimoniais antes de CCF |
CCF médio ponderado por exposição |
Exposição após CCF e após CRM |
PD média ponderada por exposição (%) |
Número de devedores |
LGD média ponderada por exposição (%) |
Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos) |
Montante da exposição ponderada pelo risco após aplicação dos fatores de apoio |
Densidade do montante da exposição ponderada pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
Ajustamentos de valor e provisões |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
|
Classe de risco X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,10 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,15 a < 0,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,25 a < 0,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,50 a < 0,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,75 a < 2,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,75 a < 1,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1,75 a < 2,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,50 a < 10,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 a < 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 a < 10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,00 a < 100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 a < 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 a < 30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30,00 a < 100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100,00 (por defeito) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal (classe de exposição) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total (todas as classes de exposição) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-IRB |
Intervalo de PD |
Exposições patrimoniais |
Exposições extrapatrimoniais antes de CCF |
CCF médio ponderado por exposição |
Exposição após CCF e após CRM |
PD média ponderada por exposição (%) |
Número de devedores |
LGD média ponderada por exposição (%) |
Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos) |
Montante da exposição ponderada pelo risco após aplicação dos fatores de apoio |
Densidade do montante da exposição ponderada pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
Ajustamentos de valor e provisões |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
|
Classe de risco X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,10 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,15 a < 0,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,25 a < 0,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,50 a < 0,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,75 a < 2,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,75 a < 1,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1,75 a < 2,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,50 a < 10,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 a < 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 a < 10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10,00 a < 100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 a < 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 a < 30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30,00 a < 100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100,00 (por defeito) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal (classe de exposição) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total (todas as classes de exposição) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR6-A – Âmbito da utilização dos métodos IRB e SA
|
Valor de exposição como definido no artigo 166.o do CRR para as exposições que são objeto do método IRB |
Valor total de exposição para as exposições que são objeto do método padrão e do método IRB |
Percentagem do valor total de exposição que é objeto de utilização parcial permanente do método SA (%) |
Percentagem do valor total de exposição que é objeto do método IRB (%) |
Percentagem do valor total de exposição que é objeto de u plano de implantação (%) |
|
a |
b |
c |
d |
e |
||
1 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
1,1 |
do qual, Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
1,2 |
do qual, entidades do setor público |
|
|
|
|
|
2 |
Instituições |
|
|
|
|
|
3 |
Empresas |
|
|
|
|
|
3,1 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado, excluindo no âmbito do método de afetação |
|
|
|
|
|
3,2 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado no âmbito do método de afetação |
|
|
|
|
|
4 |
Retalho |
|
|
|
|
|
4,1 |
do qual, Retalho – Garantido por imóveis, PME |
|
|
|
|
|
4,2 |
do qual, Retalho – Garantido por imóveis, não PME |
|
|
|
|
|
4,3 |
do qual, Retalho – Renováveis elegíveis |
|
|
|
|
|
4,4 |
do qual, Retalho – Outros, PME |
|
|
|
|
|
4,5 |
do qual, Retalho – Outros, PME |
|
|
|
|
|
5 |
Títulos de capital |
|
|
|
|
|
6 |
Outros ativos que não representam obrigações de crédito |
|
|
|
|
|
7 |
Total |
|
|
|
|
|
Modelo EU CR7 – Método IRB – Efeito sobre os RWEA dos derivados de crédito utilizados como técnicas de CRM
|
Montante de exposição ponderado pelo risco antes da aplicação de derivados de crédito |
Montante de exposição ponderado pelo risco efetivo |
|
a |
b |
||
1 |
Exposições de acordo com o F-IRB |
|
|
2 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
3 |
Instituições |
|
|
4 |
Empresas |
|
|
4,1 |
do qual, Empresas - PME |
|
|
4,2 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado |
|
|
5 |
Exposições de acordo com o A-IRB |
|
|
6 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
7 |
Instituições |
|
|
8 |
Empresas |
|
|
8,1 |
do qual, Empresas - PME |
|
|
8,2 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado |
|
|
9 |
Retalho |
|
|
9,1 |
do qual, Retalho - PME - Garantido por cauções de bens imóveis |
|
|
9,2 |
do qual, Retalho - não PME - Garantido por cauções de bens imóveis |
|
|
9,3 |
do qual, Retalho – Renováveis elegíveis |
|
|
9,4 |
do qual, Retalho - PME - Outros |
|
|
9,5 |
do qual, Retalho - não PME - Outros |
|
|
10 |
TOTAL (incluindo exposições F-IRB e exposições A-IRB) |
|
|
Modelo EU CR7-A — Método IRB — Divulgação da extensão da utilização de técnicas de CRM
A-IRB |
Total de exposições |
Técnicas de redução do risco de crédito |
Métodos de redução do risco de crédito no cálculo dos RWEA |
||||||||||||
Proteção real de crédito (FCP) |
Proteção pessoal de crédito (UFCP) |
RWEA sem efeitos de substituição (apenas efeitos de redução) |
RWEA com efeitos de substituição (efeitos de redução e de substituição) |
||||||||||||
Parte das exposições cobertas por cauções financeiras (% ) |
Parte das exposições cobertas por outras cauções elegíveis (%) |
|
Parte das exposições cobertas por outras proteções reais de crédito (%) |
|
Parte das exposições cobertas por garantias (% ) |
Parte das exposições cobertas por derivados de crédito (% ) |
|||||||||
Parte das exposições cobertas por cauções de bens imóveis (% ) |
Parte das exposições cobertas por créditos a receber (% ) |
Parte das exposições cobertas por outras cauções de bens físicos (%) |
Parte das exposições cobertas por depósitos em numerário (%) |
Parte das exposições cobertas por apólices de seguro de vida (%) |
Parte das exposições cobertas por instrumentos detidos por um terceiro (%) |
||||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
||
1 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,1 |
do qual, Empresas - PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,2 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,3 |
do qual, Empresas - Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,1 |
do qual, Retalho – Bens imóveis, PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,2 |
do qual, Retalho – Bens imóveis, não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,3 |
do qual, Retalho – Renováveis elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,4 |
do qual, Retalho – Outros, PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,5 |
do qual, Retalho – Outros, não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-IRB |
Total de exposições |
Técnicas de redução do risco de crédito |
Métodos de redução do risco de crédito no cálculo dos RWEA |
||||||||||||
Proteção real de crédito (FCP) |
Proteção pessoal de crédito (UFCP) |
RWEA sem efeitos de substituição (apenas efeitos de redução) |
RWEA com efeitos de substituição (efeitos de redução e de substituição) |
||||||||||||
Parte das exposições cobertas por cauções financeiras (% ) |
Parte das exposições cobertas por outras cauções elegíveis (%) |
|
Parte das exposições cobertas por outras proteções reais de crédito (%) |
|
Parte das exposições cobertas por garantias (% ) |
Parte das exposições cobertas por derivados de crédito (% ) |
|||||||||
Parte das exposições cobertas por cauções de bens imóveis (% ) |
Parte das exposições cobertas por créditos a receber (% ) |
Parte das exposições cobertas por outras cauções de bens físicos (%) |
Parte das exposições cobertas por depósitos em numerário (%) |
Parte das exposições cobertas por apólices de seguro de vida (%) |
Parte das exposições cobertas por instrumentos detidas por um terceiro (%) |
||||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
||
1 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,1 |
do qual, Empresas - PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,2 |
do qual, Empresas - Financiamento especializado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3,3 |
do qual, Empresas - Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Total |
|
|
|
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Modelo EU CR8 – Declarações de fluxos de RWEA relativos a exposições ao risco de crédito de acordo com o método IRB
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Montante de exposição ponderado pelo risco |
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a |
||
1 |
Montante de exposição ponderado pelo risco no final do período de relato anterior |
|
2 |
Volume dos ativos (+/-) |
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3 |
Qualidade dos ativos (+/-) |
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4 |
Atualizações de modelos (+/-) |
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5 |
Metodologia e política (+/-) |
|
6 |
Aquisições e alienações (+/-) |
|
7 |
Movimentos cambiais (+/-) |
|
8 |
Outros (+/-) |
|
9 |
Montante de exposição ponderado pelo risco no final do período de relato |
|
Modelo CR9 — Método IRB — Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (escala de PD fixa)
A-IRB
Classe de exposição |
Intervalo de PD |
Número de devedores no final do ano anterior |
Taxa de incumprimento média observada (%) |
PD média ponderada das exposições (%) |
PD média (%) |
Média histórico anual taxa de incumprimento (%) |
|
|
do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
0,00 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,10 |
|
|
|
|
|
|
|
0,10 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
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0,15 a < 0,25 |
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|
|
|
|
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0,25 a < 0,50 |
|
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|
|
|
|
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0,50 a < 0,75 |
|
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0,75 a < 2,50 |
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|
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0,75 a < 1,75 |
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1,75 a < 2,5 |
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2,50 a < 10,00 |
|
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2,5 a < 5 |
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5 a < 10 |
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10,00 a < 100,00 |
|
|
|
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10 a < 20 |
|
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20 a < 30 |
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30,00 a < 100,00 |
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100,00 (por defeito) |
|
|
|
|
|
|
F-IRB
Classe de exposição |
Intervalo de PD |
Número de devedores no final do ano anterior |
Taxa de incumprimento média observada (%) |
PD média ponderada por exposição (%) |
PD média (%) |
Média histórico anual taxa de incumprimento (%) |
|
|
do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
0,00 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
0,00 a < 0,10 |
|
|
|
|
|
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|
0,10 a < 0,15 |
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|
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0,15 a < 0,25 |
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|
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0,25 a < 0,50 |
|
|
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0,50 a < 0,75 |
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|
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0,75 a < 2,50 |
|
|
|
|
|
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0,75 a < 1,75 |
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1,75 a < 2,5 |
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|
2,50 a < 10,00 |
|
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|
|
2,5 a < 5 |
|
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|
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|
5 a < 10 |
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|
|
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|
|
10,00 a < 100,00 |
|
|
|
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|
10 a < 20 |
|
|
|
|
|
|
|
20 a < 30 |
|
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|
|
|
|
|
30,00 a < 100,00 |
|
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|
|
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|
100,00 (por defeito) |
|
|
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|
|
Modelo CR9.1 — Método IRB — Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (apenas para estimativas de PD de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR)
A-IRB
Classe de exposição |
Intervalo de PD |
Equivalente de notação externa |
Número de devedores no final do ano anterior |
Taxa de incumprimento média observada (%) |
PD média (%) |
Média histórico anual taxa de incumprimento (%) |
|
|
do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
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F-IRB
Classe de exposição |
Intervalo de PD |
Equivalente de notação externa |
Número de devedores no final do ano anterior |
Taxa de incumprimento média observada (%) |
PD média (%) |
Média histórico anual taxa de incumprimento (%) |
|
|
do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
|
|
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ANEXO XXII
Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte)
Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB. Quadro flexível.
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU CRE apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CR6 – Método IRB – Exposições ao risco de crédito por classes de exposição e intervalo de PD (past due). Modelo fixo.
