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Document 32021R0637

    Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 136 de 21.4.2021, p. 1–327 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/637/oj

    21.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/637 DA COMISSÃO

    de 15 de março de 2021

    que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em dezembro de 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária publicou o Quadro de Basileia consolidado, que inclui os requisitos de divulgação no âmbito do Pilar 3 atualizados (2) que foram, na sua maioria, introduzidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de implementar essas alterações, há que estabelecer um quadro coerente e completo em matéria de divulgação de informações no âmbito do Pilar 3.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão (4), o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/1555 da Comissão (5), o Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/200 da Comissão (6) e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (7) estabelecem formatos, modelos e quadros uniformes no que diz respeito aos fundos próprios, às reservas contracíclicas de fundos próprios, ao rácio de alavancagem e à oneração de ativos, respetivamente. Esses formatos, modelos e quadros uniformes devem, por conseguinte, ser alargados de modo a abranger a divulgação de outros elementos prudenciais cuja divulgação é requerida nos termos do Regulamento (UE) 2019/876. Mais especificamente, deverá ser introduzido um modelo de divulgação para os indicadores de base, que facilite o acesso dos participantes no mercado às informações fundamentais das instituições em matéria de fundos próprios e liquidez.

    (3)

    Os modelos e quadros utilizados para a divulgação devem transmitir informações suficientemente completas e comparáveis, que permitam aos seus utilizadores avaliar os perfis de risco das instituições e o respetivo grau de conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, a fim de ter em conta o princípio da proporcionalidade, os formatos, modelos e quadros de divulgação devem ter em conta as diferenças, em termos de dimensão e complexidade, entre as instituições (que dão origem a diferentes níveis e tipos de riscos), prevendo limiares adicionais para a divulgação alargada de informações.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo rácio de alavancagem calibrado e uma reserva para rácio de alavancagens aplicável às G-SII. A fim de implementar essa alteração e os ajustamentos necessários no cálculo da exposição, é necessário estabelecer modelos e quadros.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 novos requisitos de divulgação para o rácio de financiamento estável líquido. A fim de implementar essa alteração, é necessário estabelecer um modelo para esses novos requisitos de divulgação.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2019/876 substituiu, no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os métodos-padrão para risco de crédito de contraparte por um novo método-padrão para risco de crédito de contraparte («SA-CCR»), que é mais sensível ao risco, e uma versão simplificada («SA-CCR simplificado») para as instituições que preencham critérios de elegibilidade predefinidos. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/876 reviu o Método do Risco Inicial. A fim de implementar essas alterações, é necessário introduzir um conjunto completo de quadros e modelos de divulgação.

    (7)

    O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo requisito de divulgação para exposições produtivas, não produtivas e reestruturadas, incluindo a divulgação de informações sobre cauções e garantias financeiras recebidas. A fim de implementar essa alteração e esses novos requisitos de divulgação, é necessário introduzir um conjunto completo de modelos e quadros. Por motivos de simplicidade e coerência, esses modelos e quadros devem basear-se nos modelos e quadros de divulgação já elaborados pela EBA nas suas orientações sobre a divulgação de exposições não produtivas e reestruturadas (8).

    (8)

    O Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de ter em consideração, nos requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse regulamento, as características específicas das titularizações STS definidas no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). É necessário introduzir novos modelos e quadros de divulgação com informações quantitativas e qualitativas sobre titularizações, a fim de ter em conta essa alteração.

    (9)

    O Regulamento (UE) 2019/876 alterou certos requisitos de divulgação em matéria de remuneração estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de assegurar que as políticas e práticas de remuneração das categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição são coerentes com uma gestão eficaz dos riscos. Deve ser estabelecido um conjunto de modelos e quadros de divulgação a fim de implementar esses requisitos de divulgação.

    (10)

    A fim de proporcionar às instituições um conjunto integrado completo de formatos, modelos e quadros de divulgação uniformes, e de assegurar uma elevada qualidade nas divulgações, é necessário introduzir um conjunto único de normas técnicas em matéria de divulgação de informações. É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.

    (11)

    A fim de assegurar uma divulgação atempada e de qualidade por parte das instituições, estas devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas internos de divulgação de informações.

    (12)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

    (13)

    A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

    1.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 447.o, alíneas a) a g), e no artigo 438.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU KM1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

    2.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU OV1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

    3.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU OVC do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

    4.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU INS1 e EU INS2 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os quadros EU OVA e EU OVB do anexo III do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Divulgação do âmbito de aplicação

    1.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU LI1 e EU LI3 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.

    2.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LI2 e o quadro EU LIA do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.

    3.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU PV1 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.

    4.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas f), g) e h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LIB do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Divulgação dos fundos próprios

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CC1 e EU CC2 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCA do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB1 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB2 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Divulgação do rácio de alavancagem

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e no artigo 451.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU LR1, EU LR2 e EU LR3 do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LRA do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Divulgação dos requisitos de liquidez

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LIQA do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ1 e o quadro EU LIQB do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ2 do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Divulgação das exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito

    1.   As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o e 442.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRA do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 442.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRB do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 442.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CQ3 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;

    (d)

    As informações referidas no artigo 442.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR1-A do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;

    (e)

    As informações referidas no artigo 442.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR2 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.

    2.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR1, EU CQ1, e EU CQ7, colunas a, c, e, f e g, do modelo EU CQ4, e as colunas a, c, e e f, do modelo EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.

    3.   As grandes instituições, cujo rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do mesmo Regulamento, seja igual ou superior a 5 %, devem divulgar, para além dos modelos e colunas referidos no n.o 2, as informações a que se refere o artigo 442.o, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilizando os modelos EU CR2a, EU CQ2, EU CQ6 e EU CQ8, e as colunas b e d dos modelos EU CQ4 e EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento. Devem divulgar essas informações anualmente.

    4.   Para efeitos do n.o 3, os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, devem ser excluídos tanto do denominador como do numerador do referido rácio.

    5.   As instituições devem iniciar a divulgação nos termos do n.o 3 caso tenham atingido ou excedido o limiar de 5 % a que se refere esse número em dois trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação. Relativamente à data de referência da primeira divulgação, as instituições devem divulgar as informações em causa utilizando os modelos referidos nesse número caso excedam o limiar de 5 % nessa data.

    6.   As instituições deixam de ser obrigadas a efetuar as divulgações previstas no n.o 3 caso tenham descido abaixo do limiar de 5 % em três trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação.

    Artigo 9.o

    Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRC do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 453.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR3 do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Divulgação da utilização do método-padrão

    As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o e no artigo 453.o, alíneas g), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 444.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRD do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g), h) e i) e no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR4 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilizando o modelo EU CR5 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; e, no que diz respeito às informações sobre os valores das exposições deduzidos aos fundos próprios a que se refere o mesmo artigo, utilizando o modelo EU CC1 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    Divulgação da utilização do método IRB para o risco de crédito

    As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem divulgar as informações referidas nos artigos 438.o e 452.o e no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 452.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRE e o modelo EU CR6-A do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 452.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR6 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR7-A e EU CR7 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;

    (d)

    As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR8 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;

    (e)

    As informações referidas no artigo 452.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR9 e EU CR9.1 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR10 do anexo XXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXIV do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), e no artigo 439.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 439.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCRA do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 439.o, alíneas f), g), k) e m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR1 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 439.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR2 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (d)

    As informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CCR3 e EU CCR4 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (e)

    As informações referidas no artigo 439.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR5 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (f)

    As informações referidas no artigo 439.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR6 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (g)

    As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR7 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;

    (h)

    As informações referidas no artigo 439.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR8 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    Divulgação das exposições em posições de titularização

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 449.o, alíneas a) a i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU SECA do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC1 e EU SEC2 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 449.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC3 e EU SEC4 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;

    (d)

    As informações referidas no artigo 449.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU SEC5 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Divulgação da utilização do método-padrão e do método dos modelos internos para o risco de mercado

    1.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 445.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR1 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento.

    2.   As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o, 438.o e 455.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações relativas ao risco de mercado referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRA do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 455.o, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRB do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-A do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    (d)

    As informações relativas aos modelos internos para o risco de mercado referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-B do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    (e)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR3 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    (f)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR4 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;

    Artigo 16.o

    Divulgação do risco operacional

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, no artigo 438.o, alínea d), e nos artigos 446.o e 454.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU ORA e o modelo EU OR1 do anexo XXXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXII do presente regulamento.

    Artigo 17.o

    Divulgação da política de remuneração

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:

    (a)

    As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a f), alínea j) e alínea k), e no artigo 450.o, n.o 2, desse Regulamento utilizando o quadro EU REMA do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;

    (b)

    As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM1 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;

    (c)

    As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (v), (vi) e (vii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM2 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;

    (d)

    As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (iii) e (iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM3 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;

    (e)

    As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU REM4 e EU REM5 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;

    Artigo 18.o

    Divulgação dos ativos onerados e não onerados

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 e o quadro EU AE4 do anexo XXXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVI do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Disposições gerais

    1.   A numeração das linhas e colunas não deve ser alterada caso uma instituição omita uma ou diversas divulgações ao abrigo do artigo 432.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    2.   As instituições devem inserir uma nota clara na descrição narrativa que acompanha o modelo ou quadro em causa, indicando quais as linhas ou colunas que não estão preenchidas e o motivo da omissão da divulgação.

    3.   As informações exigidas pelo artigo 431.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser claras e completas, capacitando os seus destinatários para compreender as divulgações quantitativas, e devem ser inseridas junto dos modelos a que dizem respeito.

    4.   Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:

    (a)

    os dados quantitativos monetários devem ser divulgados utilizando uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades;

    (b)

    os dados quantitativos apresentados como «percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.

    5.   Para além das informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento, as instituições devem também facultar as seguintes informações:

    (a)

    Data de referência e período de referência da divulgação;

    (b)

    Moeda de relato;

    (c)

    Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações;

    (d)

    Norma contabilística utilizada, se aplicável;

    (e)

    Âmbito de consolidação, se aplicável.

    Artigo 20.o

    Revogação

    São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.

    (3)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (JO L 329 de 13.12.2017, p. 6).

    (8)  Orientações EBA/GL/2018/10 da Autoridade Bancária Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a divulgação de exposições não produtivas e reestruturadas.

    (9)  Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO I

    Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco

     

    Total dos montantes de exposição ao risco

    Total dos requisitos de fundos próprios

    a

    b

    c

    T

    T-1

    T

    1

    Risco de crédito (excluindo CCR)

     

     

     

    2

    do qual: método padrão

     

     

     

    3

    do qual: método básico IRB (F-IRB)

     

     

     

    4

    do qual: método de afetação

     

     

     

    EU 4a

    do qual: ações de acordo com o método de ponderação de risco simples

     

     

     

    5

    do qual: método IRB avançado (A-IRB)

     

     

     

    6

    Risco de crédito de contraparte - CCR

     

     

     

    7

    do qual: método padrão

     

     

     

    8

    do qual: método do modelo interno (IMM)

     

     

     

    EU 8a

    do qual: exposições a uma CCP

     

     

     

    EU 8b

    do qual: ajustamento da avaliação de crédito — CVA

     

     

     

    9

    do qual: outro CCR

     

     

     

    10

    Não aplicável

     

     

     

    11

    Não aplicável

     

     

     

    12

    Não aplicável

     

     

     

    13

    Não aplicável

     

     

     

    14

    Não aplicável

     

     

     

    15

    Risco de liquidação

     

     

     

    16

    Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação (após o limite máximo)

     

     

     

    17

    do qual: método SEC-IRBA

     

     

     

    18

    do qual: SEC-ERBA (incluindo IAA)

     

     

     

    19

    do qual: método SEC-SA

     

     

     

    EU 19a

    do qual: 1 250  % / dedução

     

     

     

    20

    Riscos de posição, cambial e de mercadorias (risco de mercado)

     

     

     

    21

    do qual: método padrão

     

     

     

    22

    do qual: IMA

     

     

     

    EU 22a

    Grandes riscos

     

     

     

    23

    Risco operacional

     

     

     

    EU 23a

    do qual: método do indicador básico

     

     

     

    EU 23b

    do qual: método padrão

     

     

     

    EU 23c

    do qual: método de medição avançada

     

     

     

    24

    Montantes inferiores aos limites de dedução (sujeitos a ponderação de risco de 250 %)

     

     

     

    25

    Não aplicável

     

     

     

    26

    Não aplicável

     

     

     

    27

    Não aplicável

     

     

     

    28

    Não aplicável

     

     

     

    29

    Total

     

     

     


    Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base

     

    a

    b

    c

    d

    e

    T

    T-1

    T-2

    T-3

    T-4

     

    Fundos próprios disponíveis (montantes)

    1

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

     

     

     

     

     

    2

    Fundos próprios de nível 1

     

     

     

     

     

    3

    Capital total

     

     

     

     

     

     

    Montantes das exposições ponderadas pelo risco

    4

    Montante total das exposições

     

     

     

     

     

     

    Rácios de Fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco)

    5

    Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (%)

     

     

     

     

     

    6

    Rácio de nível 1 (%)

     

     

     

     

     

    7

    Rácio de fundos próprios total (%)

     

     

     

     

     

     

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco)

    EU 7a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (%)

     

     

     

     

     

    EU 7b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais)

     

     

     

     

     

    EU 7c

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios de nível 1 (pontos percentuais)

     

     

     

     

     

    EU 7d

    Total dos requisitos de fundos próprios SREP (%)

     

     

     

     

     

     

    Requisito combinado de fundos próprios global e de reserva de fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco)

    8

    Reserva de conservação de fundos próprios

     

     

     

     

     

    EU 8a

    Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro (%)

     

     

     

     

     

    9

    Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (%)

     

     

     

     

     

    EU 9a

    Reserva para risco sistémico (%)

     

     

     

     

     

    10

    Reserva das instituições de importância sistémica global (%)

     

     

     

     

     

    EU 10a

    Reserva das outras instituições de importância sistémica (%)

     

     

     

     

     

    11

    Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

     

     

     

     

     

    EU 11a

    Requisito global de fundos próprios (%)

     

     

     

     

     

    12

    CET1 disponíveis após satisfação dos requisitos de fundos próprios totais SREP (%)

     

     

     

     

     

     

    Rácio de alavancagem

    13

    Medida de exposição total

     

     

     

     

     

    14

    Rácio de alavancagem (%)

     

     

     

     

     

     

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (em percentagem da medida de exposição total)

    EU 14a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%)

     

     

     

     

     

    EU 14b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais)

     

     

     

     

     

    EU 14c

    Requisitos totais de rácio de alavancagem SREP (%)

     

     

     

     

     

     

    Requisito de reserva para rácio de alavancagem e requisito de rácio de alavancagem global (em percentagem da medida de exposição total)

    EU 14d

    Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%)

     

     

     

     

     

    EU 14e

    Requisito de rácio de alavancagem global (%)

     

     

     

     

     

     

    Rácio de Cobertura de Liquidez

    15

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) (valor ponderado - média)

     

     

     

     

     

    EU 16a

    Saídas de caixa - Valor ponderado total

     

     

     

     

     

    EU 16b

    Entradas de caixa - Valor ponderado total

     

     

     

     

     

    16

    Total de saídas de caixa líquidas (valor ajustado)

     

     

     

     

     

    17

    Rácio de cobertura de liquidez (%)

     

     

     

     

     

     

    Rácio de Financiamento Estável Líquido (NSFR)

    18

    Total de financiamento estável disponível

     

     

     

     

     

    19

    Total de financiamento estável requerido

     

     

     

     

     

    20

    Rácio NSFR (%)

     

     

     

     

     


    Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros

     

    a

    b

    Valor de exposição

    Montante de exposição ao risco

    1

    Instrumentos de fundos próprios detidos em empresas de seguros, empresas de resseguros ou ou de uma sociedade gestora de participações no setor de seguros não deduzidos aos fundos próprios

     

     


    Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios

     

    a

    T

    1

    Requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro (montante)

     

    2

    Rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro (%)

     


    Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno)

    Processo de avaliação da adequação do capital interno + avaliação contínua dos riscos do banco, da forma como o banco tenciona atenuar esses riscos e do montante de capital atual e futuro necessário, tendo em conta outros fatores de atenuação

    Caixas de texto livre para a divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Texto livre

    Artigo 438.o, alínea a), do CRR

    a)

    Método para avaliar a adequação do capital interno

    Artigo 438.o, alínea c), do CRR

    b)

    A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação da adequação do capital interno da instituição


    ANEXO II

    Instruções para os modelos de divulgação de informação geral

    Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco. Formato fixo

    1.

    As instituições devem seguir as instruções abaixo, a fim de preencher o modelo EU OV1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»).

    2.

    Se aplicável, as instituições devem fornecer, no comentário narrativo do modelo, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das exposições que resulta da aplicação de limites mínimos de capital e da não-dedução de elementos aos fundos próprios.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Total dos montantes de exposição ao risco

    O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR.

    b

    TREA (T-1)

    Os montantes totais das exposições são divulgados no período de divulgação anterior.

    c

    Total dos requisitos de fundos próprios

    Os requisitos de fundos próprios correspondentes aos montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) para as diferentes categorias de risco.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Risco de crédito (excluindo CCR)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, e com o artigo 379.o do CRR. Os RWEA relativos a exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação e ao risco de crédito de contraparte (CCR) são excluídos e são divulgados nas linhas 6 e 16 deste modelo. As instituições devem incluir, no montante divulgado nesta linha, os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de transações incompletas, em conformidade com o artigo 379.o do CRR.

    2

    Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual, Método-Padrão

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o Método-Padrão para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 2, e artigo 379.o do CRR).

    3

    Risco de crédito (excluindo CCR) - do qual, Método Básico das Notações Internas (F-IRB)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o Método Básico das Notações Internas para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 3, do CRR), excluindo os RWEA divulgados na linha 4, relativos a exposições de financiamento especializado abrangidas pelo método da afetação, e na linha EU 4a, relativos a títulos de capital abrangidos pelo método da ponderação do risco simples, e incluindo os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 379.o do CRR.

    4

    Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual: método da afetação

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos a exposições de financiamento especializado abrangidas pelo método da afetação, calculados em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, do CRR.

    EU 4a

    Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual: títulos de capital abrangidos pelo método de ponderação do risco simples

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios para títulos de capital no âmbito do método da ponderação do risco simples, calculados em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

    5

    Risco de crédito (excluindo CCR) - do qual, Método Avançado das Notações Internas (A-IRB)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o Método Avançado das Notações Internas para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 3, do CRR), excluindo os RWEA divulgados na linha 4, relativos a exposições de financiamento especializado sujeitas ao método da afetação, e na linha EU 4a, relativos a títulos de capital no âmbito do método da ponderação do risco simples, e incluindo os RWEA e os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 379.o do CRR.

    6

    Risco de crédito de contraparte - CCR

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, relativos ao risco de crédito de contraparte.

    7

    CCR - do qual, Método-Padrão

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR.

    8

    CCR - do qual, Método do Modelo Interno (IMM)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 283.o do CRR.

    EU 8 a

    CCR - do qual, exposições a uma CCP

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR.

    EU 8b

    CCR - do qual, ajustamentos da avaliação de crédito - CVA

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título VI, do CRR.

    9

    CCR - do qual, outros CCR

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios no âmbito do CCR que não são divulgados nas linhas 7, 8, EU 8a e EU 8b.

    10

    Não aplicável

    11

    Não aplicável

    12

    Não aplicável

    13

    Não aplicável

    14

    Não aplicável

    15

    Risco de liquidação

    Os montantes das exposições (REA) e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 378.o do CRR.

    16

    Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação (após o limite máximo)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    17

    Titularizações - do qual, método SEC-IRBA

    RWEA e requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-IRBA, utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR.

    18

    Titularizações - do qual, Método SEC-ERBA (incluindo o Método IAA)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-ERBA (incluindo o método IAA), utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR.

    19

    Titularizações - do qual, Método SEC-SA

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-SA, utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR.

    EU 19a

    Titularizações - do qual, 1 250  % / dedução

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos a exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação com uma ponderação de risco de 1 250  % ou deduzidas dos fundos próprios, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    20

    Riscos de posição, cambial e de mercadorias (risco de mercado)

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título IV, do CRR.

    21

    Riscos de mercado - do qual, Método-Padrão

    Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulos 2, 3 e 4, do CRR.

    22

    Riscos de mercado - do qual, IMA

    REA e requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR.

    EU 22a

    Grandes riscos

    Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), do CRR.

    23

    Risco operacional

    Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, do CRR.

    EU 23a

    Riscos operacionais - do qual, Método do Indicador Básico

    Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 2, do CRR.

    EU 23b

    Riscos operacionais - do qual, Método-Padrão

    Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 3, do CRR.

    EU 23c

    Riscos operacionais - do qual, Método de Medição Avançada

    Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR.

    24

    Montantes inferiores aos limiares de dedução (objeto de uma ponderação de risco de 250 %)

    O montante deve corresponder à soma dos montantes dos elementos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, após a aplicação desta ponderação de risco. Esses montantes incluem:

    Os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR;

    Os investimentos significativos numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    As informações constantes desta linha são divulgadas a título meramente informativo, uma vez que o montante nesta linha inscrito também está inscrito na linha 1, sempre que as instituições tenham de divulgar informações sobre os riscos de crédito.

    25

    Não aplicável

    26

    Não aplicável

    27

    Não aplicável

    28

    Não aplicável

    29

    Total

    O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, e os artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR.

    Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base. Formato fixo

    3.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU KM1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 447.o, alíneas a) a g), e do artigo 438.o, alínea b), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a - e

    Os períodos de divulgação T, T-1, T-2, T-3 e T-4 são definidos como períodos trimestrais e devem ser preenchidos em função da frequência estabelecida nos artigos 433.o-A, 433.o-B e 433.o-C do CRR.

    As instituições que divulgam trimestralmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T, T-1, T-2, T-3 e T-4; as instituições que divulgam semestralmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T, T-2 e T-4; e as instituições que divulgam anualmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T e T-4.

    As instituições devem divulgar as datas correspondentes aos períodos de divulgação.

    A divulgação de dados para os períodos anteriores não é obrigatória quando os dados são divulgados pela primeira vez.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

    O montante dos CET1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 29 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    2

    Fundos próprios de nível 1

    O montante dos fundos próprios de nível 1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 45 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    3

    Total de fundos próprios

    O montante dos fundos próprios totais é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 59 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    4

    Montante total de exposição ao risco

    O montante total das exposições (TREA) é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 60 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    5

    Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (%)

    O rácio dos CET1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 61 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    6

    Rácio de nível 1 (%)

    O rácio dos fundos próprios de nível 1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 62 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    7

    Rácio de fundos próprios total (%)

    O rácio de fundos próprios totais é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 63 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares).

    EU 7a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva (%)

    Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem do montante total das exposições.

    EU 7b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais)

    A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, em conformidade com o artigo 104.o-A, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos.

    EU 7c

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios de nível 1 (pontos percentuais)

    A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 104.o-A, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos.

    EU 7d

    Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) (%)

    A soma dos valores determinados nas subalíneas i) e ii), como se segue:

    (i)

    o rácio de fundos próprios totais (8 %), tal como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR,

    (ii)

    os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva (requisitos do Pilar 2 – P2R) impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e determinados de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor e dos testes de esforço realizados pelo supervisor  (2) («EBA SREP GL»), expressos em percentagem dos RWEA totais.

    Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR), tal como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

    Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, só deve ser divulgada a subalínea i).

    8

    Reserva de conservação de fundos próprios

    O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 1, e do artigo 129.o, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    EU 8 a

    Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro (%)

    O montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    9

    Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (%)

    O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do artigo 130.o e dos artigos 135.o a 140.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação.

    EU 9a

    Reserva para risco sistémico (%)

    O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 5, e dos artigos 133.o e 134.o, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação.

    10

    Reserva das instituições de importância sistémica global (%)

    O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 3, e do artigo 131.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação.

    EU 10a

    Reserva das outras instituições de importância sistémica (%)

    O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 4, e do artigo 131.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação.

    11

    Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

    Nos termos do artigo 128.o, n.o 6, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais.

    EU 11a

    Requisitos globais de fundos próprios (OCR) (%)

    A soma das subalíneas i) e ii), como se segue:

    (i)

    o rácio TSCR referido na linha EU 7d;

    (ii)

    na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

    Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), tal como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

    Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser divulgada a subalínea i).

    12

    CET1 disponíveis após satisfação dos requisitos de fundos próprios totais SREP (%)

    13

    Medida de exposição total

    A medida de exposição total, em conformidade com o montante divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 24 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem)

    14

    Rácio de alavancagem (%)

    O rácio de alavancagem, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 25 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem)

    EU 14a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%)

    Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem da medida de exposição total.

    Os requisitos de fundos próprios adicionais, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha EU-26a do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem).

    EU 14b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais)

    A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 104.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo.

    Os requisitos de fundos próprios adicionais, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha EU-26b do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem).

    EU 14c

    Requisitos totais de rácio de alavancagem SREP (%)

    A soma das subalíneas i) e ii), como se segue:

    (i)

    o requisito mínimo para rácio de alavancagem especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR, ou o requisito para rácio de alavancagem ajustado calculado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR, consoante aplicável,

    (ii)

    os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (requisitos do Pilar 2 - P2R) impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem da medida de exposição total.

    Este elemento deve refletir o requisito total para o rácio de alavancagem do SREP (TSLRR), tal como comunicado à instituição pela autoridade competente.

    Se a autoridade competente não tiver imposto nenhum requisito de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, só deve ser divulgada a subalínea i).

    EU 14d

    Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%)

    Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR

    O montante da reserva para rácio de alavancagem aplicável, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 27 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem)

    EU 14e

    Requisito de rácio de alavancagem global (%)

    A soma das linhas EU 14c e EU 14d.

    15

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) (valor ponderado - média)

    As instituições devem divulgar como valor ponderado o valor dos ativos líquidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (3), antes da aplicação do mecanismo de ajustamento estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

    EU 16a

    Saídas de caixa - Valor ponderado total

    As instituições devem divulgar a soma do valor ponderado das suas saídas de caixa, conforme divulgado no anexo XIII (linha 16 do modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa do LCR).

    EU 16b

    Entradas de caixa - Valor ponderado total

    As instituições devem divulgar a soma do valor ponderado das suas entradas de caixa, conforme divulgado no anexo XIII (linha 20 do modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa de LCR).

    16

    Total de saídas de caixa líquidas (valor ajustado)

    As instituições devem divulgar como valor ajustado a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 75 %.

    17

    Rácio de cobertura de liquidez (%)

    As instituições devem divulgar como valor ajustado a percentagem do elemento «Rácio de cobertura de liquidez (%)», tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

    O rácio de cobertura de liquidez é igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e as suas saídas líquidas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem.

    18

    Total de financiamento estável disponível

    As instituições devem divulgar o montante do financiamento estável disponível, calculado em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, tal como divulgado no anexo XIII (linha 14 do modelo EU LIQ2 – Rácio de financiamento líquido estável).

    19

    Total de financiamento estável requerido

    As instituições devem divulgar o montante do financiamento estável requerido, calculado em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, tal como divulgado no anexo XIII (linha 33 do modelo EU LIQ2 – Rácio de financiamento líquido estável).

    20

    Rácio NSFR (%)

    O rácio de financiamento líquido estável, calculado em conformidade com o artigo 428.o-B do CRR.

    Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros: Formato fixo

    4.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS1 apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alínea f), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição

    O valor de exposição dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 49.o do CRR, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada.

    b

    Montante de exposição ao risco

    O montante das exposições dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 49.o do CRR, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada.

    Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios. Formato fixo

    5.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS2 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea g), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro (montante)

    O montante dos requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro, calculado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (CE) 2002/87 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do anexo I da mesma diretiva, quando são aplicados os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I.

    2

    Rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro (%)

    O rácio de adequação dos fundos do conglomerado financeiro, calculado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (CE) 2002/87 e do anexo I da mesma diretiva, quando são aplicados os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I.

    Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno). Formato flexível

    6.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU OVC apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alíneas a) e c), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Método para avaliar a adequação dos fundos próprios internos

    As instituições devem divulgar uma síntese do método que utilizaram para avaliar a adequação dos seus fundos próprios internos em matéria de sustentação das atividades atuais e futuras.

    b)

    A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação da adequação do capital interno da instituição

    Estas informações só devem ser divulgadas pelas instituições mediante pedido da autoridade competente.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  Orientações EBA/GL/2018/03 da Autoridade bancária Europeia, de 19 de julho de 2018, sobre os procedimentos e metodologias comuns revistos a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

    (4)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


    ANEXO III

    Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR

    a)

    Divulgação da declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR

    b)

    Informações sobre a estrutura de governação do risco, para cada tipo de risco

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea e), do CRR

    c)

    Declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de risco

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    d)

    Divulgação sobre o âmbito e natureza dos sistemas de reporte e/ou de medição de riscos;

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    e)

    Divulgação de informações sobre as principais características dos sistemas de reporte e medição do risco.

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do CRR

    f)

    Estratégias e processos de gestão de risco, para cada categoria de risco.

    Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR

    g)

    Informações sobre as estratégias e os processos de gestão, cobertura e redução dos riscos, bem como sobre o controlo da eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução.


    Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Texto livre

    Artigo 435.o, n.o 2, alínea a), do CRR

    a)

    O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração.

    Artigo 435.o, n.o 2, alínea b), do CRR

    b)

    Informações sobre a política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas.

    Artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do CRR

    c)

    Informações sobre a política de diversificação no que diz respeito aos membros do órgão de administração.

    Artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do CRR

    d)

    Informação indicando se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reúne.

    Artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do CRR

    e)

    Descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.


    ANEXO IV

    Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos

    Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVA apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    A declaração de risco concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão da administração em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, deve descrever a forma como o modelo de negócio determina e interage com o perfil de risco geral: por exemplo, os principais riscos relacionados com o modelo de negócio e a forma como cada um desses riscos é refletido e descrito nas divulgações de risco, ou a forma de interação do perfil de risco da instituição com a tolerância de risco aprovada pelo órgão de administração.

    No âmbito da declaração em matéria de risco em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, as instituições devem igualmente divulgar a natureza, a extensão, a finalidade e a substância económica das transações relevantes no âmbito do grupo, das filiais e das partes relacionadas. A divulgação deve limitar-se a operações que tenham um impacto relevante no perfil de risco da instituição (incluindo o risco reputacional) ou na distribuição de riscos dentro do grupo. As instituições devem igualmente incluir rácios e valores fundamentais que ilustrem a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração.

    b)

    As informações a divulgar em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea b), incluem a estrutura de governação para cada tipo de risco: responsabilidades atribuídas em toda a instituição (incluindo, se aplicável, a supervisão e a delegação de competências e a repartição de responsabilidades entre o órgão de administração, os segmentos de atividade e a função de gestão de risco por tipo de risco, unidade de negócio e outras informações relevantes); as relações entre os órgãos e as funções envolvidas nos processos de gestão de riscos (incluindo, consoante adequado, o órgão de direção, o comité de risco, a unidade de gestão do risco, a unidade de controlo da conformidade, a unidade de auditoria interna); e os procedimentos organizacionais e de controlo interno.

    Ao divulgar a estrutura e organização da unidade de gestão de riscos relevante, as instituições devem complementar essa divulgação com as seguintes informações:

    Informação sobre o quadro geral de controlo interno e a forma como são organizadas as suas funções de controlo (autoridade, recursos, estatuto, independência), as principais tarefas que desempenham e quaisquer alterações relevantes concretas e previstas dessas funções;

    Os limites de risco aprovados aos quais a instituição está exposta;

    Mudanças de liderança ao nível do controlo interno, gestão de risco, controlo da conformidade e auditoria interna;

    Os canais utilizados para comunicar, declinar e aplicar a cultura de risco no seio da instituição (por exemplo, se existem códigos de conduta, manuais contendo limites operacionais ou procedimentos para fazer face ao incumprimento ou a violações dos limiares de risco, ou procedimentos para identificar e partilhar elementos de risco entre segmentos de atividade e as funções relacionadas com o risco).

    c)

    A declaração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos que as instituições devem divulgar, nos termos do artigo 435.o, n.o 1, alínea e), do CRR, deve ser aprovada pelo órgão de administração e garantir que os sistemas de gestão de risco implementados são adequados face ao perfil de risco e à estratégia da instituição.

    d)

    No âmbito das divulgações exigidas pelo artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar o âmbito e a natureza dos sistemas de divulgação e/ou de medição de riscos e a descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração e a direção de topo.

    e)

    Ao apresentar a informação sobre os principais elementos dos sistemas de divulgação e de medição de riscos em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar as suas políticas relativamente às análises sistemáticas e periódicas das estratégias de gestão de risco e à avaliação periódica da sua eficácia.

    f)

    A divulgação das estratégias e dos processos de gestão de riscos em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do CRR, deve incluir informações qualitativas sobre os testes de esforço, tais como as carteiras sujeitas a testes de esforço, os cenários adotados e as metodologias utilizadas, bem como a utilização de testes de esforço na gestão de riscos.

    g)

    As instituições devem fornecer informações sobre as estratégias e os processos de gestão, cobertura e redução dos riscos, bem como sobre o controlo da eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução, nos termos artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, dos riscos decorrentes do modelo de negócio das instituições.

    Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVB apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    As instituições devem divulgar o número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea a), do CRR. Ao divulgar estas informações, aplicam-se as seguintes especificações:

    As instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 91.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE (2) («CRD») devem divulgar o número de cargos exercidos, nos termos deste artigo;

    As instituições devem divulgar o número de cargos efetivamente exercidos pelos membros do órgão de administração (quer se trate de uma empresa do grupo ou não, de uma participação qualificada ou de uma instituição no mesmo sistema de proteção institucional e de o cargo em causa ser um cargo executivo ou não executivo) independentemente de o cargo de administração ser exercido numa entidade que tenha ou não fins lucrativos;

    Sempre que tenha sido aprovado pela autoridade competente um cargo de administração suplementar, todas as instituições nas quais este membro exerça um cargo de administração devem divulgar este facto, juntamente com o nome da autoridade competente que aprova esse cargo de administração suplementar.

    b)

    Ao divulgarem informações sobre a política de recrutamento com vista à seleção dos membros do órgão de administração nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea b), do CRR, as instituições devem incluir informações sobre os conhecimentos, as capacidades e as competências técnicas efetivos. As instituições devem divulgar informações sobre a política eventualmente resultante do planeamento da sucessão e sobre quaisquer alterações previsíveis no âmbito da composição geral do órgão de administração.

    c)

    Ao divulgarem a sua política de diversificação nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar informações sobre os objetivos e todas as metas relevantes estabelecidos no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos.

    Em particular, as instituições devem divulgar a política relativa à diversidade de género, incluindo:

    As situações em que foi fixada uma meta para o género sub-representado e para as políticas relativas à diversificação em termos de idade, formação académica, formação profissional e proveniência geográfica, a meta fixada e em que medida foram realizados progressos na consecução dessas metas;

    Sempre que as metas não sejam atingidas, as instituições devem divulgar as razões subjacentes e, se for o caso, as medidas tomadas para atingir a meta dentro de determinado período de tempo.

    d)

    As instituições devem divulgar se constituíram ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu, nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

    e)

    Como parte dos dados relativos ao fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração em aplicação do artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do CRR, as instituições devem descrever o processo de comunicação do risco ao órgão de administração, nomeadamente a frequência, o âmbito e o principal conteúdo relativamente às exposições e o tipo de participação do órgão de administração na definição do conteúdo a divulgar.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


    ANEXO V

    Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    Montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras publicadas

    Montantes escriturados no âmbito de consolidação prudencial

    Montantes escriturados dos elementos

    Sujeitos ao quadro do risco de crédito

    Sujeitos ao quadro do CCR

    Sujeitos ao quadro da titularização

    Sujeitos ao quadro do risco de mercado

    Não sujeitos a requisitos de fundos próprios nem sujeitos a deduções aos fundos próprios

     

    Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas

     

     

     

     

     

     

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    xxx

    Total dos ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas

     

     

     

     

     

     

     

    1

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ....

     

     

     

     

     

     

     

    xxx

    Total dos passivos

     

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras

     

    a

    b

    c

    d

    e

    Total

    Elementos sujeitos ao

    Quadro do risco de crédito

    Quadro da titularização

    Quadro do CCR

    Quadro do risco de mercado

    1

    Montante escriturado dos ativos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1)

     

     

     

     

     

    2

    Montante escriturado dos passivos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1)

     

     

     

     

     

    3

    Montante líquido total no âmbito da consolidação prudencial

     

     

     

     

     

    4

    Montantes extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

    5

    Diferenças nas avaliações

     

     

     

     

     

    6

    Diferenças devidas a regras de compensação diferentes, para além das já incluídas na linha 2

     

     

     

     

     

    7

    Diferenças devidas à consideração das provisões

     

     

     

     

     

    8

    Diferenças devidas à utilização de técnicas de redução do risco de crédito

     

     

     

     

     

    9

    Diferenças devidas aos fatores de conversão de crédito

     

     

     

     

     

    10

    Diferenças devidas à titularização com transferência de risco

     

     

     

     

     

    11

    Outras diferenças

     

     

     

     

     

    12

    Montantes de exposição considerados para fins regulamentares

     

     

     

     

     


    Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Nome da entidade

    Método de consolidação contabilística

    Método de consolidação prudencial

    Descrição da entidade

    Consolidação total

    Consolidação proporcional

    Método da equivalência patrimonial

    Sem consolidação nem dedução

    Deduzidas

     

    Entidade A

    Consolidação total

    X

     

     

     

     

    Instituição de crédito

    Entidade N

    Consolidação total

     

    X

     

     

     

    Instituição de crédito

    Entidade Z

    Consolidação total

     

     

     

    X

     

    Entidade seguradora

    Entidade AA

    Consolidação total

     

     

    X

     

     

    Empresa de locação financeira imaterial


    Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    Artigo 436.o, alínea b), do CRR

    a)

    Diferenças entre as colunas a) e b) no modelo EU LI1

    Artigo 436.o, alínea d), do CRR

    b)

    Informações qualitativas sobre as principais fontes de diferenças entre o perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar apresentadas no modelo EU LI2


    Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    Artigo 436.o, alínea f), do CRR

    a)

    Impedimento a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos dentro do grupo

    Artigo 436.o, alínea g), do CRR

    b)

    Filiais não incluídas na consolidação com fundos próprios inferiores ao requerido

    Artigo 436.o, alínea h), do CRR

    c)

    Utilização da derrogação a que se refere o artigo 7.o do CRR ou método de consolidação individual previsto no artigo 9.o do CRR

    Artigo 436.o, alínea g), do CRR

    d)

    Montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação


    Modelo EU PV1: Ajustamentos de avaliação prudente (PVA)

    Formato fixo

     

    a

    b

    c

    d

    e

    EU e1

    EU e2

    f

    g

    h

    Categoria de risco

    AVA ao nível das categorias — incerteza de avaliação

    Total o nível das categorias após diversificação

     

     

    AVA ao nível das categorias

    Títulos de capital

    Taxas de juro

    Cambial

    Crédito

    Mercadorias

    AVA baseados nas margens de crédito antecipadas

    AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento

    do qual: Total segundo o método de base na carteira de negociação

    do qual:Total segundo o método de base na carteira bancária

    1

    Incerteza dos preços de mercado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Custos de encerramento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Posições concentradas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Rescisão antecipada

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Risco de modelo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Risco operacional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Custos administrativos futuros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Não aplicável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Total dos Ajustamentos de Avaliação Adicionais (AVA)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO VI

    Instruções para a divulgação de informações sobre o âmbito de aplicação do quadro regulamentar

    Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares. Formato flexível.

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas mais adiante no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1 a XXX

    Ativos totais

    A estrutura de linhas deve ser a mesma que a estrutura de linhas do balanço utilizada no último relato financeiro disponível da instituição.

    o termo «relato financeiro» refere-se às demonstrações financeiras anuais individuais e consolidadas definidas nos artigos 4.o e 24.o da Diretiva 2013/34/UE (2), bem como (quando aplicável) às demonstrações financeiras na aceção das normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (3).

    1 a XXX

    Total do passivo

    A estrutura de linhas deve ser a mesma que a estrutura de linhas do balanço utilizada no último relato financeiro disponível da instituição.

    o termo «relato financeiro» refere-se às demonstrações financeiras anuais individuais e consolidadas definidas nos artigos 4.o e 24.o da Diretiva 2013/34/UE, bem como (quando aplicável) às demonstrações financeiras na aceção das normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a

    Montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras publicadas

    O montante inscrito no lado dos ativos e no lado dos passivos do balanço estabelecido na sequência dos requisitos de consolidação no quadro contabilístico aplicável, incluindo os quadros baseados na Diretiva 2013/34/UE e na Diretiva 86/635/CEE (4), ou nas normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE.

    b

    Montantes escriturados no âmbito de consolidação prudencial

    O montante inscrito no lado do ativo e no lado do passivo do balanço estabelecido na sequência dos requisitos de consolidação regulamentar da parte I, título II, secções 2 e 3, do CRR.

    Se o âmbito de consolidação contabilística e o âmbito de consolidação prudencial forem exatamente os mesmos, as colunas a e b devem ser fundidas.

    c

    Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro do risco de crédito

    Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título II, capítulos 2 e 3, do CRR

    d

    Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de risco de crédito de contraparte

    Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título II, capítulo 6, do CRR

    e

    Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de titularização

    Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) não incluídos na carteira de negociação a que aplica a parte III, título II, capítulo 5, do CRR

    f

    Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de risco de mercado

    Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título IV, do CRR. Os elementos correspondentes a posições de titularização na carteira de negociação (aos quais se aplicam os requisitos da parte III, título IV, do CRR) devem ser inscritos nesta coluna.

    g

    Montantes escriturados dos elementos não sujeitos a requisitos de fundos próprios ou sujeitos a deduções aos fundos próprios

    Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) não sujeitos a requisitos de fundos próprios nos termos do CRR; montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) que estão sujeitos a deduções aos fundos próprios nos termos da parte II do CRR.