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea g), subalíneas i) a v), do CRR, sobre os principais parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o método IRB, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR6 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. As informações divulgadas neste modelo não devem incluir dados sobre o financiamento especializado como referido no artigo 153.o, n.o 4, do CRR. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as exposições de titularização e as exposições sobre títulos de capital.
|
Modelo EU CR6-A – Método IRB – Âmbito da utilização do método IRB e do método-padrão. Modelo fixo
3. |
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para o risco de crédito devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR6 A apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. |
4. |
Para efeitos deste modelo, as instituições devem afetar as suas exposições sujeitas ao Método-Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, ou sujeitas ao Método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, do CRR, às classes de exposição como definido de acordo com o Método IRB. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR) e as exposições de titularização. |
5. |
As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, quaisquer diferenças significativas entre o valor de exposição na aceção do artigo 166.o para as exposições IRB indicadas na coluna a do modelo e o valor de exposição para as mesmas exposições em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do CRR, indicado nas colunas b e d deste modelo.
|
Modelo EU CR7 – Método IRB – Efeito sobre os montantes das exposições ponderadas pelo risco dos derivados de crédito utilizados como técnicas de CRM. Modelo fixo.
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR7 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. As instituições devem complementar o modelo com um comentário narrativo para explicar o efeito dos derivados de crédito sobre os montantes das exposições ponderadas pelo risco. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as exposições de titularização, outros ativos que não sejam obrigações de crédito e as exposições sobre títulos de capital.
|
Modelo EU CR7-A — Método IRB — Divulgação da extensão da utilização de técnicas de CRM
7. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea g), do CRR separadamente para as exposições ao abrigo dos métodos A-IRB e F-IRB, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR7-A apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Caso um elemento de uma proteção real de crédito (FCP) seja aplicável a mais do que uma exposição, a soma das exposições consideradas protegidas por esse elemento não deve exceder o valor do elemento da proteção de crédito.
|
Modelo EU CR8 – Declarações de fluxos de RWEA relativos a exposições ao risco de crédito de acordo com o método IRB. Modelo fixo.
8. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR8 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Este modelo exclui as informações relativas às exposições de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR). |
9. |
As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado abaixo na linha 9 deste modelo) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1 deste modelo; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre anterior ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores. |
10. |
As instituições devem complementar o modelo com um comentário narrativo para explicar os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.
|
Modelo: EU CR9 – Método IRB – Verificações a posteriori de PD por classe de exposição. Modelo fixo.
11. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR9 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Quando uma instituição utiliza o método F-IRB e o método A-IRB, deve divulgar dois conjuntos de modelos separados, um para o método F-IRB e outro para o método A-IRB, com um modelo por classe de exposição em cada conjunto. |
12. |
As instituições devem ter em conta os modelos utilizados para cada classe de exposição e explicar a percentagem do montante das exposições ponderadas pelo risco da classe de exposição relevante abrangida pelos modelos cujos resultados das verificações a posteriori são divulgados nesta linha. |
13. |
As instituições devem explicar, no comentário narrativo, o número total de devedores com contratos de curto prazo na data da divulgação, indicando as classes de exposição que apresentam um maior número de devedores com contratos de curto prazo. Os contratos de curto prazo são contratos cujo prazo de vencimento residual é inferior a 12 meses. As instituições devem igualmente explicar se existem sobreposição de janelas temporais no cálculo das taxas de PD médias de longo prazo. |
14. |
Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as posições de titularização, outros ativos que não sejam obrigações de crédito e as exposições sobre títulos de capital.
|
Modelo EU CR9.1 – Método IBR – Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (apenas para estimativas de PD em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR)
15. |
Além do modelo EU CR9, as instituições devem divulgar as informações incluídas no modelo EU CR9.1, caso apliquem o disposto no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR na estimativa da PD e apenas para as estimativas de PD em conformidade com o referido artigo. As instruções são idênticas às do modelo EU CR9, com as seguintes exceções:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).
ANEXO XXIII
Modelo EU CR10 — Financiamento especializado e exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação do risco simples
Modelo EU CR10.1
Financiamento especializado: Financiamento de projetos (método de afetação) |
|||||||
Categorias regulamentares |
Prazo de vencimento residual |
Exposição patrimonial |
Exposição extrapatrimonial |
Ponderador de risco |
Valor de exposição |
Montante de exposição ponderado pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
||
Categoria 1 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
50 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
|
Categoria 2 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
90 % |
|
|
|
|
Categoria 3 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
|
Categoria 4 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
|
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
|
Total |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR10.2
Financiamento especializado: Imóveis geradores de rendimentos e imóveis comerciais de elevada volatilidade (método de afetação) |
|||||||
Categorias regulamentares |
Prazo de vencimento residual |
Exposição patrimonial |
Exposição extrapatrimonial |
Ponderador de risco |
Valor de exposição |
Montante de exposição ponderado pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
||
Categoria 1 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
50 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
|
Categoria 2 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
90 % |
|
|
|
|
Categoria 3 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
|
Categoria 4 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
|
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
|
Total |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR10.3
Financiamento especializado: Financiamento de projetos (método de afetação) |
|||||||
Categorias regulamentares |
Prazo de vencimento residual |
Exposição patrimonial |
Exposição extrapatrimonial |
Ponderador de risco |
Valor de exposição |
Montante de exposição ponderado pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
||
Categoria 1 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
50 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
|
Categoria 2 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
90 % |
|
|
|
|
Categoria 3 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
|
Categoria 4 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
|
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
|
Total |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR10.4
Financiamento especializado: Financiamento mercadorias (método de afetação) |
|||||||
Categorias regulamentares |
Prazo de vencimento residual |
Exposição patrimonial |
Exposição extrapatrimonial |
Ponderador de risco |
Valor de exposição |
Montante de exposição ponderado pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
||
Categoria 1 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
50 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
|
Categoria 2 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
70 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
90 % |
|
|
|
|
Categoria 3 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
115 % |
|
|
|
|
Categoria 4 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
250 % |
|
|
|
|
Categoria 5 |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
— |
|
|
|
|
Total |
Inferior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Igual ou superior a 2,5 anos |
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CR10.5
Exposições em títulos de capital abrangidas pelo método de ponderação do risco simples |
||||||
Categorias |
Exposição patrimonial |
Exposição extrapatrimonial |
Ponderador de risco |
Valor de exposição |
Montante de exposição ponderado pelo risco |
Montante das perdas esperadas |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
|
Exposições sobre private equity |
|
|
190 % |
|
|
|
Exposições sobre títulos de capital cotados em bolsa |
|
|
290 % |
|
|
|
Exposições sobre outros títulos de capital |
|
|
370 % |
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
ANEXO XXIV
Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
Modelo EU CR10 – Exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples. Modelo fixo.
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR10 apresentado no anexo XXIII do presente Regulamento de Execução. As instituições devem divulgar:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO XXV
Quadro EU CCRA – Divulgação qualitativa relacionada com o CCR
|
Divulgação em formato flexível |
|
a) |
Artigo 439.o, alínea a), do CRR Descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar limites para as exposições ao risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites para as exposições sobre contrapartes centrais |
|
b) |
Artigo 439.o, alínea b), do CRR Descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a constituir reservas de crédito |
|
c) |
Artigo 439.o, alínea c), do CRR Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável como definido no artigo 291.o do CRR |
|
d) |
Artigo 431.o, n.os 3 e 4, do CRR Quaisquer outros objetivos de gestão do risco e políticas relevantes relacionadas com o CCR |
|
e) |
Artigo 439.o, alínea d), do CRR O montante da caução que a instituição teria de dar em caso de deterioração da sua notação de crédito |
|
Modelo EU CCR1 – Análise da exposição ao CCR por método
Formato fixo
|
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
|
Custo de substituição (RC) |
Exposição futura potencial (PFE) |
EEPE |
Alpha utilizado para calcular o valor de exposição regulamentar |
Valor de exposição antes de CRM |
Valor de exposição após CRM |
Valor de exposição |
RWEA |
EU-1 |
EU - Método do risco inicial (para derivados) |
|
|
|
1,4 |
|
|
|
|
EU-2 |
EU - SA-CCR Simplificado (para derivados) |
|
|
|
1,4 |
|
|
|
|
1 |
SA-CCR (para derivados) |
|
|
|
1,4 |
|
|
|
|
2 |
IMM (para derivados e SFT) |
|
|
|
|
|
|
|
|
2a |
Do qual conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários |
|
|
|
|
|
|
|
|
2b |
Do qual derivados e conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa |
|
|
|
|
|
|
|
|
2c |
Do qual decorrente de conjuntos de compensação contratual entre produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Método simples baseado em cauções financeiras (para SFT) |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Método integral baseado em cauções financeiras (para SFT) |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
VaR (Valor em risco) para SFT |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CCR2 — Operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA
Formato fixo
|
a |
b |
|||
Valor de exposição |
RWEA |
||||
1 |
Total de operações sujeitas ao método avançado |
|
|
||
2 |
|
|
|
||
3 |
|
|
|
||
4 |
Operações sujeitas ao método padrão |
|
|
||
EU-4 |
Operações sujeitas ao método alternativo (baseado no método do risco inicial ) |
|
|
||
5 |
Total de operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA |
|
|
Modelo EU CCR3 – Método padrão – exposições ao CCR por ponderadores de risco e classes de exposição regulamentares
Formato fixo
|
Classes de exposição |
Ponderador de risco |
|
||||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
||
0 % |
2 % |
4 % |
10 % |
20 % |
50 % |
70 % |
75 % |
100 % |
150 % |
Outros |
Valor total de exposição |
||
1 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Outros elementos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Valor total de exposição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CCR4 – Método IRB – exposições ao CRR por classes de exposição e escala de PD
Formato fixo
|
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
|
Escala de PD |
Valor de exposição |
PD média ponderada da exposição (%) |
Número de devedores |
LGD média ponderada por exposição (%) |
Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos) |
RWEA |
Densidade dos montantes das exposições ponderados pelo risco |
||
1 … x |
Classe de exposição X |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
0,00 a < 0,15 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
0,15 a < 0,25 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
0,25 a < 0,50 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
0,50 a < 0,75 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
0,75 a < 2,50 |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
2,50 a < 10,00 |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
10,00 a < 100,00 |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
100,00 (por defeito) |
|
|
|
|
|
|
|
x |
|
Subtotal (Classe de exposição X) |
|
|
|
|
|
|
|
y |
Total (todas as classes de exposição relevantes para o CCR) |
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CCR5 — Composição das cauções para as exposições ao CCR
Colunas fixas
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
|
Cauções utilizadas em operações de derivados |
Cauções utilizadas em SFT |
||||||||
|
Tipo de caução |
Justo valor das cauções recebidas |
Justo valor das cauções dadas |
Justo valor das cauções recebidas |
Justo valor das cauções dadas |
||||
Segregadas |
Não segregadas |
Segregadas |
Não segregadas |
Segregadas |
Não segregadas |
Segregadas |
Não segregadas |
||
1 |
Numerário – moeda nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Numerário – outras moedas |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Dívida soberana nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Outra dívida soberana |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Dívida de agência estatal |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Obrigações de empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Títulos de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Outras cauções |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU CCR6 – Exposições sobre derivados de crédito
Fixa
|
a |
b |
|
Proteção adquirida |
Proteção vendida |
||
Montantes nocionais |
|
|
|
1 |
Swaps de risco de incumprimento uninominais |
|
|
2 |
Swaps de risco de incumprimento indiciais |
|
|
3 |
Swaps de retorno total |
|
|
4 |
Opções de crédito |
|
|
5 |
Outros derivados de crédito |
|
|
6 |
Total de montantes nocionais |
|
|
Justos valores |
|
|
|
7 |
Justo valor positivo (ativo) |
|
|
8 |
Justo valor negativo (passivo) |
|
|
Modelo EU CCR7 – Declarações de fluxos de RWEA das exposições ao CCR de acordo com o método IMM
Formato fixo
|
a |
|
RWEA |
||
1 |
RWEA no final do período de reporte anterior |
|
2 |
Volume dos ativos |
|
3 |
Qualidade de crédito das contrapartes |
|
4 |
Atualizações dos modelos (apenas IMM) |
|
5 |
Metodologia e políticas (apenas IMM) |
|
6 |
Aquisições e alienações |
|
7 |
Movimentos cambiais |
|
8 |
Outros |
|
9 |
RWEA no final do período de reporte atual |
|
Modelo EU CCR8 – Exposições sobre CCP
Formato fixo
|
a |
b |
|||
Valor de exposição |
RWEA |
||||
1 |
Exposições sobre QCCP elegíveis (total) |
|
|
||
2 |
Exposições para transações em QCCP (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção) do qual |
|
|
||
3 |
|
|
|
||
4 |
|
|
|
||
5 |
|
|
|
||
6 |
|
|
|
||
7 |
Margem inicial segregada |
|
|
||
8 |
Margem inicial não segregada |
|
|
||
9 |
Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção |
|
|
||
10 |
Contribuições não financiadas para o fundo de proteção |
|
|
||
11 |
Exposições a CCP não elegíveis (total) |
|
|
||
12 |
Exposições para transações em CCP não elegíveis (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção); do qual |
|
|
||
13 |
|
|
|
||
14 |
|
|
|
||
15 |
|
|
|
||
16 |
|
|
|
||
17 |
Margem inicial segregada |
|
|
||
18 |
Margem inicial não segregada |
|
|
||
19 |
Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção |
|
|
||
20 |
Contribuições não financiadas para o fundo de proteção |
|
|
ANEXO XXVI
Quadros e modelos de divulgação do risco de crédito de contraparte: Instruções
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR») no que respeita às suas exposições ao risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher os quadros e os modelos apresentados no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.