    Os elementos deduzidos podem incluir, por exemplo, os elementos enumerados nos artigos 37.o, 38.o, 39.o e 41.o do CRR.

    Os montantes divulgados como ativos devem ser os montantes efetivamente deduzidos dos fundos próprios, tendo em conta qualquer compensação com passivos permitida por (e qualquer limiar de) dedução aplicável de acordo com os artigos pertinentes da parte II do CRR.

    Quando é atribuído um ponderador de risco de 1 250  % aos elementos enumerados no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), e no artigo 48.o, do CRR, em vez de serem deduzidos, estes não devem ser divulgados na coluna g deste modelo, mas nas outras colunas correspondentes do modelo EU LI1. O mesmo se aplica a qualquer outro elemento a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250  % de acordo com os requisitos do CRR.

    Os montantes para os passivos são os montantes de passivos que devem ser tomados em consideração para a determinação do montante de ativos a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos relevantes da parte II do CRR. Além disso, devem ser divulgados nesta coluna todos os passivos que não os i) relevantes para efeitos da aplicação dos requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do CRR, ou ii) relevantes para efeitos da aplicação dos requisitos da parte III, título II, capítulo 6, bem como do título IV, do CRR.

    todas

    Quando um único elemento pressupõe requisitos de fundos próprios de acordo com mais de um quadro de risco, os valores devem ser divulgados em todas as colunas correspondentes aos requisitos de fundos próprios subjacentes. Consequentemente, a soma dos montantes das colunas c a g deste modelo pode ser superior ao montante indicado na coluna b deste modelo. As instituições devem fornecer explicações qualitativas sobre ativos e passivos que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios relativamente a mais de um quadro de risco constante da parte III do CRR.

    Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras. Formato fixo

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea d), do CRR («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI2 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Montante escriturado dos ativos no âmbito de consolidação prudencial

    Os montantes indicados nas colunas b a e deste modelo são os mesmo que os montantes das colunas c a f do modelo EU LI1.

    2

    Montante escriturado dos passivos no âmbito de consolidação prudencial

    Os montantes indicados nas colunas b a e são os mesmo que os montantes das colunas c a f do modelo EU LI1.

    3

    Montante líquido total no âmbito da consolidação prudencial

    O montante após compensação patrimonial entre ativos e passivos no âmbito da consolidação prudencial, independentemente da elegibilidade desses ativos e passivos no quadro das regras específicas de compensação em aplicação da parte III, título II, capítulos 4 e 5, bem como da parte II, título IV, do CRR

    O montante indicado nesta linha deve ser igual ao valor indicado na linha 1, deduzido do valor indicado na linha 2 deste modelo.

    4

    Montantes extrapatrimoniais

    Incluem as exposições extrapatrimoniais originais, antes da utilização de qualquer fator de conversão, se aplicável, constantes da demonstração de elementos extrapatrimoniais, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial nas colunas a a d deste modelo.

    5

    Diferenças nas avaliações

    Impacto do montante escriturado dos ajustamentos de valor de acordo com a parte II, título I, capítulo 2, artigo 34.o, e com a parte III, título I, capítulo 3, artigo 105.o, do CRR, no que se refere às exposições, quer incluídas ou não na carteira de negociação, contabilizadas ao justo valor, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    Este montante deve ser coerente com o montante indicado na linha 7 do modelo EU CC1, bem como com o montante indicado na linha 12, coluna f, do modelo EU PV1.

    6

    Diferenças devidas a regras de compensação diferentes das já inscritas na linha 2 deste modelo

    Este elemento refere-se aos montantes líquidos das exposições patrimoniais e extrapatrimoniais, após a aplicação das regras específicas de compensação constantes da parte III, título II, capítulos 4 e 5, bem como da parte III, título IV, do CRR. O impacto da aplicação das regras de compensação pode ser negativo (no caso de ser necessário compensar mais exposições do que o acontece com o recurso à compensação dos elementos patrimoniais na linha 2 deste modelo) ou positivo (no caso de a aplicação das regras de compensação constantes do CRR conduzir a um montante a compensar inferior ao da compensação dos elementos patrimoniais na linha 2 deste modelo).

    7

    Diferenças devidas à consideração das provisões

    A reintegração no valor de exposição dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014) da Comissã (5)) deduzidos, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, do montante escriturado das exposições nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do CRR, para fins de ponderação de risco. Relativamente às exposições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, quando o montante escriturado nas demonstrações financeiras no âmbito da consolidação prudencial tiver sido reduzido por elementos considerados ajustamentos para o risco geral de crédito ao abrigo do mesmo regulamento delegado, estes elementos têm de ser reintegrados no valor de exposição.

    8

    Diferenças devidas à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito

    O impacto, sobre o valor de exposição no âmbito da consolidação prudencial, da aplicação das técnicas de redução do risco de crédito definidas no CRR.

    9

    Diferenças devidas aos fatores de conversão de crédito

    O impacto, sobre o valor de exposição das exposições extrapatrimoniais no âmbito da consolidação prudencial, da aplicação dos fatores de conversão pertinentes nos termos do CRR.

    O fator de conversão para os elementos extrapatrimoniais a ponderar pelo risco em aplicação da parte III, título II, do CRR, deve ser determinado nos termos dos artigos 111.o, 166.o, 167.o e 182.o (como aplicável ao risco de crédito) e no artigo 246.o do CRR (conforme aplicável ao risco de titularização).

    10

    Diferenças devidas à titularização com transferência de risco

    O impacto, sobre o valor de exposição das exposições titularizadas, da utilização de transações titularizadas para transferir o risco de crédito para terceiros nos termos do CRR.

    11

    Outras diferenças (se relevante)

    Outros fatores determinantes no que respeita às diferenças entre os montantes escriturados das demonstrações financeiros no âmbito de aplicação regulamentar e os montantes das exposições para fins regulamentares.

    As instituições devem complementar as divulgações quantitativas inscritas nesta linha com explicações qualitativas sobre os principais fatores destas diferenças no quadro EU-LIA.

    12

    Montantes de exposição considerados para fins regulamentares

    O montante agregado considerado como ponto de partida para o cálculo do montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) após a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) que não a compensação prevista na parte III, título II, capítulo 4 do CRR, e após a aplicação dos requisitos de compensação constantes da parte III, título II, capítulos 4 e 5 e do título IV do CRR para cada uma das categorias de risco.

    Caso seja aplicado o Método-Padrão, trata-se do valor após a aplicação de ajustamentos para risco específico de crédito, de ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o do CRR e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. No que respeita aos elementos extrapatrimoniais constantes do anexo I do presente Regulamento de Execução, o valor de exposição é o valor nominal após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito, multiplicado pela percentagem aplicável mencionada no artigo 111.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR.

    No que respeita ao método IRB, o valor divulgado deve ser o valor de exposição na aceção dos artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR.

    Assim, os montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras no âmbito da consolidação prudencial devem ser divulgados nas linhas 1 a 3 correspondentes deste modelo, enquanto as exposições extrapatrimoniais originais devem ser divulgadas na linha 4 deste modelo. Qualquer aumento ou redução regulamentar específico relativo a estes montantes deve ser inscrito nas linhas 5 a 11 deste modelo, a fim de explicar como reconciliar estes montantes com o montante da exposição para efeitos regulamentares como ponto de partida para o cálculo dos RWEA em conformidade com cada um dos quadros mencionados nas colunas b a e deste modelo. Tal significa que, em particular, no que respeita ao risco de crédito, os montantes das exposições tidos em conta para fins regulamentares a divulgar na linha 12 deste modelo será diferente dos montantes escriturados apresentados nas demonstrações financeiras no âmbito de consolidação prudencial, devido ao tratamento prudencial específico das provisões contabilísticas para o cálculo dos RWEA.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a

    Total

    Total da coluna a do modelo EU LI2 = Montantes da coluna b do modelo EU LI1 – montantes da coluna g do modelo EU LI1.

     

    A repartição das colunas nas categorias de risco regulamentares b a e corresponde à repartição constante da parte III do CRR.

    b

    Quadro do risco de crédito

    Exposições na parte III, título II, do CRR

    As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito devem corresponder ao montante da exposição aplicado no método-padrão para o risco de crédito (ver parte III, título II, capítulo 2, artigo 111.o, do CRR) ou às exposições em caso de incumprimento (EAD) na abordagem «Risco de crédito – método das notações internas» (ver parte III, título II, capítulo 3, artigos 166.o, 167.o e 168.o, do CRR).

    c

    Quadro da titularização

    Exposições não incluídas na carteira de negociação indicadas na parte III, título II, capítulo 5, do CRR

    As exposições de titularização devem ser determinadas em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, artigo 246.o, do CRR.

    d

    Quadro de risco de crédito de contraparte (CCR)

    As exposições consideradas na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

    e

    Quadro do risco de mercado

    Exposições sujeitas a risco de mercado correspondentes a posições sujeitas ao quadro de risco de mercado na parte III, título IV, do CRR

    No que respeita a esta coluna, apenas devem ser divulgadas as linhas 1, 2, 3 e 12 deste modelo.

    todas

    Quando um único elemento pressupõe requisitos de fundos próprios de acordo com mais de um quadro de risco, deve ser divulgado em todas as colunas correspondentes aos requisitos de fundos próprios. Consequentemente, a soma dos montantes das colunas b a e deste modelo pode ser superior ao montante indicado na coluna a deste modelo. As instituições devem fornecer explicações qualitativas sobre ativos e passivos que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios relativamente a mais de um quadro de risco constante da parte III do CRR.

    Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI3 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

     

    As linhas são flexíveis. As divulgações devem ser fornecidas para as entidades incluídas nos âmbitos contabilístico e regulamentar da consolidação, tal como definidas no quadro contabilístico aplicável e na parte I, título II, secções 2 e 3, do CRR, para as quais o método de consolidação contabilística é diferente do método de consolidação regulamentar. Uma linha por entidade.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a

    Nome da entidade

    A denominação comercial de qualquer entidade incluída ou excluída do âmbito regulamentar e contabilístico da consolidação de uma instituição.

    b

    Método de consolidação contabilística

    O método de consolidação utilizado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    c a g

    Método de consolidação regulamentar

    O método de consolidação aplicado para efeitos da parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

    No mínimo, devem ser divulgados os métodos enumerados no artigo 436.o, alínea b), do CRR.

    As instituições devem assinalar as colunas aplicáveis para identificar o método de consolidação de cada entidade no quadro contabilístico e se, no âmbito da consolidação prudencial, cada entidade é i) totalmente consolidada, ii) consolidada de forma proporcional, iii) reconhecida ao abrigo do método da equivalência patrimonial; iv) não é objeto de consolidação nem de dedução ou v) objeto de dedução.

    h

    Descrição da entidade

    Uma breve descrição da entidade, com (no mínimo) a divulgação do seu setor de atividade.

    Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    4.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIA apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    As instituições devem explicar e quantificar as origens de quaisquer diferenças significativas entre os valores das colunas a e b do modelo EU LI1, independentemente de as diferenças resultarem de diferentes regras de consolidação ou da utilização de diferentes normas contabilísticas entre as consolidações contabilísticas e regulamentares.

    b)

    As instituições devem explicar as origens das diferenças entre os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial e os montantes considerados para fins regulamentares indicados no modelo EU LI2.

    Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas f), g) e h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIB apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    As instituições devem divulgar quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais.

    b)

    Quando aplicável, as instituições devem divulgar a designação das filiais não incluídas na consolidação.

    c)

    Quando aplicável, as instituições devem divulgar as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o do CRR ou é utilizado o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o do CRR.

    d)

    Quando aplicável, as instituições devem divulgar o montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, e a designação dessas filiais.

    Modelo EU PV1 – Ajustamentos de avaliação prudente (PVA): Formato fixo

    6.

    As instituições que apliquem a abordagem de base para a determinação do ajustamento de avaliação prudente nos termos do capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (6) devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea e), do CRR, seguindo as orientações indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU PV1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    Linhas 1 a 10

    AVA ao nível das categorias

    Os AVA de nível de categoria para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são determinados, respetivamente, nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    No que respeita às categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação, tal como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7 e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA de nível de categoria devem ser divulgados nas colunas a a EU-e2 deste modelo como a soma dos AVA individuais antes do benefício de diversificação. Os benefícios de diversificação nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 7 e do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão devem ser inscritos na coluna f deste modelo.

    1

    Incerteza dos preços de mercado

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados na incerteza dos preços de mercado devem ser calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    2

    Não aplicável

    3

    Custos de encerramento

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados nos custos de encerramento de posições devem ser calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    4

    Posições concentradas

    Artigo 105, n.o 11, do CRR

    Os AVA baseados nas posições concentradas devem ser calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    5

    Rescisão antecipada

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados na rescisão antecipada devem ser calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    6

    Risco de modelo

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados no risco de modelo devem ser calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    7

    Risco operacional

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados no risco operacional devem ser calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    8

    Não aplicável

    9

    Não aplicável

    10

    Custos administrativos futuros

    Artigo 105, n.o 10, do CRR

    Os AVA baseados nos custos administrativos futuros devem ser calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    11

    Não aplicável

    12

    Total dos ajustamentos de valor adicionais

    O total dos AVA a deduzir dos fundos próprios ao abrigo dos artigos 34.o e 105.o do CRR deve ser divulgado na linha 12, coluna f, deste modelo. Este montante deve ser coerente com o montante indicado na linha 7 do modelo EU CC1, bem como com o montante indicado na linha 5, coluna a, do modelo EU LI2.

    No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base estabelecida no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA é a soma dos montantes das linhas 1 a 10 deste modelo e, se aplicável, dos montantes calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do mesmo regulamento delegado, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem alternativa.

    No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem simplificada estabelecida no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA inscrito na coluna f deste modelo é o montante calculado em conformidade com o artigo 5.o do mesmo capítulo.

    Letra da coluna

    Explicação

    a-e

    Repartição por CATEGORIA DE RISCO

    As instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (carteira de negociação e extra carteira de negociação) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias.

    A repartição nestas colunas exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, que são divulgados nas colunas EU-e1 e EU-e2 deste modelo.

    EU e1

    AVA ao nível das categorias — incerteza de avaliação: AVA baseados nas margens de crédito antecipadas

    Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão

    O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo deve ser calculado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    EU e2

    AVA de nível de categoria – AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento

    Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão

    O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo deve ser calculado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    f

    Total o nível das categorias após diversificação

    No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total ao nível das categorias após diversificação deve incluir o total dos AVA calculado de acordo com a abordagem de base para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. Inclui os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    O total dos AVA incluído na linha 12, coluna f deste modelo deve incluir os montantes calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem alternativa, se aplicável.

    No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem simplificada tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA inscrito na linha 12 deste modelo é o montante calculado em conformidade com o artigo 5.o do mesmo capítulo.

    g

    do qual: total segundo o método de base na carteira de negociação

    Para cada categoria de AVA relevante, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base, tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, a percentagem de AVA resultante das posições detidas na «carteira de negociação»: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o do CRR.

    O valor divulgado deve incluir os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

    h

    do qual: total segundo o método de base na carteira bancária

    Para cada categoria de AVA relevante, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base, tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, a percentagem de AVA resultante das posições avaliadas pelo justo valor em instrumentos financeiros e em mercadorias não detidas na carteira de negociação.

    O valor divulgado deve incluir os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (3)  REGULAMENTO (CE) n.o 1606/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (4)  DIRETIVA 86/635/CEE DO CONSELHO, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (5)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).

    (6)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).


    ANEXO VII

    Modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares

     

    a)

    b)

    Montantes

    Fonte com base nos números/letras de referência do balanço de acordo com o perímetro regulamentar de consolidação

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) Instrumentos e reservas

    1

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

     

    h)

     

    do qual: Tipo de instrumento 1

     

     

     

    do qual: Tipo de instrumento 2

     

     

     

    do qual: Tipo de instrumento 3

     

     

    2

    Resultados retidos

     

     

    3

    Outro rendimento integral acumulado (e outras reservas)

     

     

    EU-3a

    Fundos para riscos bancários gerais

     

     

    4

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos CET1

     

     

    5

    Interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados)

     

     

    EU-5a

    Lucros provisórios objeto de revisão independente, líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível

     

     

    6

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de ajustamentos regulamentares

     

     

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1): ajustamentos regulamentares

    7

    Ajustamentos de valor adicionais (valor negativo)

     

     

    8

    Ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente) (valor negativo)

     

    a) menos d)

    9

    Não aplicável

     

     

    10

    Ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo)

     

     

    11

    Reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não são avaliados pelo justo valor

     

     

    12

    Montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

     

     

    13

    Qualquer aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados (valor negativo)

     

     

    14

    Ganhos ou perdas com passivos avaliados pelo justo valor resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição

     

     

    15

    Ativos de fundos de pensões com benefícios definidos (valor negativo)

     

     

    16

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de CET1 (valor negativo)

     

     

    17

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

     

     

    18

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    19

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    20

    Não aplicável

     

     

    EU-20a

    Montante de exposição dos seguintes elementos elegíveis para uma ponderação de risco de 1 250  %, nos casos em que a instituição opta pela alternativa da dedução

     

     

    EU-20b

    do qual: detenções elegíveis fora do setor financeiro (valor negativo)

     

     

    EU-20c

    do qual: posições de titularização (valor negativo)

     

     

    EU-20d

    do qual: transações incompletas (valor negativo)

     

     

    21

    Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante acima do limiar de 10 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo)

     

     

    22

    Montante acima do limiar de 17,65 % (valor negativo)

     

     

    23

    do qual: detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

     

     

    24

    Não aplicável

     

     

    25

    do qual: ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias

     

     

    EU-25a

    Perdas relativas ao exercício em curso (valor negativo)

     

     

    EU-25b

    Encargos por impostos previsíveis relativos a elementos dos CET1, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1, na medida em que esses encargos por impostos reduzam o montante até ao qual esses elementos podem ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas (valor negativo)

     

     

    26

    Não aplicável

     

     

    27

    Deduções dos AT1 elegíveis que excedem os AT1 da instituição (valor negativo)

     

     

    27a

    Outros ajustamentos regulamentares

     

     

    28

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

     

     

    29

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

     

     

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): Instrumentos

    30

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

     

    i)

    31

    do qual: classificados como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis

     

     

    32

    do qual: classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

     

     

    33

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

     

     

    EU-33a

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

     

     

    EU-33b

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

     

     

    34

    Fundos próprios de nível 1 considerados incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não incluídos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros

     

     

    35

    do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva

     

     

    36

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes de ajustamentos regulamentares

     

     

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): ajustamentos regulamentares

    37

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de AT1 (valor negativo)

     

     

    38

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

     

     

    39

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    40

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    41

    Não aplicável

     

     

    42

    Deduções dos T2 elegíveis que excedem os T2 da instituição (valor negativo)

     

     

    42a

    Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios AT1

     

     

    43

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

     

     

    44

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

     

     

    45

    Fundos próprios de nível 1 (T1 = CET1 + AT1)

     

     

    Fundos próprios de nível 2 (T2): Instrumentos

    46

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

     

     

    47

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos T2 como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR

     

     

    EU-47a

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2

     

     

    EU-47b

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2

     

     

    48

    Instrumentos de fundos próprios considerados incluídos nos fundos próprios T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não incluídos nas linhas 5 ou 34) emitidos por filiais e detidos por terceiros

     

     

    49

    do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva

     

     

    50

    Ajustamentos para risco de crédito

     

     

    51

    Fundos próprios de nível 2 (T2) antes de ajustamentos regulamentares

     

     

    Fundos próprios de nível 2 (T2): ajustamentos regulamentares

    52

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de T2 e empréstimos subordinados (valor negativo)

     

     

    53

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

     

     

    54

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    54a

    Não aplicável

     

     

    55

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

     

     

    56

    Não aplicável

     

     

    EU-56a

    Deduções dos passivos elegíveis que excedem os passivos elegíveis da instituição (valor negativo)

     

     

    EU-56b

    Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios T2

     

     

    57

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios de nível 2 (T2)

     

     

    58

    Fundos próprios de nível 2 (T2)

     

     

    59

    Fundos próprios totais (TC = T1 + T2)

     

     

    60

    Montante total de exposição ao risco

     

     

    Rácios e requisitos de fundos próprios, incluindo reservas prudenciais

    61

    Fundos próprios principais de nível 1

     

     

    62

    Fundos próprios de nível 1

     

     

    63

    Total de fundos próprios

     

     

    64

    Requisitos globais de fundos próprios CET1 da instituição

     

     

    65

    do qual: requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios

     

     

    66

    do qual: requisito de reserva prudencial contracíclica de fundos próprios

     

     

    67

    do qual: requisito de reserva prudencial para risco sistémico

     

     

    EU-67a

    do qual: requisito de reserva prudencial para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

     

     

    EU-67b

    do qual: requisito de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva

     

     

    68

    Fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante de exposição ao risco) disponíveis após satisfação dos requisitos mínimos de fundos próprios

     

     

    Mínimos nacionais (se diferentes de Basileia III)

    69

    Não aplicável

     

     

    70

    Não aplicável

     

     

    71

    Não aplicável

     

     

    Montantes abaixo dos limiares de dedução (antes da ponderação pelo risco)

    72

    Detenções diretas e indiretas de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis)

     

     

    73

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis)

     

     

    74

    Não aplicável

     

     

    75

    Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR)

     

     

    Limites aplicáveis à inclusão de provisões nos T2

    76

    Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão (antes da aplicação do limite máximo)

     

     

    77

    Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão

     

     

    78

    Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com as exposições sujeitas ao método das notações internas (antes da aplicação do limite máximo)

     

     

    79

    Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas

     

     

    Instrumentos de fundos próprios sujeitos a disposições de eliminação progressiva (aplicável apenas entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2022)

    80

    Limite máximo atual para os instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

     

     

    81

    Montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

     

    g

    82

    Limite máximo atual para os instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

     

     

    83

    Montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

     

     

    84

    Limite máximo atual para os instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

     

     

    85

    Montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

     

     

    Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

    Modelo flexível. As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas das instituições. As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a instituição tenha o mesmo perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar, caso em que as colunas (a) e (b) devem ser fundidas

     

    a

    b

    c

    Balanço tal como apresentado nas demonstrações financeiras publicadas

    De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar

    Referência

    No final do período

    No final do período

     

    Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    xxx

    Total dos ativos

     

     

     

    Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    xxx

    Total dos passivos

     

     

     

    Capital próprio dos acionistas

     

     

     

     

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    xxx

    Total do capital próprio dos acionistas

     

     

     

    Modelo EU CCA: Caraterísticas principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis

     

    a

    Informações qualitativas ou quantitativas - Texto livre

    1

    Emitente

     

    2

    Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada)

     

    2a

    Colocação pública ou privada

     

    3

    Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

     

    3a

    Reconhecimento contratual dos poderes das autoridades de resolução em matéria de redução do valor contabilístico e de conversão

     

     

    Tratamento regulamentar

     

    4

    Tratamento atual tendo em conta, quando aplicável, as regras transitórias do CRR

     

    5

    Regras do CRR após a transição

     

    6

    Elegíveis numa base individual/(sub)consolidada/ individual e (sub)consolidada

     

    7

    Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

     

    8

    Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou passivos elegíveis (em milhões da unidade monetária, à data de relato mais recente)

     

    9

    Montante nominal do instrumento

     

    EU-9a

    Preço de emissão

     

    EU-9b

    Preço de resgate

     

    10

    Classificação contabilística

     

    11

    Data de emissão original

     

    12

    Caráter perpétuo ou com prazo fixo

     

    13

    Data de vencimento original

     

    14

    Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

     

    15

    Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

     

    16

    Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

     

     

    Cupões / dividendos

     

    17

    Dividendo / cupão fixo ou variável

     

    18

    Taxa do cupão e eventual índice conexo

     

    19

    Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

     

    EU-20a

    Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

     

    EU-20b

    Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

     

    21

    Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

     

    22

    Não cumulativos ou cumulativos

     

    23

    Convertíveis ou não convertíveis

     

    24

    Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

     

    25

    Se convertíveis, total ou parcialmente

     

    26

    Se convertíveis, taxa de conversão

     

    27

    Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

     

    28

    Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

     

    29

    Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

     

    30

    Características em matéria de redução do valor (write-down)

     

    31

    Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

     

    32

    Em caso de redução do valor, total ou parcial

     

    33

    Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

     

    34

    Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

     

    34a

    Tipo de subordinação (apenas para passivos elegíveis)

     

    EU-34b

    Posição hierárquica do instrumento num processo normal de insolvência

     

    35

    Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especificar o tipo de instrumento imediatamente acima na hierarquia de prioridades)

     

    36

    Características não conformes objeto de disposições transitórias

     

    37

    Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

     

    37a

    Ligação para os termos e condições completos do instrumento (sinalização)

     

    (1) Indicar «N/A» se a questão não for relevante


    ANEXO VIII

    Instruções para os modelos de divulgação dos fundos próprios

    Modelo EU CC1 – Composição dos fundos próprios regulamentares

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC1 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.

    2.

    Para efeitos do modelo EU CC1, os ajustamentos regulamentares incluem as deduções aos fundos próprios e os filtros prudenciais.

    3.

    As instituições devem preencher a coluna b deste modelo para indicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU CC2.

    4.

    As instituições devem incluir, no comentário narrativo do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o CRR, e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem igualmente incluir uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

    Os instrumentos de fundos próprios e os prémios de emissão conexos nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), dos artigos 27.o, 28.o e 29.o, do CRR e da lista da EBA referida no artigo 26.o, n.o 3, do CRR, bem como a respetiva repartição por tipo de documento.

    2

    Resultados retidos

    Os resultados retidos antes de qualquer ajustamento regulamentar em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR (antes da inclusão de quaisquer lucros ou perdas líquidos provisórios).

    3

    Outro rendimento integral acumulado (e outras reservas)

    O montante de outro rendimento integral acumulado e outras reservas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento CRR.

    EU-3a

    Fundos para riscos bancários gerais

    O montante dos fundos para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do CRR.

    4

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos CET1

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos CET1 como descrito no artigo 486.o, n.o 2, do CRR

    5

    Interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados)

    Os interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados) em conformidade com o artigo 84.o do CRR.

    EU-5a

    Lucros provisórios objeto de revisão independente, líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível

    Os lucros provisórios objeto de revisão independente líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR.

    6

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de ajustamentos regulamentares

    A soma dos montantes das linhas 1 a EU-5a deste modelo.

    7

    Ajustamentos de valor adicionais (valor negativo)

    Os ajustamentos de valor adicionais, em conformidade com os artigos 34.o e 105.o do CRR (valor negativo).

    8

    Ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente) (valor negativo)

    Os ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, e com o artigo 37.o, do CRR (valor negativo).

    9

    Não aplicável

    10

    Ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo)

    Os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3), do CRR), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 38.o, do CRR (valor negativo).

    11

    Reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não são avaliados pelo justo valor

    As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do CRR.

    12

    Montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

    Os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e com o artigo 40.o, do CRR.

    13

    Qualquer aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados (valor negativo)

    Um aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do CRR (valor negativo).

    14

    Ganhos ou perdas com passivos avaliados pelo justo valor resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição

    Os ganhos ou perdas em passivos avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na própria qualidade de crédito da instituição, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    15

    Ativos de fundos de pensões com benefícios definidos (valor negativo)

    Os ativos do fundo de pensões de benefício definido, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e com o artigo 41.o, do CRR (valor negativo).

    16

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de CET1 (valor negativo)

    Os instrumentos próprios de CET1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 42.o, do CRR (valor negativo).

    17

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

    Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 44.o, do CRR (valor negativo).

    18

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea h), nos artigos 43.o, 45.o, 46.o e 49.o, n.os 2 e 3, e no artigo 79.o do CRR (valor negativo).

    19

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea i), nos artigos 43.o, 45.o, e 47.o, no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 49.o, n.os 1, 2, e 3, do CRR (valor negativo).

    20

    Não aplicável

    EU-20a

    Montante de exposição dos seguintes elementos elegíveis para uma ponderação de risco de 1 250  %, nos casos em que a instituição opta pela alternativa da dedução

    O montante da exposição elegível para um ponderador de risco de 1 250  % caso a instituição opte pela alternativa da dedução, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), do CRR.

    EU-20b

    do qual: detenções elegíveis fora do setor financeiro (valor negativo)

    Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a participações qualificadas fora do setor financeiro, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) e com os artigos 89.o, 90.o e 91.o, do CRR (valor negativo).

    EU-20c

    do qual: posições de titularização (valor negativo)

    Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a posições de titularização, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), com o artigo 243.o, n.o 1, alínea b), com o artigo 244.o, n.o 1, e com o artigo 258.o, do CRR (valor negativo).

    EU-20d

    do qual: transações incompletas (valor negativo)

    Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a transações incompletas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e com o artigo 379.o, n.o 3, do CRR (valor negativo).

    21

    Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante acima do limiar de 10 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo)

    Os ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (valor acima do limiar de 10 %, líquidos do passivo por impostos correspondente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), no artigo 38.o e no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR (valor negativo).

    22

    Montante acima do limiar de 17,65 % (valor negativo)

    O montante acima do limiar de 17,65 %, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do CRR (valor negativo).

    23

    do qual: detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

    Do montante indicado na linha 22 deste modelo, o montante dos instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea i) e no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    24

    Não aplicável

    25

    do qual: ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias

    Do montante indicado na linha 22 deste modelo, o montante dos ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), no artigo 38.o e no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    EU-25a

    Perdas relativas ao exercício em curso (valor negativo)

    As perdas relativas ao exercício financeiro em curso, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR (valor negativo).

    EU-25b

    Encargos por impostos previsíveis relativos a elementos dos CET1, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1, na medida em que esses encargos por impostos reduzam o montante até ao qual esses elementos podem ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas (valor negativo)

    O montante dos encargos fiscais previsíveis relativos a elementos dos CET1 no momento em que é calculado, exceto se a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1 na medida em que esses encargos fiscais reduzam o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea l), do CRR (valor negativo).

    26

    Não aplicável

    27

    Deduções dos AT1 elegíveis que excedem os AT1 da instituição (valor negativo)

    As deduções aos AT1 elegíveis que excedem os elementos AT1 da instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR (valor negativo)

    EU-27 a

    Outros ajustamentos regulamentares

    As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, relatados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha desde modelo, incluindo o montante das disposições transitórias previsto nas IFRS 9, se aplicável e até ao final do período de transição.

    28

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

    O montante a calcular como a soma das linhas 7 a EU-20a, 21, 22 e EU-25a a EU-27a deste modelo.

    29

    Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

    O montante a calcular como a diferença entre a linha 6 e a linha 28 deste modelo.

    30

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

    Os instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão conexos, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do CRR.

    31

    do qual: classificados como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis

    O montante da linha 30 deste modelo, classificado como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

    32

    do qual: classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

    O montante da linha 30 deste modelo, classificado como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

    33

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

    O montante dos elementos elegíveis a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, e dos prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1, em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3, do CRR.

    EU-33a

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

    EU-33b

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1

    34

    Fundos próprios de nível 1 considerados incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não incluídos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros

    Os fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não inscritos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros, tal como descrito nos artigos 85.o e 86.o do CRR.

    35

    do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva

    O montante da linha 34 deste modelo, relativo aos instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva, tal como descrito no artigo 486.o, n.o 3, do CRR.

    36

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes de ajustamentos regulamentares

    A soma dos montantes das linhas 30, 33, EU-33a, EU-33b e 34 deste modelo.

    37

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de AT1 (valor negativo)

    Os instrumentos próprios de AT1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), no artigo 56.o, alínea a), e no artigo 57.o do CRR (valor negativo).

    38

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

    Os instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 56.o, alínea b) e no artigo 58.o, do CRR.

    39

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Os instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo n.o 56, alínea c), e nos artigos 59.o, 60.o e 79.o, do CRR (valor negativo).

    40

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 56.o, alínea d), e nos artigos 59.o e 79.o, do CRR. (valor negativo).

    41

    Não aplicável

    42

    Deduções dos T2 elegíveis que excedem os T2 da instituição (valor negativo)

    As deduções aos T2 elegíveis que excedem os elementos T2 da instituição, tal como descrito no artigo n.o 56, alínea e), do CRR (valor negativo).

    EU-42a

    Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios AT1

    As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, comunicados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha deste modelo.

    43

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

    A soma dos montantes das linhas 37 a EU-42a deste modelo.

    44

    Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

    O montante dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1), a calcular como a diferença entre a linha 36 e a linha 43 deste modelo.

    45

    Fundos próprios de nível 1 (T1 = CET1 + AT1)

    O montante dos fundos próprios de nível 1, a calcular como a soma das linhas 29 e 44 deste modelo.

    46

    Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos

    Os instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão conexos descritos nos artigos 62.o e 63.o do CRR.

    47

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos T2 como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR

    EU-47a

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2

    EU-47b

    Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2

    48

    Instrumentos de fundos próprios considerados incluídos nos fundos próprios T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não incluídos nas linhas 5 ou 34) emitidos por filiais e detidos por terceiros

    Os instrumentos de fundos próprios elegíveis incluídos nos T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não inscritos nas linhas 5 ou 34 deste modelo) emitidos por filiais e detidos por terceiros, tal como descrito nos artigos 87.o e 88.o do CRR.

    49

    do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva

    Do montante da linha 48, o montante relativo aos instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva, tal como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR.

    50

    Ajustamentos para risco de crédito

    Os ajustamentos para risco de crédito, em conformidade com o artigo 62.o, alíneas c) e d), do CRR.

    51

    Fundos próprios de nível 2 (T2) antes de ajustamentos regulamentares

    A soma dos montantes das linhas 46, 47, 48 e 50 deste modelo.

    52

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de T2 e empréstimos subordinados (valor negativo)

    Os instrumentos próprios de T2 e os empréstimos subordinados detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 63.o, alínea b), subalínea i), no artigo 66.o, alínea a), e no artigo 67.o, do CRR (valor negativo).

    53

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo)

    Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 66.o, alínea b), e no artigo 68.o, do CRR (valor negativo).

    54

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 66.o, alínea c), e nos artigos 69.o, 70.o e 79.o, do CRR (valor negativo).

    54a

    Não aplicável

    55

    Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo)

    Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 66.o, alínea d), e nos artigos 69.o e 79.o, do CRR (valor negativo).

    56

    Não aplicável

    EU-56a

    Deduções dos passivos elegíveis que excedem os passivos elegíveis da instituição (valor negativo)

    As deduções aos passivos elegíveis qualificados que excedem os elementos dos passivos elegíveis da instituição, em conformidade com o artigo n.o 66, alínea e), do CRR (valor negativo).

    EU-56b

    Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios T2

    As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, comunicados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha deste modelo.

    57

    Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios de nível 2 (T2)

    A soma dos montantes das linhas 52 a EU-56b deste modelo.

    58

    Fundos próprios de nível 2 (T2)

    O montante dos fundos próprios de nível 2 (T2), a calcular com a diferença entre a linha 51 e a linha 57 deste modelo.

    59

    Fundos próprios totais (TC = T1 + T2)

    O montante dos fundos próprios totais, a calcular como a soma das linhas 45 e 58 deste modelo.

    60

    Montante total de exposição ao risco

    O montante total das exposições do grupo.

    61

    Fundos próprios principais de nível 1

    Os fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 29 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

    62

    Fundos próprios de nível 1

    Os fundos próprios de nível 1 (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 45 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

    63

    Total de fundos próprios

    Os fundos próprios totais (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 59 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR.

    64

    Requisitos globais de fundos próprios CET1 da instituição

    Os requisitos globais de CET1 da instituição devem ser calculados como o requisito de CET1, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR, acrescido do requisito adicional de CET1 que as instituições são obrigadas a manter, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a),da Diretiva (UE) 2013/36 («CRD»), e do requisito combinado de reserva de fundos próprios, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 6, da CRD, expresso em percentagem do montante das exposições.

    O montante deve ser calculado como 4,5 % acrescidos dos requisitos adicionais do Pilar 2 que as instituições são obrigadas a manter em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e do requisito combinado de reserva de fundos próprios calculado em conformidade com os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da CRD.

    Esta linha mostrará o rácio de CET1 relevante para a avaliação de restrições às distribuições.

    65

    do qual: requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios

    O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva de conservação de fundos próprios, em conformidade com o artigo 129.o da CRD.

    66

    do qual: requisito de reserva prudencial contracíclica de fundos próprios

    O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 130.o da CRD.

    67

    do qual: requisito de reserva prudencial para risco sistémico

    O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva para risco sistémico, em conformidade com o artigo 133.o da CRD.

    EU-67a

    do qual: requisito de reserva prudencial para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

    O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reservas prudenciais de G-SII ou de O-SII, em conformidade com o artigo 131.o da CRD.

    EU-67b

    do qual: requisito de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva

    O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo aos requisitos de fundos próprios adicionais decorrentes do processo de supervisão, que têm de ser cumpridos pelos CET1, na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

    68

    Fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante da exposição ao risco) disponíveis após satisfação dos requisitos mínimos de fundos próprios

    O montante a calcular como a linha 61 menos 4,5 (pontos percentuais), menos a linha EU-67b e menos os fundos próprios principais de nível 1 utilizados pela instituição para cumprir os seus requisitos de fundos próprios de nível 1 e de nível 2.

    69

    Não aplicável

    70

    Não aplicável

    71

    Não aplicável

    72

    Detenções diretas e indiretas de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis)

    Os fundos próprios e os passivos elegíveis de entidades do setor financeiro detidos direta e indiretamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), com os artigos 45.o e 46.o, com o artigo 56.o, alínea c), com os artigos 59.o e 60.o, com o artigo 66.o, alínea c), e com os artigos 69.o, 70.o e 72.o-I, do CRR.

    73

    Detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis)

    Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta e indiretamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), com os artigos 43.o, 45.o e 47.o, com o artigo 48.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR (o montante total dos investimentos que não são divulgados nas linhas 19 e 23 deste modelo).

    74

    Não aplicável

    75

    Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR)

    Os ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 % em conformidade com o artigo 48, n.o 2, do CRR, líquido do passivo por impostos correspondente se estiverem cumpridas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e com os artigos 38.o e 48.o, do CRR (o montante total desses ativos por impostos deferidos que não são divulgados nas linhas 21 e 25 deste modelo).

    76

    Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão (antes da aplicação do limite máximo)

    Os ajustamentos para risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão, em conformidade com o artigo 62.o do CRR.

    77

    Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão

    O limite máximo à inclusão de ajustamentos para risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão, em conformidade com o artigo 62.o do CRR.

    78

    Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com as exposições sujeitas ao método das notações internas (antes da aplicação do limite máximo)

    Os ajustamentos para risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método das notações internas, em conformidade com o artigo 62.o do CRR.

    79

    Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas

    O limite máximo para a inclusão de ajustamentos para risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas, em conformidade com o artigo 62.o do CRR.

    80

    Limite máximo atual para os instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

    O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 3, e 486.o, n.os 2 e 5, do CRR.

    81

    Montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

    O montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 3, e 486.o, n.os 2 e 5, do CRR.

    82

    Limite máximo atual para os instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

    O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 4, e 486.o, n.os 3 e 5, do CRR.

    83

    Montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

    O montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 4, e 486.o, n.os 3 e 5, do CRR.

    84

    Limite máximo atual para os instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva

    O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 5, e 486.o, n.os 4 e 5, do CRR.

    85

    Montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos)

    O montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 5, e 486.o, n.os 4 e 5, do CRR.

    Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alínea a), do CRR, seguindo as instruções indicadas no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC2 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.

    6.

    As instituições devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de final de exercício.

    7.

    As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas instituições em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos componentes ou que são deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As instituições devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU CC1) são apresentadas separadamente. As instituições só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da instituição.

    8.

    As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:

    a.

    Coluna a: as instituições devem incluir os valores relatados no balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas, em conformidade com o âmbito de consolidação contabilística;

    b.

    Coluna b: As instituições devem divulgar os valores correspondentes ao âmbito de consolidação prudencial;

    c.

    Coluna c: as instituições devem incluir a referência entre o elemento dos fundos próprios no modelo EU CC2 e os elementos relevantes no modelo de divulgação dos fundos próprios (EU-CC1). A referência na coluna c do modelo EU CC2 será associada à referência incluída na coluna b do modelo EU CC1.

    9.

    Nos casos seguintes, sempre que o âmbito de consolidação contabilística e o âmbito de consolidação prudencial forem exatamente os mesmos, as colunas a e b deste modelo devem ser fundidas numa única coluna e esse facto deve ser claramente divulgado:

    d.

    Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do CRR em base consolidada ou subconsolidada, mas o perímetro e o método de consolidação utilizados no balanço constante das demonstrações financeiras são idênticos ao perímetro e ao método de consolidação definidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do CRR, e em que as instituições indiquem claramente que não existem diferenças entre os respetivos perímetros e métodos de consolidação;

    e.

    Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do CRR em base individual.

    Quadro EU-CCA – Características principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis.

    10.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCA apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.

    11.

    As instituições devem preencher o quadro EU-CCA para as categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e, na aceção do artigo 72.o-B do CRR, instrumentos de passivos elegíveis.

    12.

    Os quadros devem conter colunas separadas com a repartição das categorias de instrumentos de fundos próprios regulamentares e de instrumentos de passivos elegíveis. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as instituições podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem. Ao divulgarem as colunas relativas a estes instrumentos, as instituições devem agrupá-las em três secções (horizontalmente na tabela) para indicar se se destinam a cumprir i) apenas requisitos de fundos próprios (mas não de passivos elegíveis); ii) requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis; ou iii) apenas requisitos de passivos elegíveis (mas não de fundos próprios).

    13.

    No que respeita aos instrumentos de passivos elegíveis que não são subordinados de passivos excluídos, as instituições devem divulgar apenas os valores mobiliários que são instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos.

    Instruções para o preenchimento do quadro relativo às características principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis

    Número da linha

    Explicação

    1

    Emitente

    As instituições devem indicar a denominação jurídica do emitente.

    Texto livre

    2

    Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

    Texto livre

    EU-2 a

    Colocação pública ou privada

    As instituições devem especificar se o instrumento foi colocado de forma pública ou privada.

    Selecionar no menu: [Pública] [Privada].

    3

    Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento

    As instituições devem especificar as legislações que são aplicáveis ao instrumento.

    Texto livre

    3a

    Reconhecimento contratual dos poderes das autoridades de resolução em matéria de redução do valor contabilístico e de conversão

    As instituições devem especificar se o instrumento contém uma cláusula nos termos da qual, mediante decisão de uma autoridade de resolução ou de uma autoridade competente de um país terceiro, o montante de capital em dívida do instrumento deve ser reduzido de forma permanente ou o instrumento deve ser convertido num instrumento de fundos próprios de nível 1, na aceção, quando aplicável, das seguintes disposições:

    Em relação aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, o artigo 52.o, n.o 1, alínea p), do CRR;

    Em relação aos instrumentos de fundos próprios de nível 2, o artigo 63.o, alíneas n) ou o), do CRR;

    Em relação aos passivos elegíveis, o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea n), do CRR;

    Em relação a qualquer um dos instrumentos ou passivos acima referidos e regidos pela legislação de um país terceiro, o artigo 55.o da Diretiva (UE) 2019/879 (2) («BRRD»).

    O artigo 55.o da RD e qualquer um dos três primeiros travessões podem ser aplicáveis à conversão e à redução.

    Selecionar no menu: [SIM] [NÃO].

    4

    Tratamento atual tendo em conta, quando aplicável, as regras transitórias do CRR

    As instituições devem especificar o tratamento transitório dos fundos próprios regulamentares contido no CRR. A classificação original do instrumento constitui o ponto de referência, independentemente da eventual reclassificação em níveis inferiores de fundos próprios.

    Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Não elegíveis] [N/A].

    Texto livre - especificar se uma fração da emissão foi reclassificada em níveis inferiores de fundos próprios.

    5

    Regras do CRR após a transição

    As instituições devem especificar o tratamento dos fundos próprios regulamentares nos termos do CRR sem ter em conta o tratamento provisório.

    Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Passivos elegíveis] [Não elegíveis].

    6

    Elegíveis numa base individual/(sub)consolidada/ individual e (sub)consolidada

    As instituições devem especificar os níveis do grupo em que o instrumento é incluído nos fundos próprios/passivos elegíveis.

    Selecionar no menu: [Individual] [(Sub)Consolidado] [Individual e (Sub)Consolidado].

    7

    Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição)

    As instituições devem especificar o tipo de instrumento, por jurisdição.

    Para os instrumentos de CET1, selecionar a designação do instrumento na lista de CET1 publicada pela EBA nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do CRR.

    Para outros instrumentos, selecionar entre: as opções de menu a disponibilizar às instituições para cada jurisdição – referências jurídicas dos artigos do CRR para cada tipo de instrumento a inserir.

    8

    Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou passivos elegíveis (em milhões da unidade monetária, à data de relato mais recente)

    As instituições devem especificar o montante efetivamente reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou nos passivos elegíveis.

    Texto livre - especificar, em particular, se algumas partes dos instrumentos se encontram em diferentes níveis de fundos próprios regulamentares e se o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares é diferente do valor emitido.

    9

    Montante nominal do instrumento

    O montante nominal do instrumento na moeda de emissão e na moeda utilizada no cumprimento das obrigações de relato.

    Texto livre

    EU-9 a

    Preço de emissão

    O preço de emissão de instrumento.

    Texto livre

    EU-9b

    Preço de resgate

    O preço de resgate do instrumento.

    Texto livre

    10

    Classificação contabilística

    As instituições devem especificar a classificação contabilística.

    Selecionar no menu: [Capital acionista] [Passivo - custo amortizado] [Passivo - opção do justo valor] [Participação sem controlo na filial consolidada].

    11

    Data de emissão original

    As instituições devem especificar a data de emissão.

    Texto livre

    12

    Caráter perpétuo ou com prazo fixo

    As instituições devem especificar se um instrumento tem caráter perpétuo ou prazo fixo.

    Selecionar no menu: [Perpétuo] [Prazo fixo].

    13

    Data de vencimento original

    No caso de instrumentos com prazo fixo, as instituições devem especificar a data de vencimento original (dia, mês e ano). No caso de instrumentos de caráter perpétuo, indicar «sem vencimento».

    Texto livre

    14

    Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão

    As instituições devem especificar se existe uma opção de compra do emitente (todos os tipos de opções de compra).

    Selecionar no menu: [Sim] [Não]

    15

    Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate

    No caso de um instrumento com opção de compra pelo emitente, as instituições devem especificar a primeira data em que a opção de compra pode ser exercida, se o instrumento tiver uma opção de compra numa data específica (dia, mês e ano), e, além disso, devem especificar se o instrumento inclui uma opção de compra perante determinadas ocorrências fiscais e/ou regulamentares. As instituições devem igualmente especificar o preço de resgate, o que contribui para avaliar o caráter permanente.

    Texto livre

    16

    Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável

    As instituições devem especificar a existência e a frequência de datas de compra subsequentes, se aplicável, o que contribui para avaliar o caráter permanente.

    Texto livre

    17

    Dividendo / cupão fixo ou variável

    As instituições devem especificar se o cupão/dividendo é fixo ao longo da vida do instrumento, variável ao longo da vida do instrumento, atualmente fixo, mas irá passar para uma taxa variável no futuro, ou atualmente variável, mas irá passar para uma taxa fixa no futuro.

    Selecionar no menu: [Fixo], [Variável] [Fixo a variável], [Variável a fixo].

    18

    Taxa do cupão e eventual índice conexo

    As instituições devem especificar a taxa do cupão do instrumento e qualquer índice relacionado a que a taxa do cupão/dividendo seja referente.

    Texto livre

    19

    Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper)

    As instituições devem especificar se o não pagamento de um cupão ou dividendo do instrumento proíbe o pagamento de dividendos de ações ordinárias (ou seja, se existe um limite para os dividendos).

    Selecionar no menu: [sim], [não].

    EU-20 a

    Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário)

    As instituições devem especificar se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o pagamento de um cupão/dividendo. Se a instituição tiver plena liberdade para cancelar pagamentos de cupões/dividendos em qualquer circunstância, deve selecionar «discrição total» (incluindo nos casos em que exista um limite para os dividendos que não tenha por efeito impedir a instituição de cancelar pagamentos sobre o instrumento). Se existirem condições que devem ser cumpridas para que o pagamento possa ser cancelado (por exemplo, fundos próprios abaixo de um determinado limite), a instituição deve selecionar «discrição parcial». Se a instituição apenas puder cancelar o pagamento numa situação de insolvência, deve selecionar «obrigatoriedade».

    Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

    Texto livre (especificar as razões para a discricionariedade, a existência de mecanismos de desencadeamento de dividendos [«pushers»], de limitação de dividendos [«stoppers»] ou de um mecanismo alternativo de liquidação de juros («alternative coupon settlement mechanism», ACSM).

    EU-20b

    Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante)

    As instituições devem especificar se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o montante do cupão/dividendo.

    Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade]

    21

    Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate

    As instituições devem especificar se existe um aumento gradual da remuneração ou outro incentivo ao reembolso.

    Selecionar no menu: [Sim] [Não]

    22

    Não cumulativos ou cumulativos

    As instituições devem especificar se os dividendos/cupões são cumulativos ou não cumulativos.

    Selecionar no menu: [Não cumulativos] [Cumulativos] [ACSM].

    23

    Convertíveis ou não convertíveis

    As instituições devem especificar se o instrumento é ou não convertível.

    Selecionar no menu: [Convertível] [Não convertível].

    24

    Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão

    As instituições devem especificar as condições em que o instrumento será convertível, incluindo o momento em que deixa de ser viável. Caso uma ou mais autoridades tenham a capacidade de obrigar a uma conversão, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica para o desencadeamento da conversão por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

    Texto livre

    25

    Se convertíveis, total ou parcialmente

    As instituições devem indicar se o instrumento será sempre convertido na totalidade, se pode ser convertido na totalidade ou parcialmente ou se será sempre convertido parcialmente.

    Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente].

    26

    Se convertíveis, taxa de conversão

    As instituições devem especificar a taxa de conversão para o instrumento com maior capacidade de absorção das perdas.

    Texto livre

    27

    Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa

    No caso de instrumentos convertíveis, as instituições devem especificar se a conversão é obrigatória ou facultativa.

    Selecionar no menu: [Obrigatória] [Facultativa] [N/D] e [Por opção dos detentores] [Por opção do emitente] [Por opção dos detentores e do emitente].

    28

    Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos

    No caso de instrumentos convertíveis, as instituições devem especificar os tipos de instrumentos em que podem ser convertidos. Contribui para avaliar a absorção das perdas.

    Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Outros].

    29

    Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos

    Texto livre

    30

    Características em matéria de redução do valor (write-down)

    As instituições devem especificar se existe uma característica de redução do valor.

    Selecionar no menu: [Sim] [Não]

    31

    Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução

    As instituições devem especificar os eventos de desencadeamento em que ocorre uma redução do valor, incluindo o momento em que deixa de ser viável. Caso uma ou mais autoridades tenham a capacidade de desencadear uma redução do valor, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica do desencadeamento da redução por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária).

    Texto livre

    32

    Em caso de redução do valor, total ou parcial

    As instituições devem especificar se o valor do instrumento será sempre reduzido na totalidade, se pode ser reduzido parcialmente ou se será sempre reduzido parcialmente. Contribui para avaliar o nível de absorção das perdas em caso de redução.

    Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente].

    33

    Em caso de redução do valor, permanente ou temporária

    No caso de redução do valor de um instrumento, as instituições devem especificar se a redução é permanente ou temporária.

    Selecionar no menu: [Permanente] [Temporária] [N/D].

    34

    Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up)

    As instituições devem descrever o mecanismo de reposição do valor.

    Texto livre

    34a

    Tipo de subordinação (apenas para passivos elegíveis)

    As instituições devem especificar se o instrumento corresponde a algum dos tipos de subordinação descritos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalíneas i), iii) e iii) do CRR.

    Selecionar no menu:

    [Contratual] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea i), do CRR;

    [Estatutária] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do CRR;

    [Estrutural] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea i), do CRR;

    [Isenção de subordinação] se o instrumento não satisfizer nenhuma das formas de subordinação acima mencionadas e desde que a instituição esteja autorizada, nos termos do artigo 72.o-B, n.o 4, do CRR, a incluir passivos subordinados como elementos de passivos elegíveis.

    EU-34b

    Posição hierárquica do instrumento num processo normal de insolvência

    As instituições devem especificar a prioridade do instrumento em processos normais de insolvência.

    Como definido nas [NTE relativas ao relato de MREL].

    35

    Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especificar o tipo de instrumento imediatamente acima na hierarquia de prioridades)

    As instituições devem especificar o instrumento ao qual o instrumento é mais imediatamente subordinado. Quando aplicável, os bancos devem especificar os números das colunas dos instrumentos no quadro das principais características preenchido às quais o instrumento é mais imediatamente subordinado.

    Texto livre

    36

    Características não conformes objeto de disposições transitórias

    As instituições devem especificar se existem características não conformes.

    Selecionar no menu: [Sim] [Não]

    37

    Em caso afirmativo, especificar as características não conformes

    Se existirem características não conformes, a instituição deve especificá-las.

    Texto livre

    EU-37 a

    Ligação para os termos e condições completos do instrumento (sinalização)

    As instituições devem incluir a hiperligação que permite aceder ao prospeto da emissão, incluindo todos os termos e condições do instrumento.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (OJ L 150 de 7.6.2019, p. 296).


    ANEXO IX

    Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    Exposições de crédito gerais

    Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado

    Exposições de titularização - valor de exposição extra carteira de negociação

    Valor total de exposição

    Requisitos de fundos próprios

    Montantes das exposições ponderadas pelo risco

    Ponderações dos requisitos de fundos próprios (%)

    Taxas de reserva contracíclica (%)

    Valor de exposição segundo o método-padrão

    Valor de exposição segundo o método IRB

    Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para efeitos do método-padrão

    Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos

    Exposições ao risco de crédito relevantes - Risco de crédito

    Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado

    Exposições de crédito relevantes - Exposições de titularização extra carteira de negociação

    Total

    010

    Discriminação por país

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    País: 001

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    País: 002

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    País: NNN

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU CCyB2 - Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

     

    a

    1

    Montante total de exposição ao risco

     

    2

    Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

     

    3

    Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

     


    ANEXO X

    Instruções para a divulgação de informações sobre reservas contracíclicas de fundos próprios

    Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. Formato fixo para as colunas, formato flexível para as linhas.

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo CCyB1 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução.

    2.

    O âmbito de aplicação do modelo EU CCyB1 está limitado às exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2013/36 (2) («CRD»).

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010-01X

    Repartição por país

    A lista de países nos quais a instituição tem exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão (3).

    O número de linhas pode variar em função do número de países em que a instituição tem as suas exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. As instituições devem numerar as linhas para cada país de forma consecutiva, começando em 010.

    Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, se as exposições da carteira de negociação ou as exposições de crédito além-fronteiras de uma instituição representarem menos de 2 % do total das suas exposições ponderadas pelo risco, a instituição pode decidir afetar essas exposições à localização da instituição (ou seja, o Estado-Membro de origem da instituição). Se as exposições divulgadas para a localização da instituição incluírem exposições de outros países, estas devem ser claramente identificadas numa nota de rodapé do quadro relativo à divulgação.

    020

    Total

    O valor especificado em conformidade com a explicação das colunas a a m deste modelo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição das exposições gerais de crédito de acordo com o método-padrão

    O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com o artigo 111.o do CRR.

    O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR, não deve ser incluído nesta coluna, mas na coluna e deste modelo.

    A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com o artigo 111.o do CRR.

    b

    Valor de exposição das exposições gerais de crédito de acordo com o método IRB

    O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com os artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR.

    O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR, não deve ser incluído nesta coluna, mas na coluna e deste modelo.

    A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com os artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR.

    c

    Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para efeitos do Método-Padrão

    A soma das posições longas e curtas das exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do CRR.

    A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Linha 020 (Total): a soma de todas as posições longas e curtas das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do CRR.

    d

    Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos

    Soma dos seguintes valores:

    Justo valor das posições em numerário que representam exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com o artigo 104.o do CRR;

    Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

    A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Linha 020 (Total): A soma do justo valor de todas as posições em numerário que representam exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com o artigo 104.o do CRR, e a soma do valor nocional de todos os derivados que representam exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

    e

    Exposições de titularização - valor de exposição extra carteira de negociação

    O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR.

    A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

    Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR.

    f

    Valor total de exposição

    A soma dos montantes das colunas a, b, c, d e e deste modelo.

    Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD.

    g

    Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Risco de crédito

    Os requisitos de fundo próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o n.o 4, alínea a), da CRD e da parte III, título II, do CRR, e tendo em conta os requisitos de fundos próprios associados a eventuais ajustamentos aos ponderadores de risco específicos do país, definidos em conformidade com o artigo 458.o do CRR.

    Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com a parte III, título II, do CRR.

    h

    Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Risco de mercado

    Os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração.

    Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para os riscos específicos, ou com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração.

    i

    Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Posições de titularização não incluídas na carteira de negociação

    Os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR.

    Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    j

    Requisitos de fundos próprios – Total

    A soma dos montantes das colunas g, h, e i deste modelo.

    Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD.

    k

    Montantes das exposições ponderadas pelo risco

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições de crédito relevantes, determinados em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD, discriminados por país e tendo em conta eventuais ajustamentos aos ponderadores de risco específicos do país, definidos em conformidade com o artigo 458.o do CRR.

    Linha 020 (Total): a soma de todos os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD.

    l

    Ponderações dos requisitos de fundos próprios (%)

    A ponderação aplicada à taxa da reserva contracíclica de fundos próprios em cada país, calculada como o total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com as exposições de crédito relevantes no país em questão (linha 01X, coluna j) deste modelo), dividido pelo total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD (linha 020, coluna j) deste modelo).

    Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais.

    m

    Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios (%)

    A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país em questão, fixada em conformidade com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD.

    Esta coluna não deve incluir as taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que foram fixadas, mas ainda não são aplicáveis no momento do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição com que as informações divulgadas se relacionam.

    Este valor é expresso em percentagem com o mesmo número de casas decimais que o valor resultante dos artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva CRD.

    Modelo EU CCyB2 – Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCyB2 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Montante total de exposição ao risco

    O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do CRR.

    2

    Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

    A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nos países em que as exposições de crédito relevantes da instituição estão localizadas, indicadas nas linhas 010.1 a 010.X da coluna m do quadro EU-CCyB1.

    A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é indicada na coluna l do modelo EU CCyB1.

    Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais.

    3

    Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    O requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculado como a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, indicada na linha 2 do presente quadro, aplicada ao montante total de exposição ao risco, indicado na linha 1 do presente quadro.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    O valor especificado em conformidade com a explicação das linhas 1, 2 e 3 deste modelo.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 1152/2014 DA COMISSÃO, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).


    ANEXO XI

    Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem

     

     

    a

     

     

    Montante aplicável

    1

    Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas

     

    2

    Ajustamento para as entidades que são consolidadas para efeitos contabilísticos mas estão fora do âmbito de consolidação prudencial

     

    3

    (Ajustamento para exposições titularizadas que satisfazem os requisitos operacionais para o reconhecimento da transferência de risco)

     

    4

    (Ajustamento para isenção temporária das exposições sobre bancos centrais (se aplicável))

     

    5

    (Ajustamento para ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas são excluídos da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR)

     

    6

    Ajustamento para compras e vendas normalizadas de ativos financeiros sujeitos à contabilização pela data de negociação

     

    7

    Ajustamento para transações de gestão centralizada de tesouraria elegíveis

     

    8

    Ajustamento para instrumentos financeiros derivados

     

    9

    Ajustamento para operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT)

     

    10

    Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em montantes de equivalente-crédito)

     

    11

    (Ajustamento para correções de valor para efeitos de avaliação prudente e provisões específicas e gerais que reduziram os fundos próprios de nível 1)

     

    EU-11a

    (Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR)

     

    EU-11b

    (Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR)

     

    12

    Outros ajustamentos

     

    13

    Medida de exposição total

     

    Modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem

     

    Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR

     

    a

    b

    T

    T-1

    Exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)

    1

    Elementos patrimoniais (excluindo derivados e SFT mas incluindo cauções)

     

     

    2

    Valor bruto das cauções dadas no âmbito de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável

     

     

    3

    (Deduções de contas a receber contabilizados como ativos para a margem de variação em numerário fornecida em operações de derivados)

     

     

    4

    (Ajustamento para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários que são reconhecidos como ativos)

     

     

    5

    (Ajustamentos para risco geral de crédito aos elementos patrimoniais)

     

     

    6

    (Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1)

     

     

    7

    Total de exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)

     

     

    Exposições sobre derivados

    8

    Custo de substituição associado a operações de derivados SA-CCR (ou seja, líquido de margem de variação em numerário elegível)

     

     

    EU-8a

    Derrogação aplicável aos derivados: contribuição dos custos de substituição de acordo com o método padrão simplificado

     

     

    9

    Montantes adicionais para as exposições futuras potenciais associadas às operações de derivados SA-CCR

     

     

    EU-9a

    Derrogação aplicável aos derivados: contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado

     

     

    EU-9b

    Exposição determinada pelo método do risco inicial

     

     

    10

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (SA-CCR)

     

     

    EU-10a

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método-padrão simplificado)

     

     

    EU-10b

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método do risco inicial)

     

     

    11

    Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos

     

     

    12

    (Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos)

     

     

    13

    Total de exposições sobre derivados

     

     

    Exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT)

    14

    Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas

     

     

    15

    (Valor líquido dos montantes a pagar e a receber em numerário dos ativos SFT em termos brutos)

     

     

    16

    Exposição ao risco de crédito de contraparte para ativos SFT

     

     

    EU-16a

    Derrogação aplicável às SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 429.o-B, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR

     

     

    17

    Exposições pela participação em transações na qualidade de agente

     

     

    EU-17a

    (Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP)

     

     

    18

    Total das exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários

     

     

    Outras exposições extrapatrimoniais

    19

    Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto

     

     

    20

    (Ajustamentos para conversão em montantes de equivalente-crédito)

     

     

    21

    (Provisões gerais deduzidas na determinação dos fundos próprios de nível 1 e provisões específicas associadas às exposições extrapatrimoniais)

     

     

    22

    Exposições extrapatrimoniais

     

     

    Exposições excluídas

    EU-22a

    (Exposições excluídas da medida de exposição total, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR)

     

     

    EU-22b

    (Exposições isentas de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR (patrimoniais e extrapatrimoniais))

     

     

    EU-22c

    (Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas — Investimentos do setor público)

     

     

    EU-22d

    (Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas— Empréstimos de fomento )

     

     

    EU-22e

    (Exposições sobre empréstimos de fomento sub-rogados por bancos (ou unidades) de desenvolvimento não públicos excluídas)

     

     

    EU-22f

    (Partes garantidas de exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas)

     

     

    EU-22g

    (Excedentes de caução depositados em agentes tripartidos excluídos)

     

     

    EU-22h

    (Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários/instituições excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

     

     

    EU-22i

    (Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários de instituições designadas excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR

     

     

    EU-22j

    (Redução do valor de exposição de empréstimos de pré-financiamento ou intercalares)

     

     

    EU-22k

    (Total de exposições isentas)

     

     

    Fundos próprios e medida de exposição total

    23

    Fundos próprios de nível 1

     

     

    24

    Medida de exposição total

     

     

    Rácio de alavancagem

    25

    Rácio de alavancagem (%)

     

     

    EU-25

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto da isenção dos investimentos do setor público e dos empréstimos de fomento) (%)

     

     

    25a

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável às reservas junto de bancos centrais) (%)

     

     

    26

    Requisito regulamentar de rácio de alavancagem mínimo (%)

     

     

    EU-26a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%)

     

     

    EU-26b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1

     

     

    27

    Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%)

     

     

    EU-27a

    Requisito de rácio de alavancagem global (%)

     

     

    Escolha das disposições transitórias e exposições relevantes

    EU-27b

    Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios

     

     

    Divulgação dos valores médios

    28

    Média dos valores diários dos ativos de SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas

     

     

    29

    Valor no final do trimestre dos ativos SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas

     

     

    30

    Medida de exposição total (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

     

     

    30a

    Medida de exposição total (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

     

     

    31

    Rácio de alavancagem (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

     

     

    31a

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

     

     

    Modelo EU LR3 - LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas)

     

    a

     

     

    Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR

    EU-1

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas), do qual:

     

    EU-2

    Exposições na carteira de negociação

     

    EU-3

    Exposições na carteira bancária, do qual:

     

    EU-4

    Obrigações cobertas

     

    EU-5

    Exposições tratadas como soberanas

     

    EU-6

    Exposições perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como soberanas

     

    EU-7

    Instituições

     

    EU-8

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis

     

    EU-9

    Exposições sobre clientes de retalho

     

    EU-10

    Empresas

     

    EU-11

    Exposições em situação de incumprimento

     

    EU-12

    Outras exposições (p. ex.: títulos de capital, titularizações e outros ativos não correspondentes a obrigações de crédito)

     

    Quadro EU LRA: Divulgação de informações quantitativas sobre o rácio de alavancagem

     

     

    a

    Linha

    Texto livre

    a)

    Descrição do processo utilizado para gerir o risco de alavancagem excessiva

     

    b)

    Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado

     


    ANEXO XII

    Instruções para as divulgações do rácio de alavancagem

    Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.

    1.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR1 - LRSum, em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»).

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas

    As instituições devem divulgar o total dos ativos tal como publicado nas suas demonstrações financeiras de acordo com o quadro contabilístico aplicável definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR.

    2

    Ajustamento para as entidades que são consolidadas para efeitos contabilísticos mas estão fora do âmbito de consolidação prudencial

    As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a medida de exposição total divulgada na linha 13 do modelo EU LR1 - LRSum e o total dos ativos contabilísticos divulgado na linha 1 do modelo EU LR1 - LRSum, que resulta das diferenças entre o âmbito da consolidação contabilística e o âmbito da consolidação prudencial.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    3

    (Ajustamento para exposições titularizadas que satisfazem os requisitos operacionais para o reconhecimento da transferência de risco)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea m), do CRR

    As instituições devem divulgar o montante das exposições titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que satisfaçam as condições para a transferência de um risco significativo previstas no artigo 244.o, n.o 2 do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    4

    (Ajustamento para isenção temporária das exposições sobre bancos centrais (se aplicável))

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR

    Se aplicável, as instituições devem divulgar o montante de moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central e os ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central. Estas exposições podem ser temporariamente isentas, dependendo das condições mencionadas no artigo 429.o-A, n.os 5 e 6, do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    5

    (Ajustamento para ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas são excluídos da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR)

    As instituições devem divulgar o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    6

    Ajustamento para compras e vendas normalizadas de ativos financeiros sujeitos à contabilização pela data de negociação

    Artigo 429.o-G, n.os 1 e 2, do CRR

    As instituições devem divulgar o ajustamento do valor contabilístico relacionado com as compras ou vendas normalizadas por liquidar sujeitas a contabilização pela data de negociação, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.os 1 e 2, do CRR. O ajustamento é a soma dos seguintes elementos:

    O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar que seja permitida ao abrigo do quadro contabilístico. Este valor é positivo;

    O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber e os montantes em numerário a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR. Este valor é negativo.

    As compras ou vendas normalizadas por liquidar sujeitas a contabilização pela data de liquidação, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR, devem ser inscritas na linha 10 do modelo EU LR1 - LRSum.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    7

    Ajustamento para transações de gestão centralizada de tesouraria elegíveis

    Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

    As instituições devem divulgar a diferença entre o valor contabilístico e o valor de exposição do rácio de alavancagem dos sistemas de centralização da tesouraria em conformidade com as condições referidas no artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, devido a transações que são apresentadas pelo valor líquido ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, mas que não cumprem as condições para apresentação pelo valor líquido ao abrigo do artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR, as instituições devem divulgar esse valor como um valor positivo. Se esse ajustamento resultar numa redução da exposição, devido a transações que são apresentadas pelo valor líquido ao abrigo do quadro contabilístico aplicável mas que não cumprem as condições para apresentação pelo valor líquido ao abrigo do artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR; as instituições devem colocar o valor neste linha entre parênteses (valor positivo).

    8

    Ajustamento para instrumentos financeiros derivados

    Para os derivados de crédito e os contratos enumerados no anexo II do CRR, as instituições devem divulgar a diferença de valor entre o valor contabilístico dos derivados reconhecidos como ativos e o valor de exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alínea b), dos artigos 429.o-C e 429.o-D, do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), e do artigo 429.o, n.o 5, do CRR.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    9

    Ajustamento para operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT)

    Para as SFT, as instituições devem divulgar a diferença entre o valor contabilístico das SFT reconhecidas como ativos e o valor de exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alíneas a) e c), em conjugação com o artigo 429.o-E, o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), o artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), o artigo 429.o-B, n.o 4, e o artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    10

    Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em equivalente-crédito)

    As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a exposição do rácio de alavancagem divulgada na linha 13 do modelo EU LR1 - LRSum e o total dos ativos contabilísticos divulgado na linha 1 do modelo EU LR1 - LRSum que resulta da inclusão dos elementos extrapatrimoniais na medida de exposição total do rácio de alavancagem.

    Este valor inclui as autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas sujeitas a contabilização pela data de liquidação, calculadas em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento aumenta a medida de exposição total, deve ser divulgado como um valor positivo.

    11

    (Ajustamento para correções de valor para efeitos de avaliação prudente e provisões específicas e gerais que reduziram os fundos próprios de nível 1)

    As instituições devem divulgar o montante dos ajustamentos de avaliação prudente em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas a) e b) do CRR, e o montante dos ajustamentos para risco específico (se relevante) e geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, última frase, e com o artigo 429.o-F, n.o 2, do CRR, que reduziram os fundos próprios de nível 1. Só devem ser incluídas provisões específicas e gerais se, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, estas ainda não tiverem sido deduzidas dos montantes escriturados brutos.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-11a

    (Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR

    As instituições devem divulgar a parte patrimonial das exposições excluídas da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-11b

    (Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), artigo 116.o, n.o 4, do CRR

    As instituições devem divulgar a parte patrimonial das exposições excluídas da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j) do CRR).

    Na medida em que esse ajustamento reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar os valores nesta linha entre parênteses (valores negativos).

    12

    Outros ajustamentos

    As instituições devem divulgar qualquer diferença residual de valor entre a medida de exposição total e o total dos ativos contabilísticos. As instituições devem ter em conta os ajustamentos da exposição, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR, e outros ajustamentos da exposição referidos no artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas d), e), f), h), k), l), o) e (p), do CRR, que não sejam divulgados noutra parte do modelo.

    Se esses ajustamentos resultarem num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esses ajustamentos resultarem numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor entre parênteses (valor negativo).

    13

    Medida de exposição total

    A medida de exposição total (também divulgada na linha 24 do modelo EU LR2 - LRCom), que é a soma dos elementos anteriores.

    Modelo EU LR2 - LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.

    2.

    As instituições devem seguir as instruções fornecidas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR2 - LRCom em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 451.o, n.o 3, do CRR, tendo em conta, se aplicável, o artigo 451.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do CRR.

    3.

    As instituições devem divulgar, na coluna a, os valores das diferentes linhas relativas ao período de divulgação e, na coluna b, os valores das linhas relativas ao período de divulgação anterior.

    4.

    As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, a composição dos empréstimos de fomento divulgados nas linhas EU-22d e EU-22e deste modelo, incluindo as informações por tipo de contraparte.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Elementos patrimoniais (excluindo derivados e SFT mas incluindo cauções)

    Artigos 429.o e 429.o-B do CRR

    As instituições devem divulgar todos os ativos com exceção dos contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e SFT. As instituições devem basear a avaliação desses ativos nos princípios enunciados nos artigos 429.o, n.o 7, e 429.o-B, n.o 1, do CRR.

    As instituições devem ter em conta neste cálculo, se aplicável, as disposições do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas i), m) e n), do artigo 429.o-G, e do último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.

    As instituições devem incluir neste campo o montante em numerário recebido ou qualquer valor mobiliário cedido a uma contraparte através de uma SFT e que continue a constar do balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável).

    As instituições não devem ter em conta neste cálculo as disposições do artigo 429.o, n.o 8, e do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas h), j) e k), do CRR, ou seja, não devem reduzir o montante a divulgar nesta linha através dessas derrogações.

    2

    Valor bruto das cauções dadas no âmbito de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável

    Artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR

    As instituições devem divulgar o montante de quaisquer cauções de derivados caso a prestação dessas cauções reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR.

    As instituições não devem incluir neste célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada (QCCP) compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR.

    3

    (Deduções de contas a receber contabilizados como ativos para a margem de variação em numerário fornecida em operações de derivados)

    Artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR

    As instituições devem divulgar as contas a receber para a margem de variação paga em numerário à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer essas contas a receber como um ativo, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    4

    (Ajustamento para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários que são reconhecidos como ativos)

    Os ajustamentos para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários em que o banco reconheceu os valores mobiliários como ativos no balanço. Estes montantes devem ser excluídos da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR.

    Na medida em que os ajustamentos indicados nesta linha reduzirem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    5

    (Ajustamentos para risco geral de crédito aos elementos patrimoniais)

    O montante dos ajustamentos para risco geral de crédito correspondente aos elementos patrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR, que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR.

    Na medida em que os ajustamentos indicados nesta linha reduzirem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    6

    (Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e artigo 499.o, n.o 2, do CRR

    As instituições devem divulgar o montante dos ajustamentos de valor regulamentares imputados aos fundos próprios de nível 1, em conformidade com a escolha feita nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do CRR.

    Mais especificamente, as instituições devem divulgar o valor da soma de todos os ajustamentos que visem o valor de um ativo e que sejam exigidos nos termos dos seguintes artigos:

    Artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

    Artigos 36.o a 47.o, do CRR, ou

    Artigos 56.o a 60.o, do CRR, consoante aplicável.

    As instituições devem incluir nesta célula os montantes referidos no artigo 429.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR.

    Se escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Se, ao invés, escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, além das derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

    Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem divulgar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR, no que se refere ao cálculo do valor de exposição, nem qualquer ajustamento que não reduza o valor de um determinado ativo.

    Na medida em que este montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo).

    7

    Total de exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)

    A soma das linhas 1 a 6

    8

    Custos de substituição associados a operações no âmbito do SA-CCR (ou seja, em valor líquido da margem de variação em numerário elegível)

    Artigos 274.o, 275.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 429.o-C e 429.o-C, n.o 3, do CRR

    As instituições devem divulgar o custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 275.o, n.o 1, dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento CRR, bem como dos derivados de crédito, nomeadamente extrapatrimoniais. Esses custos de substituição devem ser líquidos da margem de variação em numerário elegível, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR, não devendo, no entanto, incluir qualquer margem de variação em numerário recebida no quadro de uma componente CCP isenta, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g) ou h), do CRR.

    Como previsto pelo artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR, e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

    As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com métodos previstos no artigo 429.o-C, n.o 6, ou seja, os métodos indicados na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR (o método SA-CCR simplificado ou o método do risco inicial).

    Ao calcularem os custos de substituição, as instituições devem incluir, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR, o efeito do reconhecimento da caução no montante de caução independente líquido (NICA) dos contratos de derivados com clientes caso esses contratos sejam compensados por uma QCCP.

    O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

    EU-8a

    Derrogação aplicável aos derivados: contribuição dos custos de substituição de acordo com o método padrão simplificado

    Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo n.o 281 do CRR

    Esta célula indica a medida de exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método-padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, sem o efeito da caução sobre o montante de caução independente líquido. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

    As instituições que aplicam o método-padrão simplificado não devem reduzir a medida de exposição total pelo montante da margem recebido, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR, não é aplicável.

    As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método do risco inicial.

    9

    Montantes adicionais para as exposições futuras potenciais associadas às operações de derivados SA-CCR

    Artigos 274.o, 275.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o-C, do CRR

    As instituições devem divulgar a majoração para a exposição potencial futura dos contratos enumerados no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais calculados de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 278.o do CRR relativamente aos contratos enumerados no anexo II do CRR e artigo 299.o, n.o 2, do CRR relativamente aos derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR. Ao determinarem o valor de exposição desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR, e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

    Em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR, as instituições devem fixar em «1» o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 278.o, n.o 1, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP.

    As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com métodos previstos no artigo 429.o-C, n.o 6, ou seja, os métodos indicados na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR (o método SA-CCR simplificado ou o método do risco inicial).

    EU-9 a

    Derrogação aplicável aos derivados: contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado

    Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR

    A exposição potencial futura de acordo com o método-padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR.

    As instituições que aplicam o método-padrão simplificado não devem reduzir a medida de exposição total pelo montante da margem recebido, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP prevista no artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR, não é aplicável.

    As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método do risco inicial.

    EU-9b

    Exposição determinada pelo método do risco inicial

    Artigo 429.o-C, n.o 6 e parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR

    As instituições devem divulgar a medida de exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o Método do Risco Inicial estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR.

    As instituições que aplicam o Método do Risco Inicial não devem reduzir a medida de exposição pelo montante da margem recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR.

    As instituições que não utilizam o Método do Risco Inicial não devem divulgar esta célula.

    10

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (SA-CCR)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (SA-CCR), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR.

    Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo).

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células anteriores aplicáveis como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    EU-10a

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método-padrão simplificado)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (método-padrão simplificado), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR (valor negativo).

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    EU-10b

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método do risco inicial)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (Método do Risco Inicial), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR.

    Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo).

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    11

    Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos

    Artigo 429.o-D do CRR

    As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, nos casos em que a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-D do CRR.

    12

    (Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos)

    Artigo 429.o-D do CRR

    As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, nos casos em que a instituição adquire serviços de proteção de crédito a uma contraparte) utilizando os mesmos nomes de referência dos derivados de crédito vendidos pela instituição, quando o prazo de vencimento residual da proteção adquirida for igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve ser superior ao valor indicado na linha 11 do modelo EU LR2 - LRCom para cada designação de referência.

    Na medida em que o montante divulgado reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo).

    O montante divulgado deve também ser inscrito na célula anterior como se não fosse aplicado qualquer ajustamento.

    13

    Total de exposições sobre derivados

    A soma das linhas 8 a 12

    14

    Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o e artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR

    As instituições devem divulgar o valor contabilístico no balanço, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, das SFT que sejam simultaneamente abrangidas e não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço pressupondo que não há efeitos de compensação prudencial ou contabilística ou de redução do risco (ou seja, o valor contabilístico no balanço ajustado em função dos efeitos da compensação contabilística ou da redução do risco).

    Além disso, se a contabilização das vendas for efetuada relativamente a uma SFT no âmbito do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR.

    As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer valor mobiliário cedido a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    15

    (Valor líquido dos montantes a pagar e a receber em numerário dos ativos SFT em termos brutos)

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o, artigo 429.o-B, n.o 1, alínea d), artigo 429.o-B, n.o 4, e artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR

    As instituições devem divulgar o montante em numerário a pagar dos ativos SFT brutos que tenham sido compensados, em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, do CRR.

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    16

    Exposição ao risco de crédito de contraparte para ativos SFT

    Artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR

    As instituições devem divulgar a majoração para o risco de crédito de contraparte das SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3, do CCR, consoante aplicável.

    As instituições devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

    As instituições não devem incluir nesta célula as SFT em que atuam como agentes e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à eventual diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR.

    EU-16a

    Derrogação aplicável às SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 429.o-B, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR

    Artigo 429.o-E, n.o 5, e artigo 222.o do CRR

    As instituições devem divulgar a majoração para as SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, calculada em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeita a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

    As instituições devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

    As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a parte da majoração correspondente ao valor de exposição do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR.

    17

    Exposições pela participação em transações na qualidade de agente

    Artigo 429.o-E, n.os 2 e 3, e artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR

    As instituições devem divulgar o valor de exposição para as SFT em que atuam como agentes caso concedam a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à eventual diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor da caução prestadas pelo mutuário, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR. O valor de exposição consiste apenas no acréscimo determinado de acordo com o artigo 429.o-E, n.os 2 ou 3, do CRR, consoante aplicável.

    As instituições não devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR.

    EU-17a

    (Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    As instituições devem divulgar a componente CCP isenta das exposições SFT compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

    Nos casos em que a componente CCP isenta é um valor mobiliário, esta não deve ser inscrita nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e tido em conta pelo respetivo valor total nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR).

    Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    18

    Total das exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários

    A soma das linhas 14 a EU-17a.

    19

    Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto

    Artigo 429.o-F do CRR

    As instituições devem divulgar o valor nominal de todos os elementos extrapatrimoniais definidos no artigo 429.o-F do CRR, antes de qualquer ajustamento para os fatores de conversão e de quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito.

    20

    (Ajustamentos para conversão em montantes de equivalente-crédito)

    Artigo 429.o-F do CRR

    As reduções do valor bruto das exposições extrapatrimoniais devidas à aplicação de fatores de conversão de crédito (CCF). Na medida em que reduz a medida de exposição total, o valor divulgado nesta linha deve contribuir negativamente no cálculo da soma a divulgar na linha 22 do modelo EU LR2 - LRCom.

    21

    (Provisões gerais deduzidas ao determinar os fundos próprios de nível 1 e provisões específicas associadas a exposições extrapatrimoniais)

    Artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-F, n.os 1, e 2, do CRR

    As instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco geral de crédito que são deduzidos dos fundos próprios de nível 1. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

    As instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.

    O valor absoluto desses ajustamentos para risco de crédito não deve exceder a soma das linhas 19 e 20.

    Na medida em que esses ajustamentos reduzem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    O montante divulgado deve igualmente ser inscrito nas células aplicáveis supra como se esta redução não fosse aplicável.

    22

    Exposições extrapatrimoniais

    Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, e artigo 166.o, n.o 9, do CRR Soma das linhas 19 a 21

    As instituições devem divulgar os valores de exposição do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais determinados em conformidade com o artigo 429.o-F, do CRR, tendo em conta os fatores de conversão relevantes.

    As instituições devem ter em conta que as linhas 20 e 21 do modelo EU LR2 - LRCom contribuem negativamente no cálculo desta soma.

    EU-22a

    (Exposições excluídas da medida de exposição total, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR.

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células aplicáveis mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22b

    (Exposições isentas de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR (patrimoniais e extrapatrimoniais))

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR, desde que estejam preenchidas as condições enumeradas na mesma alínea.

    O montante divulgado deve também ser inscrito nas células aplicáveis mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22c

    (Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas — Investimentos do setor público)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR

    As exposições decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou em que as exposições são detidas no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR.

    Na medida em que o montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo).

    EU-22d

    (Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas— Empréstimos de fomento)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR

    As instituições devem divulgar os empréstimos de fomento excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou em que os empréstimos de fomento são detidos no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22e

    (Exposições sobre empréstimos de fomento sub-rogados por bancos (ou unidades) de desenvolvimento não públicos excluídas)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), do CRR

    As instituições devem divulgar as exposições excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), do CRR relacionadas com as partes das exposições resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição não é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento e a atividade não é exercida no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22f

    (Partes garantidas de exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR

    As partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação que podem ser excluídas se estiverem reunidas as condições constantes do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22g

    (Excedentes de caução depositados em agentes tripartidos excluídos)

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR

    O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo, que pode ser excluído em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22h

    (Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários/instituições excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR

    Os serviços relacionados com Centrais de Valores Mobiliários (CSD) das CSD/instituições que podem ser excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22i

    (Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários de instituições designadas excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR

    Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR

    Os serviços relacionados com CSD de instituições designadas que podem ser excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22j

    (Redução do valor de exposição de empréstimos de pré-financiamento ou intercalares)

    Artigo 429, n.o 8, do CRR

    O montante reduzido do valor de exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR.