Quadro EU CCRA – Divulgação qualitativa relacionada com o risco de crédito de contraparte (CCR): Caixas de texto livre. |
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alíneas a) a d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCRA apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU CCR1 – Análise das exposições a CCR por método: Formato fixo
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alíneas f), g) e k), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR1 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
4. |
Este modelo exclui os requisitos de fundos próprios para risco de CVA (parte III, título VI do CRR) e as exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR), tal como definido para efeitos do modelo EU CCR8. Para operações de financiamento através de valores mobiliários, este modelo inclui os valores de exposição antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, consoante o método que for utilizado, em conformidade com o artigo 439.o, alínea g), do CRR, e os montantes associados de exposição ao risco, discriminados segundo o método aplicável. |
5. |
As instituições que utilizam os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do CRR, devem indicar, no comentário narrativo do modelo, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculados em conformidade com o artigo 273.o-A, n.os 1 ou 2, do CRR, consoante aplicável, em aplicação do artigo 439.o, alínea m), do CRR.
|
Modelo EU CCR2 — Operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA: Formato fixo
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR2 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
7. |
Este modelo deve ser preenchido com informações regulamentares em termos de CVA para todas as operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de CVA (parte III, título VI, do CRR).
|
Modelo EU CCR3 – Método padrão – exposições ao CCR por ponderadores de risco e classes de exposição regulamentares: Formato fixo
8. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR3 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
9. |
As instituições que utilizam o método-padrão para o risco de crédito para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco (excluindo os montantes resultantes de requisitos de fundos próprios para risco de CVA e para exposições compensadas através de uma CCP) para a totalidade ou parte das suas exposições a CCR, em conformidade com o artigo 107.o do CCR, independentemente do método utilizado para determinar os valores de exposição, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, devem divulgar as informações seguintes. |
10. |
Se uma instituição considerar que as informações exigidas neste modelo não são relevantes porque as exposições e os montantes das exposições ponderadas pelo risco não são significativos, pode optar por não divulgar este modelo. No entanto, a instituição tem a obrigação de explicar por que motivo considera que as informações não são relevantes, incluindo uma descrição das exposições incluídas nas carteiras em causa e o total agregado dos montantes das exposições ponderadas pelo risco dessas exposições.
|
Modelo EU CCR4 – Método IRB – exposições ao CRR por classes de exposição e escala de PD: Formato fixo
11. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR4 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
12. |
As instituições que utilizam o método IRB avançado ou o método IRB de base para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco (excluindo os montantes resultantes de requisitos de fundos próprios para risco de CVA e para exposições compensadas através de uma CCP) para a totalidade ou parte das suas exposições CCR, em conformidade com o artigo 107.o do CCR, independentemente do método utilizado para determinar o valor de exposição, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, devem divulgar as informações seguintes.
|
Modelo EU CCR5 — Composição das cauções para as exposições ao CCR: Colunas fixas
13. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR5 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
14. |
Este modelo deve ser preenchido com recurso aos justos valores das cauções (dadas ou recebidas) utilizadas em exposições a CCR relacionadas com operações sobre derivados ou com SFT, independentemente de as operações serem ou não objeto de compensação através de uma CCP e de a caução ser dada ou não a uma CCP. |
15. |
Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de cauções, a autoridade competente pode dispensar as instituições da prestação de informações neste modelo, se considerar que a divulgação das informações poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.
|
Modelo EU CCR6 – Exposições sobre derivados de crédito: Formato fixo
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1-6 |
Montantes nocionais A soma dos montantes nocionais de derivados absolutos antes de qualquer compensação, repartidos por tipo de produto. |
7-8 |
Justos valores A repartição dos justos valores por ativos (justos valores positivos) e passivos (justos valores negativos). |
Letra da coluna |
Explicação |
a-b |
Proteção através de derivados de crédito A proteção através de derivados de crédito adquirida ou vendida em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. |
16. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR6 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
Modelo EU CCR7 – Declarações de fluxos de RWEA das exposições ao CCR de acordo com o método IMM: Formato fixo
17. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR7 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
18. |
As instituições que utilizam o MMI para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições a CCR em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, independentemente do método de avaliação do risco de crédito utilizado para determinar os respetivos ponderadores de risco, devem divulgar as demonstrações dos fluxos que explicam as alterações dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de derivados e SFT abrangidos pelo MMI, discriminadas em função dos principais fatores e assentes em estimativas razoáveis. |
19. |
Este modelo exclui os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos ao risco de CVA (parte III, título VI do CRR) e as exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR). |
20. |
As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado na linha 9 deste modelo) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1 deste modelo; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre anterior ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores. |
21. |
As instituições devem explicar, nas informações descritivas que acompanham o modelo, os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.
|
Modelo EU CCR8 – Exposições a CCP: Formato fixo
22. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR8 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução. |
23. |
Exposições a CCP: os contratos e operações com uma CCP, enumerados no artigo 301.o, n.o 1, do CRR, enquanto estiverem em curso, incluindo as exposições sobre operações relacionadas com uma CCP na aceção do artigo 300.o, n.o 2, do CRR, cujos requisitos de fundos próprios sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO XXVII
Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
||||||||
Artigo 449.o, alínea a), do CRR |
a) |
Descrição das atividades de titularização e retitularização; incluindo os objetivos de investimento e de gestão de risco associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, especificando se as instituições utilizam ou não o enquadramento para a titularização simples, transparente e normalizada (STS), e a medida em que recorrem a operações de titularização para transferir o risco de crédito das exposições titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética |
||||||||
Artigo 449.o, alínea b), do CRR |
b) |
O tipo de riscos aos quais as instituições estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:
|
||||||||
Artigo 449.o, alínea c), do CRR |
c) |
Os métodos aplicados pela instituição para calcular os montantes das exposições ponderados pelo risco no que toca às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS |
||||||||
Artigo 449.o, alínea d), do CRR |
d) |
Uma lista das entidades com objeto específico de titularização (EOET) abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos tipos de exposições da instituição sobre as mesmas, incluindo contratos de derivados:
|
||||||||
Artigo 449.o, alínea e), do CRR |
e) |
Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5, do CRR |
||||||||
Artigo 449.o, alínea f), do CRR |
f) |
Uma lista das entidades jurídicas associadas às instituições e que investem em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas por EOET patrocinadas pelas instituições |
||||||||
Artigo 449.o, alínea g), do CRR |
g) |
Uma síntese das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização |
||||||||
Artigo 449.o, alínea h), do CRR |
h) |
As denominações das ECAI utilizadas para as titularizações e os tipos de exposições relativamente aos quais é utilizada cada agência; |
||||||||
Artigo 449.o, alínea i), do CRR |
i) |
Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, do CRR, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de exposição aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito |
Modelo EU-SEC1 — Exposições de titularização extra carteira de negociação
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
o |
|
A instituição atua na qualidade de cedente |
A instituição atua na qualidade de patrocinador |
A instituição atua na qualidade de investidor |
||||||||||||||
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
||||||||
STS |
Não STS |
|
do qual, SRT |
|
STS |
Não STS |
|
STS |
Não STS |
|
||||||
|
do qual, SRT |
|
do qual, SRT |
|||||||||||||
1 |
Total das exposições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Retalho (total) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
cartões de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
outras exposições de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
retitularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Por grosso (total) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
empréstimos a empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
locações e contas a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
por grosso, outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
retitularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU-SEC2 — Exposições de titularização na carteira de negociação
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
|
A instituição atua na qualidade de cedente |
A instituição atua na qualidade de patrocinador |
A instituição atua na qualidade de investidor |
|||||||||||
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
Tradicional |
Sintética |
Subtotal |
|||||
STS |
Não STS |
|
STS |
Não STS |
|
STS |
Não STS |
|
|||||
1 |
Total das exposições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Retalho (total) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação |
|
|
|
|
|
|
|
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4 |
cartões de crédito |
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5 |
outras exposições de retalho |
|
|
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|
|
|
6 |
retitularização |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
7 |
Por grosso (total) |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
8 |
empréstimos a empresas |
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
9 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais |
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
10 |
locações e contas a receber |
|
|
|
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|
|
|
|
|
11 |
por grosso, outros |
|
|
|
|
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12 |
retitularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU-SEC3 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
o |
EU-p |
EU-q |
||
Valores de exposição (por escalões de ponderação de risco (RW)/deduções) |
Valores de exposição (por abordagem regulamentar) |
Montante de exposição ponderado pelo risco (RWEA) (por abordagem regulamentar) |
Requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo |
||||||||||||||||
RW ≤ 20 % |
RW > 20 % e até 50 % |
RW > 50 % e até 100 % |
RW > 100 % e até 1 250 % |
RW 1 250 %/deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 %/ deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 % deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 % deduções |
|||
1 |
Total das exposições |
|
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|
|
|
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2 |
Operações tradicionais |
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3 |
Titularização |
|
|
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4 |
Retalho |
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5 |
do qual, STS |
|
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6 |
Por grosso |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
7 |
do qual, STS |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
8 |
Retitularização |
|
|
|
|
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|
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|
9 |
Operações sintéticas |
|
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|
|
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|
|
|
|
10 |
Titularização |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Subjacente de retalho |
|
|
|
|
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|
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|
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|
12 |
Por grosso |
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|
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|
13 |
Retitularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU-SEC4 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de investidor
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
n |
o |
EU-p |
EU-q |
||
Valores de exposição (por escalões de ponderação de risco (RW)/deduções) |
Valores de exposição (por abordagem regulamentar) |
Montante de exposição ponderado pelo risco (RWEA) (por abordagem regulamentar) |
Requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo |
||||||||||||||||
RW ≤ 20 % |
RW > 20 % e até 50 % |
RW > 50 % e até 100 % |
RW > 100 % e até 1 250 % |
RW 1 250 %/deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 %/ deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 %/ deduções |
SEC-IRBA |
SEC-ERBA (incluindo IAA) |
SEC-SA |
RW 1 250 %/ deduções |
|||
1 |
Total das exposições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
2 |
Titularização tradicional |
|
|
|
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|
|
|
3 |
Titularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Subjacente de retalho |
|
|
|
|
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|
|
|
|
5 |
do qual, STS |
|
|
|
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|
|
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6 |
Por grosso |
|
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|
7 |
do qual, STS |
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|
8 |
Retitularização |
|
|
|
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9 |
Titularização sintética |
|
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|
|
|
10 |
Titularização |
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Subjacente de retalho |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Por grosso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Retitularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU-SEC5 — Exposições titularizadas pela instituição — Exposições em situação de incumprimento e ajustamentos para riscos de crédito específicos
|
a |
b |
c |
|
Exposições titularizadas pela instituição — A instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador |
||||
Total do montante nominal em dívida |
Total do montante dos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados durante o período |
|||
|
do qual, exposições em situação de incumprimento |
|||
1 |
Total das exposições |
|
|
|
2 |
Retalho (total) |
|
|
|
3 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação |
|
|
|
4 |
cartões de crédito |
|
|
|
5 |
outras exposições de retalho |
|
|
|
6 |
retitularização |
|
|
|
7 |
Por grosso (total) |
|
|
|
8 |
empréstimos a empresas |
|
|
|
9 |
empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais |
|
|
|
10 |
locações e contas a receber |
|
|
|
11 |
por grosso, outros |
|
|
|
12 |
retitularização |
|
|
|
ANEXO XXVIII
Instruções para a divulgação das exposições sobre posições de titularização
Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea a) a i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU SECA apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.