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    EU-22k

    (Total das exposições excluídas)

    Soma das linhas EU-22a a EU-22j

    Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo).

    23

    Fundos próprios de nível 1

    Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.os 1 e 2, do CRR

    As instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com a escolha que tenham efetuado nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do CRR, tal como divulgado na linha EU-27 do modelo EU LR2 - LRCom.

    Mais especificamente, se tiverem decidido divulgar os seus fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

    Se, pelo contrário, tiverem decidido divulgar os seus fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após consideração das derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

    24

    Medida de exposição total

    A soma dos montantes das linhas 7, 13, 18, 22 e EU-22k do modelo EU LR2 - LRCom.

    25

    Rácio de alavancagem (%)

    As instituições devem divulgar o montante da linha 23 do modelo EU LR2 - LRCom expresso em percentagem do montante da linha 24 do mesmo modelo.

    EU-25

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto da isenção dos investimentos do setor público e dos empréstimos de fomento) (%)

    Em conformidade com o artigo 451.o, n.o 2, do CRR, as instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR, devem divulgar o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida de exposição total, determinado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR, ou seja, o ajustamento que é divulgado nas linhas EU-22c e EU-22d deste modelo.

    25a

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável às reservas junto de bancos centrais) (%)

    Se a medida de exposição total de uma instituição for objeto da isenção temporária das reservas do banco central definida no artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR, este rácio é definido como o montante dos fundos próprios de nível 1 dividido pela soma da medida de exposição total e do montante da isenção das reservas do banco central, e é expresso em percentagem.

    Se a medida de exposição total da instituição não for objeto de uma isenção temporária das reservas do banco central, este rácio é idêntico ao rácio divulgado na linha 25.

    26

    Requisito regulamentar de rácio de alavancagem mínimo (%)

    Artigo 92.o, n.o 1, alínea d), artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), e artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR

    As instituições devem divulgar o requisito relativo ao rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR. Se uma instituição excluir as exposições referidas no artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR, deve divulgar o requisito relativo ao rácio de alavancagem ajustado, calculado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR.

    EU-26a

    Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%)

    Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE («CRD»), expressos em percentagem da medida de exposição total.

    EU-26b

    do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais)

    A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 104.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo.

    27

    Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%)

    Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR

    As instituições que estão sujeitas às disposições do artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR devem divulgar o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem aplicável.

    EU-27 a

    Requisito de rácio de alavancagem global (%)

    A soma dos montantes das linhas 26, EU-26a e 27 deste modelo.

    EU-27b

    Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios

    Artigo 499, n.o 2, do CRR

    As instituições devem especificar a sua escolha quanto às disposições transitórias aplicadas aos fundos próprios para efeitos dos requisitos de divulgação com uma das duas seguintes menções:

    «Definição definitiva», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR;

    «Definição transitória», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    28

    Média dos valores diários dos ativos de SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas

    Artigo 451, n.o 3, do CRR; a média das somas das linhas 14 e 15, com base nas somas calculadas em cada dia do trimestre de divulgação.

    29

    Valor no final do trimestre dos ativos SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas

    Se as linhas 14 e 15 forem baseadas em valores trimestrais, este montante é a soma das linhas 14 e 15.

    Se as linhas 14 e 15 forem baseadas em valores médios, este montante é a soma dos valores do final do trimestre correspondentes ao conteúdo das linhas 14 e 15.

    30

    Medida da exposição total (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

    Artigo 451, n.o 3, do CRR

    A medida de exposição total (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas do banco central), utilizando os valores médios calculados em cada dia do trimestre de divulgação para os montantes da medida de exposição associados aos ativos SFT brutos (após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas e líquidos dos montantes em numerário a pagar e a receber associados).

    30a

    Medida da exposição total (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

    Artigo 451, n.o 3, do CRR

    A medida de exposição total (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas do banco central), utilizando os valores médios calculados em cada dia do trimestre de divulgação para os montantes da medida de exposição associados aos ativos SFT brutos (após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas e líquidos dos montantes em numerário a pagar e a receber associados).

    Se a medida de exposição total da instituição não for objeto de uma isenção temporária das reservas do banco central, este valor é idêntico ao valor divulgado na linha 30 deste modelo.

    31

    Rácio de alavancagem (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

    Artigo 451, n.o 3, do CRR

    31a

    Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas)

    Artigo 451, n.o 3, do CRR

    Modelo EU LR3 - LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas). Formato fixo

    5.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas na presente secção, a fim de preencher o modelo LRSpl, em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    EU-1

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas), do qual:

    As instituições devem divulgar a soma dos montantes das linhas EU-2 e EU-3 do modelo EU LR3 - LRSpl.

    EU-2

    Exposições na carteira de negociação

    As instituições devem divulgar as exposições que fazem parte do valor total de exposição dos ativos integrados na carteira de negociação, excluindo derivados, SFT e exposições isentas.

    EU-3

    Exposições na carteira bancária, do qual:

    As instituições devem divulgar a soma dos valores das linhas EU-4 a EU-12 do modelo EU LR3 - LRSpl.

    EU-4

    Obrigações cobertas

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição dos ativos que assumem a forma de obrigações cobertas, tal como definido no artigo 129.o e no artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições sobre obrigações cobertas, líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-5

    Exposições tratadas como soberanas

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição sobre entidades tratadas como soberanas ao abrigo do CRR. (Administrações centrais e bancos centrais (artigo 114.o, e artigo 147.o, n.o 2, do CRR); administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas (artigo 115.o, n.os 2 e 4, e artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR), bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais tratados como entidades soberanas (artigo 117.o, n.o 2, artigo 118.o e artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR), entidades do setor público (artigo 116.o, n.o 4, e artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR).

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições soberanas, líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-6

    Exposições perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como soberanas

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição sobre administrações regionais e autoridades locais, na aceção do artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CCR, no caso das exposições ao abrigo do método-padrão, e do artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR, no caso das exposições ao abrigo do método IRB; bancos multilaterais de desenvolvimento, na aceção do artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR, no caso das exposições ao abrigo do método-padrão, e do artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR, no caso das exposições ao abrigo do método IRB; organizações internacionais e entidades do setor público, na aceção do artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR, no caso das exposições ao abrigo do método-padrão, e do artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR, no caso das exposições ao abrigo do método IRB que não são tratadas como soberanas nos termos do CRR.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições supra, líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-7

    Instituições

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor de exposição sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o, 120.o e 121.o do CRR, no que respeita às exposições ao abrigo do método-padrão e às exposições ao abrigo do método IRB, que são abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e não constituem exposições sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR nem estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do CRR.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-8

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor de exposição dos ativos que constituem exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR, no caso das exposições abrangidas pelo método-padrão, e que constituem exposições sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR ou exposições de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR, caso essas exposições sejam garantidas por hipotecas sobre imóveis, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR, no caso das exposições abrangidas pelo método IRB.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-9

    Exposições de retalho

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição dos ativos que constituem exposições de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR, no caso das exposições abrangidas pelo método-padrão, e que constituem exposições nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, caso essas exposições não sejam garantidas por hipotecas sobre imóveis, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR, no caso das exposições abrangidas pelo método IRB.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-10

    Empresas

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição dos ativos que constituem exposições sobre empresas (ou seja, financeiras e não financeiras). No caso das exposições ao abrigo do método-padrão, trata-se de exposições sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e, no caso das exposições ao abrigo do método IRB, exposições a empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, do CRR. caso essas exposições não sejam garantidas por hipotecas sobre bens imóveis, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    Entende-se por «empresas financeiras» as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não as instituições referidas na linha EU-7 deste modelo, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da CRD, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR, que não as instituições referidas na linha EU-7 deste modelo.

    Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

    As instituições devem divulgar o valor total das exposições líquido das exposições em situação de incumprimento.

    EU-11

    Exposições em situação de incumprimento

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição dos ativos que se encontram em situação de incumprimento e, no caso das exposições ao abrigo do método padrão, são abrangidas pelo artigo 127.o do CRR ou, no caso das exposições ao abrigo do método IRB, são classificadas nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR, caso tenha ocorrido uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

    EU-12

    Outras exposições (p. ex.: títulos de capital, titularizações e outros ativos não correspondentes a obrigações de crédito)

    As instituições devem divulgar a soma das exposições, que corresponde ao valor total de exposição das outras exposições não incluídas na carteira de negociação, nos termos do CRR (p. ex., títulos de capital, titularizações e ativos que não constituem obrigações de crédito; no caso das exposições ao abrigo do método-padrão, são as exposições classificadas nas classes de risco enumeradas no artigo 112., alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR; no caso das exposições ao abrigo do método IRB, são as exposições enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR). As instituições devem incluir os ativos que são deduzidos ao determinar os fundos próprios de nível 1 e, por conseguinte, são divulgados na linha 2 do modelo EU LR2-LRCom, a menos que esses ativos sejam inscritos nas linhas EU-2 e EU-4 a EU-11 do modelo EU LR3- LRSpl.

    Quadro EU LRA – Divulgação de informações qualitativas sobre o risco de alavancagem. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    6.

    As instituições devem preencher o quadro EU LRA, aplicando as instruções seguintes, de acordo com o artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Descrição do processo utilizado para gerir o risco de alavancagem excessiva

    Artigo 451.o, n.o 1, alínea d), do CRR

    A «Descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva» deve incluir todas as informações relevantes sobre:

    (a)

    Os procedimentos e recursos utilizados para avaliar o risco de alavancagem excessiva;

    (b)

    As ferramentas quantitativas, caso existam, utilizadas para avaliar o risco de alavancagem excessiva, incluindo pormenores sobre os potenciais objetivos internos e sobre a utilização ou não de outros indicadores para além do rácio de alavancagem referido no CRR;

    (c)

    De que forma os desfasamentos dos prazos de vencimento e a oneração dos ativos são considerados no quadro da gestão do risco de alavancagem excessiva;

    (d)

    Os processos de reação a alterações do rácio de alavancagem, incluindo os processos e prazos para o potencial aumento dos fundos próprios de nível 1 com o intuito de gerir o risco de alavancagem excessiva; ou os processos e prazos para o ajustamento do denominador do rácio de alavancagem (medida de exposição total) com o intuito de gerir o risco de alavancagem excessiva.

    b)

    Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado

    Artigo 451.o, n.o 1, alínea e), do CRR

    A «Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado» deve incluir quaisquer informações relevantes sobre:

    (a)

    A quantificação da variação do rácio de alavancagem desde a última data de referência da divulgação;

    (b)

    Os principais fatores que influenciaram o rácio de alavancagem desde a última data de referência da divulgação, com notas explicativas sobre:

    1)

    a natureza da variação e indicação sobre se resultou de uma alteração no numerador do rácio, no seu denominador ou em ambos,

    2)

    indicação sobre se resultou de uma decisão estratégica interna e, em caso afirmativo, se essa decisão estratégica visava diretamente o rácio de alavancagem ou se só afetou esse rácio de forma indireta,

    3)

    os fatores externos mais importantes relativos ao contexto económico e financeiro que afetaram o rácio de alavancagem.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


    ANEXO XIII

    Quadro EU LIQA – Gestão do risco de liquidez

    de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 4, do CRR

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    a)

    Estratégias e processos na gestão do risco de liquidez, incluindo políticas de diversificação das fontes e da natureza do financiamento planeado,

     

    b)

    Estrutura e organização da função de gestão do risco de liquidez (autoridade, estatuto, outras disposições).

     

    c)

    Descrição do nível de centralização da gestão de liquidez e da interação entre as unidades do grupo

     

    d)

    Âmbito e natureza dos sistemas de relato e de medição dos riscos de liquidez;

     

    e)

    Políticas de cobertura e de redução do risco de liquidez e estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de risco.

     

    f)

    Resumo dos planos de financiamento de contingência do banco.

     

    g)

    Explicação da forma como são utilizados os testes de esforço.

     

    h)

    Declaração, aprovada pelo órgão de administração, sobre a adequação das medidas de gestão do risco de liquidez da instituição, que garanta que os sistemas de gestão do risco de liquidez implementados são adequados tendo em conta ao perfil e à estratégia da instituição.

     

    i)

    Declaração concisa em matéria de risco de liquidez, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco de liquidez geral da instituição associado à estratégia empresarial. Esta declaração deve incluir rácios e valores fundamentais (para além dos já abrangidos no modelo EU LIQ1 de acordo com a presente NTE) que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco de liquidez da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração.

    Estes rácios podem incluir:

     

    Limites de concentração aplicáveis aos conjuntos de cauções e às fontes de financiamento (tanto a nível dos produtos como das contrapartes)

    Instrumentos ou métricas de mensuração personalizados que avaliem a estrutura do balanço do banco ou projetem os futuros fluxos de caixa e situações de liquidez, tendo em conta os riscos extrapatrimoniais que são específicos desse banco

    Exposições de liquidez e necessidades de financiamento a nível das entidades jurídicas individuais, das sucursais e das filiais estrangeiras, tendo em conta as restrições jurídicas, regulamentares e operacionais em matéria de transferibilidade da liquidez

    Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais discriminados por escalões de prazo de vencimento e défices de liquidez correspondentes

    Modelo EU LIQ1 — Informação quantitativa sobre o rácio de cobertura de liquidez (LCR)

    Âmbito de consolidação (individual/consolidado)

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Valor total não ponderado (média)

    Valor total ponderado (média)

    EU 1a

    Trimestre que termina em (DD Mês AAA)

    T

    T-1

    T-2

    T-3

    T

    T-1

    T-2

    T-3

    EU 1b

    Número de pontos de dados utilizados para calcular as médias

     

     

     

     

     

     

     

     

    ATIVOS LÍQUIDOS DE ELEVADA QUALIDADE

    1

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA)

    Image 1

     

     

     

     

    CAIXA — SAÍDAS

    2

    Depósitos de retalho e depósitos de pequenas empresas clientes, do qual:

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Depósitos estáveis

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Depósitos menos estáveis

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Financiamento por grosso não garantido

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos em redes de bancos cooperativos

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Depósitos não operacionais (todas as contrapartes)

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Dívida não garantida

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Financiamento por grosso garantido

    Image 2

     

     

     

     

    10

    Requisitos adicionais

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Saídas relacionadas com exposições sobre derivados e outros requisitos de caução

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Saídas relacionadas com perda de financiamento sobre produtos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Facilidades de crédito e de liquidez

     

     

     

     

     

     

     

     

    14

    Outras obrigações contratuais de financiamento

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    Outras obrigações contingentes de financiamento

     

     

     

     

     

     

     

     

    16

    TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA

    Image 3

     

     

     

     

    CAIXA — ENTRADAS

    17

    Empréstimos garantidos (por exemplo, acordos de revenda)

     

     

     

     

     

     

     

     

    18

    Entradas provenientes de exposições plenamente produtivas

     

     

     

     

     

     

     

     

    19

    Outras entradas de caixa

     

     

     

     

     

     

     

     

    EU-19a

    (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros onde existem restrições à transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

    Image 4

     

     

     

     

    EU-19b

    (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

    Image 5

     

     

     

     

    20

    TOTAL DE ENTRADAS DE CAIXA

     

     

     

     

     

     

     

     

    EU-20a

    Entradas totalmente isentas

     

     

     

     

     

     

     

     

    EU-20b

    Entradas sujeitas ao limite máximo de 90 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    EU-20c

    Entradas Sujeitas ao limite máximo de 75 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    VALOR AJUSTADO TOTAL

    EU-21

    RESERVA DE LIQUIDEZ

    Image 6

     

     

     

     

    22

    TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA LÍQUIDAS

    Image 7

     

     

     

     

    23

    RÁCIO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ

    Image 8

     

     

     

     

    Quadro EU LIQB - Informação qualitativa sobre o LCR, que complementa o modelo EU LIQ1.

    de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    a)

    Explicações sobre os principais fatores determinantes dos resultados do cálculo do LCR e sobre a evolução do contributo dos elementos utilizados no cálculo do LCR ao longo do tempo

     

    b)

    Explicações sobre a evolução do LCR ao longo do tempo

     

    c)

    Explicações sobre a concentração efetiva das fontes de financiamento

     

    d)

    Descrição pormenoriazda da composição da reserva de liquidez da instituição

     

    e)

    Exposições sobre derivados e potenciais acionamentos de caução

     

    f)

    Incongruência de divisas no LCR

     

    g)

    Outros elementos, no cálculo do LCR, que não figuram no modelo para a divulgação do LCR mas que a instituição considera relevantes para o seu perfil de liquidez

     

    Modelo EU LIQ2: Rácio de Financiamento Estável Líquido

    de acordo com o artigo 451.o-A, n.o 3, do CRR

     

    a

    b

    c

    d

    e

    (montante em moeda)

    Valor não ponderado por prazo de vencimento residual

    Valor ponderado

    Sem prazo de vencimento

    < 6 meses

    de 6 meses até < 1ano

    ≥ 1 ano

    Elementos de financiamento estável disponível (ASF)

    1

    Elementos e instrumentos de fundos próprios

     

     

     

     

     

    2

    Fundos próprios

     

     

     

     

     

    3

    Outros instrumentos de fundos próprios

     

     

     

     

     

    4

    Depósitos de retalho

     

     

     

     

     

    5

    Depósitos estáveis

     

     

     

     

     

    6

    Depósitos menos estáveis

     

     

     

     

     

    7

    Financiamento por grosso:

     

     

     

     

     

    8

    Depósitos operacionais

     

     

     

     

     

    9

    Outro financiamento por grosso

     

     

     

     

     

    10

    Passivos interdependentes

     

     

     

     

     

    11

    Outros passivos:

     

     

     

     

     

    12

    Passivos de derivados para efeitos do NSFR

     

     

     

     

     

    13

    Todos os outros passivos e instrumentos de fundos próprios não incluídos nas categorias anteriores

     

     

     

     

     

    14

    Total de financiamento estável disponível (ASF)

     

     

     

     

     

    Elementos de financiamento estável requeridos (RSF)

    15

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA)

     

     

     

     

     

    EU-15a

    Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura

     

     

     

     

     

    16

    Depósitos detidos noutras instituições financeiras para fins operacionais

     

     

     

     

     

    17

    Empréstimos e valores mobiliários produtivos:

     

     

     

     

     

    18

    Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros caucionadas por HQLA de nível 1, produtivas, sujeitas a uma margem de avaliação (haircut) de 0 %

     

     

     

     

     

    19

    Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros caucionadas por outros ativos, produtivas, e empréstimos e adiantamentos a instituições financeiras, produtivos

     

     

     

     

     

    20

    Empréstimos a clientes empresariais não financeiros, produtivos, empréstimos a clientes de retalho e pequenas empresas, produtivos, e empréstimos a entidades soberanas e entidades do setor público, produtivos, do qual:

     

     

     

     

     

    21

    Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito

     

     

     

     

     

    22

    Empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação, produtivos, dos qualis:

     

     

     

     

     

    23

    Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito

     

     

     

     

     

    24

    Outros empréstimos e valores mobiliários que não se encontram em situação de incumprimento e não são elegíveis como HQLA, incluindo títulos de capital cotados em bolsa e elementos patrimoniais de financiamento ao comércio

     

     

     

     

     

    25

    Ativos interdependentes

     

     

     

     

     

    26

    Outros activos:

     

     

     

     

     

    27

    Mercadorias comercializadas fisicamente

     

     

     

     

     

    28

    Ativos entregues como margem inicial para contratos de derivados e contribuições para fundos de proteção de CCP

     

     

     

    29

    Ativos de derivados para efeitos do NSFR

     

     

     

    30

    Passivos de derivados para efeitos do NSFR antes de dedução da margem de variação entregue

     

     

     

    31

    Todos os outros ativos não incluídos nas categorias anteriores

     

     

     

     

     

    32

    Elementos extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

    33

    Total de RSF

     

     

     

     

     

    34

    Rácio de Financiamento Estável Líquido (%)

     

     

     

     

     


    ANEXO XIV

    Instruções para os modelos relativos aos requisitos de liquidez

    Instruções sobre o quadro EU LIQA relativo à gestão do risco de liquidez e sobre o Modelo EU LIQ1 relativo ao rácio de cobertura de liquidez

    1.

    As instituições abrangidas pela parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR») devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A do mesmo regulamento, preenchendo o quadro EU-LIQA, o modelo EU LIQ1 e o quadro EU-LIQB.

    Quadro EU LIQA – Gestão do risco de liquidez

    2.

    As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 4, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-LIQA apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução.

    3.

    Para efeitos do quadro EU-LIQA, as instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem considerar as caixas de texto indicadas no quadro como caixas de texto livre. Devem fornecer informações qualitativas e quantitativas relevantes sobre os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente ao risco de liquidez, em função dos seus modelos de negócio e perfis de risco de liquidez, bem como sobre a organização e as funções envolvidas na gestão do risco de liquidez, nos termos do artigo 435.o, n.o 1, do CRR e do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (2) da Comissão, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito.

    Modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa de LCR

    4.

    As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro modelo EU LIQ1 apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução.

    5.

    Ao divulgarem as informações exigidas neste modelo, as instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem incluir os valores referentes a cada trimestre do ano (janeiro-março, abril-junho, julho-setembro, outubro-dezembro) anterior à data de divulgação. As instituições devem calcular esses valores como médias simples das observações de fim de mês ao longo dos doze meses que precedem o final de cada trimestre.

    6.

    As informações exigidas no modelo EU LIQ1 devem incluir todos os elementos, independentemente da divisa em que se encontram denominados, e devem ser divulgadas na moeda de relato definida no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    7.

    Para calcular as entradas e saídas ponderadas e não ponderadas, bem como o HQLA ponderado para efeitos do modelo EU LIQ1, as instituições devem respeitar as seguintes instruções:

    (a)

    Entradas/saídas: o valor não ponderado das entradas e saídas deve ser calculado como os saldos em curso das diferentes categorias ou tipos de passivos, produtos extrapatrimoniais ou créditos contratuais. O valor «ponderado» referente às entradas e saídas corresponde ao valor obtido após a aplicação das taxas de entrada e saída;

    (b)

    HQLA: o valor «ponderado» dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) corresponde ao valor após a aplicação das margens de avaliação.

    8.

    Para calcular o valor ajustado da reserva de liquidez na linha 21 e o valor ajustado do total das saídas de caixa líquidas na linha 22 do modelo EU LIQ1, as instituições devem respeitar as seguintes instruções:

    (a)

    o valor ajustado da reserva de liquidez corresponde ao valor do HQLA total após a aplicação das margens de avaliação e dos eventuais limites;

    (b)

    valor ajustado das saídas de caixa líquidas deve ser calculado após a aplicação do limite às entradas, se aplicável.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA)

    As instituições devem divulgar como valor ponderado, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor referente aos ativos líquidos antes da aplicação do mecanismo de ajustamento referido no artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.

    2

    Depósitos de retalho e depósitos de pequenas empresas clientes, do qual:

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado o montante dos depósitos de retalho, em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a saída referente aos depósitos de retalho, em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar nesta linha os depósitos de retalho, em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do CRR.

    Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições devem também divulgar na categoria de depósito de retalho apropriada o montante de livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos que são vendidos exclusivamente no mercado de retalho e detidos numa conta de retalho. As instituições terão em consideração, para esta categoria de passivos, as taxas de saída aplicáveis previstas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão para as diferentes categorias de depósitos de retalho.

    3

    Depósitos estáveis

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado a soma do montante dos depósitos estáveis, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a soma da saída referente aos depósitos estáveis, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar nesta linha a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE (3) ou com a Diretiva 2014/49/UE (4) ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, e quando:

    Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão; e

    Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    4

    Depósitos menos estáveis

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado a soma do montante dos depósitos de retalho, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a soma da saída referente aos depósitos de retalho, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    5

    Financiamento por grosso não garantido

    As instituições devem divulgar as somas dos montantes ponderados e não ponderados a incluir na linha 6, «Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos em redes de bancos cooperativos», na linha 7, «Depósitos não operacionais (todas as contrapartes)», e na linha 8, «Dívida não garantida» deste modelo.

    6

    Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos em redes de bancos cooperativos

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado o montante dos depósitos operacionais, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado as saídas referentes aos depósitos operacionais, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar nesta linha a parte dos depósitos operacionais, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que é obrigatória para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    A parte dos depósitos operacionais que exceda o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não deve ser divulgada nesta linha.

    7

    Depósitos não operacionais (todas as contrapartes)

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado o montante dos depósitos não operacionais, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, o artigo 28.o, n.o 1 e o artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a saída dos depósitos não operacionais, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, o artigo 28.o, n.o 1 e o artigo 31.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar nesta linha os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão.

    A parte dos depósitos operacionais que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, excede o obrigatório para a prestação de serviços operacionais, deve ser divulgada nesta linha.

    8

    Dívida não garantida

    As instituições devem divulgar como valor ponderado o montante do saldo em curso das livranças, obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos pela instituição para além dos comunicados como depósitos de retalho, tal como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Este montante inclui também os cupões que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes e referentes a todos esses valores mobiliários.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado o montante do saldo em curso das livranças, obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida indicados no número anterior.

    9

    Financiamento por grosso garantido

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a soma da saída referente a empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais referidas no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e a swaps de cauções e outras operações com um formato semelhante, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    10

    Requisitos adicionais

    As instituições devem divulgar as somas dos montantes ponderados e não ponderados a incluir na linha 11, «Saídas relacionadas com exposição a derivados e outros requisitos de cauções», na linha 12, «Saídas de caixa relacionadas com a perda de financiamento da dívida», e na linha 13, «Facilidades de crédito e de liquidez» deste modelo.

    11

    Saídas relacionadas com exposições sobre derivados e outros requisitos de caução

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado a soma dos seguintes montantes e saídas, respetivamente:

    O valor de mercado e as saídas significativas de cauções que não de Nível 1 prestadas aos contratos enumerados no anexo II do CRR e aos derivados de crédito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O valor de mercado e as saídas significativas de cauções que assumem a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 prestadas aos contratos enumerados no anexo II do CRR e aos derivados de crédito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O montante total dos fluxos adicionais calculados e notificados às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, como saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição;

    O montante das saídas resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as operações sobre derivados, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e calculado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão (5);

    O montante de saídas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no anexo II do CRR e aos derivados de crédito, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e calculado em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O valor de mercado e as saídas significativas das cauções em excesso detidas pela instituição e que podem ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O valor de mercado e as saídas significativas das cauções devidas a prestar à contraparte num prazo de 30 dias de calendário, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O valor de mercado e as saídas significativas das cauções consideradas ativos líquidos para efeitos do disposto no título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão que possam ser substituídas por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do título II do mesmo regulamento delegado sem o consentimento da instituição, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 6, alínea c), do mesmo regulamento delegado.

    12

    Saídas relacionadas com perda de financiamento sobre produtos de dívida

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado o montante e as saídas, respetivamente, correspondentes às perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 8, 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem assumir saídas de 100 % no que respeita às perdas de financiamento em valores mobiliários respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário emitidos pela instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados.

    As instituições prestadoras de facilidades de liquidez associadas a programas de financiamento divulgadas nesta linha não devem contar em duplicação o instrumento de financiamento que se vence e a facilidade de liquidez para os programas consolidados.

    13

    Facilidades de crédito e de liquidez

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado o montante e as saídas, respetivamente, correspondentes às facilidades de crédito e de liquidez, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições de crédito devem também divulgar nesta linha as facilidades autorizadas em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    14

    Outras obrigações contratuais de financiamento

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado a soma dos montantes e das saídas, respetivamente, dos seguintes elementos:

    Os ativos tomados em empréstimo numa base não garantida que vençam nos 30 dias subsequentes, conforme previsto no artigo 28.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Deve presumir-se que estes ativos vencem na íntegra, conduzindo a uma saída de 100 %. As instituições devem divulgar o valor de mercado dos ativos tomados em empréstimo numa base não garantida que vençam nos 30 dias subsequentes, sempre que a instituição de crédito não detenha os valores mobiliários e estes não integrem a reserva de liquidez das instituições;

    As posições curtas cobertas por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia. Tal como referido no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução apenas decorridos 30 dias de calendário. Se a posição curta estiver coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com caução, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e que lhe foi afetada uma saída de 0 %;

    Os passivos decorrentes das despesas operacionais. Tal como referido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições devem divulgar o montante do saldo em curso dos passivos decorrentes das despesas operacionais da própria instituição de crédito. Estes passivos não desencadeiam saídas;

    Outras operações não garantidas que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes e não incluídas nos artigos 24.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que, tal como estabelecido no artigo 31.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento delegado, desencadeiam saídas de 100 %.

    15

    Outras obrigações contingentes de financiamento

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado a soma dos montantes e das saídas, respetivamente, dos seguintes elementos:

    Outros produtos e serviços referidos no artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. As instituições devem divulgar nesta linha os produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O montante a divulgar será o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente aos produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O excedente dos compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros no prazo de 30 dias de calendário, conforme previsto no artigo 31.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    A compensação interna de posições de clientes, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. As instituições devem divulgar nesta linha o valor de mercado dos ativos ilíquidos de um cliente que, no quadro de serviços de corretagem principal, a instituição de crédito tenha utilizado para cobrir vendas a descoberto de outro cliente por compensação a nível interno.

    16

    TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA

    As instituições devem respeitar as presentes instruções relativas a este modelo aquando da divulgação da soma do valor ponderado referente aos seguintes elementos:

    Linha 2: Depósitos de retalho e depósitos de pequenas empresas;

    Linha 5: Financiamento por grosso não garantido;

    Linha 9: Financiamento por grosso garantido;

    Linha 10: Requisitos adicionais;

    Linha 14: Outras obrigações contratuais de financiamento;

    Linha 15: Outras obrigações contingentes de financiamento.

    17

    Empréstimos garantidos (por exemplo, acordos de revenda)

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado a soma dos seguintes montantes:

    O montante de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, alíneas b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    O valor de mercado das cauções prestadas em swaps de cauções, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    As instituições devem divulgar como valor ponderado a soma dos seguintes montantes:

    As entradas decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, alíneas b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    As entradas decorrentes de swaps de cauções, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    18

    Entradas provenientes de exposições plenamente produtivas

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado a soma dos montantes totais e das entradas, respetivamente, dos seguintes elementos:

    Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais), conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    Os montantes devidos por bancos centrais e clientes não financeiros (exceto bancos centrais), conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    Montantes devidos por operações de financiamento comercial, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias.

    As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    19

    Outras entradas de caixa

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e como valor ponderado a soma dos montantes totais e das entradas, respetivamente, dos seguintes elementos:

    Os montantes devidos por valores mobiliários que vencem no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    Os empréstimos sem data de termo contratual definida, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    Os montantes devidos por posições em índices importantes de títulos de capital, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. A posição deve incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos sobre os instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    As entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. As entradas só devem ser tidas em conta se estes saldos forem mantidos em ativos líquidos, tal como especificado no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    As entradas decorrentes de derivados, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    As entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão;

    Outras entradas, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    EU-19a

    (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros onde existem restrições à transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

    Conforme previsto no artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições devem divulgar como valor não ponderado o valor em excesso dessas entradas ponderadas no que respeita a essas saídas.

    EU-19b

    (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

    Conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito, para efeitos de divulgação em base consolidada, devem divulgar como valor ponderado o montante das entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa referida no artigo 33.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento delegado que exceda o montante o montante das saídas provenientes da mesma empresa.

    20

    TOTAL DE ENTRADAS DE CAIXA

    As instituições devem respeitar as presentes instruções relativas a este modelo aquando da divulgação da soma do valor não ponderado e ponderado referente aos seguintes elementos:

    Linha 17: Empréstimos garantidos (p. ex., acordos de revenda) deste modelo;

    Linha 18: Entradas de exposições integralmente produtivas deste modelo;

    Linha 19: Outras entradas de caixa deste modelo;

    menos:

    Linha EU-19a: (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros quando existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis) deste modelo;

    Linha EU-19b: (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa).

    EU-20 a

    Entradas totalmente isentas

    As instituições devem divulgar como valor não ponderado e valor ponderado o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado e as respetivas entradas totais significativas, respetivamente, que estão isentas do limite aplicável às entradas, em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    EU-20b

    Entradas sujeitas ao limite máximo de 90 %

    As instituições devem divulgar como o valor não ponderado e o valor ponderado o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado e as respetivas entradas totais significativas, respetivamente, que estão sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas, em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    EU-20c

    Entradas Sujeitas ao limite máximo de 75 %

    As instituições devem divulgar como o valor não ponderado e o valor ponderado o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado e as respetivas entradas totais significativas, respetivamente, que estão sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas, em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    EU-21

    RESERVA DE LIQUIDEZ

    As instituições devem divulgar como valor ajustado o valor da reserva de liquidez, calculado em conformidade com o «Anexo I – Fórmulas para determinar a composição da reserva de liquidez» do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    22

    TOTAL DE SAÍDAS DE CAIXA LÍQUIDAS

    As instituições devem divulgar como valor ajustado a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 75 %.

    23

    RÁCIO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ (%)

    As instituições devem divulgar como valor ajustado a percentagem do elemento «Rácio de cobertura de liquidez (%)», tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    O rácio de cobertura de liquidez deve ser igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e as suas saídas líquidas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem.

    Quadro EU LIQB - Informação qualitativa sobre o LCR, que complementa o modelo EU LIQ1.

    9.

    As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-LIQB apresentado no anexo XIII do presente Regulamento de Execução.

    10.

    O quadro EU-LIQB deve fornecer informação qualitativa sobre os elementos inscritos no modelo EU LIQ1 relativos à informação quantitativa de LCR.

    11.

    As instituições abrangidas pela parte VI do CRR devem considerar as caixas de texto existentes neste quadro como caixas de texto livre e, sempre que possível, divulgar os elementos aí incluídos, em conformidade com a sua interpretação no contexto da definição do LCR constante do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e das medidas adicionais de monitorização de liquidez estabelecidas no capítulo 7-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (6).

    Instruções sobre o modelo EU LIQ2 relativo à divulgação do rácio de financiamento estável líquido (NSFR)

    12.

    As instituições abrangidas pela parte VII do CRR devem divulgar as informações incluídas no modelo EU LIQ2 em aplicação do artigo 451.o-A, n.o 3, do CRR, de acordo com as instruções constantes do presente anexo. Os valores relativos ao final de cada trimestre do período de divulgação em causa devem ser divulgados. No caso da divulgação anual, por exemplo, devem ser comunicados quatro conjuntos de dados, abrangendo o último trimestre e os três trimestres anteriores.

    13.

    As informações exigidas no modelo EU LIQ2 devem incluir todos os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, independentemente da moeda em que sejam denominados, e devem ser divulgadas na moeda de relato definida no artigo 411.o, n.o 15, do CRR.

    14.

    A fim de evitar uma dupla contagem, as instituições não devem divulgar ativos ou passivos associados a cauções dadas ou recebidas como margem de variação, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, e do artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, margem inicial e contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), do CRR.

    15.

    Os depósitos mantidos no contexto de um sistema de proteção institucional ou de uma rede cooperativa considerados como ativos líquidos devem ser divulgados como tal. Os restantes elementos no contexto de um grupo ou de um sistema de proteção institucional devem ser divulgados nas categorias gerais pertinentes do modelo de financiamento estável requerido ou disponível.

    16.

    As instituições devem sempre divulgar como «valor não ponderado por prazo de vencimento residual» nas colunas a, b e c do modelo os valores contabilísticos, exceto nos casos de contratos de derivados, para os quais as instituições devem indicar o justo valor, tal como especificado no artigo 428.o-D, n.o 2, do CRR.

    17.

    As instituições devem divulgar o «valor ponderado» na coluna e deste modelo. Este valor deve refletir o valor em conformidade com o artigo 428.o-C, n.o 2, do CRR, que é o resultado do valor não ponderado multiplicado pelos fatores de financiamento estável.

    18.

    O montante dos ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) com uma única contraparte devem ser considerados numa base líquida nos casos em que seja aplicável o artigo 428.o-E do CRR. Caso as operações individuais compensadas tenham sido sujeitas a diferentes fatores de financiamento estável requerido (RSF) se tiverem sido consideradas separadamente, o montante compensado a divulgar, se for um ativo, deve ser sujeito ao maior desses fatores de RSF.

    19.

    As instituições devem fornecer, no comentário narrativo deste modelo, as explicações necessárias para facilitar a compreensão dos resultados e dos dados incluídos. As instituições devem explicar, no mínimo:

    a.

    Os fatores dos seus resultados em termos de NSFR e a fundamentação das mudanças durante o período, bem como das mudanças ao longo (p. ex., mudanças de estratégia, de estrutura de financiamento, de circunstâncias); e

    b.

    A composição dos ativos e passivos interdependentes da instituições e em que medidas essas operações estão inter-relacionadas.

    Elementos de financiamento estável disponível (ASF)

    20.

    Nos termos do artigo 428.o-I do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, o montante de financiamento estável disponível (ASF) deve ser calculado multiplicando o montante dos passivos e dos fundos próprios, como valor não ponderado, pelos fatores de financiamento estável disponível. O valor ponderado na coluna e deste modelo reflete o montante do financiamento estável disponível.

    21.

    Todos os passivos e fundos próprios devem ser divulgados com uma repartição pelo respetivo prazo de vencimento residual nas colunas a, b e c deste modelo, calculado em conformidade com os artigos 428.o-J, 428.o-O e 428.o-AK, do CRR, com a seguinte repartição em termos de escalões de prazo de vencimento:

    a.

    Sem prazo de vencimento: os elementos a divulgar no escalão «sem prazo de vencimento» não têm um prazo de vencimento fixo ou têm um caráter perpétuo;

    b.

    Prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

    c.

    prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano; e

    d.

    prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

    Elementos de financiamento estável requeridos (RSF)

    22.

    As instituições devem divulgar na categoria adequada todos os ativos dos quais continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que estes não sejam contabilizados no respetivo balanço. Os ativos dos quais as instituições não continuem a ser beneficiárias efetivas não são divulgados, mesmo que estes ativos sejam contabilizados no respetivo balanço.

    23.

    Nos termos do artigo 428.o-P do CRR, salvo indicação em contrário na parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, o montante de financiamento estável requerido (RSF) deve ser calculado multiplicando o montante dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido.

    24.

    Os ativos elegíveis como ativos de elevada qualidade (HQLA), em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, devem ser divulgados como tal, numa linha específica, independentemente do seu prazo de vencimento residual.

    25.

    Todos os ativos e os elementos extrapatrimoniais não HQLA devem ser divulgados com uma repartição pelo respetivo prazo de vencimento residual, em conformidade com o artigo 428.o-Q do CRR. Os escalões de prazo de vencimento dos montantes, os fatores-padrão e os fatores aplicáveis são os seguintes:

    a.

    Prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou sem prazo de vencimento fixo;

    b.

    prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano; e

    c.

    prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

    Referências jurídicas e instruções

    Linha

    Explicação

     

    Elementos de financiamento estável disponível (ASF)

    1

    Elementos e instrumentos de fundos próprios

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 2 e 3 deste modelo.

    2

    Fundos próprios

    Artigo 428.o-O, alíneas a), b) e c), do CRR

    As instituições devem indicar aqui a soma dos seguintes elementos:

    Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes da aplicação dos filtros prudenciais, das deduções e das isenções ou alternativas estipulados nos artigos 32.o a 36.o, 48.o, 49.o e 79.o do CRR;

    Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 56.o e 79.o do CRR; e

    Os elementos de fundos próprios de nível 2 (T2) antes da aplicação das deduções e das isenções estipuladas nos artigos 66.o e 79.o do CRR e com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência da divulgação.

    Os elementos de CET1 e de AT1 são instrumentos de caráter perpétuo que devem ser divulgados no escalão «sem prazo de vencimento». Os elementos de AT1 exigíveis pela instituição cujo período de tempo até à data do exercício das opções de compra seja inferior a um ano não devem ser divulgados no escalão «sem prazo de vencimento», mas no escalão aplicável (ou seja, prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano, ou prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano), independentemente de a opção ter sido ou não exercida.

    No que respeita aos elementos de T2, o escalão de prazo de vencimento igual ou superior a um ano deve incluir os instrumentos com um prazo de vencimento residual equivalente e, nos casos excecionais dos instrumentos de T2 sem prazo de vencimento, também estes instrumentos. No caso de elementos de T2 exigíveis pela instituição, e independentemente de esta ter exercido a opção de compra, o prazo de vencimento residual do instrumento será determinado pela data da opção de compra. Neste caso, a instituição deve divulgar estes elementos no escalão temporal aplicável e não deve aplicar um fator de ASF de 100 % se a opção puder ser exercida no prazo de um ano.

    3

    Outros instrumentos de fundos próprios

    Artigo 428.o-O, alínea d), e artigo 428.o-K, n.o 3, alínea d), do CRR

    Outros instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano na data de referência da divulgação.

    No caso de outros elementos de fundos próprios exigíveis pela instituição, e independentemente de esta ter exercido a opção de compra, o prazo de vencimento residual do instrumento será determinado pela data da opção de compra. Neste caso, a instituição deve divulgar estes elementos no escalão temporal aplicável e não deve aplicar um fator de ASF de 100 % se a opção puder ser exercida no prazo de um ano.

    4

    Depósitos de retalho

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 5 e 6 deste modelo.