|
EU SEC1 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação. Formato fixo
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC1 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, se dispõem de programas ABCP no âmbito das suas titularizações tradicionais e, em caso afirmativo, o volume das operações ABCP.
|
Modelo EU SEC2 — Exposições de titularização na carteira de negociação. Formato fixo
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC2 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução. |
4. |
As instituições devem referir-se às instruções para o modelo EU SEC1 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação. |
Modelo EU SEC3 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador. Formato fixo
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea k), subalínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC3 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU SEC4 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de investidor. Formato fixo
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea k), subalínea ii), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC4 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução. |
7. |
As instituições devem consultar as instruções para o modelo EU SEC3 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis – instituição que atua na qualidade de cedente ou de patrocinador. |
Modelo EU SEC5 — Exposições titularizadas pela instituição — Exposições em situação de incumprimento e ajustamentos para riscos de crédito específicos. Formato fixo
8. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea l), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC5 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
ANEXO XXIX
Quadro EU MRA: Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o risco de mercado
|
Divulgação em formato flexível |
|||||
a |
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR Uma descrição das estratégias e processos da instituição para gerir o risco de mercado, incluindo:
|
|
||||
b |
Artigo 435o, n.o 1, alínea b), do CRR Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de mercado, incluindo uma descrição da estrutura de governo do risco de mercado criada para implementar as estratégias e processos da instituição referidos na linha (a) acima, que descreva as relações e os mecanismos de comunicação entre as diferentes partes envolvidas na gestão do risco de mercado. |
|
||||
c |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR Âmbito e natureza dos sistemas de relato e de medição dos riscos de liquidez |
|
Modelo EU MR1 – Risco de mercado de acordo com o método padrão
|
a |
|
|
|
RWEA |
|
Produtos Outright |
|
1 |
Risco de taxa de juro (geral e específico) |
|
2 |
Risco sobre títulos de capital (geral e específico) |
|
3 |
Risco cambial |
|
4 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
Opções |
|
5 |
Método simplificado |
|
6 |
Método Delta-plus |
|
7 |
Método baseado em cenários |
|
8 |
Titularização (risco específico) |
|
9 |
Total |
|
Quadro EU MRB: Requisitos de divulgação qualitativa para as instituições que utilizam modelos internos para o risco do mercado
|
Divulgação em formato flexível |
|||
EU (a) |
Artigo 455.o, alínea c), do CRR Descrição dos processos e sistemas implementados para assegurar a negociabilidade das posições incluídas na carteira de negociação, a fim de cumprir os requisitos do artigo 104.o. Descrição da metodologia utilizada para assegurar que as políticas e processos implementados para a gestão global da carteira de negociação são adequados. |
|
||
EU (b) |
Artigo 455.o, alínea c), do CRR Para as exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação que são mensuradas pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável e cujo valor de exposição é ajustado em conformidade com Parte II, título I, capítulo 2, artigo 34.o e parte III, título I, capítulo 3, artigo 105.o do CRR (bem como com o Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão), as instituições devem descrever os sistemas e os controlos destinados a assegurar que as estimativas de avaliação são prudentes e fiáveis. Estas informações devem ser fornecidas como parte da divulgação de informações relativas ao risco de mercado para as exposições da carteira de negociação. |
|
||
Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR
|
|
|||
a) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), e artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição das atividades e riscos abrangidos pelos modelos VaR e SVaR, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização. |
|
||
b) |
Artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição do âmbito de aplicação dos modelos VaR e SVaR para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos ou se são utilizados os mesmos modelos de VaR/SVaR para todas as entidades expostas ao risco de mercado |
|
||
|
Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR Características dos modelos utilizados, incluindo: |
|
||
c) |
Descrição geral dos modelos regulamentares VaR e SVaR |
|
||
d) |
Análise das principais diferenças, se existirem, entre o modelo utilizado para fins de gestão e o modelo utilizado para fins regulamentares (10 dias 99 %) para os modelos VaR e SVaR. |
|
||
e) |
Para os modelos VaR: |
|
||
i) |
Frequência de atualização dos dados; |
|
||
ii) |
Duração do período de referência utilizado para calibrar o modelo. Descrever o sistema de ponderação utilizado (se existir); |
|
||
iii) |
Como determina a instituição o período de detenção de 10 dias (por exemplo, majora um VaR a 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modeliza diretamente o VaR a 10 dias?); |
|
||
(iv) |
O método de agregação, ou seja, o método para agregar o risco específico e o risco geral (isto é, a instituição calcula o requisito específico como requisito autónomo, utilizando um método diferente do utilizado para calcular o risco geral, ou utiliza um único modelo que diferencia os riscos gerais e os riscos específicos?); |
|
||
(v) |
Método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações); |
|
||
(vi) |
Se, ao simular potenciais variações dos fatores de risco, são utilizados os retornos absolutos ou relativos (ou um método misto) (ou seja, variação proporcional nos preços ou taxas, ou variação absoluta nos preços ou taxas). |
|
||
f) |
Para os modelos SVaR, especificar: |
|
||
i) |
Como é determinado o período de detenção de 10 dias. Por exemplo, a instituição majora um VaR a 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modeliza diretamente o VaR a 10 dias? Se o método aplicável for o mesmo que o utilizado para os modelos VaR, a instituição pode confirmar este facto e remeter para a divulgação e) iii) acima; |
|
||
ii) |
O período de esforço escolhido pela instituição e o fundamento dessa escolha; |
|
||
iii) |
Método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações). |
|
||
g) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos VaR e SVaR se aplicam ao nível do grupo). |
|
||
h) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos e nos processos de modelização. |
|
||
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR
|
|
|||
a) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição dos riscos abrangidos pelos modelos IRC, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização. |
|
||
b) |
Artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição do âmbito de aplicação dos modelos IRC para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos/ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades expostas ao risco de mercado |
|
||
c) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR Descrição geral da metodologia utilizada nos modelos internos para o risco adicional de incumprimento e de migração, incluindo: |
|
||
i) |
Informação sobre a abordagem de modelização global (nomeadamente, a utilização de modelos baseados em diferenciais ou modelos baseados na matriz de transição); |
|
||
ii) |
Informação sobre a calibração da matriz de transição; |
|
||
iii) |
Informação sobre os pressupostos em matéria de correlação; |
|
||
d) |
Abordagem utilizada para determinar os horizontes de liquidez; |
|
||
e) |
Metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios consentânea com o critério de solidez exigido; |
|
||
f) |
Abordagem utilizada na validação dos modelos. |
|
||
g) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos IRC se aplicam ao nível do grupo). |
|
||
h) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos IRC e nos processos de modelização. |
|
||
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR
|
|
|||
a) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição dos riscos abrangidos pelos modelos de medição do risco global, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização. |
|
||
b) |
Artigo 455.o, alínea b), do CRR Descrição do âmbito de aplicação dos modelos de medição do risco global para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades expostas ao risco de mercado |
|
||
c) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR Descrição geral da metodologia adotada para a negociação de correlação, incluindo: |
|
||
i) |
Informações sobre o método de modelização global (escolha da correlação modelar entre incumprimento/migrações e diferenciais: i) Processos estocásticos separados mas correlacionados que influenciam o incumprimento/migrações e a variação dos diferenciais; ii) as variações dos diferenciais influenciam o incumprimento/migrações; ou iii) o incumprimento/migrações influenciam as variações dos diferenciais); |
|
||
ii) |
Informações utilizadas para calibrar os parâmetros da correlação de base: determinação do preço LGD das tranches (constante ou estocástica); |
|
||
iii) |
Informações sobre a opção de aferir ou não a antiguidade das posições (lucros e perdas com base na evolução simulada do mercado no modelo calculado e calculados em função do tempo remanescente até à expiração de cada posição no final do horizonte de capital de 1 ano ou utilizando o tempo remanescente até à expiração à data de cálculo); |
|
||
d) |
Método utilizado para determinar os horizontes de liquidez |
|
||
e) |
Metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios consentânea com o critério de solidez exigido; |
|
||
f) |
Abordagem utilizada na validação dos modelos. |
|
||
g) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos de medição do risco global se aplicam ao nível do grupo). |
|
||
h) |
Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos de medição do risco global e nos processos de modelização. |
|
||
i) |
Artigo 455.o, alínea f), do CRR Informação sobre o horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para a negociação de correlação; |
|
Modelo EU MR2-A – Risco de mercado de acordo com o método dos modelos internos (IMA)
|
a |
b |
|
RWEA |
Requisitos de fundos próprios |
||
1 |
VaR (o mais elevado de entre os valores a e b) |
|
|
a) |
VaR do dia anterior (VaR t-1 ) |
|
|
b) |
Fator de multiplicação (mc) x média dos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) |
|
|
2 |
SVaR (o mais elevado de entre os valores a e b) |
|
|
a) |
SVaR mais recente disponível (SVaR t-1 )) |
|
|
b) |
Fator de multiplicação (ms) x média dos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) |
|
|
3 |
IRC (o mais elevado de entre os valores a e b) |
|
|
a) |
Medida IRC mais recente |
|
|
b) |
Medida IRC média de 12 semanas |
|
|
4 |
Medida de risco global (o mais elevado de entre os valores a, b e c) |
|
|
a) |
Medida de risco global mais recente |
|
|
b) |
Medida de risco global média de 12 semanas |
|
|
c) |
Medida de risco global - Valor mínimo |
|
|
5 |
Outros |
|
|
6 |
Total |
|
|
Modelo EU MR2-B – Declarações de fluxos de RWA para os riscos de mercado de acordo com o método IMA
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
|
VaR |
SVaR |
IRC |
Medida de risco global |
Outros |
Total de RWEA |
Total de requisitos de fundos próprios |
||
1 |
RWEA no final do período anterior |
|
|
|
|
|
|
|
1a |
Ajustamento regulamentar |
|
|
|
|
|
|
|
1b |
RWEA no final do trimestre anterior (final do dia) |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Variação dos níveis de risco |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Atualizações/alterações de modelo |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Metodologia e políticas |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Aquisições e alienações |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Movimentos cambiais |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
8a |
RWEA no final do período de divulgação (final do dia) |
|
|
|
|
|
|
|
8b |
Ajustamento regulamentar |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
RWEA no final do período de divulgação |
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU MR3 – Valores IMA para as carteiras de negociação
|
a |
|
VaR (10 dias 99 %) |
||
1 |
Valor máximo |
|
2 |
Valor médio |
|
3 |
Valor mínimo |
|
4 |
Final do período |
|
SVaR (10 dias 99 %) |
||
5 |
Valor máximo |
|
6 |
Valor médio |
|
7 |
Valor mínimo |
|
8 |
Final do período |
|
IRC (99,9 %) |
||
9 |
Valor máximo |
|
10 |
Valor médio |
|
11 |
Valor mínimo |
|
12 |
Final do período |
|
Medida de risco global (99,9 %) |
||
13 |
Valor máximo |
|
14 |
Valor médio |
|
15 |
Valor mínimo |
|
16 |
Final do período |
|
Modelo EU MR4 – Comparação das estimativas de VaR com os ganhos/perdas
As instituições devem apresentar uma análise dos «valores anómalos» (exceções às verificações a posteriori nos termos do artigo 366.o do CRR) observados nos resultados das verificações a posteriori, especificando as datas e o correspondente excesso (VaR - G&P), incluindo, pelo menos, os principais fatores subjacentes às exceções, com comparações semelhantes para G&P reais e G&P hipotéticos (nos termos do artigo 366.o do CRR ).