    5

    Depósitos de retalho estáveis

    Artigo 428.o-N do CRR

    As instituições devem incluir a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente, respetivamente, em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, e quando:

    Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser incluídos como «depósitos menos estáveis»; ou

    Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros nos quais é aplicada uma saída mais elevada, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que devem ser incluídos como «depósitos menos estáveis».

    6

    Depósitos de retalho menos estáveis

    Artigo 428.o-M do CRR

    As instituições devem divulgar, na linha 5 deste modelo, o montante dos outros depósitos de retalho não considerados como «depósitos de retalho estáveis».

    7

    Financiamento por grosso:

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 8 e 9 deste modelo.

    8

    Depósitos operacionais

    Artigo 428.o-L, alínea a), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha a parte dos depósitos recebidos (de clientes financeiros e de outros clientes não financeiros) que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que é obrigatória para a prestação de serviços operacionais. Os depósitos operacionais que excedam o montante necessário para a prestação de serviços operacionais não devem ser incluídos aqui, mas na linha 9, «Outro financiamento por grosso» deste modelo.

    Os depósitos decorrentes de uma relação bancária correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal devem ser considerados depósitos não operacionais, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, e devem ser divulgados na linha 9, «Outro financiamento por grosso», deste modelo.

    9

    Outro financiamento por grosso

    Artigo 428.o-L, alíneas b), c) e d), artigo 428.o-G e artigo 428.o-K, n.o 3, alíneas c) e d), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o financiamento por grosso não incluído no montante dos depósitos operacionais que é necessário para a prestação de serviços operacionais. Este montante deve incluir os passivos provenientes de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais, entidades do setor público, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais, bancos centrais e de quaisquer outros clientes não financeiros ou financeiros, bem como os passivos cuja contraparte não pode ser determinada, incluindo os valores mobiliários emitidos cujo valor não pode ser identificado.

    10

    Passivos interdependentes

    Artigo 428.o-K, n.o 3, alínea b), do CRR

    As instituições devem divulgar os passivos que, tendo sido aprovados pela autoridade competente, são tratados como interdependentes em relação a ativos, em conformidade com o artigo 428.o-F do CRR.

    11

    Outros passivos

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 12 e 13 deste modelo.

    12

    Passivos de derivados para efeitos do NSFR

    Artigo 428.o-K, n.o 4, do CRR

    As instituições devem divulgar o valor absoluto da diferença negativa entre os conjuntos de compensação, calculados em conformidade com o artigo 428.o-K, n.o 4, do CRR.

    13

    Todos os outros passivos e instrumentos de fundos próprios não incluídos nas categorias anteriores

    Artigo 428.o-K, n.os 1 e 3, do CRR

    As instituições devem indicar aqui a soma dos seguintes elementos:

    Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista, em conformidade com o artigo 428.o-K, n.o 3, alínea a), do CRR;

    Passivos por impostos diferidos, considerando como prazo de vencimento residual a data mais próxima possível em que esses montantes podem ser realizados, em conformidade com o artigo 428.o-K, n.o 2, alínea a), do CRR;

    Interesses minoritários, considerando como prazo de vencimento residual o prazo do instrumento, em conformidade com o artigo 428.o-K, n.o 1, alínea b), do CRR; e

    Outros passivos, por exemplo, posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, em conformidade com o artigo 428.o-K, n.os 1 e 3, do CRR.

    14

    Total de financiamento estável disponível (ASF)

    Parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o total dos elementos que proporcionam financiamento estável disponível, em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR (soma dos montantes das linhas 1, 4, 7, 10 e 11 deste modelo).

     

    Elementos de financiamento estável requeridos (RSF)

    15

    Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA)

    As instituições devem igualmente incluir nesta linha os ativos líquidos de elevada qualidade onerados e não onerados nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais referidos no artigo 8.o desse Regulamento Delegado, em conformidade com os artigos 428.o-R a 428.o-AE, do CRR.

    EU-15a

    Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que fazem parte de um conjunto de cobertura

    Artigo 428.o-AG, alínea h), do CRR

    As instituições devem comunicar nesta linha o montante total dos montantes devidos por empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR, e dos ativos líquidos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (7) ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do CRR.

    16

    Depósitos detidos noutras instituições financeiras para fins operacionais

    Artigo 428.o-AD, alínea b), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante total dos montantes devidos por empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR, que sejam depósitos operacionais nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que sejam necessários para a prestação de serviços operacionais.

    17

    Empréstimos e valores mobiliários produtivos:

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 18, 19, 20, 22 e 24 deste modelo.

    18

    Operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros caucionadas por HQLA de nível 1, produtivas, sujeitas a uma margem de avaliação (haircut) de 0 %

    Artigo 428.o-E, artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e artigo 428.o-S, alínea b), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante total dos montantes devidos por operações de financiamento através de valores mobiliários realizadas com clientes financeiros, que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e sejam caucionadas por ativos de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    19

    Operações de financiamento através de valores mobiliários produtivos com clientes financeiros, caucionadas por outros ativos e outros empréstimos e adiantamentos a instituições financeiras

    Artigo 428.o-S, alínea b), artigo 428.o-AD, alínea d), e artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), e artigo 428.o-V, alínea a), do CRR

    As instituições devem indicar aqui a soma dos seguintes elementos:

    O montante total dos montantes devidos por operações de financiamento através de valores mobiliários realizadas com clientes financeiros, que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e sejam caucionadas por ativos que não sejam de nível 1 elegíveis para uma margem de avaliação de 0 % nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão; e

    O montante total dos montantes devidos por outros empréstimos e adiantamentos, que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR, concedidos a clientes financeiros, em conformidade com o artigo 428.o-V, alínea a), e com o artigo 428.o-AD, alínea d), subalínea iii), do CRR.

    20

    Empréstimos a clientes empresariais não financeiros, produtivos, empréstimos a clientes de retalho e pequenas empresas, produtivos, e empréstimos a entidades soberanas e entidades do setor público, produtivos, do qual:

    Artigo 428.o-AD, alínea c), artigo 428.o-AF e artigo 428.o-AG, alínea c), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante total dos montantes devidos por empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR, que sejam empréstimos à habitação totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do CRR ou empréstimos, exceto empréstimos concedidos a clientes financeiros e empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, com exceção do artigo 428.o-AD, alínea c), do CRR, independentemente dos ponderadores de risco atribuídos a esses empréstimos. Este montante não deve incluir as exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais.

    21

    Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito

    Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AF, do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha os montantes dos empréstimos indicados na linha 21 deste modelo aos quais seja atribuído um ponderador de risco inferior ou igual a 35 %, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

    22

    Empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação, produtivos, dos qualis:

    Artigo 428.o-AD, alínea c), artigo 428.o-AF, alínea a), e artigo 428.o-AG, alínea c), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante total dos montantes devidos por empréstimos que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR, que sejam empréstimos à habitação garantidos por hipotecas sobre imóveis residenciais, exceto empréstimos concedidos a clientes financeiros e empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, com exceção do artigo 428.o-AD, alínea c), do CRR, independentemente dos ponderadores de risco atribuídos a esses empréstimos.

    23

    Com um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % segundo o Método Padrão de Basileia II para o risco de crédito

    Artigo 428.o-AD, alínea c), e artigo 428.o-AF, alínea a), do CRR

    As instituições devem incluir nesta linha os montantes dos empréstimos indicados na linha 22 deste modelo aos quais seja atribuído um ponderador de risco inferior ou igual a 35 %, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

    24

    Outros empréstimos e valores mobiliários que não se encontram em situação de incumprimento e não são elegíveis como HQLA, incluindo títulos de capital cotados em bolsa e elementos patrimoniais de financiamento ao comércio

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma de:

    Nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas e) e f), do CRR, os valores mobiliários que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR e que não sejam ativos líquidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, independentemente de satisfazerem ou não os requisitos operacionais aí estabelecidos; e

    Os produtos patrimoniais de financiamento do comércio, em conformidade com o artigo 428.o-V, alínea b), o artigo 428.o-AD, alínea e), e o artigo 428.o-AG, alínea d), do CRR.

    25

    Ativos interdependentes

    Artigo 428.o-F e artigo 428.o-R, n.o 1, alínea f), do CRR

    As instituições devem divulgar os ativos que, tendo sido autorizados pela autoridade competente, são tratados como interdependentes com passivos, em conformidade com o artigo 428.o-F do CRR.

    26

    Outros activos:

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos montantes das linhas 27, 28, 29, 30 e 31 deste modelo.

    27

    Mercadorias comercializadas fisicamente

    Artigo 428.o-AG, alínea g), do CRR

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante das mercadorias comercializadas fisicamente. Este montante não deve incluir derivados de mercadorias.

    28

    Ativos entregues como margem inicial para contratos de derivados e contribuições para fundos de proteção de CCP

    As instituições devem divulgar nesta linha a soma dos seguintes montantes:

    O montante de financiamento estável requerido decorrente de derivados, em conformidade com o artigo 428.o-D, o artigo 428.o-S, n.o 2, o artigo 428.o-AG, alínea a), e o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, relacionado com margem iniciais de contratos de derivados; e

    O montante relacionado com elementos dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, em conformidade com o artigo 428.o-AG, alínea b), do CRR.

    29

    Ativos de derivados para efeitos do NSFR

    Artigo 428.o-D e artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR

    As instituições devem incluir nesta linha o montante de financiamento estável requerido decorrente de derivados, em conformidade com o artigo 428.o-D, o artigo 428.o-S, n.o 2, o artigo 428.o-AG, alínea a), e o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, que é calculado como o valor absoluto da diferença positiva entre os conjuntos de compensação, calculados em conformidade com o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR.

    30

    Passivos de derivados para efeitos do NSFR antes de dedução da margem de variação entregue

    Artigo 428.o-S, n.o 2, do CRR

    As instituições devem incluir nesta linha o montante de financiamento estável relacionado com passivos de derivados, em conformidade com o artigo 428.o-D, o artigo 428.o-S, n.o 2, o artigo 428.o-AG, alínea a), e o artigo 428.o-AH, n.o 2, do CRR, que é o valor absoluto dos conjuntos de compensação com um justo valor negativo, calculado em conformidade com o artigo 428.o-S, n.o 2, do CRR.

    31

    Todos os outros ativos não incluídos nas categorias anteriores

    As instituições devem indicar aqui a soma dos seguintes elementos:

    Montantes a receber à data da negociação, em conformidade com o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea e), do CRR;

    Ativos não produtivos, em conformidade com o artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea b), do CRR;

    Reservas em bancos centrais não consideradas como HQLA; e

    Outros ativos não referidos nos elementos acima enumerados.

    32

    Elementos extrapatrimoniais

    As instituições devem divulgar nesta linha o montante dos elementos extrapatrimoniais que estejam sujeitos aos requisitos de financiamento estável requerido.

    33

    Total do financiamento estável requerido (RSF)

    Parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR

    As instituições devem incluir nesta linha o total dos elementos sujeitos ao requisito de financiamento estável requerido em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR (soma dos montantes das linhas 15, EU-15a, 16, 17, 25, 26 e 32 deste modelo).

    34

    Rácio de Financiamento Estável Líquido (%)

    O NSFR calculado em conformidade com o artigo 428.o-B, n.o 1, do CRR.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

    (3)  DIRETIVA 94/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

    (4)  DIRETIVA 2014/49/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

    (5)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/208 DA COMISSÃO, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).

    (6)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (7)  DIRETIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


    ANEXO XV

    Quadro EU CRA: Informação qualitativa geral sobre o risco de crédito

    As instituições devem descrever os seus objetivos e políticas de gestão do risco no que diz respeito ao risco de crédito, fornecendo as seguintes informações:

    Divulgações qualitativas

    a)

    Na declaração concisa em matéria de risco, de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, a forma como o modelo de negócio se traduz nas componentes do perfil de risco de crédito da instituição.

    b)

    Ao discutir as suas estratégias e processos de gestão do risco de crédito e as políticas de cobertura e redução de riscos de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, as alíneas a) e d), do CRR, os critérios e os métodos utilizados para definir a política de gestão do risco de crédito e os limites desse risco.

    c)

    Ao apresentar informações sobre a estrutura e organização da unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR, a estrutura e organização da unidade de gestão e controlo do risco de crédito.

    d)

    Ao apresentar as informações sobre a autoridade, estatuto e outras disposições relativas à unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b),do CRR, as relações entre as unidades de gestão do risco de crédito, de controlo de riscos, de controlo da conformidade e de auditoria interna.

    Quadro EU CRB: Divulgação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos ativos

    Divulgações qualitativas

    a)

    O âmbito e as definições de exposições «vencidas» (past-due) e «em imparidade» (impaired) utilizadas para efeitos contabilísticos e as eventuais diferenças entre as definições de «vencidas» e «em incumprimento» (default) para fins contabilísticos e regulamentares, tal como especificado nas Orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR.

    b)

    A extensão das exposições vencidas (a mais de 90 dias) que não são consideradas como estando em imparidade, e justificação desse facto.

    c)

    Descrição dos métodos utilizados para determinar os ajustamentos para risco específico e para risco geral de crédito.

    d)

    A definição de «exposição reestruturada» utilizada pela instituição para efeitos de aplicação do artigo 178.o, n.o 3, alínea d), como especificado nas Orientações da EBA em matéria de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR, se diferente da definição de exposição restruturada constante do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    Montante escriturado bruto/montante nominal

    Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

    Abates parciais acumulados

    Cauções e garantias financeiras recebidas

    Exposições produtivas

    Exposições não produtivas

    Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

    Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

    Sobre exposições produtivas

    Sobre exposições não produtivas

     

    do qual, fase 1

    do qual, fase 2

     

    do qual, fase 2

    do qual, fase 3

     

    do qual, fase 1

    do qual, fase 2

     

    do qual, fase 2

    do qual, fase 3

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Empréstimos e adiantamentos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    do qual, PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Exposições extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR1-A: Prazo de vencimento das exposições

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Valor líquido de exposição

    À vista

    ≤ 1 ano

    > 1 ano ≤ 5 anos

    > 5 anos

    Prazo de vencimento não estabelecido

    Total

    1

    Empréstimos e adiantamentos

     

     

     

     

     

     

    2

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

     

    3

    Total

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR2: Variações no volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos

     

    a

    Montante escriturado bruto

    010

    Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos

     

    020

    Entradas nas carteiras não produtivas

     

    030

    Saídas das carteiras não produtivas

     

    040

    Saídas devida a abates

     

    050

    Saídas devidas a outros motivos

     

    060

    Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos

     

    Modelo EU CR2a: Variações do volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos e recuperações acumuladas líquidas relacionadas

     

    a

    b

    Montante escriturado bruto

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    010

    Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos

     

     

    020

    Entradas nas carteiras não produtivas

     

     

    030

    Saídas das carteiras não produtivas

     

     

    040

    Saídas para carteiras produtivas

     

     

    050

    Saídas devidas ao reembolso do empréstimo, parcial ou total

     

     

    060

    Saídas devidas a liquidação de cauções

     

     

    070

    Saídas devidas a aquisição da posse das cauções

     

     

    080

    Saídas devidas a venda de instrumentos

     

     

    090

    Saídas devidas a transferências de risco

     

     

    100

    Saídas devidas a abates

     

     

    110

    Saídas devidas a outros motivos

     

     

    120

    Saídas devidas a reclassificação como detido para venda

     

     

    130

    Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos

     

     

    Modelo EU CQ1: Qualidade de crédito das exposições reestruturadas

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Montante escriturado bruto/Montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação

    Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas sobre exposições restruturadas

    Restruturadas produtivas

    Reestruturadas não produtivas

    Sobre exposições restruturadas produtivas

    Sobre exposições restruturadas não produtivas

     

    Do qual, cauções e garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

     

    Do qual, em situação de incumprimento

    Do qual, em situação de imparidade

     

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Empréstimos e adiantamentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Compromissos de empréstimo concedidos

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CQ2: Qualidade da restruturação

     

    a

    Montante escriturado bruto das exposições reestruturadas

    010

    Empréstimos e adiantamentos que foram restruturados mais de duas vezes

     

    020

    Empréstimos e adiantamentos não produtivos reestruturados que não satisfazem os critérios de saída da categoria de não produtivos

     

    Modelo EU CQ3: Qualidade de crédito das exposições produtivas e não produtivas, por dias de incumprimento

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    Montante escriturado bruto/montante nominal

    Exposições produtivas

    Exposições não produtivas

     

    Não vencidos ou vencidos ≤ 30 dias

    Vencidos > 30 dias ≤ 90 dias

     

    Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencido ou vencido há ≤ 90 dias

    Vencido > 90 dias ≤ 180 dias

    Vencido > 180 dias ≤ 1 ano

    Vencido > 1 ano ≤ 2 anos

    Vencido > 2 anos ≤ 5 anos

    Vencido > 5 anos ≤ 7 anos

    Vencido > 7 anos

    Do qual, em situação de incumprimento

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    010

    Empréstimos e adiantamentos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    do qual, PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Exposições extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    160

    Bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    170

    Administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    180

    Instituições de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    190

    Outras empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    200

    Empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    210

    Famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    220

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CQ4: Qualidade das exposições não produtivas, por localização geográfica

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    Montante escriturado bruto/montante nominal

    Imparidade acumulada

    Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais concedidos

    Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

     

    Do qual, não produtivos

    Do qual, sujeitos a imparidade

     

    Do qual, em situação de incumprimento

    010

    Exposições patrimoniais

     

     

     

     

     

     

     

    020

    País 1

     

     

     

     

     

     

     

    030

    País 2

     

     

     

     

     

     

     

    040

    País 3

     

     

     

     

     

     

     

    050

    País 4

     

     

     

     

     

     

     

    060

    País N

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Outros países

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Exposições extrapatrimoniais

     

     

     

     

     

     

     

    090

    País 1

     

     

     

     

     

     

     

    100

    País 2

     

     

     

     

     

     

     

    110

    País 3

     

     

     

     

     

     

     

    120

    País 4

     

     

     

     

     

     

     

    130

    País N

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Outros países

     

     

     

     

     

     

     

    150

    Total

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CQ5: Qualidade de crédito dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, por setor

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Montante escriturado bruto

    Imparidade acumulada

    Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

     

    Do qual, não produtivos

    Do qual, empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

     

    Do qual, em situação de incumprimento

    010

    Agricultura, silvicultura e pesca

     

     

     

     

     

     

    020

    Indústrias extrativas

     

     

     

     

     

     

    030

    Indústria transformadora

     

     

     

     

     

     

    040

    Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

     

     

     

     

     

     

    050

    Abastecimento de água

     

     

     

     

     

     

    060

    Construção

     

     

     

     

     

     

    070

    Comércio por grosso e a retalho

     

     

     

     

     

     

    080

    Transporte e armazenamento

     

     

     

     

     

     

    090

    Atividades de alojamento e restauração

     

     

     

     

     

     

    100

    Informação e comunicação

     

     

     

     

     

     

    110

    Atividades financeiras e de seguros

     

     

     

     

     

    120

    Atividades imobiliárias

     

     

     

     

     

     

    130

    Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

     

     

     

     

     

     

    140

    Atividades administrativas e dos serviços de apoio

     

     

     

     

     

     

    150

    Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

     

     

     

     

     

     

    160

    Educação

     

     

     

     

     

     

    170

    Serviços de saúde e atividades de ação social

     

     

     

     

     

     

    180

    Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

     

     

     

     

     

     

    190

    Outros serviços

     

     

     

     

     

     

    200

    Total

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CQ6: Avaliação das cauções - empréstimos e adiantamentos

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    Empréstimos e adiantamentos

     

    Produtivas

    Não produtivas

     

     

    Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencido ou vencido há ≤ 90 dias

    Vencido > 90 dias

     

    Do qual, vencido > 30 dias ≤ 90 dias

     

    Do qual, vencido > 90 dias ≤ 180 dias

    Do qual: Vencido > 180 dias ≤ 1 ano

    Do qual: vencido > 1 ano ≤ 2 anos

    Do qual: vencido > 2 anos ≤ 5 anos

    Do qual: Vencido > 5 ano ≤ 7 anos

    Do qual: vencido > 7 anos

    010

    Montante escriturado bruto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Do qual, garantido

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Do qual, garantido por bens imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 100 %

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Imparidade acumulada para ativos garantidos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Cauções

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    Do qual, valor limitado ao valor de exposição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100

    Do qual, bens imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    110

    Do qual, valor acima do limite máximo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Do qual, bens imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    130

    Garantias financeiras recebidas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    140

    Abates parciais acumulados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CQ7: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

     

    a

    b

    Cauções obtidas por aquisição da posse

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    010

    Ativos fixos tangíveis (PP&E)

     

     

    020

    Outros ativos (não PP&E)

     

     

    030

    Bens imóveis de habitação

     

     

    040

    Bens imóveis comerciais

     

     

    050

    Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.)

     

     

    060

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

     

     

    070

    Outros tipos de cauções

     

     

    080

    Total

     

     

    Modelo EU CQ8: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução - discriminação por antiguidade

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    Redução do saldo da dívida

    Total de cauções obtidas por aquisição da posse

     

    Restruturado ≤ 2 anos

    Restruturado > 2 anos ≤ 5 anos

    Restruturado > 5 anos

    Do qual, ativos não correntes detidos para venda

    Montante escriturado bruto

    Variações negativas acumuladas

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    Valor no reconhecimento inicial

    Variações negativas acumuladas

    010

    Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como PP&E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    020

    Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das classificadas como PP&E

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Bens imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Bens imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    Outros tipos de cauções

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO XVI

    Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos, bem como das exposições ao risco de crédito, das exposições ao risco de redução dos montantes a receber e da qualidade de crédito

    1.

    O anexo XV do presente Regulamento de Execução inclui um conjunto de modelos aplicáveis a todas as instituições abrangidas pelo artigo 442.o do CRR. Inclui também alguns modelos adicionais exigidos às grandes instituições que têm um rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que é igual ou superior a 5 %. Para efeitos deste rácio, bem como dos modelos incluídos no anexo XV, os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser excluídos do denominador e do numerador dos rácios, bem como das linhas dos modelos relativas a empréstimos e adiantamentos. As informações sobre os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem são divulgadas separadamente em alguns dos modelos.

    2.

    Os modelos adicionais são necessários para fornecer informações suficientemente exaustivas e comparáveis, para que os utilizadores dessas informações possam avaliar os perfis de risco das instituições. Por este motivo, ao lerem as presentes instruções, as instituições devem ter em conta os critérios de proporcionalidades constantes do artigo 9.o do presente Regulamento de Execução.

    Quadro EU CRA: Informação qualitativa geral sobre o risco de crédito

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), sobre os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco de crédito, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-CRA apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Na declaração concisa em matéria de risco, de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, a forma como o modelo de negócio se traduz nas componentes do perfil de risco de crédito da instituição.

    b)

    Ao discutir as suas estratégias e processos de gestão do risco de crédito e as políticas de cobertura e redução de riscos de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, as alíneas a) e d), do CRR, os critérios e os métodos utilizados para definir a política de gestão do risco de crédito e os limites desse risco.

    c)

    Ao apresentar informações sobre a estrutura e organização da unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR, a estrutura e organização da unidade de gestão e controlo do risco de crédito.

    d)

    Ao apresentar as informações sobre a autoridade, estatuto e outras disposições relativas à unidade de gestão do risco de acordo com o artigo 435.o, n.o 1, alínea b),do CRR, as relações entre as unidades de gestão do risco de crédito, de controlo de riscos, de controlo da conformidade e de auditoria interna.

    Quadro EU CRB: Divulgação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos ativos

    4.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas a) e b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CRB apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    O âmbito e as definições de exposições «vencidas» e «objeto de imparidade» utilizadas para efeitos contabilísticos e as eventuais diferenças entre as definições de «vencidas» e de «incumprimento» para fins contabilísticos e regulamentares, nos termos do artigo 178.o do CRR.

    b)

    A extensão das exposições vencidas (a mais de 90 dias) que não são consideradas como estando em imparidade, e justificação desse facto.

    c)

    Descrição dos métodos utilizados para determinar os ajustamentos para risco específico e para risco geral de crédito.

    d)

    A definição de exposição reestruturada utilizada na instituição para a aplicação do artigo 178.o, n.o 3, alínea d), do CRR, nos termos do artigo 178.o do CRR, quando diferente da definição de exposições objeto de medidas de reestruturação constante do artigo 47.o-B do CRR.

    Modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR1 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    As instituições devem divulgar estas informações em consonância com as informações relatadas nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2).

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    «Empréstimos» e «adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» como definidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 («Regulamento ECB BSI») (3), bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 32, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, mas excluindo os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem.

    020 – 060, 080, 100 – 140, 160 – 210

    Discriminação das contrapartes

    As instituições devem aplicar a discriminação por contrapartes, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições incorridas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor que foi o mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições incorridas em conjunto por setor, país de residência e código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

    070

    PME

    Na aceção do anexo V, parte 1, ponto 5, alínea i), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    090

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Os valores mobiliários representativos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição, e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 31, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    150

    Exposições extrapatrimoniais

    As exposições extrapatrimoniais devem incluir os elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I do CRR.

    220

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições produtivas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    b, c, e, f, h, i, k e l

    do qual, fase 1/fase 2/fase 3

    Para as instituições que aplicam as IFRS, categorias de imparidade na aceção da IFRS 9.5.5. «Fase 1» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.5. «Fase 2» refere-se a imparidades contabilizadas em conformidade com a IFRS 9.5.5.3. «Fase 3» refere-se a imparidades em ativos em imparidade de crédito na aceção do apêndice A da IFRS 9.

    As colunas «do qual, fase 1», «Das quais, fase 2» e «do qual, fase 3» não devem ser preenchidas pelas instituições que aplicam princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites com base na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (4), relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.

    d

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições não produtivas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    g

    Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

    Devem indicar-se aqui os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    j

    Exposições não produtivas – imparidade acumulada, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

    As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    Devem indicar-se aqui os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    m

    Abatimentos parciais acumulados

    Deve indicar-se aqui o montante parcial acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no anexo V, parte 2, ponto 74, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, e deve ser divulgado, uma vez que a instituição não tem uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser divulgados até à extinção total de todos os direitos da instituição, por expiração do prazo de prescrição, por remissão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes abatidos não forem recuperados, devem ser divulgados enquanto forem objeto de medidas de execução.

    Os abatimentos ao ativo constituem um evento de desreconhecimento e dizem respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou (no caso de um abatimento parcial) em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduz a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa relativamente a uma parte ou à totalidade desse ativo.

    n

    Cauções e garantias financeiras recebidas sobre exposições produtivas

    Os montantes relativos a cauções recebidas e a garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 239, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A soma dos montantes relativos tanto às cauções como às garantias corresponderá, no máximo, ao montante escriturado da exposição em causa.

    o

    Cauções e garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

    As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    Os montantes relativos a cauções recebidas e a garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 239, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A soma dos montantes relativos tanto às cauções como às garantias corresponderá, no máximo, ao montante escriturado da exposição em causa.

    Modelo EU CR1-A: Prazo de vencimento das exposições

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR1-A apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    «Empréstimos» e «adiantamentos» são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» como definidos no Regulamento ECB BSI, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 32, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, mas excluindo os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem.

    020

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Os valores mobiliários representativos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição, e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 31, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    030

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    (a) a (e)

    Valores líquidos de exposição

    Os valores líquidos devem ser divulgados por prazo de vencimento contratual residual.

    Valor líquido da exposição: No caso dos elementos patrimoniais, o valor líquido é o montante escriturado bruto das exposições deduzidas as provisões/imparidades. No caso dos elementos extrapatrimoniais, o valor líquido é o montante escriturado bruto das exposições deduzidas as provisões.

    Exposição: nos termos do artigo 5.o do CRR, entende-se por exposição um ativo ou um elemento extrapatrimonial que origine uma exposição ao risco de crédito de acordo com o CRR.

    Montantes escriturados brutos: o valor contabilístico antes de qualquer provisão/imparidade, mas após ter em conta os abatimentos ao ativo. As instituições não devem ter em conta qualquer técnica de redução do risco de crédito (CRM) aquando da aplicação da parte III, título II, capítulo 4, do CRR. Os elementos extrapatrimoniais devem ser divulgados pelo seu montante nominal bruto de qualquer fator de conversão de crédito (CCF) aplicável, em conformidade com os artigos 111.o e 166.o do CCR ou técnicas de CRM, e brutos de quaisquer provisões, em especial a) garantias dadas (o montante máximo que a instituição teria de pagar caso a garantia fosse executada) e b) compromissos de empréstimo e outros compromissos (o montante total que a instituição se comprometeu a conceder).

    Nesta divulgação:

    Sempre que uma contraparte tenha a possibilidade de escolher o momento do reembolso do montante, este é inscrito na coluna «à vista». A coluna inclui os saldos a receber à vista (call), a curto prazo, contas correntes e saldos similares (que podem incluir empréstimos que são depósitos overnight para o mutuário, independentemente da sua forma jurídica). Também inclui os «saldos a descoberto» que são saldos devedores no balanço da conta corrente;

    Sempre que uma exposição não tenha prazo de vencimento previsto por outros motivos que não o facto de a contraparte ter opção quanto à data de reembolso, o montante dessa exposição deve ser divulgado na coluna «sem prazo de vencimento previsto»;

    Sempre que o montante seja reembolsado em prestações, a exposição deve ser inscrita no escalão de prazo de vencimento correspondente à última prestação.

    f

    Total

    Modelo EU CR2: Variações no volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR2 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo destes modelos, quaisquer diferenças significativas entre os valores não produtivos divulgados em cada linha e os valores obtidos caso fosse aplicada a definição de incumprimento na aceção do artigo 178.o do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos

    O montante escriturado bruto do total dos empréstimos e adiantamentos não produtivos no final do último exercício financeiro.

    020

    Entradas nas carteiras não produtivas

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos que passaram a ter o estatuto de não produtivos durante o período (desde o final do último exercício financeiro).

    030

    Saídas das carteiras não produtivas

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos que deixaram de ter o estatuto de não produtivos

    040

    Saídas devidas a abatimentos ao ativo

    Os abatimentos totais ou parciais do total dos empréstimos e adiantamentos registados durante o período de referência.

    Um abatimento (total ou parcial) constitui um evento de desreconhecimento. Por conseguinte, o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos é reduzido pelo montante dos abatimentos. Adicionalmente, a remissão da dívida no contexto de medidas de reestruturação, isto é, os abatimentos para os quais o montante em dívida do mutuário foi anulado (o banco perde o direito de o recuperar legalmente), também deve ser incluído nesta categoria.

    050

    Saídas devidas a outros motivos

    Quaisquer outras diminuições no montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos que não constituam abatimentos ao ativo devem ser inscritas nesta linha. Estes ajustamentos podem incluir, por exemplo, a saída resultante de: i) reembolso de empréstimos, parcial ou total, ii) liquidações de cauções, iii) aquisição de posse de cauções, iv) venda de instrumentos; v) transferências de risco, vi) alterações cambiais, vii) outras ações de encerramento, viii) reclassificações entre classes de ativos. etc. Além disso, os ajustamentos devem incluir a saída devido à reclassificação como detidos para venda.

    Sempre que o montante desta categoria seja significativo, as instituições devem fornecer informações adicionais no comentário narrativo deste modelo.

    060

    Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos

    O montante escriturado bruto do total dos empréstimos e adiantamentos não produtivos na data de referência da divulgação.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Modelo EU CR2a: Variações do volume de empréstimos e adiantamentos não produtivos e recuperações acumuladas líquidas relacionadas

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CR2a apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo destes modelos, quaisquer diferenças significativas entre os valores não produtivos divulgados em cada linha e os valores obtidos caso fosse aplicada a definição de incumprimento na aceção do artigo 178.o do CRR, em particular para as linhas 010, 030, 100 e 130.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Volume inicial de empréstimos e adiantamentos não produtivos

    O montante escriturado bruto do total dos empréstimos e adiantamentos não produtivos no final do último exercício financeiro.

    020

    Entradas nas carteiras não produtivas

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos que passaram a ter o estatuto de não produtivos durante o período (desde o final do último exercício financeiro).

    030

    Saídas das carteiras não produtivas

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos que deixaram de ter o estatuto de não produtivos

    040

    Saídas para carteiras produtivas

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos que saíram do caráter não produtivo durante o período (desde o final do último exercício financeiro).

    050

    Saídas devidas ao reembolso do empréstimo, parcial ou total

    A redução no montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos não produtivos resultantes de pagamentos em numerário, nomeadamente pagamentos regulares de capital e quaisquer reembolsos ad hoc durante o período (desde o final do último exercício financeiro).

    060

    Saídas devidas a liquidação de cauções

    O efeito no montante escriturado bruto de um instrumento decorrente da liquidação de qualquer tipo de cauções deve ser divulgado nesta linha. As saídas resultantes de outras liquidações ou de procedimentos legais e da venda voluntária de imóveis devem igualmente ser inscritas nesta linha. Para evitar dúvidas, tenha em atenção que deve ser indicado o montante escriturado bruto do instrumento, incluindo qualquer potencial abatimento parcial associado. Tenha igualmente em atenção que as saídas podem não ser iguais à soma das recuperações acumuladas líquidas e dos abatimentos parciais.

    060 coluna b

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    As recuperações de caixa ou os equivalentes de caixa cobrados como resultado de liquidações de cauções (líquidas dos respetivos custos de liquidação de cauções) devem ser divulgados nesta linha.

    070

    Saídas devidas a aquisição da posse das cauções

    O efeito no montante escriturado bruto de um instrumento decorrente da execução de qualquer tipo de cauções deve ser divulgado nesta linha. A aquisição de posse refere-se à aquisição de cauções não monetárias das quais a instituição de crédito ou uma filial do grupo adquiriu propriedade e que ainda não vendeu a terceiros. Os swaps de dívida por ativos, os resgates voluntários e os swaps de dívida por capital próprio devem igualmente ser inscritos nesta categoria. Para evitar dúvidas, tenha em atenção que deve ser indicado o montante escriturado bruto do instrumento, incluindo quaisquer potenciais abatimentos parciais associados. Tenha igualmente em atenção que as saídas podem não ser iguais à soma das recuperações acumuladas líquidas e dos abatimentos parciais.

    070 coluna b

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    O reconhecimento inicial no balanço da instituição do justo valor das cauções no momento de aquisição de posse deve ser divulgado nesta linha. As recuperações de caixa ou os equivalentes de caixa cobrados no contexto da aquisição de posse das cauções líquidas de custos não devem ser inscritos nesta linha, devendo ser divulgados na linha «Saída resultante de reembolso de empréstimo, parcial ou total».

    080

    Saídas devidas a venda de instrumentos

    As alterações no saldo total decorrentes de empréstimos e adiantamentos vendidos a outras instituições, excluindo transações intragrupo.

    Para evitar dúvidas, as instituições devem ter em atenção que deve ser indicado o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos (incluindo quaisquer potenciais abatimentos parciais associados) e não a sua avaliação ou preço no decurso da transação. As instituições devem igualmente ter em atenção que as saídas podem não ser iguais à soma das recuperações acumuladas líquidas e dos abatimentos parciais.

    080 coluna b

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    As recuperações de caixa ou os equivalentes de caixa cobrados no contexto da venda de empréstimos e adiantamentos, líquidos dos custos de venda, devem ser inscritos nesta linha.

    090

    Saídas devidas a transferências de risco

    A redução bruta nos empréstimos e adiantamentos não produtivos resultantes de titularizações ou de outras transferências de risco elegíveis para o desreconhecimento do balanço.

    As instituições devem ter em atenção que as saídas podem não ser iguais à soma das recuperações acumuladas líquidas e dos abatimentos parciais.

    090 coluna b

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    As recuperações de caixa ou os equivalentes de caixa cobrados no contexto de saídas resultantes de transferências de riscos significativos devem ser incluídos nesta linha.

    100

    Saídas devidas a abatimentos ao ativo

    Os abatimentos totais ou parciais do total dos empréstimos e adiantamentos registados durante o período de referência.

    Um abatimento (total ou parcial) constitui um evento de desreconhecimento. Por conseguinte, o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos é reduzido pelo montante dos abatimentos. Para evitar dúvidas, tenha em atenção que esta linha reflete as alterações no montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos, e que quaisquer potenciais abatimentos que tenham já sido divulgados em linhas anteriores (por exemplo, uma venda de empréstimos e adiantamentos associada, uma liquidação de cauções, uma aquisição de posse das cauções ou uma transferência de risco significativo) não devem ser inscritos nesta linha. Adicionalmente, a remissão da dívida no contexto de medidas de reestruturação, isto é, os abatimentos para os quais o montante em dívida do mutuário foi anulado (o banco perde o direito de o recuperar legalmente), também deve ser incluído nesta categoria.

    110

    Saídas devidas a outros motivos

    Quaisquer outras diminuições no montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos que não sejam abrangidas pelos eventos mencionados acima devem ser inscritas nesta linha. Esses ajustamentos podem incluir, por exemplo, alterações cambiais, outras ações de encerramento, reclassificações entre classes de ativos, etc. Sempre que o montante deste categoria for significativo, as instituições devem fornecer informações adicionais no comentário narrativo deste modelo.

    120

    Saídas devidas a reclassificação como detido para venda

    As diminuições no montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos não produtivos resultantes da sua reclassificação como instrumentos detidos para venda.

    130

    Volume final de empréstimos e adiantamentos não produtivos

    O montante escriturado bruto do total dos empréstimos e adiantamentos não produtivos na data de referência da divulgação.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    b

    Recuperações líquidas acumuladas relacionadas

    Consultar as definições aplicáveis às linhas deste modelo.

    Modelo EU CQ1: Qualidade de crédito das exposições reestruturadas

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo, a fim de preencher o modelo EU CQ1 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    As instituições devem divulgar estas informações em consonância com as informações relatadas nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    020 - 070

    Discriminação das contrapartes

    As instituições devem aplicar a discriminação por contrapartes, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições incorridas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor que foi o mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições incorridas em conjunto por setor, país de residência e código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

    080

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    090

    Compromissos de empréstimo concedidos

    No que respeita os compromissos de empréstimo concedidos, o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    100

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação – do qual, produtivas reestruturadas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições que são objeto de medidas de reestruturação, na aceção do artigo 47.o-B do CRR.

    O montante escriturado bruto relativo às exposições sujeitas a imparidade é o líquido do abatimento parcial e total acumulado.

    Consoante as exposições reestruturadas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 47.o-A do CRR, podem ser identificadas como produtivas ou não produtivas.

    b

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições que são objeto de medidas de reestruturação – do qual, não produtivas reestruturadas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    O montante escriturado bruto relativo às exposições sujeitas a imparidade é o líquido do abatimento parcial e total acumulado.

    As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação (exposições não produtivas reestruturadas) devem incluir as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas que são objeto de medidas de diferimento devem incluir o seguinte: a) as exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação; b) as exposições que já eram não produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação; c) as exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do artigo 47.o-A do CRR.

    c

    do qual, em situação de incumprimento

    As exposições reestruturadas que estão também classificadas em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do CRR.

    d

    do qual, em situação de imparidade

    As exposições reestruturadas que são também objeto de imparidade, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos do anexo V, parte 2, ponto 215, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    e

    Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões para exposições reestruturadas produtivas

    As exposições que são objeto de medidas de reestruturação, na aceção do artigo 47.o-B do CRR.

    As instituições devem incluir os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Consoante as exposições reestruturadas satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 47.o-A e 47.o-B do CRR, estas podem ser identificadas como produtivas ou não produtivas.

    f

    Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões para exposições reestruturadas não produtivas

    Devem indicar-se aqui os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação (exposições não produtivas reestruturadas) devem incluir as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas que são objeto de medidas de diferimento devem incluir o seguinte: a) as exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação; b) as exposições que já eram não produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação; c) as exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do artigo 47.o-A do CRR.

    g

    Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas sobre exposições restruturadas

    As cauções e as garantias financeiras recebidas sobre exposições que são objeto de medidas de reestruturação devem ser divulgadas para todas as exposições que são objeto de medidas de reestruturação, independentemente de serem produtivas ou não produtivas. Os montantes relativos a cauções recebidas e a garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 239, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A soma dos montantes relativos tanto às cauções como às garantias corresponderá, no máximo, ao montante escriturado da exposição em causa.

    h

    do qual, cauções e garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação

    Os montantes relativos a cauções recebidas e a garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 239, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A soma dos montantes relativos tanto às cauções como às garantias corresponderá, no máximo, ao montante escriturado da exposição em causa.

    As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação (exposições não produtivas reestruturadas) devem incluir as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas que são objeto de medidas de diferimento devem incluir o seguinte: a) as exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação; b) as exposições que já eram não produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação; c) as exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do artigo 47.o-A do CRR.

    Modelo EU CQ2: Qualidade da restruturação

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ2 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Empréstimos e adiantamentos que foram restruturados mais de duas vezes

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos aos quais tinham sido concedidas medidas de reestruturação no passado e mais de duas vezes.

    Os empréstimos e adiantamentos aos quais foram concedidas reestruturações que saíram da categoria de reestruturados (isto é, empréstimos e adiantamentos reestruturados sanados) são também nesta linha incluídos quando uma nova medida de reestruturação é concedida.

    020

    Empréstimos e adiantamentos não produtivos reestruturados que não satisfazem os critérios de saída da categoria de não produtivos

    O montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos reestruturados não produtivos que se encontram na categoria de empréstimos e adiantamentos reestruturados não produtivos durante o período de sanação de um ano e que não cumpriram as medidas de reestruturação após o período de sanação de 12 meses e, por conseguinte, não conseguiram passar para a situação de reestruturados produtivos, mas retiveram o caráter de reestruturados não produtivos com o respetivo período de sanação.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto das exposições reestruturadas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições que são objeto de medidas de reestruturação, na aceção do artigo 47.o-B do CRR.