Informações sobre os ganhos/perdas reais, clarificando nomeadamente se incluem reservas e, se não for o caso, de que forma as reservas são integradas no processo de verificações a posteriori.
ANEXO XXX
Quadros e modelos para a divulgação de informações sobre a aplicação do método interno e do método-padrão ao risco de mercado: Instruções
1.
O presente anexo contém as instruções que as instituições devem seguir ao divulgar as informações referidas nos artigos 435.o, 445.o e 455.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), a fim de preencher os quadros e os modelos apresentados no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
QUADRO EU MRA – Requisitos de divulgações qualitativas relacionadas com o risco de mercado: Caixas de texto livre.
2. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) a d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MRA apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU MR1 – Risco de mercado de acordo com o método padrão formato fixo
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 445.o do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR1 apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
|
Quadro EU MRB: Requisitos de divulgação qualitativa para as instituições que utilizam modelos internos para o risco do mercado: formato de texto livre.
4. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alíneas a), b), c) e f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MRB apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU MR2-A – Risco de mercado de acordo com o método dos modelos internos (IMA): formato fixo
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR2-A apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU MR2-B – Declarações de fluxos de RWEA para os riscos de mercado de acordo com o método IMA: formato fixo
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR2-B apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução. |
7. |
As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado na linha 8) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre precedente ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores. |
8. |
As instituições devem explicar, nas informações descritivas que acompanham o modelo, os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.
|
Modelo EU MR3 – Valores IMA para as carteiras de negociação: formato fixo
9. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alínea d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR3 apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU MR4 – Comparação das estimativas de VaR com os ganhos/perdas: Modelo flexível
10. |
No que respeita às informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do CRR, as instituições devem divulgar o gráfico que é apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução, incluindo as informações indicadas neste quadro.
|
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).
(3) Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).
(4) Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).
(5) Ver a ilustração na publicação do Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.
ANEXO XXXI
Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional
Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
Base jurídica |
Número da linha |
Informação qualitativa — Formato livre |
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do CRR |
a) |
Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco |
Artigo 446.o do CRR |
b) |
Divulgação dos métodos para avaliar os requisitos mínimos de fundos próprios |
Artigo 446.o do CRR |
c) |
Descrição da abordagem metodológica AMA utilizada (se aplicável) |
Artigo 454.o do CRR |
d) |
Divulgar a utilização de seguros para a redução do risco no método de medição avançada (se aplicável) |
Modelo EU OR1 — Requisitos de fundos próprios para risco operacional e montantes de exposição ponderados pelo risco
Atividades bancárias |
a |
b |
c |
d |
e |
|
Indicador relevante |
Requisitos de fundos próprios |
Montante de exposição ao risco |
||||
Ano -3 |
Ano -2 |
Ano passado |
||||
1 |
Atividades bancárias sujeitas ao método do indicador básico (BIA) |
|
|
|
|
|
2 |
Atividades bancárias sujeitas ao método padrão (TSA) /método padrão alternativo (ASA) |
|
|
|
|
|
3 |
Sujeitas ao TSA: |
|
|
|
|
|
4 |
Sujeitas ao ASA: |
|
|
|
|
|
5 |
Atividades bancárias sujeitas ao método de medição avançada (AMA) |
|
|
|
|
|
ANEXO XXXII
Instruções para os modelos de divulgação do risco operacional
Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional. Quadro flexível
1. |
As instituições devem divulgar as informações incluídas neste quadro, em aplicação dos artigos 435.o, n.o 1, 446.o e 454.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»). |
2. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU ORA relativo à divulgação do risco operacional, apresentado no anexo XXXI do presente Regulamento de Execução.
|
Modelo EU OR1 — Requisitos de fundos próprios para risco operacional e montantes de exposição ponderados pelo risco. Modelo fixo
3. |
As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 446.o e 454.o do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU OR1 apresentado no anexo XXXI do presente Regulamento de Execução. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título III, artigos 312.o a 324.o (para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (TSA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e dos Métodos de Medição Avançada (AMA), do CRR. |
4. |
As instituições que utilizam os métodos BIA, TSA e/ou ASA devem especificar, no comentário narrativo do modelo, se as informações de final de exercício financeiro que utilizam para o cálculo dos requisitos de fundos próprios são: a) baseadas em dados auditados, ou b) caso esses dados não estejam disponíveis, em estimativas. Neste último caso, as instituições devem especificar quaisquer circunstâncias excecionais que tenham originado alterações desses dados (p. ex., aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades). |
Instruções para o preenchimento do modelo de divulgação EU-OR1 |
|
Coluna |
Explicação |
a, b, c |
Indicador relevante A expressão «indicador relevante» refere-se à «soma dos elementos» no final do exercício financeiro, tal como definido no quadro 1 (para as instituições que utilizam o método BIA) incluído no artigo 316.o, n.o 1, do CRR. Para as instituições que utilizam o método TSA ou o método ASA, o «indicador relevante» no final do exercício financeiro, tal como definido nos artigos 317.o, 318.o e 319.o do CRR. As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem divulgar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas a a c deste modelo. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também divulgar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. Os bancos AMA também devem divulgar o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, estes devem ser divulgados na coluna c deste modelo. Se tal parecer razoável, as projeções devem assim ser incluídas na coluna b (projeção para o ano seguinte) e na coluna a (projeção para o ano n+2) deste modelo. Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá divulgar as projeções da atividade utilizadas para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios. |
d |
Requisitos de fundos próprios Os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser divulgado na coluna d deste modelo. |
e |
Montante de exposição ao risco Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Os requisitos de fundos próprios indicados na coluna d deste modelo, multiplicados por 12,5. |
Linha |
Explicação |
1 |
Atividades bancárias sujeitas ao método do indicador básico (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR). |
2 |
Atividades bancárias sujeitas ao Método-Padrão (TSA)/Método-Padrão Alternativo (ASA) Esta linha deve apresentar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os métodos TSA e ASA (artigos 317.o a 320.o do CRR). |
3 |
Sujeitas ao TSA Em caso de utilização do TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve incluir todos os segmentos de atividade definidos no quadro 2 e enumerados no artigo 317.o do CRR. |
4 |
Sujeitas ao ASA As instituições que utilizam o ASA (artigo 319.o do CRR) devem divulgar o indicador relevante para todos os respetivos anos. |
5 |
Atividades bancárias sujeitas ao método de medição avançada (AMA) Devem ser divulgados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do CRR). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, em conformidade com o artigo 314.o do CRR, deve também ser divulgado o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. Os bancos AMA também devem divulgar o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO XXXIII
Quadro EU REMA — Política de remuneração
As instituições devem descrever os principais elementos das suas políticas de remuneração e a forma como as implementam. Em especial, devem ser descritos, se relevantes, os seguintes elementos:
Divulgações qualitativas |
|||||||||||
a) |
Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
b) |
Informações relativas à conceção e à estrutura do sistema de remuneração para o pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
c) |
Descrição da forma como os riscos atuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração. As divulgações devem incluir uma panorâmica dos principais riscos, da sua mensuração e da forma como esta afeta a remuneração. |
||||||||||
d) |
Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da CRD. |
||||||||||
e) |
Descrição da forma como a instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
f) |
Descrição da forma como a instituição procura ajustar a remuneração para ter em conta o desempenho a longo prazo. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
g) |
A descrição dos principais parâmetros e fundamentos de um eventual regime de componentes variáveis e de eventuais outros benefícios não pecuniários em conformidade com o artigo 450.o, n.o 1, alínea f), do CRR. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
h) |
A pedido do Estado-Membro relevante ou da autoridade competente, remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo; |
||||||||||
i) |
Informação indicando se a instituição beneficia de uma derrogação prevista no artigo 94.o, n.o 3, da CRD, de acordo com o artigo 450.o, n.o 1, alínea k), do CRR.