    Consoante as exposições reestruturadas satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 47.o-A ou 47.o-B do CRR, estas podem ser identificadas como produtivas ou não produtivas.

    Modelo EU CQ3: Qualidade de crédito das exposições produtivas e não produtivas, por dias de incumprimento

    4.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ3 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    005

    Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

    As instituições devem divulgar estas informações em consonância com as informações relatadas nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    010

    Empréstimos e adiantamentos

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    020 – 060, 080, 100 – 140, 160 – 210

    Discriminação das contrapartes

    As instituições devem aplicar a discriminação por contrapartes, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições incorridas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor que foi o mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições incorridas em conjunto por setor, país de residência e código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

    070

    PME

    Na aceção do anexo V, parte 1, ponto 5, alínea i), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    090

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    150

    Exposições extrapatrimoniais

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    210

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições produtivas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    b

    do qual: Não vencidos ou vencidos ≤ 30 dias

    A subcategoria de exposições produtivas não vencidas ou vencidas há 30 dias ou menos.

    c

    do qual: Vencidos > 30 dias ≤ 90 dias

    A subcategoria de exposições produtivas vencidas há 31-90 dias.

    Adicionalmente, as exposições vencidas há mais de 90 dias que não são relevantes são incluídas nesta subcategoria.

    d

    Montante escriturado bruto/montante nominal das exposições não produtivas

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    e

    do qual: Com probabilidade reduzida de pagamento, mas não vencido ou vencido há ≤ 90 dias

    A subcategoria de exposições que ou não estão vencidas ou estão vencidas há 90 dias ou menos, mas que são, contudo, identificadas como não produtivas, nos termos do artigo 47.o-A do CRR.

    f

    do qual: Vencidos > 90 dias ≤ 180 dias

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de 90 dias, mas não há mais de 180 dias.

    g

    do qual: Vencido > 180 dias ≤ 1 ano

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de 180 dias, mas não há mais de um ano.

    h

    do qual: vencido > 1 anos ≤ 2 anos

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de um ano, mas não há mais de dois anos.

    i

    do qual: Vencido > 2 anos ≤ 5 anos

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de dois anos, mas não há mais de cinco anos.

    j

    do qual: Vencido > 5 anos ≤ 7 anos

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de cinco anos, mas não há mais de sete anos.

    k

    do qual: Vencido > 7 anos

    A subcategoria de exposições não produtivas vencidas há mais de sete anos.

    l

    do qual, em situação de incumprimento

    As exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

    Modelo EU CQ4: Qualidade das exposições não produtivas, por localização geográfica

    5.

    Se as exposições originais não nacionais, em todos os países estrangeiros, em todas as classes de exposição, forem iguais ou superiores a 10 % do total das exposições originais (nacionais e não nacionais), as instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ4 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Exposições patrimoniais

    O montante total das exposições patrimoniais.

    020-070 e 090-140

    País

    Um país no qual as exposições da instituição são relevantes, em conformidade com o artigo 432.o do CRR.

    Sempre que a relevância dos países for determinada com base num limiar de relevância, esse limiar deve ser divulgado, bem como a lista de países não relevantes incluídos nas linhas «Outros países».

    As instituições devem afetar as exposições a um país relevante com base na residência da contraparte imediata. As exposições a organizações supranacionais devem ser atribuídas não ao país de residência da instituição mas a «Outros países».

    080

    Exposições extrapatrimoniais

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    150

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto/montante nominal

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    O montante escriturado bruto relativo às exposições sujeitas a imparidade é o líquido do abatimento parcial e total acumulado.

    b

    Montante escriturado bruto/montante nominal – do qual, não produtivo

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; o montante nominal na aceção do anexo V, parte 2, ponto 118, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    c

    do qual, em situação de incumprimento

    As exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

    d

    Montante escriturado bruto/montante nominal – do qual, sujeito a imparidade

    O montante escriturado bruto ou nominal relacionado com exposições sujeitas aos requisitos de imparidade do quadro contabilístico aplicável.

    e

    Imparidade acumulada

    Esta informação deve incluir os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    f

    Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais concedidos

    Esta linha deve incluir as provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais concedidos.

    g

    Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

    Devem indicar-se aqui os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Modelo EU CQ5: Qualidade de crédito dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, por setor

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alíneas c) e e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ5 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010 - 190

    Repartição das contrapartes por setor de atividade

    A afetação ao setor de atividade das contrapartes inclui apenas os setores relacionadas com a contraparte da empresa não financeira.

    A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições incorridas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor que foi o mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da exposição pela instituição.

    As linhas devem ser utilizadas para divulgar os setores de atividade ou tipos de contrapartes relevantes nos quais as instituições detêm exposições. A relevância deve ser avaliada com base no artigo 432.o do CRR, e os setores de atividade ou os tipos de contrapartes devem ser agregados na linha «Outros serviços».

    200

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Montante escriturado bruto

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    O montante escriturado bruto relativo às exposições sujeitas a imparidade é o líquido do abatimento parcial e total acumulado.

    b

    Montante escriturado bruto – do qual, não produtivo

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão; as exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    c

    do qual, em situação de incumprimento

    As exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

    d

    Montante escriturado bruto – do qual, empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

    O montante escriturado bruto relacionado com empréstimos e adiantamentos sujeitos aos requisitos de imparidade do quadro contabilístico aplicável.

    e

    Imparidade acumulada

    Devem indicar-se aqui os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    f

    Variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

    As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    As instituições devem incluir os montantes determinados em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 11, 69, 70, 71, 106 e 110, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Modelo EU CQ6: Avaliação das cauções - empréstimos e adiantamentos

    7.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ6 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Montante escriturado bruto

    O montante escriturado bruto na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    020

    do qual, garantido

    O montante escriturado bruto, na aceção do anexo V, parte 1, ponto 34, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, dos empréstimos garantidos e parcialmente garantidos deve ser divulgado nesta linha.

    Os empréstimos e adiantamentos não garantidos devem incluir as exposições em relação às quais não foram constituídas cauções nem foram recebidas garantias financeiras; a parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida deve ser inscrita nesta linha, em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 323, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    Por conseguinte, os empréstimos e adiantamentos garantidos devem ser calculados como a diferença entre o montante escriturado bruto de todos os empréstimos e adiantamentos e o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos não garantidos, e incluir a parte garantida e a parte não garantida do empréstimo.

    Em caso de caução excedentária, deve ser divulgado o montante escriturado bruto do empréstimo.

    030

    do qual, garantido por bens imóveis

    Os empréstimos caucionados por bens imóveis devem incluir os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por hipoteca de imóveis residenciais ou por imóveis comerciais, independentemente do respetivo rácio empréstimo/caução (habitualmente designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução, tal como definido no anexo V, parte 2, ponto 86, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    040

    do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %

    O rácio empréstimo/valor (LTV) deve ser calculado através do método de cálculo especificado para o «LTV atual» na Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14) (5). As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos com um rácio LTV superior a 60 % e inferior ou igual a 80 %.

    050

    do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %

    As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos com um rácio LTV superior a 80 % e inferior ou igual a 100 %.

    060

    do qual, instrumentos com um rácio empréstimo/valor (LTV) superior a 100 %

    As instituições devem divulgar o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos com um rácio LTV superior a 100 %.

    070

    Imparidade acumulada para ativos garantidos

    Para os instrumentos de dívida garantidos, as imparidades acumuladas devem ser calculadas como o montante acumulado de perdas por imparidade, líquido de utilizações e reversões, que tenha sido reconhecido, se aplicável, para cada uma das fases de imparidade (anexo V, parte 2, ponto 70, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão).

    As imparidades acumuladas relativas à parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida devem ser inscritas nesta linha.

    090

    Cauções – do qual, valor limitado ao valor de exposição

    Os montantes relativos a cauções recebidas devem ser calculados em conformidade com o anexo V, parte 2, ponto 239, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A soma dos montantes relativos às cauções inscrita nesta linha deve corresponder, no máximo, ao montante escriturado da exposição relacionada.

    100

    do qual, bens imóveis

    A parte da caução constituída por imóveis residenciais ou por imóveis para fins comerciais (anexo V, parte 2, ponto 173, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão).

    A soma dos montantes relativos às cauções inscrita nesta linha deve corresponder, no máximo, ao montante escriturado da exposição relacionada.

    110

    Cauções – do qual, valor superior ao limite máximo

    Nesta linha, deve ser divulgada a diferença entre o valor real das cauções e o valor máximo das cauções (montante escriturado da exposição associada) (as instituições não devem aplicar, para o cálculo do valor real das garantias, o anexo V, parte 2, ponto 239 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão).

    120

    do qual, bens imóveis

    A diferença entre o valor real e o valor máximo da parte da caução constituída por imóveis residenciais ou por imóveis comerciais (anexo V, parte 2, ponto 173, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão).

    130

    Garantias financeiras recebidas

    Na aceção do anexo V, parte 2, ponto 114, alínea, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    140

    Abatimentos parciais acumulados

    Deve indicar-se aqui o montante parcial acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no anexo V, parte 2, ponto 74, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, e deve ser divulgado, uma vez que a instituição não tem uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser divulgados até à extinção total de todos os direitos da instituição, por expiração do prazo de prescrição, por remissão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes abatidos não forem recuperados, devem ser divulgados enquanto forem objeto de medidas de execução.

    Os abatimentos ao ativo constituem um evento de desreconhecimento e dizem respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou (no caso de um abatimento parcial) em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduz a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa relativamente a uma parte ou à totalidade desse ativo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Empréstimos e adiantamentos

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    b

    Empréstimos e adiantamentos – do qual, produtivos

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    c

    do qual, vencido > 30 dias ≤ 90 dias

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos produtivos vencidos há 31-90 dias.

    d

    Empréstimos e adiantamentos – do qual, exposições não produtivas

    As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    Ver a definição no modelo EU CR1: Exposições produtivas e não produtivas e provisões relacionadas.

    e

    Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidas ou estão vencidas há ≤ 90 dias

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos que ou não estão vencidos ou estão vencidos há 90 dias ou menos, mas que são, contudo, identificados como não produtivos como resultado da probabilidade de reembolso não integral, nos termos do artigo 47.o-A do CRR.

    f

    Vencido > 90 dias

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos vencidos há mais de 90 dias.

    g

    do qual, vencido > 90 dias ≤ 180 dias

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos vencidos há 91-180 dias.

    h

    do qual, vencidos > 180 dias ≤ 1 ano

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos vencidos há entre 181 dias e um ano.

    i

    do qual, vencido > 1 ano ≤ 2 anos

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos que estão vencidos há 1-2 anos

    j

    do qual, vencido > 2 ano ≤ 5 anos

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos que estão vencidos há 2-5 anos

    k

    do qual, vencido > 5 ano ≤ 7 anos

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos que estão vencidos há 5-7 anos

    l

    do qual, vencidos > 7 anos

    A subcategoria de empréstimos e adiantamentos vencidos há mais de 7 anos.

    Modelo EU CQ7: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

    8.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ7 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Ativos fixos tangíveis (PP&E)

    As instituições devem divulgar o montante de cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço na data de referência do relato e que são classificadas como ativos fixos tangíveis.

    020

    Outros ativos (não PP&E)

    O montante das cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço na data de referência do relato e que não são classificadas como ativos fixos tangíveis será divulgado automaticamente nesta linha. O montante total será calculado tendo em conta o montante inicial (desde o final do último exercício financeiro) e as entradas e as saídas ocorridas durante o período de divulgação (desde o final do último exercício financeiro). As cauções obtidas por aquisição da posse (exceto as classificadas como ativos fixos tangíveis) são indicadas nas linhas por tipo de caução.

    030

    Bens imóveis de habitação

    As cauções obtidas por aquisição da posse de imóveis residenciais (p. ex., casas, apartamentos, etc.) ou de imóveis com potencial de utilização no futuro como tal (p. ex., imóveis residenciais por concluir, etc.).

    040

    Bens imóveis comerciais

    As cauções obtidas por aquisição da posse de imóveis comerciais ou industriais que podem ser utilizados para fins empresariais e/ou de investimento, ou quaisquer bens imóveis que não sejam bens residenciais, conforme descrito acima.

    Os terrenos (agrícolas e não agrícolas) também devem ser incluídos nesta categoria.

    050

    Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.)

    As cauções obtidas por aquisição da posse de bens, exceto bens imóveis, devem ser divulgadas nesta linha.

    060

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

    As cauções obtidas por aquisição da posse de instrumentos de capital próprio ou de dívida devem ser divulgadas nesta linha.

    070

    Outros tipos de cauções

    As cauções obtidas por aquisição da posse que não se enquadrem nas categorias das outras linhas.

    Se o montante inscrito nesta linha for relativamente significativo, as instituições devem fornecer elementos adicionais nas informações descritivas que acompanham este modelo.

    080

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Cauções obtidas por aquisição da posse – Valor no reconhecimento inicial

    As instituições devem divulgar nesta coluna o montante escriturado bruto das cauções obtidas por aquisição da posse no reconhecimento inicial do balanço da instituição.

    b

    Cauções obtidas por aquisição da posse – Variações negativas acumuladas

    As imparidades acumuladas ou variações negativas acumuladas no valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas por aquisição de posse, conforme descrito acima.

    As instituições também devem incluir as variações negativas acumuladas resultantes de amortizações no caso de ativos fixos tangíveis e de propriedades de investimento, se aplicável.

    Modelo EU CQ8: Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução - discriminação por antiguidade

    9.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.o, alínea c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CQ8 apresentado no anexo XV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Ativos fixos tangíveis (PP&E)

    As instituições devem divulgar o montante de cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço na data de referência do relato e que são classificadas como ativos fixos tangíveis.

    020

    Outros ativos (não PP&E)

    O montante das cauções obtidas por aquisição da posse que permanecem reconhecidas no balanço na data de referência do relato e que não são classificadas como ativos fixos tangíveis será divulgado automaticamente nesta linha. O montante total será calculado tendo em conta o montante inicial (desde o final do último exercício financeiro) e as entradas e as saídas ocorridas durante o período de divulgação (desde o final do último exercício financeiro). As cauções obtidas por aquisição da posse (exceto as classificadas como ativos fixos tangíveis) são indicadas nas linhas por tipo de caução.

    030

    Bens imóveis de habitação

    As cauções obtidas por aquisição da posse de imóveis residenciais (p. ex., casas, apartamentos, etc.) ou de imóveis com potencial de utilização no futuro como tal (p. ex., imóveis residenciais por concluir, etc.).

    040

    Bens imóveis comerciais

    As cauções obtidas por aquisição da posse de imóveis comerciais ou industriais que podem ser utilizados para fins empresariais e/ou de investimento, ou quaisquer bens imóveis que não sejam bens residenciais, conforme descrito acima.

    Os terrenos (agrícolas e não agrícolas) também devem ser incluídos nesta categoria.

    050

    Bens móveis (automóveis, embarcações, etc.)

    As cauções obtidas por aquisição da posse de bens, exceto bens imóveis, devem ser divulgadas nesta linha.

    060

    Instrumentos de capital próprio e de dívida

    As cauções obtidas por aquisição da posse de instrumentos de capital próprio ou de dívida devem ser divulgadas nesta linha.

    070

    Outros tipos de cauções

    As cauções obtidas por aquisição da posse que não se enquadrem nas categorias das outras linhas.

    Se o montante inscrito nesta linha for relativamente significativo, as instituições devem fornecer elementos adicionais nas informações descritivas que acompanham este modelo.

    080

    Total

    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    a

    Redução do saldo da dívida – Montante escriturado bruto

    O montante bruto da dívida anulada em troca das cauções obtidas por aquisição da posse, no momento exato da troca, através de processos judiciais ou acordo bilateral.

    O montante bruto deve ser calculado como a redução bruta do saldo do instrumento sem ter em conta quaisquer provisões. Para evitar dúvidas, as reduções do saldo resultantes de outras razões (por exemplo, cobranças em numerário) não devem ser inscritas nesta coluna.

    b

    Redução do saldo da dívida – Variações negativas acumuladas

    As imparidades acumuladas ou variações negativas acumuladas no valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas por aquisição de posse, conforme descrito acima.

    Ver a definição no modelo CQ7, «Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução».

    As instituições devem incluir as variações negativas acumuladas resultantes de amortizações no caso de ativos fixos tangíveis e de propriedades de investimento, se aplicável.

    c

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Valor no reconhecimento inicial

    O montante escriturado bruto das cauções obtidas por aquisição da posse no reconhecimento inicial do balanço da instituição deve ser divulgado nesta coluna.

    d

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Variações negativas acumuladas

    As imparidades acumuladas ou variações negativas acumuladas no valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas por aquisição de posse, conforme descrito acima.

    As instituições devem incluir as variações negativas acumuladas resultantes de amortizações no caso de ativos fixos tangíveis e de propriedades de investimento, se aplicável.

    e

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas ≤ 2 anos – do qual, valor no reconhecimento inicial

    O valor no reconhecimento inicial das cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para dois anos ou menos na data de referência do relato.

    f

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas ≤ 2 anos – do qual, variações negativas acumuladas

    As variações negativas acumuladas das cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para dois anos ou menos na data de referência do relato.

    g

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas > 2 anos ≤ 5 anos – do qual, valor no reconhecimento inicial

    O valor no reconhecimento inicial para as cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para mais de dois anos e até cinco anos na data de referência do relato.

    h

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas > 2 anos ≤ 5 anos – do qual, variações negativas acumuladas

    As variações negativas acumuladas das cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para mais de dois anos e até cinco anos na data de referência do relato.

    i

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas > 5 anos – do qual, valor no reconhecimento inicial

    O valor no reconhecimento inicial para as cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para mais de cinco anos na data de referência do relato.

    j

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – Executadas > 5 anos – do qual, variações negativas acumuladas

    As variações negativas acumuladas das cauções obtidas através da aquisição da posse e reconhecidas no balanço para mais de cinco anos na data de referência do relato.

    k

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – do qual, ativos não correntes detidos para venda – das quais, valor no reconhecimento inicial

    O valor inicial das cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como ativos não correntes detidos para venda deve ser divulgado. Se esta classificação não for relevante de acordo com o quadro contabilístico aplicável à instituição, esta informação não deve ser fornecida.

    l

    Total das cauções obtidas por aquisição da posse – do qual, ativos não correntes detidos para venda – do qual, variações negativas acumuladas

    As variações negativas acumuladas das cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como ativos não correntes detidos para venda devem ser divulgadas. Se esta classificação não for relevante de acordo com o quadro contabilístico aplicável à instituição, esta informação não deve ser fornecida.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (3)  REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    (4)  DIRETIVA 86/635/CEE DO CONSELHO, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (5)  RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2016/14, JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).


    ANEXO XVII

    Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM

    Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    Base jurídica

    Número da linha

    Texto livre

    Artigo 453.o, alínea a), do CRR

    a)

    Uma descrição das principais características das políticas e processos aplicados em matéria de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que as instituições utilizam essa compensação;

    Artigo 453.o, alínea b), do CRR

    b)

    As principais características das políticas e processos de avaliação e gestão das garantias elegíveis;

    Artigo 453.o, alínea c), do CRR

    c)

    Uma descrição dos principais tipos de cauções aceites pela instituição para reduzir o risco de crédito;

    Artigo 453.o, alínea d), do CRR

    d)

    Relativamente às garantias e derivados de crédito utilizados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte do derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia utilizados para efeitos da redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte das estruturas de titularização sintética;

    Artigo 453.o, alínea e), do CRR

    e)

    Informações sobre as concentrações em ermos de mercado e de risco de crédito no quadro das operações de redução de risco de crédito efetuadas;

    Modelo EU CR3 – Síntese das técnicas de CRM Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

     

    Montante escriturado não garantido

    Montante escriturado garantido

     

    Do qual garantido por caução

    Do qual garantido por garantias financeiras

     

    Do qual garantido por derivados de crédito

    a

    b

    c

    d

    e

    1

    Empréstimos e adiantamentos

     

     

     

     

     

    2

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

    3

    Total

     

     

     

     

     

    4

    Do qual exposições não produtivas

     

     

     

     

     

    EU-5

    Do qual em situação de incumprimento

     

     

     

     

     


    ANEXO XVIII

    Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

    Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM Quadro flexível

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CRC apresentado no anexo XVII.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a)

    Artigo 453.o, alínea a), do CRR

    Ao divulgarem informações sobre as suas políticas de compensação e a utilização da compensação, em conformidade com o artigo 453.o, alínea a), do CRR, as instituições devem apresentar uma descrição clara das políticas e processos de CRM no que se refere à compensação patrimonial e extrapatrimonial e aos acordos-quadro de compensação. Devem ainda indicar em que medida recorreram à compensação patrimonial, à compensação extrapatrimonial e a acordos-quadro de compensação, bem como a respetiva importância na gestão do risco de crédito. As instituições podem, em especial, incluir informações sobre as técnicas que utilizam, bem como as posições abrangidas pelos acordos de compensação patrimonial e os instrumentos financeiros incluídos nos acordos-quadro de compensação. Além disso, podem igualmente ser descritas as condições necessárias para garantir a eficácia dessas técnicas e os controlos existentes para fazer face a riscos jurídicos.

    b)

    Artigo 453.o, alínea b) do CRR

    Como parte das divulgações das principais características das suas políticas e processos de avaliação e gestão das cauções elegíveis, em conformidade com o artigo 453.o, alínea b), do CRR, as instituições devem divulgar:

    A base para a avaliação e validação das cauções dadas, incluindo a avaliação da segurança jurídica das técnicas de CRM;

    O tipo de avaliação (valor de mercado, valor dos bens hipotecados, outros tipos de valores);

    Em que medida o valor calculado da caução é reduzido por uma correção de valor (haircut);

    O processo e os métodos em vigor para monitorizar o valor das cauções hipotecárias e de outras cauções de natureza física.

    Além disso, as instituições podem também divulgar se dispõem de um sistema de limite a exposições de crédito e a forma como as cauções aceites afetam a quantificação desses limites.

    c)

    Artigo 453.o, alínea c), do CRR

    Ao descreverem os principais tipos de cauções recebidas nos termos do artigo 453.o, alínea c), do CRR, as instituições devem fornecer uma descrição pormenorizada dos principais tipos de cauções aceites para reduzir o risco de crédito, por tipo de exposição.

    d)

    Artigo 453.o, alínea d), do CRR

    A descrição dos principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia a divulgar nos termos do artigo 453.o, alínea d), do CRR, deve abranger os derivados de crédito utilizados para efeitos de redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte de estruturas de titularização sintética. As instituições podem também incluir uma descrição dos métodos utilizados para reconhecer os efeitos das garantias ou dos derivados de crédito prestados pelos principais tipos de garante e de contraparte.

    e)

    Artigo 453.o, alínea e), do CRR

    Ao divulgarem informações sobre concentrações de riscos de mercado ou de crédito no quadro da redução de risco de crédito recebida nos termos do artigo 453.o, alínea e), do CRR, as instituições devem fornecer uma análise de qualquer concentração resultante de medidas de CRM e que possa prejudicar a eficácia dos instrumentos de CRM. As concentrações no âmbito destas divulgações podem incluir concentrações por tipo de instrumento utilizado como caução, entidade (concentração por tipo de garante e prestadores de derivados de crédito), setor, zona geográfica, divisa, notação ou outros fatores que tenham potencial impacto no valor da proteção, reduzindo assim esta proteção.

    Modelo EU CR3 – Visão geral das técnicas de CRM: Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito. Modelo fixo.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR3 apresentado no anexo XVII do presente Regulamento de Execução.

    Este modelo abrange todas as técnicas de CRM reconhecidas ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, independentemente de estas técnicas serem reconhecidas ao abrigo do CRR, incluindo, nomeadamente, todos os tipos de cauções, garantias financeiras e derivados de crédito utilizados para todas as exposições garantidas, independentemente de se utilizar o método-padrão ou o método IRB para o cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco (RWEA). As instituições devem complementar o modelo com um comentário explicativo de quaisquer mudanças significativas ao longo do período de divulgação, bem como dos principais fatores que as suscitaram.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Montante escriturado não garantido:

    O montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) que não beneficiam de uma técnica de CRM, independentemente de esta técnica ser reconhecida nos termos do CRR.

    Em particular, refere-se a exposições em relação às quais não foram constituídas cauções nem foram recebidas garantias financeiras. A parte não garantida de uma exposição parcialmente caucionada ou parcialmente garantida não deve ser incluída.

    b

    Montante escriturado garantido:

    O montante escriturado das exposições que têm pelo menos uma técnica de CRM (cauções, garantias financeiras, derivados de crédito) associada.

    Caso o valor das cauções, garantias financeiras e derivados de crédito que garantem uma exposição exceda o montante escriturado dessa exposição, apenas devem ser incluídos os valores até este montante. Caso o montante escriturado de uma exposição exceda o valor das cauções, garantias financeiras ou derivados de crédito que garantem essa exposição, deve ser inscrito o total do montante escriturado dessa exposição.

    Para efeito das seguintes colunas c, d e e, a afetação do montante escriturado de exposições cobertas por várias garantias às diferentes técnicas de CRM é efetuadas por ordem de prioridade, começando pela técnica de CRM que se prevê que seja acionada em primeiro lugar em caso de não pagamento, e dentro dos limites do montante escriturado das exposições garantidas. Qualquer parte da exposição deve ser incluída apenas numa das colunas c, d ou e deste modelo.

    c

    do qual, garantido por caução:

    Um subconjunto da coluna b deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por cauções. Caso uma exposição seja garantida por caução e esteja prevista a aplicação de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por caução corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição.

    d

    do qual, garantido por garantias financeiras:

    Um subconjunto da coluna b deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por garantias. Caso uma exposição seja garantida por garantias e esteja prevista a execução de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por garantias financeiras corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição.

    e

    do qual, garantido por derivados de crédito:

    Um subconjunto da coluna d (garantias financeiras) deste modelo que representa o montante escriturado das exposições (líquidas de provisões/imparidades) total ou parcialmente garantidas por derivados de crédito. Caso uma exposição seja garantida por derivados de crédito e esteja prevista a execução de outras técnicas de CRM antecipadamente em caso de não pagamento, o montante escriturado da exposição garantida por derivados de crédito corresponde à parte remanescente da exposição depois de ser tida em consideração a parte da exposição já garantida por outras técnicas de redução, até ao montante escriturado dessa exposição.


    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    1

    Empréstimos e adiantamentos

    Empréstimos e adiantamentos são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os «empréstimos» como definidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 («Regulamento ECB BSI») (2), bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como «empréstimos» nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 32, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (3) da Comissão.

    2

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Os valores mobiliários representativos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição, e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento ECB BSI, tal como definido no anexo V, parte 1, ponto 31, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

    3

    Total

    A soma dos montantes das linhas 1 a 2 deste modelo.

    4

    do qual, exposições não produtivas

    As exposições não produtivas na aceção do artigo 47.o-A do CRR.

    EU-5

    do qual, em situação de incumprimento

    As exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    (3)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


    ANEXO XIX

    Quadro EU CRD — Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método padrão

    Base jurídica

    Número da linha

    Informação qualitativa — Formato livre

    Artigo 444.o, alínea a), do CRR

    a)

    Denominações das agências de notação externa (ECAI) e das agências de crédito à exportação (ECA) designadas pela instituição e razões subjacentes a eventuais alterações verificadas durante o período de reporte;

    Artigo 444.o, alínea b), do CRR

    b)

    Classes de risco relativamente às quais se recorre a cada ECAI ou ECA;

    Artigo 444.o, alínea c), do CRR

    c)

    Descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos comparáveis do ativo não incluídos na carteira de negociação;

    Artigo 444.o, alínea d), do CRR

    d)

    A relação entre a notação externa de cada ECAI ou ECA designada (como referido na linha a)) aos ponderadores de risco que correspondem aos graus da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, do CRR (exceto se a instituição seguir a relação padrão publicada pela EBA).

    Modelo EU CR4 – Método padrão – Exposição ao risco de crédito e efeitos de redução do risco de crédito (CRM)

     

    Classes de exposição

    Exposições antes de fatores de conversão de crédito (CCF) e antes de CRM

    Exposições após CCF e após CRM

    Ativos ponderados pelo risco (RWA) e densidade dos RWA

    Exposições patrimoniais

    Exposições extrapatrimoniais

    Exposições patrimoniais

    Exposições extrapatrimoniais

    RWA

    Densidade dos RWA (%)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    1

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

    2

    Administrações regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

     

    3

    Entidades do setor público

     

     

     

     

     

     

    4

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

    5

    Organizações internacionais

     

     

     

     

     

     

    6

    Instituições

     

     

     

     

     

     

    7

    Empresas

     

     

     

     

     

     

    8

    Retalho

     

     

     

     

     

     

    9

    Garantido por hipotecas sobre bens imóveis

     

     

     

     

     

     

    10

    Exposições em situação de incumprimento

     

     

     

     

     

     

    11

    Exposições associadas a riscos particularmente elevados

     

     

     

     

     

     

    12

    Obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

    13

    Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

     

     

     

     

     

    14

    Organismos de investimento coletivo

     

     

     

     

     

     

    15

    Títulos de capital

     

     

     

     

     

     

    16

    Outros elementos

     

     

     

     

     

     

    17

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR5 – Método padrão

     

    Classes de exposição

    Ponderador de risco

    Total

    Do qual não objeto de notação

    0 %

    2 %

    4 %

    10 %

    20 %

    35 %

    50 %

    70 %

    75 %

    100 %

    150 %

    250 %

    370 %

    1 250  %

    Outros

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    p

    q

    1

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Administrações regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Entidades do setor público

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Organizações internacionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Exposições de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Exposições em situação de incumprimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Exposições associadas a riscos particularmente elevados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    14

    Unidades de participação ou ações em organismos de investimento coletivo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    Exposições sobre títulos de capital

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    16

    Outros elementos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    17

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO XX

    Instruções relativas à divulgação da utilização do método-padrão para o risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte e as posições de titularização)

    1.   

    Os instrumentos abrangidos pela parte III, título II, capítulo 6, do CRR (exposições a CCR), bem como os instrumentos aos quais são aplicáveis os requisitos da parte III, título II, capítulo 5, do CRR (exposições de titularização), não são abrangidos pelos modelos para os quais são fornecidas instruções no presente anexo.

    Quadro EU CRD — Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método padrão. Formato flexível

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU CRD apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a)

    Artigo 444.o, alínea a), do CRR

    As instituições devem divulgar as denominações das instituições externas de avaliação de crédito (ECAI) e das agências de crédito à exportação (ACE) designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações dessas designações ao longo do período de divulgação.

    b)

    Artigo 444.o, alínea b), do CRR

    As instituições devem indicar as classes de exposição, especificadas no artigo 112.o do CRR, relativamente às quais calcularam os montantes das exposições ponderadas pelo risco, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, utilizando a avaliação de crédito estabelecida pela ECAI ou ECA designada.

    c)

    Artigo 444.o, alínea c), do CRR

    Sempre que é utilizada uma avaliação de crédito do emitente ou de uma emissão para determinar o ponderador de risco aplicável a uma exposição não incluída na carteira de negociação, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, artigo 139.o, do CRR, as instituições devem descrever o processo utilizado.

    d)

    Artigo 444.o, alínea d), do CRR

    As instituições devem indicar, para cada uma das classes de exposição especificadas no artigo 112.o do CRR, a escala alfanumérica de cada ECAI/ACE (conforme referido na linha a deste modelo) com os ponderadores de risco que correspondem aos graus da qualidade de crédito descritos na parte III, título II, capítulo 2, do CRR, exceto se a instituição respeitar a relação padrão publicada pela EBA.

    Modelo EU CR4 – Exposição ao risco de crédito e efeitos de CRM. Formato fixo

    3.

    As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas g), h) e i), e no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR4 apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Exposições antes de CCF e antes de CRM – Exposições patrimoniais:

    As instituições devem divulgar o valor de exposição patrimonial no âmbito da consolidação prudencial, em conformidade com o artigo 111.o do CRR), após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, do CRR, dos ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, do CRR, dos montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), do CRR, e de outros abatimentos e reduções de fundos próprios (tal como definido no quadro contabilístico aplicável), mas antes i) da aplicação dos fatores de conversão especificados no mesmo artigo e ii) da aplicação das técnicas de CRM especificadas na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. Os valores de exposição das operações de locação estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, CRR.

    b

    Exposições antes de CCF e antes de CRM – Exposições extrapatrimoniais:

    As instituições devem divulgar o valor de exposição extrapatrimonial no âmbito da consolidação prudencial, após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), do CRR, mas antes da aplicação dos fatores de conversão de crédito, em conformidade com o artigo 111.o do CRR e antes do efeito das técnicas de CRM (em aplicação da parte III, título II, capítulo 4, do CRR).

    c

    Exposições após CCF e após CRM – Exposições patrimoniais:

    As instituições devem divulgar o montante das exposições patrimoniais no âmbito da consolidação prudencial (em conformidade com o artigo 111.o do CRR), após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, do CRR, dos ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, do CRR, dos montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), do CRR, e de outros abatimentos e reduções de fundos próprios, tal como definido no quadro contabilístico aplicável, após a aplicação de todas as técnicas de redução do risco de crédito e fatores de conversão de crédito. Trata-se do montante ao qual são aplicados os ponderadores de risco (em conformidade com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do CRR). É um montante líquido em equivalente-crédito, após a aplicação de técnicas de CRM e de CCF.

    d

    Exposições após CCF e após CRM – Exposições extrapatrimoniais:

    As instituições de crédito devem divulgar o valor de exposição extrapatrimonial após a aplicação dos ajustamentos para risco de crédito específico, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 183/2014 da Comissão (2), dos ajustamentos de valor adicionais e de outras reduções de fundos próprios, após a aplicação de todas as técnicas de redução do risco de crédito e de conversão de crédito. Trata-se do montante ao qual são aplicados os ponderadores de risco (em conformidade com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do CRR). É um montante líquido em equivalente-crédito, após a aplicação de técnicas de CRM e de CCF.

    e

    RWEA

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA), calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do CRR.

    f

    Densidade dos RWEA

    (Coluna e/Colunas (c+d) deste modelo)

    O rácio deve ser calculado dividindo os RWEA da respetiva classe de exposição (coluna e deste modelo) pelo montante das respetivas exposições após a aplicação de todas as técnicas de redução do risco de crédito e de conversão de crédito (soma dos montantes das colunas c e d deste modelo).

    Número da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    1 - 16

    Classes de exposição na aceção do artigo 112.o do CRR.

    As exposições afetadas à classe de exposição «elementos representativos de posições de titularização», como referido no artigo 112.o, alínea m), do CRR, não são incluídas.

    16

    A classe exposição «Outros elementos» refere-se a:

    Ativos sujeitos a um ponderador de risco específico previsto no artigo 134.o do CRR;

    Ativos não deduzidos em aplicação do artigo 39.o do CRR (excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura), do artigo 41.o do CRR (dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido), do artigo 46.o do CRR (investimentos não significativos em CET1 de entidades do setor financeiro), do artigo 48.o do CRR (ativos por impostos diferidos e investimentos diretos, indiretos e sintéticos em instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro até ao limiar definido), dos artigos 49.o e 471.o do CRR (participações em empresas de seguros, quer as entidades de seguros sejam ou não supervisionadas ao abrigo da Diretiva relativa à supervisão dos conglomerados financeiros), dos artigos 60.o e 475.o do CRR (investimentos diretos, indiretos e sintéticos significativos e não significativos em instrumentos de CET1, de fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) e de fundos próprios de nível 2 (T2) emitidos por entidades do setor financeiro), do artigo 70.o do CRR (fundos próprios de nível 2 (T2) não significativos e significativos emitidos por uma entidade do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente) quando não afetados a outras classes de exposição e a participações qualificadas fora do setor financeiro no caso de não existir um ponderador de risco de 1 250  % (em aplicação da parte II, título I, capítulo 1, artigo 36.o, alínea k), do CRR).

    Modelo EU CR5 – Método-Padrão. Formato fixo

    4.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR5 apresentado no anexo XIX do presente Regulamento de Execução.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a - o

    Ponderador de risco:

    As instituições devem divulgar as informações sobre a afetação dos ponderadores de risco na respetiva classe de exposição, de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

    p

    Total:

    Montante total das exposições patrimoniais e extrapatrimoniais no âmbito de consolidação prudencial:

    após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, do CRR, dos ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, do CRR, dos montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), do CRR, e de outros abatimentos e reduções de fundos próprios (tal como definido no quadro contabilístico aplicável) no que respeita às exposições patrimoniais, em conformidade com artigo 111.o do CRR;

    após a redução dos ajustamentos para risco de crédito específico e dos montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), do CRR no que respeita às exposições extrapatrimoniais, em conformidade com o artigo 111.o do CRR;

    Após i) a aplicação dos fatores de conversão especificados no mesmo artigo e ii) a aplicação das técnicas de CRM especificadas na parte III, título II, capítulo 4, do CRR, no que respeita às exposições patrimoniais e às exposições extrapatrimoniais.

    q

    do qual, não objeto de notação:

    As exposições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida e sejam aplicados ponderadores de risco específicos dependendo da respetiva classe de exposição, conforme especificado nos artigos 113.o a 134.o do CRR.

    Número da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    1 - 16

    Classes de exposição em conformidade com o artigo 112.o do CRR.

    As exposições afetadas à classe de exposição «elementos representativos de posições de titularização», como referido no artigo 112.o, alínea m), do CRR, não são incluídas.

    16

    A classe exposição «Outros elementos» refere-se a:

    Ativos sujeitos a um ponderador de risco específico previsto na parte III, título II, capítulo 4, artigo 134.o do CRR;

    Ativos não deduzidos em aplicação do artigo 39.o do CRR (excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura), do artigo 41.o do CRR (dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido), dos artigos 46.o e 469.o do CRR (investimentos não significativos em CET1 de entidades do setor financeiro) dos artigos 49.o e 471.o, do CRR (participações em empresas de seguros, quer as entidades de seguros sejam ou não supervisionadas ao abrigo da Diretiva relativa à supervisão dos conglomerados financeiros), dos artigos 60.o e 475.o do CRR (investimentos diretos, indiretos e sintéticos significativos e não significativos em instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) de entidades do setor financeiro), dos artigos 70.o e 477.o do CRR (fundos próprios de nível 2 (T2) de uma entidade do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente de forma significativa e não significativa) quando não atribuídos a outras classes de exposição e a participações qualificadas fora do setor financeiro no caso de não existir um ponderador de risco de 1 250  % (em aplicação da parte II, título I, capítulo 1, artigo 36.o, alínea k), do CRR).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).


    ANEXO XXI

    Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Texto livre

    Artigo 452.o, alínea a), do CRR

    a)

    A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados

    Artigo 452.o, alínea c), do CRR

    b)

    c)

    Os mecanismos de controlo para os sistemas de notação nas diferentes fases do desenvolvimento, controlos e alterações do modelo, incluindo informações sobre:

    i)

    a relação entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna;

    ii)

    a análise do sistema de notação;

    iii)

    o procedimento destinado a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento dos mesmos;

    iv)

    o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos.

    Artigo 452.o, alínea d), do CRR

    c)

    O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;

    Artigo 452.o, alínea e), do CRR

    d)

    O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito;

    Artigo 452.o, alínea f), do CRR

    e)

    Uma descrição do processo de notação interna por classe de exposição, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:

    i)

    as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar as PD que incluam informações sobre a forma como são calculadas as PD das carteiras com baixo nível de incumprimento, a eventual existência de limites mínimos regulamentares e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as PD e as taxas de incumprimento efetivas pelo menos durante os últimos três períodos;

    ii)

    se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar as LGD, como por exemplo os métodos de cálculo das LGD em período de contração, a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo que decorre entre o incumprimento e o encerramento da exposição;

    iii)

    se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão de crédito, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas variáveis.