|
||||||||||
j) |
As grandes instituições devem divulgar a informação quantitativa sobre a remuneração do seu órgão de administração coletivo, distinguindo entre membros executivos e não executivos de acordo com o artigo 450.o, n.o 2, do CRR. |
Modelo EU REM1 — Remuneração atribuída para o exercício financeiro
|
a |
b |
c |
d |
||
Função de fiscalização do órgão de administração |
Função de gestão do órgão de administração |
Outros membros da direção de topo |
Outro pessoal identificado |
|||
1 |
Remuneração fixa |
Número de membros do pessoal identificado |
|
|
|
|
2 |
Remuneração fixa total |
|
|
|
|
|
3 |
Do qual: pecuniária |
|
|
|
|
|
4 |
(Não aplicável na UE) |
|
|
|
|
|
EU-4a |
Do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
5 |
Do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
EU-5x |
Do qual: outros instrumentos |
|
|
|
|
|
6 |
(Não aplicável na UE) |
|
|
|
|
|
7 |
Do qual: outras formas |
|
|
|
|
|
8 |
(Não aplicável na UE) |
|
|
|
|
|
9 |
Remuneração variável |
Número de membros do pessoal identificados |
|
|
|
|
10 |
Remuneração variável total |
|
|
|
|
|
11 |
Do qual: pecuniária |
|
|
|
|
|
12 |
Do qual: diferida |
|
|
|
|
|
EU-13a |
Do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
EU-14 a |
Do qual: diferida |
|
|
|
|
|
EU-13b |
Do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
EU-14b |
Do qual: diferida |
|
|
|
|
|
EU-14x |
Do qual: outros instrumentos |
|
|
|
|
|
EU-14y |
Do qual: diferida |
|
|
|
|
|
15 |
Do qual: outras formas |
|
|
|
|
|
16 |
Do qual: diferida |
|
|
|
|
|
17 |
Total da remuneração (2 + 10) |
|
|
|
|
Modelo EU REM2 — Pagamentos especiais ao pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado)
|
a |
b |
c |
d |
|
Função de fiscalização do órgão de administração |
Função de gestão do órgão de administração |
Outros membros da direção de topo |
Outro pessoal identificado |
||
|
Remuneração variável garantida atribuída |
||||
1 |
Remuneração variável garantida atribuída - Número de membros do pessoal identificados |
|
|
|
|
2 |
Remuneração variável garantida atribuída - Montante total |
|
|
|
|
3 |
Do qual remuneração variável garantida atribuída paga durante o exercício financeiro, que não é tida em conta para o limite máximo dos prémios |
|
|
|
|
|
Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro |
||||
4 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Número de membros do pessoal identificados |
|
|
|
|
5 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Montante total |
|
|
|
|
|
Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro |
||||
6 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Número de membros do pessoal identificados |
|
|
|
|
7 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Montante total |
|
|
|
|
8 |
Do qual pagas durante o exercício financeiro |
|
|
|
|
9 |
Do qual diferidas |
|
|
|
|
10 |
Do qual indemnizações por cessação de funções pagas durante o exercício financeiro, que são tidas em conta para o limite máximo dos prémios |
|
|
|
|
11 |
Do qual o pagamento mais elevado que foi atribuído a uma única pessoa |
|
|
|
|
Modelo EU REM3 — Remuneração diferida
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
EU - g |
EU - h |
|
|
Remuneração diferida e retida |
Montante total da remuneração diferida atribuída para períodos de desempenho anteriores |
Do qual devido à aquisição de direitos no exercício financeiro |
Do qual aquisição de direitos em exercícios financeiros posteriores |
Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida no exercício financeiro |
Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida em anos de desempenho futuros |
Montante total do ajustamento durante o exercício financeiro devido a ajustamentos implícitos ex post (ou seja, variações do valor da remuneração diferida devido a variações dos preços dos instrumentos) |
Montante total da remuneração diferida atribuída antes do exercício financeiro efetivamente paga no exercício financeiro |
Montante total da remuneração diferida atribuída ao período de desempenho anterior que se tornou adquirida mas está sujeita a períodos de retenção |
1 |
Função de fiscalização do órgão de administração |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Pecuniária |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Outros instrumentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Outras formas |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Função de gestão do órgão de administração |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Pecuniária |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Outros instrumentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Outras formas |
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Outros membros da direção de topo |
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Pecuniária |
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
Outros instrumentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
Outras formas |
|
|
|
|
|
|
|
|
19 |
Outro pessoal identificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
Pecuniária |
|
|
|
|
|
|
|
|
21 |
Ações ou direitos de propriedade equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
22 |
Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
23 |
Outros instrumentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
24 |
Outras formas |
|
|
|
|
|
|
|
|
25 |
Montante total |
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU REM4 — Remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por ano
|
a |
|
|
EUR |
Membros do pessoal identificados que auferem remunerações elevadas na aceção do artigo 450.o, alínea i), do CRR |
1 |
de 1 000 000 até menos de 1 500 000 |
|
2 |
de 1 500 000 até menos de 2 000 000 |
|
3 |
de 2 000 000 até menos de 2 500 000 |
|
4 |
de 2 500 000 até menos de 3 000 000 |
|
5 |
de 3 000 000 até menos de 3 500 000 |
|
6 |
de 3 500 000 até menos de 4 000 000 |
|
7 |
de 4 000 000 até menos de 4 500 000 |
|
8 |
de 4 500 000 até menos de 5 000 000 |
|
9 |
de 5 000 000 até menos de 6 000 000 |
|
10 |
de 6 000 000 até menos de 7 000 000 |
|
11 |
de 7 000 000 até menos de 8 000 000 |
|
x |
A expandir consoante adequado, caso sejam necessários mais escalões de remuneração. |
|
Modelo EU REM5 — Informação sobre a remuneração do pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado)
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
|
Remuneração do órgão de administração |
Segmentos de atividade |
|
|||||||||
Função de fiscalização do órgão de administração |
Função de gestão do órgão de administração |
Total do órgão de administração |
Banca de investimento |
Banca de retalho |
Gestão de ativos |
Funções empresariais |
Funções de controlo interno independentes |
Todos os outros |
Total |
||
1 |
Número total de membros do pessoal identificados |
|
|
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|
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|
2 |
Do qual: membros do órgão de administração |
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|
3 |
Do qual: outros membros da direção de topo |
|
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|
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|
|
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|
4 |
Do qual: outro pessoal identificado |
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|
5 |
Remuneração total do pessoal identificado |
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|
6 |
Do qual: remuneração variável |
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7 |
Do qual: remuneração fixa |
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ANEXO XXXIV
Instruções para a divulgação dos modelos relativos à política de remuneração
Quadro EU REMA — Política de remuneração: Formato flexível
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f), j) e k), e no artigo 450.o, n.o 2, do CRR (1), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REMA apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução. |
2. |
Este quadro tem um formato flexível. Caso as instituições utilizem um formato diferente, devem fornecer informações comparáveis com as informações exigidas neste quadro, com um nível de pormenor idêntico e contendo todas as informações relevantes exigidas. |
3. |
Para efeito deste quadro e dos modelos explicados neste anexo, entende-se por «atribuição» a atribuição de remuneração variável para um período de contagem específico, independentemente da data efetiva em que o montante atribuído é pago. |
Referências jurídicas e instruções |
|||||||||||
Número da linha |
Explicação |
||||||||||
a) |
Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
b) |
Informações relativas à conceção e à estrutura do sistema de remuneração para o pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
c) |
Descrição da forma como os riscos atuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração. As divulgações devem incluir uma panorâmica dos principais riscos, da sua mensuração e da forma como esta afeta a remuneração. |
||||||||||
d) |
Os rácios entre remunerações fixas e variáveis, fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE («CRD») (2). |
||||||||||
e) |
Descrição da forma como a instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
f) |
Uma descrição dos mecanismos que a instituição pretende utilizar para ajustar a remuneração, a fim de ter conta o desempenho a longo prazo. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
g) |
A descrição dos principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de prémios anuais e dos outros benefícios não pecuniários, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea f), do CRR. A divulgação de informações deve incluir:
|
||||||||||
h) |
A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, a remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea j), do CRR. |
||||||||||
i) |
Informações sobre a forma como a instituição beneficia da derrogação estabelecida no artigo 94.o, n.o 3, da CRD, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea k), do CRR. Para efeitos da presente alínea, as instituições que beneficiam dessa derrogação devem indicar se tal se baseia no artigo 94.o, n.o 3, alíneas a) e/ou b), da CRD. Devem também indicar os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações (ou seja, a alínea l) e/ou a alínea m) e/ou a alínea o) do artigo 94.o, n.o 1, da CRD), o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável. |
||||||||||
j) |
As grandes instituições devem divulgar as informações quantitativas sobre a remuneração do respetivo órgão de administração colegial, distinguindo entre membros executivos e não executivos, tal como referido no artigo 450.o, n.o 2, do CRR. |
Modelo EU REM1 – Remuneração atribuída durante o exercício financeiro: Formato fixo
4. |
As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM1 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), do CRR. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 e 9 |
Número de membros do pessoal identificados O número de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições, em conformidade com o artigo 92.o da CRD e com o Regulamento Delegado relativo aos membros do pessoal identificados (3) que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD (pessoal identificado) e são beneficiários das componentes de remuneração enumerados neste modelo. Esse número deve ser calculado através do método de equivalentes a tempo inteiro (FTE) para os membros do pessoal identificados que não sejam membros do órgão de administração, sempre que os números sejam divulgados em termos de efetivos. |
2 |
Remuneração fixa total A soma dos montantes das linhas 3 a 7 deste modelo. |
3 |
do qual: pecuniária O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração fixa. |
EU-4a |
do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração fixa. |
5 |
do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração fixa. |
EU-5x |
do qual: outros instrumentos A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração fixa. |
7 |
do qual: outras formas Os montantes da remuneração fixa atribuída no exercício financeiro, com exceção dos montantes divulgados noutras linhas na rubrica total da remuneração fixa. A remuneração fixa pode incluir as contribuições proporcionais e regulares ou outras prestações (caso tais prestações não tenham em conta quaisquer critérios de desempenho), referidas no considerando 64 da CRD, ou outras formas de remuneração, tais como subsídios de transporte. |
10 |
Remuneração variável total A soma dos montantes das linhas 11, EU-13a, EU-13ba, EU-14x e 15 deste modelo. A soma de todas as componentes da remuneração que não constituem remuneração fixa e são divulgadas na linha 2 deste modelo, incluindo a remuneração variável garantida e as indemnizações por cessação de funções atribuídas durante esse ano. |
11 |
do qual: pecuniária O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração variável |
12, EU-14a, EU-14b, EU-14y e 16 |
do qual: diferida Os montantes da remuneração variável repartidos pelos diferentes tipos de componentes que são diferidos, determinados em conformidade com o artigo 94.o da CRD. |
EU-13a |
do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável. |
EU-13b |
do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável |
EU-14x |
do qual: outros instrumentos A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração variável |
15 |
do qual: outras formas Os montantes da remuneração fixa atribuída no exercício financeiro, com exceção dos montantes divulgados noutras linhas na rubrica total da remuneração variável. |
17 |
Total da remuneração A soma dos montantes das linhas 2 a 10 deste modelo. |
Letra da coluna |
Explicação |
a |
Função de fiscalização do órgão de administração O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD. As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. Nos termos do artigo 13.o do CRR, as instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações com base na sua situação consolidada e as filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da CRD, em base subconsolidada. A entidade responsável pela divulgação apresentará informações relativas ao seu órgão de administração nesta coluna. Se, nos termos dos artigos 6.o e 13.o do CRR, a divulgação for efetuada a nível consolidado ou subconsolidado, as informações relativas aos membros do pessoal identificados que integram os órgãos de administração das filiais devem ser divulgadas de acordo com a área de atividade relevante |
b |
Função de gestão do órgão de administração Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão. As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. Nos termos do artigo 13.o do CRR, as instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações com base na sua situação consolidada e as filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da CRD, em base subconsolidada. A entidade responsável pela divulgação apresentará informações relativas ao seu órgão de administração nesta coluna. Se, nos termos dos artigos 6.o e 13.o do CRR, a divulgação for efetuada a nível consolidado ou subconsolidado, as informações relativas aos membros do pessoal identificados que integram os órgãos de administração das filiais devem ser divulgadas de acordo com a área de atividade relevante |
c |
Outros membros da direção de topo A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD. As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados». As instituições devem divulgar as informações com base em FTE. |
d |
Outro pessoal identificado Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições. As instituições podem incluir neste modelo a repartição por áreas de atividade proposta no modelo EU REM5. As instituições devem divulgar as informações com base em FTE. |
Modelo EU REM2 — Pagamentos especiais ao pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado): Formato fixo
5. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas v), vi) e vii), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM2 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1, 4 e 6 |
Número de membros do pessoal identificados O número de membros do pessoal identificados cujas atividades profissionais têm um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições, em conformidade com o artigo 92.o da CRD e com o Regulamento Delegado relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD para cada componente de remuneração específica. Para as colunas a e b (MB) deste modelo, o valor deve ser baseado no número de efetivos. Para as colunas c e d deste modelo, o valor deve ser calculado através do método FTE (equivalente a tempo inteiro). A linha 4 deste modelo refere-se às indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores e pagas durante o exercício financeiro (ano em curso) e a linha 6 deste modelo refere-se às indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro (ano em curso). |
2 |
Remuneração variável garantida atribuída - Montante total O montante total das remunerações variáveis garantidas atribuídas a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea e), da CRD. |
3 |
do qual, remuneração variável garantida atribuída paga durante o exercício financeiro, que não é tida em conta para o limite máximo dos prémios Os montantes das remunerações variáveis garantidas atribuídas a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea e), da CRD, pagas durante o exercício financeiro (ano em curso), que não são tidas em conta para efeitos do limite máximo. No que respeita às informações divulgadas a que se refere o artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e h), subalíneas v) e vi), do CRR, as instituições devem indicar claramente se os dados quantitativos agregados sobre a remuneração, discriminados por área de atividade, refletem o limite máximo sempre que estejam envolvidos novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções. |
5 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Montante total O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que tenham sido atribuídas em períodos anteriores e pagas durante o exercício financeiro (ano em curso). |
7 |
Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Montante total O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que tenham sido atribuídas durante o exercício financeiro (ano em curso). |
8 |
do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Pagas durante o exercício financeiro O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, atribuídas durante o exercício financeiro e que tenham sido pagas durante o exercício financeiro (ano em curso). |
9 |
do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Diferidas O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, atribuídas durante o exercício financeiro e que estejam diferidas, determinadas em conformidade com o artigo 94.o da CRD. |
10 |
do qual, indemnizações por cessação de funções pagas durante o exercício financeiro, que são tidas em conta para o limite máximo dos prémios O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, pagas durante o exercício financeiro, que não são tidas em conta para efeitos do limite máximo. No que respeita às informações divulgadas a que se refere o artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e h), subalíneas v) e vi), do CRR, as instituições devem indicar claramente se os dados quantitativos agregados sobre a remuneração, discriminados por área de atividade, refletem o limite máximo sempre que estejam envolvidos novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções. |
11 |
do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Montante mais elevado pago a um só beneficiário O montante da indemnização mais elevada por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que foi paga a uma única pessoa durante o exercício financeiro (ano em curso). |
Letra da coluna |
Explicação |
a |
Função de fiscalização do órgão de administração O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD (número de efetivos). |
b |
Função de gestão do órgão de administração Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão (número de efetivos). |
c |
Outros membros da direção de topo A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD. As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados» (FTE). |
d |
Outro pessoal identificado Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições. As instituições podem incluir neste modelo a repartição por áreas de atividade proposta no modelo EU REM5 (FTE). |
Modelo EU REM3 – Remuneração diferida: Formato fixo
6. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas iii) e iv), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM3 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Função de fiscalização do órgão de administração O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD. A soma dos montantes das linhas 2, 3, 4, 5 e 6 deste modelo. |
2, 8, 14 e 20 |
Pecuniária O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração variável |
3, 9, 15 e 21 |
Ações ou direitos de propriedade equivalentes A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável. |
4, 10, 16 e 22 |
Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável |
5, 11, 17 e 23 |
Outros instrumentos A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração variável |
6, 12, 18 e 24 |
Outras formas Os montantes da remuneração variável não divulgados nas linhas «Pecuniária», «Ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário» e «Outros instrumentos». Estes montantes podem incluir as contribuições proporcionais e regulares ou outras prestações (caso tais prestações não tenham em conta quaisquer critérios de desempenho), referidas no considerando 64 da CRD, ou outras formas de remuneração, tais como subsídios de transporte. |
7 |
Função de gestão do órgão de administração Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão; a soma dos montantes das linhas 8, 9, 10, 11 e 12 deste modelo. |
13 |
Outros membros da direção de topo A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD; A soma dos montantes das linhas 14, 15, 16, 17 e 18 deste modelo As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados». |
19 |
Outro pessoal identificado Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições; A soma dos montantes das linhas 20, 21, 22, 23 e 24 deste modelo |
25 |
Montante total A soma dos montantes das linhas 1, 7, 13 e 19 deste modelo. |
Letra da coluna |
Explicação |
a |
Montante total da remuneração diferida atribuída para períodos de desempenho anteriores O montante da remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, que tenha sido atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores (a soma dos montantes das colunas b e c deste modelo). |
b |
do qual, devido à aquisição de direitos no exercício financeiro O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante o exercício financeiro. |
c |
do qual, aquisição de direitos em exercícios financeiros posteriores O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante os exercícios financeiros subsequentes. |
d |
Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida no exercício financeiro O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, adquirida durante os exercícios financeiros. |
e |
Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida em exercícios financeiros futuros O montante do ajustamento em função do desempenho aplicado à remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante exercícios financeiros subsequentes. |
f |
Montante total do ajustamento aplicado durante o exercício financeiro devido a ajustamentos implícitos ex post aplicados durante o exercício financeiro (ou seja, alterações do valor da remuneração diferida devido a alterações dos preços dos instrumentos). Se aplicável, o montante da alteração de valor, durante o exercício financeiro, devido a ajustamentos implícitos ex post, tais como alterações do valor da remuneração diferida devido a alterações dos preços dos instrumentos, estimados na base do melhor esforço. |
EU - g |
Montante total da remuneração diferida atribuída antes do exercício financeiro efetivamente paga no exercício financeiro O montante da remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, pago durante o exercício financeiro. A remuneração diferida deve ser considerada a partir do momento em que é adquirida. |
EU - h |
Montante total da remuneração diferida atribuída ao período de desempenho anterior que se tornou adquirida mas está sujeita a períodos de retenção O montante da remuneração diferida, atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, que tenha sido adquirida, mas esteja sujeita a períodos de retenção, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD. |
Modelo EU REM4 — Remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por ano: Formato fixo
7. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM4 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução. |
8. |
Os dados devem ser apresentados utilizando os dados contabilísticos do final do exercício em EUR. Todos os montantes devem ser divulgados como montantes totais em euro, ou seja, não devem ser arredondados (por exemplo, 1 234 567 EUR em vez de 1,2 milhões de EUR). Sempre que as remunerações forem divulgadas numa moeda diferente do euro, a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para o programa financeiro e o orçamento de dezembro do ano em reporte deve ser utilizada na conversão dos valores consolidados a divulgar. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 a 8 |
Remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de EUR por exercício financeiro, repartidas por escalões de 500 000 EUR. |
9 a x |
Remunerações superiores a 5 milhões de EUR por exercício financeiro, repartidas por escalões de 1 milhão de EUR. |
Letra da coluna |
Explicação |
a |
O número de membros do pessoal identificados com remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por exercício financeiro. As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. |
Modelo EU REM5 – Informações relativas aos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (membros do pessoal identificados): Formato fixo
9. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM5 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução. |
10. |
No que respeita às colunas com a repartição por áreas de atividade, todos os empréstimos, incluindo os empréstimos por grosso, devem ser incluídos nos empréstimos de retalho. No caso da banca de investimento, os empréstimos a retalho devem incluir os serviços financeiros às empresas (corporate finance) e a negociação e vendas. O quadro do artigo 317.o do CRR que define os segmentos de atividade no contexto do método-padrão para o risco operacional contém mais orientações sobre as atividades incluídas nesses segmentos de atividade. |
Referências jurídicas e instruções |
|||||||||||||||||
Número da linha |
Explicação |
||||||||||||||||
1 |
Número total de membros do pessoal identificados Os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco (membros do pessoal identificados) de uma instituição e das suas filiais, incluindo as filiais não abrangidas pela CRD e todos os membros dos respetivos órgãos de administração. O valor deve ser divulgado com base em FTE. |
||||||||||||||||
2 |
do qual: membros do órgão de administração O número de membros do respetivo órgão de administração nas suas funções de supervisão e nas suas funções de gestão, bem como em todo o órgão de administração. |
||||||||||||||||
3 |
do qual: outros membros da direção de topo Os membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração, que são membros da direção de topo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9), da CRD. |
||||||||||||||||
4 |
do qual: outro pessoal identificado Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições. |
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5 |
Remuneração total do pessoal identificado O montante total da remuneração significa todas as formas de remuneração fixa e variável e inclui os pagamentos e as prestações, pecuniários ou não pecuniários, atribuídos diretamente aos membros do pessoal pelas instituições ou em nome das instituições em troca de serviços profissionais prestados pelos membros do pessoal, pagamentos de comissões de desempenho na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE (4), e outros pagamentos efetuados através de veículos e métodos que, se não fossem considerados como remuneração, conduziriam a uma evasão aos requisitos em matéria de remuneração estabelecidos na CRD. |
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6 |
do qual: remuneração variável A soma de todas as componentes da remuneração referidas na linha 7 deste modelo que não constituem remuneração fixa. |
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7 |
do qual: remuneração fixa As instituições devem considerar que a remuneração é fixa sempre que as condições para a sua atribuição e o seu montante:
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Letra da coluna |
Explicação |
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a, b, e c |
Órgão de administração O órgão de administração da instituição, com a repartição da função de supervisão e da função de gestão. As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. |
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d a h |
Segmentos de atividade As principais áreas de atividade da instituição, tais como banca de investimento, banca de retalho, gestão de ativos, funções empresariais, funções de controlo interno independente. As informações devem ser divulgadas com base em FTE. |
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i |
Todos os outros Todas as outras áreas de atividade não abrangidas separadamente nas colunas anteriores. As informações devem ser divulgadas com base em FTE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 604/2014 DA COMISSÃO, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30)
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)
ANEXO XXXV
Modelo EU AE1 - Ativos onerados e não onerados
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Montante escriturado dos ativos onerados |
Justo valor dos ativos onerados |
Montante escriturado dos ativos não onerados |
Justo valor dos ativos não onerados |
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do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
|
do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
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do qual, EHQLA e HQLA |
|
do qual, EHQLA e HQLA |
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010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
080 |
090 |
100 |
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010 |
Ativos da instituição que divulga as informações |
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030 |
Instrumentos de capital próprio |
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040 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
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050 |
do qual: obrigações cobertas |
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060 |
do qual: titularizações |
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070 |
do qual: emitido por administrações públicas |
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080 |
do qual: emitido por empresas financeiras |
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090 |
do qual: emitido por empresas não-financeiras |
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120 |
Outros ativos |
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Modelo EU AE2 - Cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos
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Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos |
Não onerado |
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Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração |
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|
do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis |
|
do qual, EHQLA e HQLA |
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010 |
030 |
040 |
060 |
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130 |
Cauções recebidas pela instituição que divulga as informações |
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|
140 |
Empréstimos à vista |
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150 |
Instrumentos de capital próprio |
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160 |
Valores mobiliários representativos de dívida |
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170 |
do qual: obrigações cobertas |
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180 |
do qual: titularizações |
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190 |
do qual: emitido por administrações públicas |
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200 |
do qual: emitido por empresas financeiras |
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210 |
do qual: emitido por empresas não-financeiras |
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220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
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230 |
Outras cauções recebidas |
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240 |
Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações |
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241 |
Obrigações cobertas próprias e titularizações emitidas e ainda não dadas em garantia |
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250 |