    Modelo EU CR6 – Método IRB – Exposições ao risco de crédito por classes de exposição e intervalo de PD (past due)

    A-IRB

    Intervalo de PD

    Exposições patrimoniais

    Exposições extrapatrimoniais antes de CCF

    CCF médio ponderado por exposição

    Exposição após CCF e após CRM

    PD média ponderada por exposição (%)

    Número de devedores

    LGD média ponderada por exposição (%)

    Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos)

    Montante da exposição ponderada pelo risco após aplicação dos fatores de apoio

    Densidade do montante da exposição ponderada pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    Ajustamentos de valor e provisões

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    Classe de risco X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,10 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,15 a < 0,25

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,25 a < 0,50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,50 a < 0,75

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 2,50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 1,75

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,75 a < 2,5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2,50 a < 10,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2,5 a < 5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5 a < 10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10 a < 20

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    20 a < 30

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    30,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100,00 (por defeito)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal (classe de exposição)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total (todas as classes de exposição)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    F-IRB

    Intervalo de PD

    Exposições patrimoniais

    Exposições extrapatrimoniais antes de CCF

    CCF médio ponderado por exposição

    Exposição após CCF e após CRM

    PD média ponderada por exposição (%)

    Número de devedores

    LGD média ponderada por exposição (%)

    Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos)

    Montante da exposição ponderada pelo risco após aplicação dos fatores de apoio

    Densidade do montante da exposição ponderada pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    Ajustamentos de valor e provisões

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    Classe de risco X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,10 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,15 a < 0,25

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,25 a < 0,50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,50 a < 0,75

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 2,50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 1,75

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,75 a < 2,5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2,50 a < 10,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2,5 a < 5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5 a < 10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10 a < 20

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    20 a < 30

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    30,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100,00 (por defeito)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal (classe de exposição)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total (todas as classes de exposição)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR6-A – Âmbito da utilização dos métodos IRB e SA

     

    Valor de exposição como definido no artigo 166.o do CRR para as exposições que são objeto do método IRB

    Valor total de exposição para as exposições que são objeto do método padrão e do método IRB

    Percentagem do valor total de exposição que é objeto de utilização parcial permanente do método SA (%)

    Percentagem do valor total de exposição que é objeto do método IRB (%)

    Percentagem do valor total de exposição que é objeto de u plano de implantação (%)

    a

    b

    c

    d

    e

    1

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

    1,1

    do qual, Administrações regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

    1,2

    do qual, entidades do setor público

     

     

     

     

     

    2

    Instituições

     

     

     

     

     

    3

    Empresas

     

     

     

     

     

    3,1

    do qual, Empresas - Financiamento especializado, excluindo no âmbito do método de afetação

     

     

     

     

     

    3,2

    do qual, Empresas - Financiamento especializado no âmbito do método de afetação

     

     

     

     

     

    4

    Retalho

     

     

     

     

     

    4,1

    do qual, Retalho – Garantido por imóveis, PME

     

     

     

     

     

    4,2

    do qual, Retalho – Garantido por imóveis, não PME

     

     

     

     

     

    4,3

    do qual, Retalho – Renováveis elegíveis

     

     

     

     

     

    4,4

    do qual, Retalho – Outros, PME

     

     

     

     

     

    4,5

    do qual, Retalho – Outros, PME

     

     

     

     

     

    5

    Títulos de capital

     

     

     

     

     

    6

    Outros ativos que não representam obrigações de crédito

     

     

     

     

     

    7

    Total

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR7 – Método IRB – Efeito sobre os RWEA dos derivados de crédito utilizados como técnicas de CRM

     

    Montante de exposição ponderado pelo risco antes da aplicação de derivados de crédito

    Montante de exposição ponderado pelo risco efetivo

    a

    b

    1

    Exposições de acordo com o F-IRB

     

     

    2

    Administrações centrais e bancos centrais

     

     

    3

    Instituições

     

     

    4

    Empresas

     

     

    4,1

    do qual, Empresas - PME

     

     

    4,2

    do qual, Empresas - Financiamento especializado

     

     

    5

    Exposições de acordo com o A-IRB

     

     

    6

    Administrações centrais e bancos centrais

     

     

    7

    Instituições

     

     

    8

    Empresas

     

     

    8,1

    do qual, Empresas - PME

     

     

    8,2

    do qual, Empresas - Financiamento especializado

     

     

    9

    Retalho

     

     

    9,1

    do qual, Retalho - PME - Garantido por cauções de bens imóveis

     

     

    9,2

    do qual, Retalho - não PME - Garantido por cauções de bens imóveis

     

     

    9,3

    do qual, Retalho – Renováveis elegíveis

     

     

    9,4

    do qual, Retalho - PME - Outros

     

     

    9,5

    do qual, Retalho - não PME - Outros

     

     

    10

    TOTAL (incluindo exposições F-IRB e exposições A-IRB)

     

     

    Modelo EU CR7-A — Método IRB — Divulgação da extensão da utilização de técnicas de CRM

    A-IRB

    Total de exposições

    Técnicas de redução do risco de crédito

    Métodos de redução do risco de crédito no cálculo dos RWEA

    Proteção real de crédito (FCP)

    Proteção pessoal de crédito (UFCP)

    RWEA sem efeitos de substituição

    (apenas efeitos de redução)

    RWEA com efeitos de substituição

    (efeitos de redução e de substituição)

    Parte das exposições cobertas por cauções financeiras (% )

    Parte das exposições cobertas por outras cauções elegíveis (%)

     

    Parte das exposições cobertas por outras proteções reais de crédito (%)

     

    Parte das exposições cobertas por garantias (% )

    Parte das exposições cobertas por derivados de crédito (% )

    Parte das exposições cobertas por cauções de bens imóveis (% )

    Parte das exposições cobertas por créditos a receber (% )

    Parte das exposições cobertas por outras cauções de bens físicos (%)

    Parte das exposições cobertas por depósitos em numerário (%)

    Parte das exposições cobertas por apólices de seguro de vida (%)

    Parte das exposições cobertas por instrumentos detidos por um terceiro (%)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    1

    Administrações centrais e bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,1

    do qual, Empresas - PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,2

    do qual, Empresas - Financiamento especializado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,3

    do qual, Empresas - Outros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4,1

    do qual, Retalho – Bens imóveis, PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4,2

    do qual, Retalho – Bens imóveis, não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4,3

    do qual, Retalho – Renováveis elegíveis

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4,4

    do qual, Retalho – Outros, PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4,5

    do qual, Retalho – Outros, não PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    F-IRB

    Total de exposições

    Técnicas de redução do risco de crédito

    Métodos de redução do risco de crédito no cálculo dos RWEA

    Proteção real de crédito (FCP)

    Proteção pessoal de crédito (UFCP)

    RWEA sem efeitos de substituição

    (apenas efeitos de redução)

    RWEA com efeitos de substituição

    (efeitos de redução e de substituição)

    Parte das exposições cobertas por cauções financeiras (% )

    Parte das exposições cobertas por outras cauções elegíveis (%)

     

    Parte das exposições cobertas por outras proteções reais de crédito (%)

     

    Parte das exposições cobertas por garantias (% )

    Parte das exposições cobertas por derivados de crédito (% )

    Parte das exposições cobertas por cauções de bens imóveis (% )

    Parte das exposições cobertas por créditos a receber (% )

    Parte das exposições cobertas por outras cauções de bens físicos (%)

    Parte das exposições cobertas por depósitos em numerário (%)

    Parte das exposições cobertas por apólices de seguro de vida (%)

    Parte das exposições cobertas por instrumentos detidas por um terceiro (%)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    1

    Administrações centrais e bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,1

    do qual, Empresas - PME

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,2

    do qual, Empresas - Financiamento especializado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3,3

    do qual, Empresas - Outros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CR8 – Declarações de fluxos de RWEA relativos a exposições ao risco de crédito de acordo com o método IRB

     

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    a

    1

    Montante de exposição ponderado pelo risco no final do período de relato anterior

     

    2

    Volume dos ativos (+/-)

     

    3

    Qualidade dos ativos (+/-)

     

    4

    Atualizações de modelos (+/-)

     

    5

    Metodologia e política (+/-)

     

    6

    Aquisições e alienações (+/-)

     

    7

    Movimentos cambiais (+/-)

     

    8

    Outros (+/-)

     

    9

    Montante de exposição ponderado pelo risco no final do período de relato

     

    Modelo CR9 — Método IRB — Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (escala de PD fixa)

    A-IRB

    Classe de exposição

    Intervalo de PD

    Número de devedores no final do ano anterior

    Taxa de incumprimento média observada (%)

    PD média ponderada das exposições (%)

    PD média (%)

    Média histórico anual taxa de incumprimento (%)

     

    do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

     

    0,00 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,10

     

     

     

     

     

     

    0,10 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

    0,15 a < 0,25

     

     

     

     

     

     

    0,25 a < 0,50

     

     

     

     

     

     

    0,50 a < 0,75

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 2,50

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 1,75

     

     

     

     

     

     

    1,75 a < 2,5

     

     

     

     

     

     

    2,50 a < 10,00

     

     

     

     

     

     

    2,5 a < 5

     

     

     

     

     

     

    5 a < 10

     

     

     

     

     

     

    10,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

    10 a < 20

     

     

     

     

     

     

    20 a < 30

     

     

     

     

     

     

    30,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

    100,00 (por defeito)

     

     

     

     

     

     

    F-IRB

    Classe de exposição

    Intervalo de PD

    Número de devedores no final do ano anterior

    Taxa de incumprimento média observada (%)

    PD média ponderada por exposição (%)

    PD média (%)

    Média histórico anual taxa de incumprimento (%)

     

    do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

     

    0,00 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

    0,00 a < 0,10

     

     

     

     

     

     

    0,10 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

    0,15 a < 0,25

     

     

     

     

     

     

    0,25 a < 0,50

     

     

     

     

     

     

    0,50 a < 0,75

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 2,50

     

     

     

     

     

     

    0,75 a < 1,75

     

     

     

     

     

     

    1,75 a < 2,5

     

     

     

     

     

     

    2,50 a < 10,00

     

     

     

     

     

     

    2,5 a < 5

     

     

     

     

     

     

    5 a < 10

     

     

     

     

     

     

    10,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

    10 a < 20

     

     

     

     

     

     

    20 a < 30

     

     

     

     

     

     

    30,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

    100,00 (por defeito)

     

     

     

     

     

     

    Modelo CR9.1 — Método IRB — Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (apenas para estimativas de PD de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR)

    A-IRB

    Classe de exposição

    Intervalo de PD

    Equivalente de notação externa

    Número de devedores no final do ano anterior

    Taxa de incumprimento média observada (%)

    PD média (%)

    Média histórico anual taxa de incumprimento (%)

     

    do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    F-IRB

    Classe de exposição

    Intervalo de PD

    Equivalente de notação externa

    Número de devedores no final do ano anterior

    Taxa de incumprimento média observada (%)

    PD média (%)

    Média histórico anual taxa de incumprimento (%)

     

    do qual, número de devedores em situação de incumprimento durante o ano

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO XXII

    Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte)

    Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB. Quadro flexível.

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU CRE apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a)

    Artigo 452.o, alínea a), do CRR

    Ao divulgarem informações sobre a autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados, em conformidade com o artigo 452.o, alínea a), do CRR, as instituições devem descrever as principais características dos sistemas de notação utilizados ao abrigo do Método IRB para os quais a autoridade competente concedeu a autorização, bem como os tipos das exposições cobertas por esses sistemas de notação. As instituições devem igualmente descrever os tipos de exposições para os quais têm autorização de utilização parcial permanente do Método-Padrão, em conformidade com o artigo 150.o do CRR, e que são abrangidos pelos respetivos planos de aplicação do Método IRB, em conformidade com o artigo 148.o do CRR. A descrição deve ser fornecida ao nível do grupo.

    b)

    Artigo 452.o, alínea c), subalíneas i) a iv), do CRR

    A descrição dos mecanismos de controlo dos sistemas de notação deve abranger a estimativa dos parâmetros de risco, incluindo o desenvolvimento e a calibração de modelos internos, bem como os controlos na aplicação dos modelos e as alterações dos sistemas de notação.

    Em conformidade com o artigo 452.o, alínea c), subalíneas i) a iv), do CRR, a descrição do papel das funções referidas acima deve também incluir:

    (i)

    as relações entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna,

    (ii)

    os processos e os métodos para as análises dos sistemas de notação, incluindo análises periódicas das estimativas, em conformidade com o artigo 179.o, n.o 1, alínea c), do CRR, e validações,

    (iii)

    os procedimentos e as estruturas de organização destinados a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos (função de validação) é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento e pela calibração dos mesmos,

    (iv)

    e o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos.

    c)

    Artigo 452.o, alínea d), do CRR

    As instituições devem especificar o papel das funções envolvidas no desenvolvimento, na calibração, na aprovação e nas alterações subsequentes dos modelos dos sistemas de notação.

    d)

    Artigo 452.o, alínea e), do CRR

    As instituições devem divulgar o ambiente e o conteúdo essencial dos relatórios de gestão relacionados com os modelos IRB referidos no artigo 189.o do CRR, bem como os destinatários e a frequência desses relatórios.

    e)

    Artigo 452.o, alínea f), do CRR

    A divulgação dos sistemas de notação interna por classe de exposição deve incluir o número dos principais modelos utilizados em cada classe de exposição no que respeita a diferentes tipos de exposição, com uma breve descrição das principais diferenças existentes entre os modelos da mesma classe de exposição. Deve incluir igualmente uma descrição das principais características dos principais modelos aprovados, em especial:

    i)

    as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD, incluindo a estimativa e a validação de PD com baixo nível de incumprimento, eventuais limites mínimos regulamentares aplicáveis e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as estimativas das PD e as taxas de incumprimento efetivas, pelo menos, durante os últimos três anos,

    ii)

    se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a LGD, incluindo a estimativa e a validação de LGD em período de contração, informações sobre a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo médio que decorre entre o evento de incumprimento e o encerramento da exposição,

    iii)

    as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas estimativas.

    Modelo EU CR6 – Método IRB – Exposições ao risco de crédito por classes de exposição e intervalo de PD (past due). Modelo fixo.

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea g), subalíneas i) a v), do CRR, sobre os principais parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o método IRB, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR6 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. As informações divulgadas neste modelo não devem incluir dados sobre o financiamento especializado como referido no artigo 153.o, n.o 4, do CRR. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as exposições de titularização e as exposições sobre títulos de capital.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Intervalo de PD

    Este intervalo de PD é fixo e não deve ser alterado.

    Caso os dados relativos às exposições em situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do CRR, sejam repartidos de acordo com as possíveis definições de exposições em situação de incumprimento, as definições e os montantes relativos às categorias das exposições em situação de incumprimento devem ser explicados num comentário narrativo.

    As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de exposição (não tendo em conta quaisquer efeitos de substituição devidos a técnicas de CRM). Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa a PD de 100 %.

    b

    Exposições patrimoniais

    O valor de exposição calculado de acordo com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do CRR, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou fatores de conversão.

    c

    Exposições extrapatrimoniais antes da aplicação dos fatores de conversão (CCF)

    O valor de exposição em conformidade com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do CRR, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou fatores de conversão, estimativas próprias ou fatores de conversão especificados no artigo 166.o, n.o 8, do CRR, nem qualquer percentagem especificada no artigo 166.o, n.o 10, do CRR.

    As exposições extrapatrimoniais compreendem todos os montantes autorizados, mas não utilizados, e todos os elementos extrapatrimoniais, conforme enunciados no anexo I do CRR.

    d

    CCF médio ponderado por exposição

    Para todas as exposições incluídas em cada escalão da escala fixa de PD, o fator de conversão médio utilizado pelas instituições no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ponderado pela exposição extrapatrimonial antes da aplicação dos fatores de conversão, tal como indicado na coluna c deste modelo.

    e

    Valor de exposição após a aplicação de CCF e de CRM

    O valor de exposição em conformidade com o artigo 166.o do CRR.

    Esta coluna inclui a soma dos valores de exposição das exposições patrimoniais e das exposições extrapatrimoniais após a aplicação dos fatores e percentagens de conversão, em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do CRR.

    f

    PD média ponderada por exposição (%)

    Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a PD média estimada de cada devedor, ponderada pelo valor de exposição após aplicação dos fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna e deste modelo.

    g

    Número de devedores

    O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão do intervalo fixo de PD que foram objeto de notação própria, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos.

    Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD. Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação própria, estas devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode ocorrer na classe de exposição de retalho, se a definição de incumprimento for aplicada a nível de uma linha de crédito individual, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, última frase, do CRR, ou se diferentes exposições perante um mesmo devedor forem afetadas a diferentes graus de devedores, em conformidade com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, noutras classes de exposição.

    h

    LGD média ponderada por exposição (%)

    Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a LGD média estimada para cada exposição, ponderada pelo valor de exposição após aplicação de fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna e deste modelo.

    A LGD divulgada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes ponderados pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão, se aplicável. Para as exposições de retalho garantidas por bens imóveis, a LGD divulgada deve ter em conta os limites mínimos especificados no artigo 164.o, n.o 4, do CRR.

    No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a divulgar deve corresponder à selecionada em conformidade com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

    Para as exposições em situação de incumprimento de acordo com o método IRB avançado (A-IRB), devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A LGD divulgada deve corresponder à estimativa da LGD em incumprimento, em conformidade com os métodos de estimativa aplicáveis.

    i

    Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos)

    Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o prazo de vencimento médio de cada exposição, ponderado pelo valor de exposição após aplicação de fatores de conversão, tal como indicado na coluna e deste modelo.

    O valor divulgado do prazo de vencimento reflete o artigo 162.o do CRR.

    O prazo médio de vencimento deve ser divulgado em anos.

    Estes dados não devem ser divulgados no que se refere aos valores de exposição relativamente os quais o prazo de vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes de exposição ponderado pelo risco, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de exposição «retalho».

    j

    Montante da exposição ponderada pelo risco após aplicação dos fatores de apoio

    Para as exposições sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, o montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.os 1 a 4, do CRR; para as exposições de retalho, o montante da exposição ponderado pelo risco, em conformidade com o artigo 154.o do CRR.

    Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

    k

    Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

    O rácio entre a soma dos montantes de exposição ponderados pelo risco após a aplicação dos fatores de apoio indicados na coluna j deste modelo e o valor de exposição indicado na coluna e deste modelo

    l

    Montante das perdas esperadas

    O montante das perdas esperadas, calculado em conformidade com o artigo 158.o do CRR.

    O montante das perdas esperadas a divulgar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela autoridade competente.

    m

    Ajustamentos de valor e provisões

    Os ajustamentos para risco específico e geral de crédito de acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão (2), os ajustamentos de valor adicionais, em conformidade com os artigos 34.o e 110.o do CRR e como outras reduções dos fundos próprios relacionadas com exposições afetadas a cada escalão no intervalo fixo de PD.

    Estes ajustamentos de valor e provisões devem ser tidos em conta para efeitos da aplicação do artigo 159.o do CRR.

    As disposições gerais devem ser divulgadas através da afetação proporcional do montante, de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    Classe de exposição X

    Caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, devem divulgar as informações exigidas neste modelo separadamente para as classes de exposição que são objeto dessa autorização (A-IRB). No caso das classes de exposição para as quais a instituição não tem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão (F-IRB), a instituição deve divulgar as informações sobre as exposições relevantes separadamente, utilizando o modelo F-IRB.

    A-IRB

    Classe de exposição X

    Para cada classe de risco enumerada no artigo 147.o, n.o 2, do CRR, com as exceções indicadas acima, as instituições devem divulgar um modelo separado com a repartição adicional das seguintes classes de exposição:

    para a classe de exposição «exposições sobre empresas» (artigo 147.o, n.o 2, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    para a classe de exposição «exposições de retalho» (artigo 147.o, n.o 2, alínea d) e artigo 147.o, n.o 5, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições de retalho

    PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.os 2 e 3, do CRR);

    b.

    Exposições de retalho

    PME, outras;

    c)

    Exposições de retalho

    não PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR).

    d)

    Exposições de retalho

    elegíveis renováveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR);

    e.

    Exposições de retalho

    não PME, outras.

    A linha relativa ao total das exposições deve ser incluída no final de cada modelo separado por classe de exposição.

    F-IRB

    Classe de exposição X

    Para cada classe de risco enumerada no artigo 147.o, n.o 2, do CRR, com as exceções indicadas acima, as instituições devem divulgar um modelo separado com a repartição adicional das seguintes classes de exposição:

    para a classe de exposição «exposições sobre empresas» (artigo 147.o, n.o 2, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    Modelo EU CR6-A – Método IRB – Âmbito da utilização do método IRB e do método-padrão. Modelo fixo

    3.

    As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para o risco de crédito devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR6 A apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução.

    4.

    Para efeitos deste modelo, as instituições devem afetar as suas exposições sujeitas ao Método-Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, ou sujeitas ao Método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, do CRR, às classes de exposição como definido de acordo com o Método IRB. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR) e as exposições de titularização.

    5.

    As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, quaisquer diferenças significativas entre o valor de exposição na aceção do artigo 166.o para as exposições IRB indicadas na coluna a do modelo e o valor de exposição para as mesmas exposições em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do CRR, indicado nas colunas b e d deste modelo.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição como definido no artigo 166.o do CRR para as exposições que são objeto do método IRB

    As instituições devem divulgar nesta coluna o valor de exposição, na aceção do artigo 166.o do CRR, apenas para as exposições de acordo com o método IRB.

    b

    Valor total de exposição para as exposições que são objeto do método padrão e do método IRB

    As instituições devem utilizar o valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do CRR para divulgar o valor total de exposição, incluindo tanto as exposições de acordo com o método-padrão como as exposições de acordo com o método IRB.

    c

    Percentagem do valor total de exposição que é objeto de utilização parcial permanente do método SA (%)

    A parte das exposições de cada classe de exposição sujeita ao Método-Padrão (exposição sujeita ao Método-Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, de acordo com o âmbito da autorização de utilização parcial permanente do Método-Padrão concedida pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 150.o, do CRR), a dividir pela exposição total nessa classe de exposição indicada na coluna b deste modelo.

    d

    Percentagem do valor total de exposição que é objeto do método IRB (%)

    A parte das exposições de cada classe de exposição sujeita ao método IRB (exposições sujeitas ao método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, a dividir pela exposição total nessa classe de exposição), respeitando o âmbito da autorização concedida pela autoridade competente para a utilização do método IRB, em conformidade com o artigo 143.o do CRR, a dividir pela exposição total dessa classe de exposição indicada na coluna b deste modelo. Inclui tanto as exposições para as quais as instituições têm autorização para utilizar estimativas próprias das LGD e fatores de conversão ou não (F-IRB e A-IRB), incluindo o método de supervisão pela afetação de exposições sobre empréstimos especializados e exposições sobre títulos de capital sujeitas ao método da ponderação pelo risco simples.

    e

    Percentagem do valor total de exposição sujeito a um plano de implantação (%)

    A parte das exposições de cada classe de ativos sujeita à aplicação sequencial do método IRB nos termos do artigo 148.o do CRR, a dividir pelo total das exposições nessa classe de exposição indicado na coluna b. Deve incluir:

    ambas as exposições quando as instituições tencionam aplicar o método IRB com ou sem estimativa própria das LGD e fatores de conversão (F-IRB ou A-IRB),

    As exposições não relevantes sobre títulos de capital não incluídas nas colunas c e d deste modelo;

    As exposições de acordo com o método F-IRB para as quais a instituição pretende aplicar o método A-IRB no futuro;

    As exposições de financiamento especializado sujeitas ao método de supervisão pela afetação não incluídas na coluna d deste modelo.

    Número da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    Classes de exposição

    As instituições devem incluir as informações no modelo CR 6-A por classe de exposição, em conformidade com a repartição das classes de exposição incluída nas linhas do modelo.

    Modelo EU CR7 – Método IRB – Efeito sobre os montantes das exposições ponderadas pelo risco dos derivados de crédito utilizados como técnicas de CRM. Modelo fixo.

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR7 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. As instituições devem complementar o modelo com um comentário narrativo para explicar o efeito dos derivados de crédito sobre os montantes das exposições ponderadas pelo risco. Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as exposições de titularização, outros ativos que não sejam obrigações de crédito e as exposições sobre títulos de capital.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Montante de exposição ponderado pelo risco antes de derivados de crédito

    O montante das exposições ponderadas pelo risco hipotético calculado por meio do RWEA efetivo, assumindo apenas o não reconhecimento do derivado de crédito enquanto técnica de CRM, como especificado no artigo 204.o do CRR. Os montantes devem ser apresentados nas classes de exposição relevantes para as exposições sobre o devedor inicial.

    b

    Montante de exposição ponderado pelo risco efetivo

    O montante das exposições ponderadas pelo risco calculado tendo em conta o impacto dos derivados de crédito. Caso as instituições substituam o ponderador de risco ou os parâmetros de risco do devedor pelo ponderador de risco ou pelos parâmetros de risco do prestador da proteção, os montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser apresentados na classe de exposição relevante para as exposições diretas sobre o prestador da proteção.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    1 a 9

    As instituições devem incluir a discriminação dos montantes das exposições ponderadas pelo risco antes de derivados de crédito e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco efetivo por classe de exposição, de acordo com as classes de exposição enumeradas no artigo 147.o do CRR, com a discriminação adicional indicada no modelo, e separadamente para as exposições de acordo com o método F-IRB e para as exposições de acordo com o método A-IRB. As instituições devem divulgar, nas linhas 1 e 6 deste modelo, os subtotais das exposições F-IRB e das exposições A-IRB.

    As instituições devem divulgar uma repartição adicional da classe de exposição «exposições sobre empresas» (artigo 147.o, n.o 2, do CRR), em conformidade com o seguinte:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR, excluindo exposições de financiamento especializado de acordo com o método da afetação;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    As instituições devem divulgar uma repartição adicional da classe de exposição «exposições de retalho» (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e artigo 147.o, n.o 5, do CRR). As instituições devem divulgar uma repartição adicional para:

    a)

    Exposições de retalho

    PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.os 2 e 3, do CRR);

    b)

    Exposições de retalho

    não SME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR);

    c)

    Exposições de retalho

    elegíveis renováveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR);

    d)

    Exposições de retalho

    PME, outras;

    e)

    Exposições de retalho

    não PME, outras.

    10

    TOTAL DAS EXPOSIÇÕES (incluindo exposições F-IRB e exposições A-IRB)

    O montante total das exposições ponderadas pelo risco antes de derivados de crédito e o montante total das exposições ponderadas pelo risco efetivo para todas as exposições IRB (incluindo F-IRB e A-IRB).

    Modelo EU CR7-A — Método IRB — Divulgação da extensão da utilização de técnicas de CRM

    7.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alínea g), do CRR separadamente para as exposições ao abrigo dos métodos A-IRB e F-IRB, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR7-A apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Caso um elemento de uma proteção real de crédito (FCP) seja aplicável a mais do que uma exposição, a soma das exposições consideradas protegidas por esse elemento não deve exceder o valor do elemento da proteção de crédito.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Total das exposições

    O valor de exposição (após a aplicação de fatores de conversão), em conformidade com os artigos 166.o e 167.o do CRR.

    As exposições devem ser divulgadas de acordo com a classe de exposição aplicável ao devedor, sem ter em conta quaisquer efeitos de substituição resultantes da existência de uma garantia.

    As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples devem igualmente ter em conta as provisões de compensação referidas no artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

    b

    FCP – Parte das exposições garantida por cauções financeiras (%)

    A percentagem de exposições garantida por cauções financeiras, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    As cauções financeiras, incluindo as cauções monetárias, os valores mobiliários representativos de dívida e o ouro, enumerados nos artigos 197.o e 198.o do CRR, devem ser incluídas no numerador sempre que sejam satisfeitos todos os requisitos previstos no artigo 207.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR. O valor das cauções divulgado deve ser limitado ao valor da exposição ao nível de uma exposição individual.

    Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: as cauções financeiras tidas em conta nas estimativas das LGD, em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a divulgar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

    c

    FCP – Parte das exposições garantida por outras cauções elegíveis (%)

    A percentagem de exposições garantida por outras cauções elegíveis, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    Os valores divulgados nesta coluna devem ser a soma dos valores das colunas d a f deste modelo.

    Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e artigo 229.o do CRR.

    Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: outras cauções tidas em conta no cálculo das estimativas das LGD, em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

    d

    FCP – Parte das exposições garantida por hipoteca de bens imobiliários (%)

    A percentagem de exposições garantida por hipoteca de bens imobiliários, incluindo locação financeira, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 7, do CRR, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    As cauções de bens imobiliários devem ser incluídas no numerador sempre que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 208.o, n.os 2, 3, 4 e 5, do CRR.

    As locações sobre bens imóveis devem ser incluídas no numerador sempre que preencham todos os requisitos elegíveis estabelecidos no artigo 211.o do CRR. O valor divulgado das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    e

    Parte das exposições cobertas por créditos a receber (%)

    A percentagem de exposições garantida por montantes a receber, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, do CRR, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    Os montantes a receber devem ser incluídos no numerador sempre que satisfaçam todos os requisitos elegíveis estabelecidos no artigo 209.o do CRR. O valor divulgado das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    f

    Parte das exposições cobertas por outras cauções de bens físicos (%)

    A percentagem de exposições garantida por outras cauções de natureza física, incluindo a locação financeira dessas cauções, em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6, 7 e 8, do CRR, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    As cauções de natureza física devem ser incluídas no numerador sempre que satisfaçam todos os requisitos elegíveis estabelecidos no artigo 210.o do CRR. O valor divulgado das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    g

    FCP – Parte das exposições garantida por outras formas de proteção real de crédito (%)

    A percentagem de exposições garantida por outras formas de proteção real de crédito, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    Os valores divulgados nesta coluna devem ser a soma dos valores das colunas h, i e j deste modelo.

    h

    FCP – Parte das exposições garantida por depósitos em numerário (%)

    A percentagem de exposições garantida por depósitos em numerário ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma entidade terceira, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo. Em conformidade com o artigo 200.o, alínea a), do CRR, as outras formas de proteção real de crédito incluem depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante.

    O valor divulgado das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    i

    FCP – Parte das exposições garantida por apólices de seguro de vida (%)

    A percentagem de exposições garantida por apólices de seguro de vida, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    Em conformidade com o artigo 200.o, alínea b), do CRR, as outras formas de proteção real de crédito incluem as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante. O valor divulgado das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    j

    FCP – Parte das exposições garantida por instrumentos detidos por entidades terceiras (%)

    A percentagem de exposições garantidas por cauções sob a forma de instrumentos detidos por entidades terceiras, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo; a parte das exposições garantida por instrumentos emitidos por entidades terceiras, em relação ao montante total das exposições.

    Em conformidade com o artigo 200.o, alínea c), do CRR, o valor divulgado deve incluir os instrumentos emitidos por entidades terceiras que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição. O valor das cauções deve ser limitado ao valor da exposição ao nível de uma exposição individual. A percentagem deve excluir as exposições garantidas por instrumentos detidos por entidades terceiras se, em conformidade com o artigo 232.o, n.o 4, do CRR, as instituições tratarem os instrumentos objeto de recompra, a pedido, que sejam elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), do CRR como uma garantia da instituição emitente.

    k

    UFCP – Parte das exposições garantida por garantias (%)

    A percentagem de exposições garantida por garantias, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    As garantias devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 213.o, 214.o, 215.o e, se aplicável, nos artigos 217.o e 232.o, n.o 4, do CRR. O valor das garantias deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    l

    UFCP – Parte das exposições garantida por derivados de crédito (%)

    A percentagem de exposições garantida por derivados de crédito, em relação ao montante total das exposições indicado na coluna a deste modelo.

    Os créditos derivados incluem o seguinte:

    swaps de risco de incumprimento,

    swaps de retorno total,

    títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário.

    Estes instrumentos devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 204.o, n.os 1 e 2, nos artigos 213.o e 216.o e, se aplicável, no artigo 217.o, do CRR. O valor dos derivados de crédito deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

    m

    RWEA sem efeitos de substituição (apenas efeitos de redução)

    O montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR, incluindo as reduções do RWEA resultantes da existência de proteção real ou pessoal de crédito, incluindo nos casos em que a PD e a LGD ou o ponderador de risco são substituídos devido à existência de proteção de crédito pessoal. No entanto, em todos os casos, incluindo quando é utilizado o método de substituição, as exposições são divulgadas nas classes de exposição originais aplicáveis ao devedor.

    n

    RWEA com efeitos de substituição (efeitos de redução e efeitos de substituição)

    O montante das exposições ponderado pelo risco, calculado em conformidade com os artigos 153.o, a 157.o do CRR, incluindo as reduções do RWEA resultantes da existência de proteção real ou pessoal de crédito. Nos casos em que a PD e a LGD ou o ponderador de risco são substituídos devido à existência de proteção pessoal de crédito, as exposições são divulgadas na classe de exposição aplicável ao prestador da proteção.

    Referência da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

     

    Esta divulgação deve ser efetuada separadamente para as exposições de acordo com os métodos A-IRB e F-IRB, bem como para o financiamento especializado de acordo com o método da afetação e para as exposições sobre títulos de capital.

    A-IRB

    As instituições devem incluir as informações relativas às técnicas de redução do risco de crédito incluídas neste modelo, por tipo de exposição, de acordo com as classes de exposição enumeradas no artigo 147.o do CRR, com uma repartição adicional da classe de exposição «Empresas» (artigo 147.o, n.o 2, alínea c, do CRR), de acordo com o seguinte:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR, excluindo exposições de financiamento especializado de acordo com o método da afetação;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    As instituições devem divulgar uma repartição adicional da classe de exposição «retalho» (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e artigo 147.o, n.o 5, do CRR). As instituições devem divulgar uma repartição adicional para:

    a)

    Exposições de retalho

    PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.os 2 e 3, do CRR);

    b)

    Exposições de retalho

    não SME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR);

    c)

    Exposições de retalho

    elegíveis renováveis (em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR);

    d)

    Exposições de retalho

    PME, outras;

    e)

    Exposições de retalho

    não PME, outras.

    F-IRB

    As instituições devem incluir as informações relativas às técnicas de redução do risco de crédito incluídas neste modelo, por tipo de exposição, de acordo com as classes de exposição enumeradas no artigo 147.o do CRR, com uma repartição adicional da classe de exposição

    «Empresas» (artigo 147.o, n.o 2, alínea c, do CRR), em conformidade com o seguinte:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR, excluindo exposições de financiamento especializado de acordo com o método da afetação;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    Modelo EU CR8 – Declarações de fluxos de RWEA relativos a exposições ao risco de crédito de acordo com o método IRB. Modelo fixo.

    8.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR8 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Este modelo exclui as informações relativas às exposições de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR).

    9.

    As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado abaixo na linha 9 deste modelo) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1 deste modelo; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre anterior ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores.

    10.

    As instituições devem complementar o modelo com um comentário narrativo para explicar os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    O montante total das exposições ponderadas pelo risco de crédito, calculado de acordo com o método IRB, tendo em conta os fatores de apoio nos termos dos artigos 501.o e 501.o-A do CRR.

    Número da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    1

    Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de divulgação anterior

    2

    Volume dos ativos (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso, resultante da dimensão do ativo, ou seja, as variações orgânicas do volume e da composição da carteira (incluindo a procedência de novos negócios e empréstimos em vencimento), mas excluindo as variações do volume da carteira resultantes de aquisições e alienações de entidades.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    3

    Qualidade dos ativos (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso, resultante da qualidade dos ativos, ou seja, as variações da qualidade avaliada dos ativos da instituição resultantes de alterações no risco do mutuário, tais como a migração dos graus de notação ou efeitos semelhantes.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    4

    Atualizações de modelos (+/-)

    A variação dos montantes das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso resultante de atualizações do modelo, ou seja, resultantes da aplicação de novos modelos, de alterações dos modelos, de alterações do âmbito de aplicação dos modelos ou de quaisquer outras alterações destinadas a corrigir as deficiências dos modelos.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    5

    Metodologia e política (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso resultantes da metodologia e das políticas, ou seja, as variações resultantes de alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas regulamentares, nomeadamente, revisões dos regulamentos em vigor e novos regulamentos, com exceção das alterações dos modelos, que são incluídas na linha 4 deste modelo.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    6

    Aquisições e alienações (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso resultante de aquisições e de alienações, ou seja, as variações do volume da carteira resultantes de aquisições e alienações.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    7

    Movimentos cambiais (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso resultante de movimentos cambiais, ou seja, as variações decorrentes de operações de conversão cambial.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    8

    Outros (+/-)

    A variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de divulgação anterior e o final do período de divulgação em curso resultante de outros fatores.

    Esta categoria deve ser utilizada para indicar variações que não possam ser atribuídas a nenhuma das outras categorias. As instituições devem descrever de forma mais exaustiva, no comentário narrativo deste modelo, quaisquer outros fatores significativos de variações dos montantes ponderados pelo risco ao longo do período de divulgação incluídos nesta linha.

    Os aumentos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser divulgados com um valor positivo; e as diminuições dos montantes das exposições ponderadas pelo risco com um valor negativo.

    9

    Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de divulgação

    Modelo: EU CR9 – Método IRB – Verificações a posteriori de PD por classe de exposição. Modelo fixo.

    11.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR9 apresentado no anexo XXI do presente Regulamento de Execução. Quando uma instituição utiliza o método F-IRB e o método A-IRB, deve divulgar dois conjuntos de modelos separados, um para o método F-IRB e outro para o método A-IRB, com um modelo por classe de exposição em cada conjunto.

    12.

    As instituições devem ter em conta os modelos utilizados para cada classe de exposição e explicar a percentagem do montante das exposições ponderadas pelo risco da classe de exposição relevante abrangida pelos modelos cujos resultados das verificações a posteriori são divulgados nesta linha.

    13.

    As instituições devem explicar, no comentário narrativo, o número total de devedores com contratos de curto prazo na data da divulgação, indicando as classes de exposição que apresentam um maior número de devedores com contratos de curto prazo. Os contratos de curto prazo são contratos cujo prazo de vencimento residual é inferior a 12 meses. As instituições devem igualmente explicar se existem sobreposição de janelas temporais no cálculo das taxas de PD médias de longo prazo.

    14.

    Este modelo exclui as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do CRR), as posições de titularização, outros ativos que não sejam obrigações de crédito e as exposições sobre títulos de capital.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a (A-IRB)

    Classes de exposição

    Para cada classe de exposição enumerada no artigo 147.o, n.o 2, do CRR, as instituições devem divulgar um modelo separado com a repartição adicional para as seguintes classes de exposição:

    para a classe de exposição «exposições sobre empresas» (artigo 147.o, n.o 2, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    para a classe de exposição «exposições de retalho» (artigo 147.o, n.o 2, alínea d) e artigo 147.o, n.o 5, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições de retalho

    PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.os 2 e 3, do CRR);

    b)

    Exposições de retalho

    não PME, garantidas por hipoteca de bens imóveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR).

    c)

    Exposições de retalho

    elegíveis renováveis (artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR);

    d)

    Exposições de retalho

    PME, outras;

    e)

    Exposições de retalho

    não PME, outras.

    a (F-IRB)

    Classes de exposição

    Para cada classe de exposição enumerada no artigo 147.o, n.o 2, do CRR, as instituições devem divulgar um modelo separado com a repartição adicional para as seguintes classes de exposição:

    para a classe de exposição «exposições sobre empresas» (artigo 147.o, n.o 2, do CRR), repartição por:

    a)

    Exposições sobre empresas

    PME, de acordo com a classificação interna das exposições sobre empresas com base nas políticas de gestão de riscos;

    b)

    Exposições sobre empresas

    financiamento especializado, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do CRR;

    c)

    Exposições sobre empresas

    outras.

    b

    Intervalo de PD

    Este intervalo de PD é fixo e não deve ser alterado.

    As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado do intervalo fixo de PD com base na PD estimada no início do período de divulgação para cada devedor afetado a essa classe de exposição (sem ter em conta quaisquer efeitos de substituição devidos a técnicas de CRM). Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa a PD de 100 %.

    c, d

    Número de devedores no final do ano anterior

    As instituições devem divulgar os dois conjuntos de informações seguintes:

    (i)

    O número de devedores no final do ano anterior (coluna C deste modelo),

    O número de devedores no final do ano anterior objeto de divulgação.

    Em ambos os casos, devem ser incluídos todos os devedores com uma obrigação de crédito na data relevante.

    As instituições devem divulgar o número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão do intervalo fixo de PD que foram objeto de notação própria, independentemente do número de diferentes empréstimos ou exposições concedidos.

    Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD. Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação própria, estas devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode ocorrer na classe de exposição de retalho, se a definição de incumprimento for aplicada ao nível de uma linha de crédito individual, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, última frase, do CRR. Também pode ocorrer caso diferentes exposições ao mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores, nos termos do artigo 172.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, noutras classes de exposição.

    (ii)

    do qual, o número de devedores em situação de incumprimento durante o ano anterior à data de divulgação (coluna d deste modelo).

    Este número deve ser um subconjunto da coluna C deste modelo e representar o número de devedores em situação de incumprimento durante o ano. Os incumprimentos devem ser determinados em conformidade com o artigo 178.o do CRR. Cada devedor em situação de incumprimento é contado apenas uma vez no numerador e no denominador do cálculo da taxa de incumprimento anual, mesmo que o devedor tenha estado em situação de incumprimento mais do que uma vez durante o período de um ano em apreço.

    e

    Taxa de incumprimento média observada (%)

    A média aritmética das taxas de incumprimento anuais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 78, do CRR, observada no conjunto de dados disponíveis.

    Ao calcularem as taxas de incumprimento anuais, as instituições devem certificar-se de que são satisfeitas as duas condições seguintes:

    a)

    O denominador consiste no número de devedores que não se encontrem em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observado no início do período de observação de um ano (no início do período de divulgação anterior, ou seja, no início do ano anterior à data de referência da divulgação); neste contexto, entende-se por «obrigação de crédito»: i) qualquer elemento patrimonial, nomeadamente qualquer montante respeitante a capital em dívida, juros e comissões, ii) quaisquer elementos extrapatrimoniais, nomeadamente garantias emitidas pela instituição como garante;

    b)

    O numerador inclui todos os devedores tidos em conta no denominador que tiveram, pelo menos, um evento de incumprimento durante o período de observação de um ano (ano anterior à data de referência da divulgação).

    As instituições devem escolher um método adequado, entre um método baseado na sobreposição de janelas temporais de um ano e um método baseado na não sobreposição de janelas temporais de um ano, para calcular a taxa de incumprimento média observada.

    f

    PD média ponderada por exposição (%)

    A PD média ponderada pelas exposições (%), tal como indicada na coluna f do modelo EU CR6; para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a PD média estimada de cada devedor, ponderada pelo valor de exposição após aplicação de fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna e do modelo EU CR6.

    g

    PD média na data de divulgação (%)

    A média aritmética das PD no início do período de divulgação dos devedores abrangidos pelo escalão do intervalo fixo de PD e contabilizada na coluna (d) (média ponderada pelo número de devedores).

    h

    Taxa de incumprimento média anual histórica (%)

    A média simples da taxa de incumprimento anual de, pelo menos, cinco dos últimos anos (devedores no início de cada ano em situação de incumprimento durante o ano em causa/número total de devedores no início do ano).

    A instituição pode utilizar um período histórico mais longo que seja coerente com as suas práticas efetivas de gestão de riscos. Se a instituição utilizar um período histórico mais longo, deve explicar e clarificar este facto no comentário narrativo do modelo.

    Modelo EU CR9.1 – Método IBR – Verificações a posteriori de PD por classe de exposição (apenas para estimativas de PD em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR)

    15.