TOTAL DE CAUÇÕES RECEBIDAS E VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS |
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Modelo EU AE3 - Fontes de oneração
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Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados |
Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, onerados |
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010 |
030 |
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010 |
Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos |
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Quadro EU AE4 - Informações descritivas complementares
Caixas de texto de formato livre para divulgação de informação qualitativa, de acordo com o artigo 443.o do CRR
Número da linha |
Informação qualitativa - Formato livre |
a) |
Informação descritiva geral sobre a oneração de ativos |
b) |
Informação descritiva sobre o impacto do modelo de negócio na oneração dos ativos e a importância da oneração para o modelo de negócio da instituição, que faculte aos utilizadores o contexto das divulgações exigidas nos modelos EU AE1 e EU AE2. |
ANEXO XXXVI
Instruções para os modelos de divulgação da oneração de ativos
1. |
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas mais adiante no presente anexo, a fim de preencher os modelos EU AE1 a EU AE4 apresentados no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução. |
2. |
Para efeitos dos modelos de divulgação da oneração de ativos, aplica-se a definição de oneração de ativos incluída no anexo XVII, ponto 1.7 (instruções relativas aos modelos para a comunicação de informações sobre a oneração de ativos) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2). |
3. |
As instituições devem divulgar os elementos a que se referem os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 de forma idêntica à comunicação de informações nos termos do anexo XVI (modelos para a comunicação de informações sobre a oneração de ativos) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, salvo indicação específica em contrário nos referidos quadros. |
4. |
Os elementos a que se refere o n.o 3 devem ser divulgados recorrendo a valores medianos. Os valores medianos devem ser valores medianos trimestrais ao longo dos doze meses anteriores e devem ser determinados por interpolação. |
5. |
Sempre que as divulgações sejam efetuadas em base consolidada, o âmbito da consolidação deve ser o âmbito da consolidação prudencial definido na parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. |
6. |
Os indicadores de qualidade dos ativos por tipo de ativos nas colunas C030, C050, C080 e C100 do modelo EU AE1, e por tipos de cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, incluindo obrigações cobertas e titularizações, nas colunas C030 e C060, tal como definido no modelo EU AE2, são aplicáveis apenas às instituições de crédito que preencham uma das seguintes condições:
|
Modelo EU AE1 - Ativos onerados e não onerados
7. |
As instituições devem preencher o modelo EU AE1 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
010 |
Ativos da instituição que divulga as informações Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1.9 a), Orientações de Aplicação (IG 6), no caso de instituições sujeitas às IFRS. O total dos ativos registados no balanço da instituição, com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios e instrumentos de capital próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. O valor divulgado nesta linha deve ser a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 030, 040 e 120. |
030 |
Instrumentos de capital próprio Os valores medianos dos instrumentos de capital próprio, na aceção dos princípios contabilísticos aplicáveis (IAS 32.1 no caso das instituições sujeitas às IFRS), com exceção dos instrumentos de capital próprio sempre que as normas contabilísticas aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. |
040 |
Valores mobiliários representativos de dívida Os valores medianos dos instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu («Regulamento ECB BSI») (3), com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço. |
050 |
do qual: obrigações cobertas Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva (CE) 2009/65 (4), independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário. |
060 |
do qual: titularizações Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que constituem posições de titularização, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62), do CRR. |
070 |
do qual: emitido por administrações públicas OS valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por administrações públicas. |
080 |
do qual: emitido por empresas financeiras Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR, e por outras empresas financeiras. A linha «Outras empresas financeiras» deve incluir todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, como por exemplo empresas de investimento, fundos de investimento, empresas de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas. |
090 |
do qual: emitido por empresas não-financeiras Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira, mas essencialmente à produção de bens de mercado e à prestação de serviços não financeiros, de acordo com o Regulamento ECB BSI. |
120 |
Outros ativos O valor mediano de outros ativos registados no balanço da instituição, para além dos divulgados nas linhas precedentes e com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os instrumentos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo EU AE2 e os instrumentos de capital próprios devem ser excluídos do âmbito da divulgação da oneração de ativos. A linha «Outros ativos» deve incluir o dinheiro em caixa (as notas e moedas nacionais e estrangeira em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos) e os empréstimos à vista (IAS 1.54 i) no caso das instituições sujeitas às IFRS), incluindo os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. A linha «Outros ativos» deve igualmente incluir os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, ou seja, os instrumentos de dívida detidos pela instituição e que não são valores mobiliários, com exceção dos saldos a receber à vista, incluindo os empréstimos caucionados por bens imóveis, tal como definido no anexo V, parte 2, ponto 86, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A linha «Outros ativos» também pode incluir ativos intangíveis, incluindo goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos constituídos por derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações. Sempre que os ativos subjacentes e os ativos do fundo comum de cobertura das titularizações retidas e das obrigações cobertas retidas sejam empréstimos à vista ou empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista, devem também ser incluídos nesta linha. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da coluna |
Explicação |
010 |
Montante escriturado dos ativos onerados O valor mediano do montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que se encontram remunerados. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado dos ativos do balanço. Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
030 |
do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do montante escriturado dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA). Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (5) e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O montante escriturado dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
040 |
Justo valor dos ativos onerados O valor mediano do justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição que divulga e que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor e a IFRS 13 e o artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE (6) para as instituições não sujeitas às IFRS). Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
050 |
do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
060 |
Montante escriturado dos ativos não onerados O valor mediano do montante escriturado dos títulos de dívida detidos pela instituição que divulga e que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado dos ativos do balanço. Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
080 |
do qual: EHQLA e HQLA O valor mediano do montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O montante escriturado dos EHQLA e dos HQLA é o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
090 |
Justo valor dos ativos não onerados O valor mediano do justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição que não se encontram remunerados. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor e a IFRS 13 e o artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS). Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
100 |
do qual: EHQLA e HQLA O valor mediano do justo valor dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
Modelo EU AE2 - Cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos
8. |
As instituições devem preencher o modelo EU AE2 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
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130 |
Cauções recebidas pela instituição que divulga as informações Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição. Todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários devem ser divulgados nesta linha. O total das cauções recebidas pela instituição é a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 140 a 160, 220 e 230. |
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140 |
Empréstimos à vista O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos à vista deve ser divulgado nesta linha (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
||||
150 |
Instrumentos de capital próprio O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os instrumentos de capital próprio (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 030 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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160 |
Valores mobiliários representativos de dívida O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os valores mobiliários representativos de dívida (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 040 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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170 |
do qual: obrigações cobertas O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo obrigações cobertas (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 050 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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180 |
do qual: titularizações O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários respaldados por ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 060 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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190 |
do qual: emitido por administrações públicas O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por administrações centrais (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 070 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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200 |
do qual: emitido por empresas financeiras O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 080 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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210 |
do qual: emitido por empresas não-financeiras O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas não financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 090 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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230 |
Outras cauções recebidas O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo outros ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários. |
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240 |
Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações O valor mediano dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias. Uma vez que, no que respeita às instituições sujeitas às IFRS, os valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não são incluídos na categoria dos ativos da instituição que divulga. Os valores mobiliários representativos de dívida próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha. |
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241 |
Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia O valor mediano das obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que divulga e não oneradas Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e retidas pela instituição que divulga:
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250 |
Total das cauções recebidas e dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. Esta linha é a soma dos valores medianos da linha 010 no modelo EU AE1 e das linhas 130 e 240 do modelo EU AE2. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da coluna |
Explicação |
010 |
Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos A mediana do justo valor das cauções recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que se encontrem onerados em conformidade com o artigo 100.o do CRR. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da mensuração (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor para as instituições sujeitas às IFRS). Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
030 |
do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis O valor mediano do justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
040 |
Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração A mediana do justo valor das cauções recebidas pela instituição, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, que não se encontram oneradas, mas estão disponíveis para oneração, uma vez que essa instituição pode vendê-las ou dá-las em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização, que não se encontrem onerados mas estejam disponíveis para oneração. Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. |
060 |
do qual: EHQLA e HQLA O valor mediano do justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. |
Modelo EU AE3 - Fontes de oneração
9. |
As instituições devem preencher o modelo EU AE3 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
010 |
Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos O valor mediano do elemento «Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos» da instituição, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração dos ativos. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da coluna |
Explicação |
010 |
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados O montante dos passivos de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) ou dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. Os passivos financeiros são divulgados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes são divulgados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária são divulgados pelo respetivo justo valor. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. Os passivos sem qualquer financiamento associado, tais como derivados, devem ser incluídos. |
030 |
Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados O montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas e das titularizações que se encontram oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações divulgados. A fim de assegurar a coerência com os critérios estabelecidos nos modelos EU AE1 e EU AE2, os ativos da instituição registados no balanço devem ser divulgados pelo valor mediano do seu montante escriturado, enquanto as cauções recebidas reutilizadas e os valores mobiliários próprios onerados emitidos, com exceção das obrigações cobertas e das titularizações, devem ser divulgados pelo valor mediano do seu justo valor. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana. Os ativos onerados sem passivos de contrapartida devem também ser incluídos. |
Quadro EU AE4 - Informações descritivas complementares
10. |
As instituições devem preencher o modelo EU AE4 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo. |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
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a |
Informações descritivas de caráter geral sobre a oneração dos ativos, incluindo:
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b |
Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração e sobre a importância da oneração no modelo de financiamento da instituição, incluindo:
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(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(4) DIRETIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(5) REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).