    Além do modelo EU CR9, as instituições devem divulgar as informações incluídas no modelo EU CR9.1, caso apliquem o disposto no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR na estimativa da PD e apenas para as estimativas de PD em conformidade com o referido artigo. As instruções são idênticas às do modelo EU CR9, com as seguintes exceções:

    a.

    Na coluna b deste modelo, as instituições devem divulgar os intervalos de PD em conformidade com os respetivos graus internos que afetam à escala utilizada pela ECAI externa, em lugar de um intervalo de PD fixo externo;

    b.

    As instituições devem divulgar em colunas separadas cada ECAI tida em conta em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do CRR. As instituições devem incluir nestas colunas a notação externa à qual os seus intervalos internos de PD são afetados.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).


    ANEXO XXIII

    Modelo EU CR10 — Financiamento especializado e exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação do risco simples

    Modelo EU CR10.1

    Financiamento especializado: Financiamento de projetos (método de afetação)

    Categorias regulamentares

    Prazo de vencimento residual

    Exposição patrimonial

    Exposição extrapatrimonial

    Ponderador de risco

    Valor de exposição

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Categoria 1

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    50 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Categoria 2

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    90 %

     

     

     

    Categoria 3

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Categoria 4

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Categoria 5

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Total

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU CR10.2

    Financiamento especializado: Imóveis geradores de rendimentos e imóveis comerciais de elevada volatilidade (método de afetação)

    Categorias regulamentares

    Prazo de vencimento residual

    Exposição patrimonial

    Exposição extrapatrimonial

    Ponderador de risco

    Valor de exposição

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Categoria 1

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    50 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Categoria 2

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    90 %

     

     

     

    Categoria 3

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Categoria 4

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Categoria 5

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Total

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU CR10.3

    Financiamento especializado: Financiamento de projetos (método de afetação)

    Categorias regulamentares

    Prazo de vencimento residual

    Exposição patrimonial

    Exposição extrapatrimonial

    Ponderador de risco

    Valor de exposição

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Categoria 1

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    50 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Categoria 2

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    90 %

     

     

     

    Categoria 3

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Categoria 4

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Categoria 5

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Total

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU CR10.4

    Financiamento especializado: Financiamento mercadorias (método de afetação)

    Categorias regulamentares

    Prazo de vencimento residual

    Exposição patrimonial

    Exposição extrapatrimonial

    Ponderador de risco

    Valor de exposição

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Categoria 1

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    50 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Categoria 2

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    70 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    90 %

     

     

     

    Categoria 3

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    115 %

     

     

     

    Categoria 4

    Inferior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

    250 %

     

     

     

    Categoria 5

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

    Total

    Inferior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     

    Igual ou superior a 2,5 anos

     

     

     

     

     

     


    Modelo EU CR10.5

    Exposições em títulos de capital abrangidas pelo método de ponderação do risco simples

    Categorias

    Exposição patrimonial

    Exposição extrapatrimonial

    Ponderador de risco

    Valor de exposição

    Montante de exposição ponderado pelo risco

    Montante das perdas esperadas

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    Exposições sobre private equity

     

     

    190 %

     

     

     

    Exposições sobre títulos de capital cotados em bolsa

     

     

    290 %

     

     

     

    Exposições sobre outros títulos de capital

     

     

    370 %

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     


    ANEXO XXIV

    Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples

    Modelo EU CR10 – Exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples. Modelo fixo.

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CR10 apresentado no anexo XXIII do presente Regulamento de Execução. As instituições devem divulgar:

    a.

    Informações relativas aos seguintes tipos de exposições de financiamento especializado a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1:

    «financiamento de projetos», no modelo EU CR10.1,

    «bem imóvel gerador de rendimentos e bem imóvel de elevada volatilidade», no modelo EU CR10.2,

    «financiamento de ativos físicos», no modelo EU CR10.3,

    «financiamento de mercadorias», no modelo EU CR10.4;

    b.

    Informações relativas às exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação de risco simples, no modelo EU CR10.5.

    Referência da coluna

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    a

    Exposições patrimoniais

    As instituições devem divulgar o valor de exposição das exposições patrimoniais em conformidade com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, e o artigo 167.o, n.o 1, do CRR.

    b

    Exposições extrapatrimoniais

    As instituições devem divulgar o valor de exposição das exposições extrapatrimoniais, em conformidade com os artigos 166.o e 167.o, n.o 2, do CRR, sem ter em conta quaisquer fatores de conversão especificados no artigo 166.o, n.os 8 ou 9, ou quaisquer percentagens especificadas no artigo 166.o, n.o 10, do CRR.

    As exposições extrapatrimoniais devem incluir todos os montantes autorizados, mas não utilizados, e todos os elementos extrapatrimoniais, enumerados no anexo I do CRR.

    c

    Ponderador de risco

    Coluna fixa. Não deve ser alterada.

    Esta coluna foi especificada em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, do CRR, para os modelos EU-CR10.1 a EU-CR.10.4, e em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do CRR, para o modelo EU CR10.5.

    d

    Valor de exposição

    O valor de exposição em conformidade o artigo 166.o ou o artigo 167.o do CRR.

    Esta coluna deve incluir a soma dos valores de exposição das exposições patrimoniais e das exposições extrapatrimoniais após a aplicação dos fatores de conversão, em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR.

    e (modelos EU CR10.1 a EU CR10.4)

    Montante das exposições ponderadas pelo risco (exposições de financiamento especializado de acordo com o método da afetação)

    O montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, do CRR, após a aplicação dos fatores de apoio, em conformidade com os artigos 501.o e 501.o-A do CRR, se aplicável.

    e (modelo EU CR10.5)

    Montante de exposição ponderado pelo risco (exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação de risco simples)

    O montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

    f (modelos EU CR10.1 a EU CR10.4)

    Montante das perdas esperadas (exposições de financiamento especializado de acordo com o método da afetação)

    O montante das perdas esperadas, calculado em conformidade com o artigo 158.o, n.o 6, do CRR.

    f (modelo EU CR10.5)

    Montante das perdas esperadas (exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação de risco simples)

    O montante das perdas esperadas, calculado em conformidade com o artigo 158.o, n.o 7, do CRR.

    Número da linha

    Referências jurídicas e instruções

    Explicação

    Categoria regulamentar

    Modelos EU CR10.1 a EU-CR10.4

    As categorias regulamentares aplicáveis ao financiamento especializado de acordo com o método da afetação para cada classe de exposições de financiamento especializado, tal como especificado no artigo 153.o, n.o 5, do CRR e na versão final das NTR relativas ao método da afetação.

    Categorias

    Modelo EU CR10.5

    As categorias regulamentares aplicáveis às exposições sobre títulos de capital ao abrigo do método da ponderação pelo risco simples, em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


    ANEXO XXV

    Quadro EU CCRA – Divulgação qualitativa relacionada com o CCR

     

    Divulgação em formato flexível

    a)

    Artigo 439.o, alínea a), do CRR

    Descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar limites para as exposições ao risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites para as exposições sobre contrapartes centrais

     

    b)

    Artigo 439.o, alínea b), do CRR

    Descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a constituir reservas de crédito

     

    c)

    Artigo 439.o, alínea c), do CRR

    Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável como definido no artigo 291.o do CRR

     

    d)

    Artigo 431.o, n.os 3 e 4, do CRR

    Quaisquer outros objetivos de gestão do risco e políticas relevantes relacionadas com o CCR

     

    e)

    Artigo 439.o, alínea d), do CRR

    O montante da caução que a instituição teria de dar em caso de deterioração da sua notação de crédito

     

    Modelo EU CCR1 – Análise da exposição ao CCR por método

    Formato fixo

     

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

     

     

    Custo de substituição (RC)

    Exposição futura potencial (PFE)

    EEPE

    Alpha utilizado para calcular o valor de exposição regulamentar

    Valor de exposição antes de CRM

    Valor de exposição após CRM

    Valor de exposição

    RWEA

    EU-1

    EU - Método do risco inicial (para derivados)

     

     

     

    1,4

     

     

     

     

    EU-2

    EU - SA-CCR Simplificado (para derivados)

     

     

     

    1,4

     

     

     

     

    1

    SA-CCR (para derivados)

     

     

     

    1,4

     

     

     

     

    2

    IMM (para derivados e SFT)

     

     

     

     

     

     

     

     

    2a

    Do qual conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

     

     

     

     

     

     

     

     

    2b

    Do qual derivados e conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

     

     

     

     

     

     

     

     

    2c

    Do qual decorrente de conjuntos de compensação contratual entre produtos

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Método simples baseado em cauções financeiras (para SFT)

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Método integral baseado em cauções financeiras (para SFT)

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    VaR (Valor em risco) para SFT

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CCR2 — Operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA

    Formato fixo

     

    a

    b

    Valor de exposição

    RWEA

    1

    Total de operações sujeitas ao método avançado

     

     

    2

    i)

    Componente VaR (incluindo o multiplicador de três)

     

     

    3

    ii)

    Componente VaR sob tensão (incluindo o multiplicador de três):

     

     

    4

    Operações sujeitas ao método padrão

     

     

    EU-4

    Operações sujeitas ao método alternativo (baseado no método do risco inicial )

     

     

    5

    Total de operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA

     

     

    Modelo EU CCR3 – Método padrão – exposições ao CCR por ponderadores de risco e classes de exposição regulamentares

    Formato fixo

     

    Classes de exposição

    Ponderador de risco

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    0 %

    2 %

    4 %

    10 %

    20 %

    50 %

    70 %

    75 %

    100 %

    150 %

    Outros

    Valor total de exposição

    1

    Administrações centrais ou bancos centrais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Administrações regionais ou autoridades locais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Entidades do setor público

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Bancos multilaterais de desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Organizações internacionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Instituições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Outros elementos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Valor total de exposição

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CCR4 – Método IRB – exposições ao CRR por classes de exposição e escala de PD

    Formato fixo

     

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    Escala de PD

    Valor de exposição

    PD média ponderada da exposição (%)

    Número de devedores

    LGD média ponderada por exposição (%)

    Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos)

    RWEA

    Densidade dos montantes das exposições ponderados pelo risco

    1 … x

    Classe de exposição X

     

     

     

     

     

     

     

     

    1

     

    0,00 a < 0,15

     

     

     

     

     

     

     

    2

     

    0,15 a < 0,25

     

     

     

     

     

     

     

    3

     

    0,25 a < 0,50

     

     

     

     

     

     

     

    4

     

    0,50 a < 0,75

     

     

     

     

     

     

     

    5

     

    0,75 a < 2,50

     

     

     

     

     

     

     

    6

     

    2,50 a < 10,00

     

     

     

     

     

     

     

    7

     

    10,00 a < 100,00

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

    100,00 (por defeito)

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

    Subtotal (Classe de exposição X)

     

     

     

     

     

     

     

    y

    Total (todas as classes de exposição relevantes para o CCR)

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CCR5 — Composição das cauções para as exposições ao CCR

    Colunas fixas

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Cauções utilizadas em operações de derivados

    Cauções utilizadas em SFT

     

    Tipo de caução

    Justo valor das cauções recebidas

    Justo valor das cauções dadas

    Justo valor das cauções recebidas

    Justo valor das cauções dadas

    Segregadas

    Não segregadas

    Segregadas

    Não segregadas

    Segregadas

    Não segregadas

    Segregadas

    Não segregadas

    1

    Numerário – moeda nacional

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Numerário – outras moedas

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Dívida soberana nacional

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Outra dívida soberana

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Dívida de agência estatal

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Obrigações de empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Títulos de capital

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Outras cauções

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU CCR6 – Exposições sobre derivados de crédito

    Fixa

     

    a

    b

    Proteção adquirida

    Proteção vendida

    Montantes nocionais

     

     

    1

    Swaps de risco de incumprimento uninominais

     

     

    2

    Swaps de risco de incumprimento indiciais

     

     

    3

    Swaps de retorno total

     

     

    4

    Opções de crédito

     

     

    5

    Outros derivados de crédito

     

     

    6

    Total de montantes nocionais

     

     

    Justos valores

     

     

    7

    Justo valor positivo (ativo)

     

     

    8

    Justo valor negativo (passivo)

     

     

    Modelo EU CCR7 – Declarações de fluxos de RWEA das exposições ao CCR de acordo com o método IMM

    Formato fixo

     

    a

    RWEA

    1

    RWEA no final do período de reporte anterior

     

    2

    Volume dos ativos

     

    3

    Qualidade de crédito das contrapartes

     

    4

    Atualizações dos modelos (apenas IMM)

     

    5

    Metodologia e políticas (apenas IMM)

     

    6

    Aquisições e alienações

     

    7

    Movimentos cambiais

     

    8

    Outros

     

    9

    RWEA no final do período de reporte atual

     

    Modelo EU CCR8 – Exposições sobre CCP

    Formato fixo

     

    a

    b

    Valor de exposição

    RWEA

    1

    Exposições sobre QCCP elegíveis (total)

     

     

    2

    Exposições para transações em QCCP (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção) do qual

     

     

    3

    i)

    Derivados OTC

     

     

    4

    ii)

    Derivados transacionados em bolsa

     

     

    5

    iii)

    SFT

     

     

    6

    iv)

    Conjuntos de compensação em que a compensação contratual entre produtos foi aprovada

     

     

    7

    Margem inicial segregada

     

     

    8

    Margem inicial não segregada

     

     

    9

    Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção

     

     

    10

    Contribuições não financiadas para o fundo de proteção

     

     

    11

    Exposições a CCP não elegíveis (total)

     

     

    12

    Exposições para transações em CCP não elegíveis (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção); do qual

     

     

    13

    i)

    Derivados OTC

     

     

    14

    ii)

    Derivados transacionados em bolsa

     

     

    15

    iii)

    SFT

     

     

    16

    iv)

    Conjuntos de compensação em que a compensação contratual entre produtos foi aprovada

     

     

    17

    Margem inicial segregada

     

     

    18

    Margem inicial não segregada

     

     

    19

    Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção

     

     

    20

    Contribuições não financiadas para o fundo de proteção

     

     


    ANEXO XXVI

    Quadros e modelos de divulgação do risco de crédito de contraparte: Instruções

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR») no que respeita às suas exposições ao risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher os quadros e os modelos apresentados no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    Quadro EU CCRA – Divulgação qualitativa relacionada com o risco de crédito de contraparte (CCR): Caixas de texto livre.

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alíneas a) a d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCRA apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Ao divulgarem as informações exigidas no artigo 439.o, alínea a), do CRR, as instituições devem fornecer uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das exposições ao risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para afetar esses limites às exposições sobre contrapartes centrais.

    b)

    Ao divulgarem as informações exigidas no artigo 439.o, alínea a), do CRR, as instituições devem fornecer uma descrição das políticas em matéria de garantias e outras técnicas de redução do risco de crédito, tais como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a estabelecer as reservas de crédito.

    c)

    Ao divulgarem as informações exigidas no artigo 439.o, alínea c), do CRR, as instituições devem fornecer uma descrição das políticas relativas aos riscos de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o do CRR.

    d)

    Em conformidade com o artigo 431.o, n.os 3 e 4, do CRR, as instituições devem complementar as informações acima com outros objetivos e políticas em matéria de gestão de risco relacionados com o CCR.

    e)

    Ao divulgarem as informações exigidas no artigo 439.o, alínea d), do CRR, as instituições devem indicar o montante das cauções que a instituição teria de prestar em caso de degradação da sua notação de crédito.

    Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de cauções, a autoridade competente pode dispensar as instituições da prestação destas informações, se considerar que a divulgação das informações aí referidas poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.

    Modelo EU CCR1 – Análise das exposições a CCR por método: Formato fixo

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alíneas f), g) e k), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR1 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    4.

    Este modelo exclui os requisitos de fundos próprios para risco de CVA (parte III, título VI do CRR) e as exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR), tal como definido para efeitos do modelo EU CCR8. Para operações de financiamento através de valores mobiliários, este modelo inclui os valores de exposição antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, consoante o método que for utilizado, em conformidade com o artigo 439.o, alínea g), do CRR, e os montantes associados de exposição ao risco, discriminados segundo o método aplicável.

    5.

    As instituições que utilizam os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do CRR, devem indicar, no comentário narrativo do modelo, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculados em conformidade com o artigo 273.o-A, n.os 1 ou 2, do CRR, consoante aplicável, em aplicação do artigo 439.o, alínea m), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    EU-1

    Método do Risco Inicial (para derivados)

    Os derivados e as operações de liquidação longa cujo valor de exposição as instituições tenham decidido calcular como alfa*(RC+PFE), em que α=1,4 e RC e PFE são calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, artigo 282.o, do CRR.

    Este método simplificado para calcular o valor de exposição de posições sobre derivados só pode ser utilizado pelas instituições que satisfaçam as condições estabelecidas na parte III, título II, capítulo 6, artigos 273.o-A, n.o 2 ou n.o 4, do CRR.

    EU-2

    Método-Padrão simplificado para CCR (SA-CCR simplificado para derivados)

    Os derivados e as operações de liquidação longa cujo valor de exposição as instituições tenham decidido calcular como alfa*(RC+PFE), em que α=1.4 e RC e PFE são calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 4, artigo 281.o, do CRR.

    Este método-padrão simplificado para calcular o valor de exposição das posições sobre derivados só pode ser utilizado pelas instituições que satisfaçam as condições estabelecidas na parte III, título II, capítulo 6, artigos 273.o-A, n.o 1 ou n.o 4, do CRR.

    1

    Método-Padrão para CCR (SA-CCR para derivados)

    Os derivados e as operações de liquidação longa cujo valor de exposição as instituições tenham decidido calcular como alfa*(RC+PFE), em que α=1.4 e RC e PFE são calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR.

    2

    IMM (para derivados e SFT)

    Os derivados, as operações de liquidação longa e as SFT cujo valor de exposição as instituições estejam autorizadas a calcular através do Método dos Modelos Internos (MMI), em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do CRR.

    EU-2a

    do qual, conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

    Os conjuntos de compensação compostos unicamente por SFT na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do CRR, cujo valor de exposição as instituições estejam autorizadas a determinar através do MMI.

    EU-2b

    do qual, derivados e conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

    Os conjuntos de compensação compostos unicamente por instrumentos derivados constantes do anexo II do CRR e operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2, do CRR, cujo valor de exposição a instituição esteja autorizada a determinar através do MMI.

    EU-2c

    do qual, decorrente de conjuntos de compensação contratual entre produtos

    Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produtos (artigo 272.o, ponto 11, do CRR), ou seja, derivados e SFT, para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR, e cujo valor de exposição a instituição esteja autorizada a determinar através do MMI.

    3, 4

    Método simples sobre cauções financeiras (para SFT) e Método integral sobre cauções financeiras (para SFT)

    As operações de recompra, as operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e as operações de empréstimo com margem, cujo valor de exposição a instituição tenha decidido determinar em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, artigos 222.o e 223.o, do CRR, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, artigo 271.o, n.o 2, do CRR.

    5

    VaR (Valor em risco) para SFT

    As operações de recompra, as operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de empréstimo com margem, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, cujo valor de exposição (em conformidade com o artigo 221.o do CRR) seja calculado através de um método de modelos internos (IMA) que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão

    6

    Total

    Letra da coluna

    Explicação

    a, b

    Custo de substituição (RC) e exposição potencial futura (PFE)

    O RC e a PFE devem ser calculados:

    Em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, artigo 282.o, n.os 3 e 4, secção 5, do CRR, para o Método do Risco Inicial (linha EU-1 deste modelo);

    Em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, artigo 281.o, secção 5, do CRR para o método SA-CCR simplificado (linha EU-2 deste modelo);

    Em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, artigos 275.o e 278.o, secções 4 e 5, do CRR, para o método SA-CCR (linha 1 deste modelo).

    As instituições devem divulgar a soma dos custos de substituição de todos os conjuntos de compensação nas linhas correspondentes.

    c

    Exposição esperada positiva efetiva (EEPE)

    A EEPE por conjunto de compensação é definida no artigo 272.o, ponto 22, do CRR, e deve ser calculada em conformidade com o artigo 284.o, n.o 6, do CRR.

    As instituições devem divulgar nesta linha a EEPE aplicada para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 284.o, n.o 3, do CRR, ou seja, ou a EEPE calculada utilizando dados correntes do mercado ou a EEPE calculada através de uma calibração de esforço, consoante a que resultar num requisito de fundos próprios mais elevado.

    As instituições devem especificar, no comentário narrativo deste modelo, a EEPE que foi inserida.

    d

    Alpha utilizado para calcular o valor de exposição regulamentar

    O valor de α fixa-se em 1,4 nas linhas EU-1, EU-2 e 1 deste modelo, em conformidade com o artigo 274.o, n.o 2, o artigo 281.o, n.o 1, e o artigo 282.o, n.o 2 do CRR.

    Para efeitos do método do modelo interno (MMI), o valor de α pode ser o valor utilizado por defeito de 1,4 ou outro valor, se as autoridades competentes exigirem um valor de α mais elevado, em conformidade com o artigo 284.o, n.o 4, do CRR, ou se permitirem que as instituições utilizem as suas próprias estimativas, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, artigo 284.o, n.o 9, do CRR.

    e

    Valor de exposição antes de CRM

    O valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM para atividades de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, tendo em conta o efeito da compensação, mas ignorando qualquer outra técnica de redução do risco de crédito (p. ex., através de cauções para efeitos de margem).

    No caso das SFT, a componente de valores mobiliários não deve ser tida em conta na determinação do valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM quando é recebida uma caução e, por conseguinte, não deve reduzir o valor de exposição. Pelo contrário, a componente de valores mobiliários das SFT deve ser tida em conta na determinação habitual do valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM quando é dada uma caução.

    Além disso, as atividades caucionadas devem ser tratadas como sendo não caucionadas, ou seja, sem a aplicação dos efeitos da margem.

    Para as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável, o valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM deve ser determinado em conformidade com o artigo 291.o do CRR.

    Para efeitos do valor de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorrido em conformidade com o artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

    A instituição deve divulgar, na respetiva linha, a soma de todos os valores de exposição antes da aplicação de técnicas de CRM.

    f

    Valor de exposição (após CRM)

    O valor de exposição após a aplicação de técnicas de CRM para atividades de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, após a aplicação das técnicas de CRM que sejam aplicáveis em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR.

    Para as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável, o valor de exposição deve ser determinado em conformidade com o artigo 291.o do CRR.

    Nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do CRR. a perda por CVA incorrido não deve ser deduzida ao valor de exposição após CRM.

    A instituição deve divulgar, na respetiva linha, a soma de todos os valores de exposição após a aplicação de técnicas de CRM.

    g

    Valor de exposição

    O valor de exposição para as atividades de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, que corresponde ao montante relevante para o cálculo do requisito de fundos próprios, ou seja, após a aplicação das técnicas de CRM que sejam aplicáveis, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, e tendo em conta a dedução da perda por CVA incorrido, em conformidade com o artigo 273.o, n.o 6, do CRR.

    O valor de exposição para as operações em que foi identificada a existência de um específico de correlação desfavorável deve ser determinado em conformidade com o artigo 291.o.

    Nos casos em que seja utilizado mais do que um método de CCR em relação a uma única contraparte, a perda por CVA incorrido, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor de exposição dos diversos conjuntos de compensação em cada método de CCR, refletindo a proporção do valor de exposição após CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor de exposição após CRM da contraparte.

    A instituição deve divulgar, na respetiva linha, a soma de todos os valores de exposição após a aplicação de técnicas de CRM.

    h

    RWEA

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco definidos no artigo 92.o, n.os 3 e 4, do CRR, calculados em conformidade com o artigo 107.o do CRR, para os elementos cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 2 e 3, do CRR, e cujos valores de exposição para a atividade de CCR sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR.

    Modelo EU CCR2 — Operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA: Formato fixo

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR2 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    7.

    Este modelo deve ser preenchido com informações regulamentares em termos de CVA para todas as operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de CVA (parte III, título VI, do CRR).

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Total de operações sujeitas ao método avançado

    As operações sujeitas ao método avançado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, em conformidade com o artigo 383.o do CRR.

    2

    Componente VaR (incluindo o multiplicador de 3)

    As operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de CVA para os quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são obtidos através da aplicação da fórmula constante do artigo 383.o do CRR, utilizando o cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado (com as calibrações atuais dos parâmetros para a exposição esperada, nos termos do artigo 292.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do CRR).

    O cálculo deve incluir a utilização de um multiplicador mínimo de 3 (fixado pela autoridade de supervisão).

    3

    Componente VaR em momento de pressão (incluindo o multiplicador de 3x)

    As operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de CVA para os quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são obtidos através da aplicação da fórmula constante do artigo 383.o do CRR, utilizando o cálculo do VaR em momento de pressão com base em modelos internos para o risco de mercado (com parâmetros de esforço para a calibração da fórmula constante do artigo 292.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do CRR).

    O cálculo deve incluir a utilização de um multiplicador mínimo de 3 (fixado pela autoridade de supervisão).

    4

    Operações sujeitas ao método padrão

    As operações sujeitas ao método-padrão para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, em conformidade com o artigo 384.o do CRR.

    EU-4

    Operações sujeitas ao método alternativo (baseado no método do risco inicial )

    As operações sujeitas ao método alternativo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, em conformidade com o artigo 385.o do CRR.

    5

    Total de operações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição

    O valor de exposição que é determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR (ou, no caso de operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 271.o, n.o 2, do CRR, de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, do CRR), no que respeita às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título VI, do CRR.

    O valor de exposição deve ser o valor utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA tendo em conta os efeitos de redução em conformidade com a parte III, título VI, do CRR. Para as operações tratadas de acordo com o Método do Risco Inicial (método alternativo), o valor de exposição deve ser o valor utilizado para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco.

    b

    RWEA

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 438.o, alínea d), e com o artigo 92.o, n.o 3, do CRR, ou seja, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA calculados através do método escolhido, multiplicado por um fator de 12,5 em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

    Modelo EU CCR3 – Método padrão – exposições ao CCR por ponderadores de risco e classes de exposição regulamentares: Formato fixo

    8.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR3 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    9.

    As instituições que utilizam o método-padrão para o risco de crédito para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco (excluindo os montantes resultantes de requisitos de fundos próprios para risco de CVA e para exposições compensadas através de uma CCP) para a totalidade ou parte das suas exposições a CCR, em conformidade com o artigo 107.o do CCR, independentemente do método utilizado para determinar os valores de exposição, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, devem divulgar as informações seguintes.

    10.

    Se uma instituição considerar que as informações exigidas neste modelo não são relevantes porque as exposições e os montantes das exposições ponderadas pelo risco não são significativos, pode optar por não divulgar este modelo. No entanto, a instituição tem a obrigação de explicar por que motivo considera que as informações não são relevantes, incluindo uma descrição das exposições incluídas nas carteiras em causa e o total agregado dos montantes das exposições ponderadas pelo risco dessas exposições.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1-9

    Classes de exposição

    Estas linhas são referentes às classes de exposição regulamentares definidas na parte III, título II, capítulo 4, artigos 112.o a 134.o do CRR. Em cada linha, devem ser divulgados os valores de exposição correspondentes (ver a definição indicada na coluna g do modelo EU CCR1).

    10

    Outros elementos

    Esta linha é referente aos ativos sujeitos a um ponderador de risco específico previsto na parte III, título II, capítulo 4, artigo 134.o do CRR e a quaisquer outros elementos não incluídos nas linhas 1 a 9 deste modelo. Também é referente aos ativos não deduzidos em aplicação do artigo 39.o do CRR (excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura), do artigo 41.o do CRR (dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido), dos artigos 46.o e 469.o do CRR (investimentos não significativos em CET1 de entidades do setor financeiro) dos artigos 49.o e 471.o, do CRR (participações em empresas de seguros, quer as entidades de seguros sejam ou não supervisionadas ao abrigo da Diretiva relativa à supervisão dos conglomerados financeiros), dos artigos 60.o e 475.o do CRR (investimentos indiretos significativos e não significativos em instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) de entidades do setor financeiro), dos artigos 70.o e 477.o do CRR (fundos próprios de nível 2 (T2) de uma entidade do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente de forma significativa e não significativa) quando não atribuídos a outras classes de exposição e a participações qualificadas fora do setor financeiro no caso de não existir um ponderador de risco de 1 250  % (em aplicação da parte II, título I, capítulo 2, artigo 36.o, alínea k), do CRR).

    11

    Valor total de exposição

    Letra da coluna

    Explicação

    a-k

    Estas colunas são referentes aos graus de qualidade de crédito/ponderadores de risco definidos na parte III, título II, capítulo 2, do CRR cujos valores de exposição correspondentes (ver a definição indicada na coluna g do modelo EU CCR1) devem ser divulgados.

    l

    Valor total de exposição

    Modelo EU CCR4 – Método IRB – exposições ao CRR por classes de exposição e escala de PD: Formato fixo

    11.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 452.o, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR4 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    12.

    As instituições que utilizam o método IRB avançado ou o método IRB de base para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco (excluindo os montantes resultantes de requisitos de fundos próprios para risco de CVA e para exposições compensadas através de uma CCP) para a totalidade ou parte das suas exposições CCR, em conformidade com o artigo 107.o do CCR, independentemente do método utilizado para determinar o valor de exposição, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR, devem divulgar as informações seguintes.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1 a 8

    Escala de PD

    As exposições a CCR devem ser afetadas ao escalão adequado do intervalo de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de exposição (não tendo em conta qualquer substituição devida à existência de uma garantia ou de um derivado de crédito). As instituições devem afetar cada exposição à escala de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa a PD de 100 %.

    1 a x

    Classe de exposição X

    Esta linha é referente às diferentes classes de exposição enumeradas na parte III, título II, capítulo 3, artigo 147.o do CRR.

    x e y

    Subtotal (classe de exposição X)/Total (todas as classes de exposição relevantes de CCR)

    O (sub)total dos valores de exposição, os montantes das exposições ponderadas pelo risco e o número de devedores devem ser iguais às somas das respetivas colunas. Para os diferentes parâmetros PD média, LGD média, prazo de vencimento médio e densidade dos RWEA, são aplicáveis as definições indicadas abaixo, no que respeita à amostra da classe de exposição X ou a todas as classes de exposição relevantes de CCR.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição

    O valor de exposição (ver definição indicada na coluna g do modelo EU CCR1), repartido por classe de exposição e escala de PD, tal como definido na parte III, título II, capítulo 3, do CRR.

    b

    PD média ponderada por exposição (%)

    A média da PD de cada grau de devedor, ponderada pelo respetivo valor de exposição na coluna a deste modelo.

    c

    Número de devedores

    O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão da escala de PD fixa, que foram objeto de notação separada, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos.

    Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação própria, estas devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode surgir caso diferentes exposições ao mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores, em conformidade com o artigo 172.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

    d

    LGD média ponderada por exposição (%)

    A média das LGD do grau de devedor ponderada pelo respetivo valor de exposição.

    A LGD divulgada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos requisitos de fundos próprios obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de situações de contração, se aplicável.

    No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a divulgar deve corresponder à selecionada em conformidade com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

    Para as exposições em situação de incumprimento de acordo com o método IRB avançado (A-IRB), devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A LGD divulgada deve corresponder à estimativa da LGD em incumprimento.

    e

    Prazo médio de vencimento ponderado por exposição (anos)

    A média dos prazos de vencimento dos devedores, expressa em anos, ponderada pelo respetivo valor de exposição indicados na coluna a deste modelo.

    O valor do prazo de vencimento divulgado deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do CRR.

    f

    RWEA

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco, calculados em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do CRR; para as exposições sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, o montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.os 1 a 4; os fatores de apoio às PME e à infraestrutura, determinados em conformidade com os artigos 501.o e 501.o-A do CRR, devem ser tidos em conta; para as exposições sobre títulos de capital de acordo com o método PD/LGD, o montante de exposição ponderado pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, do CRR.

    g

    Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

    O rácio entre o total dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (indicados na coluna f deste modelo) e o valor de exposição (indicado na coluna a deste modelo).

    Modelo EU CCR5 — Composição das cauções para as exposições ao CCR: Colunas fixas

    13.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR5 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    14.

    Este modelo deve ser preenchido com recurso aos justos valores das cauções (dadas ou recebidas) utilizadas em exposições a CCR relacionadas com operações sobre derivados ou com SFT, independentemente de as operações serem ou não objeto de compensação através de uma CCP e de a caução ser dada ou não a uma CCP.

    15.

    Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de cauções, a autoridade competente pode dispensar as instituições da prestação de informações neste modelo, se considerar que a divulgação das informações poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1-8

    Tipo de caução

    A repartição por tipo de caução.

    9

    Total

    Letra da coluna

    Explicação

    a, c, e e g

    Segregadas

    As cauções detidas em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do CRR.

    b, d, f e h

    Não segregadas

    As cauções não detidas em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do CRR.

    a a d

    Cauções utilizadas em operações de derivados

    As cauções (incluindo as cauções a título de margem inicial e de margem de variação) utilizadas em exposições a CCR relacionadas com qualquer instrumento derivado enumerado no anexo II do CRR ou com uma operação de liquidação longa em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do CRR que não seja considerada uma SFT.

    e a h

    Cauções utilizadas em SFT

    As cauções (incluindo as cauções a título de margem inicial e de margem de variação, bem como as cauções incluídas na componente de valores mobiliários da SFT) utilizadas em exposições a CCR relacionadas com qualquer SFT ou com uma operação de liquidação longa que não seja considerada operação de derivados.

    Modelo EU CCR6 – Exposições sobre derivados de crédito: Formato fixo

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1-6

    Montantes nocionais

    A soma dos montantes nocionais de derivados absolutos antes de qualquer compensação, repartidos por tipo de produto.

    7-8

    Justos valores

    A repartição dos justos valores por ativos (justos valores positivos) e passivos (justos valores negativos).

    Letra da coluna

    Explicação

    a-b

    Proteção através de derivados de crédito

    A proteção através de derivados de crédito adquirida ou vendida em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

    16.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR6 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    Modelo EU CCR7 – Declarações de fluxos de RWEA das exposições ao CCR de acordo com o método IMM: Formato fixo

    17.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR7 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    18.

    As instituições que utilizam o MMI para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições a CCR em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, independentemente do método de avaliação do risco de crédito utilizado para determinar os respetivos ponderadores de risco, devem divulgar as demonstrações dos fluxos que explicam as alterações dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de derivados e SFT abrangidos pelo MMI, discriminadas em função dos principais fatores e assentes em estimativas razoáveis.

    19.

    Este modelo exclui os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos ao risco de CVA (parte III, título VI do CRR) e as exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR).

    20.

    As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado na linha 9 deste modelo) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1 deste modelo; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre anterior ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores.

    21.

    As instituições devem explicar, nas informações descritivas que acompanham o modelo, os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    RWEA no final do período de divulgação anterior

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições CCR de acordo com o MMI no final do período de divulgação anterior.

    2

    Volume dos ativos

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) resultantes de alterações orgânicas do volume e da composição da carteira (incluindo a procedência de novas atividades e exposições em vencimento), exceto variações do volume da carteira resultantes de aquisições e de alienações de entidades.

    3

    Qualidade de crédito das contrapartes

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) resultantes de alterações da qualidade avaliada das contrapartes da instituição aferidas no quadro de risco de crédito, independentemente do método utilizado pela instituição.

    Esta linha deve incluir potenciais variações dos RWEA resultantes da aplicação dos modelos IRB, quando a instituição utiliza um método IRB.

    4

    Atualizações dos modelos (apenas IMM)

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) resultantes da aplicação dos modelos, de alterações do âmbito de aplicação dos modelos ou de quaisquer alterações destinadas a corrigir as deficiências dos modelos.

    Esta linha reflete apenas as alterações do MMI.

    5

    Metodologia e políticas (apenas IMM)

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações da política regulamentar, tais como nova regulamentação (apenas no modelo do MMI).

    6

    Aquisições e alienações

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) resultantes de alterações do volume da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

    7

    Movimentos cambiais

    As variações dos RWEA (positivas ou negativas) resultantes de alterações decorrentes de operações de conversão cambial.

    8

    Outros

    Esta categoria deve ser utilizada para indicar variações dos RWEA (positivas ou negativas) que não possam ser atribuídas às categorias acima. As instituições devem incluir a soma destas variações dos RWEA nesta linha. As instituições devem descrever de forma mais exaustiva, no comentário narrativo deste modelo, quaisquer outros fatores significativos de variações dos montantes ponderados pelo risco ao longo do período de divulgação.

    9

    RWEA no final do período de divulgação em curso

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições CCR de acordo com o MMI no final do período de divulgação em curso.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    RWEA

    Modelo EU CCR8 – Exposições a CCP: Formato fixo

    22.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 439.o, alínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCR8 apresentado no anexo XXV do presente Regulamento de Execução.

    23.

    Exposições a CCP: os contratos e operações com uma CCP, enumerados no artigo 301.o, n.o 1, do CRR, enquanto estiverem em curso, incluindo as exposições sobre operações relacionadas com uma CCP na aceção do artigo 300.o, n.o 2, do CRR, cujos requisitos de fundos próprios sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1-10

    CCP qualificada (QCCP)

    Uma contraparte central qualificada, ou «QCCP», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR.

    7 e 8

    17 e 18

    Margem inicial

    As instituições devem divulgar os justos valores das cauções recebidas ou dadas a título da margem inicial definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do CRR.

    Para efeitos deste modelo, a margem inicial não inclui as contribuições para uma CCP a título de acordos de partilha de perdas mutualizados (ou seja, nos casos em que uma CCP utiliza a margem inicial para mutualizar as perdas entre os membros compensadores, esta deve ser tratada como uma exposição do fundo de proteção).

    9 e 19

    Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção

    A contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga pela instituição.

    A definição de «fundo de proteção» é dada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do CRR.

    20

    Contribuições não financiadas para o fundo de proteção

    As contribuições que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de essa CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as suas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores. A definição de «fundo de proteção» é dada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do CRR.

    7 e 17

    Segregadas

    Ver a definição incluída no modelo EU CCR5.

    8 e 18

    Não segregadas

    Ver a definição incluída no modelo EU CCR5.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Valor de exposição

    O valor de exposição calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR para as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR, após a aplicação dos ajustamentos relevantes previstos nos artigos 304.o, 306.o e 308.o dessa secção.

    Um risco pode ser um risco comercial, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR. O valor de exposição divulgado é o montante relevante para o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do CRR durante o período transitório previsto no referido artigo.

    b

    RWEA

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, artigo 107.o, do CRR.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


    ANEXO XXVII

    Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização

    Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    Base jurídica

    Número da linha

    Informações qualitativas - Texto livre

    Artigo 449.o, alínea a), do CRR

    a)

    Descrição das atividades de titularização e retitularização; incluindo os objetivos de investimento e de gestão de risco associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, especificando se as instituições utilizam ou não o enquadramento para a titularização simples, transparente e normalizada (STS), e a medida em que recorrem a operações de titularização para transferir o risco de crédito das exposições titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética

    Artigo 449.o, alínea b), do CRR

    b)

    O tipo de riscos aos quais as instituições estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:

    i)

    o risco retido em operações originadas pela própria instituição;

    ii)

    o risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros

    Artigo 449.o, alínea c), do CRR

    c)

    Os métodos aplicados pela instituição para calcular os montantes das exposições ponderados pelo risco no que toca às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS

    Artigo 449.o, alínea d), do CRR

    d)

    Uma lista das entidades com objeto específico de titularização (EOET) abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos tipos de exposições da instituição sobre as mesmas, incluindo contratos de derivados:

    i)

    EOET que adquirem exposições originadas pelas instituições;

    ii)

    EOET patrocinadas pelas instituições;

    iii)

    EOET e outras entidades jurídicas às quais as instituições prestam serviços relacionados com a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;

    iv)

    EOET incluídas no perímetro de consolidação regulamentar das instituições

    Artigo 449.o, alínea e), do CRR

    e)

    Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5, do CRR

    Artigo 449.o, alínea f), do CRR

    f)

    Uma lista das entidades jurídicas associadas às instituições e que investem em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas por EOET patrocinadas pelas instituições

    Artigo 449.o, alínea g), do CRR

    g)

    Uma síntese das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização

    Artigo 449.o, alínea h), do CRR

    h)

    As denominações das ECAI utilizadas para as titularizações e os tipos de exposições relativamente aos quais é utilizada cada agência;

    Artigo 449.o, alínea i), do CRR

    i)

    Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, do CRR, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de exposição aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito

    Modelo EU-SEC1 — Exposições de titularização extra carteira de negociação

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    A instituição atua na qualidade de cedente

    A instituição atua na qualidade de patrocinador

    A instituição atua na qualidade de investidor

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    STS

    Não STS

     

    do qual, SRT

     

    STS

    Não STS

     

    STS

    Não STS

     

     

    do qual, SRT

     

    do qual, SRT

    1

    Total das exposições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Retalho (total)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    cartões de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    outras exposições de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Por grosso (total)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    empréstimos a empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    locações e contas a receber

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    por grosso, outros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU-SEC2 — Exposições de titularização na carteira de negociação

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    A instituição atua na qualidade de cedente

    A instituição atua na qualidade de patrocinador

    A instituição atua na qualidade de investidor

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    Tradicional

    Sintética

    Subtotal

    STS

    Não STS

     

    STS

    Não STS

     

    STS

    Não STS

     

    1

    Total das exposições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Retalho (total)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    cartões de crédito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    outras exposições de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Por grosso (total)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    empréstimos a empresas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    locações e contas a receber

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    por grosso, outros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU-SEC3 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    EU-p

    EU-q

    Valores de exposição (por escalões de ponderação de risco (RW)/deduções)

    Valores de exposição (por abordagem regulamentar)

    Montante de exposição ponderado pelo risco (RWEA) (por abordagem regulamentar)

    Requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo

    RW ≤ 20 %

    RW > 20 % e até 50 %

    RW > 50 % e até 100 %

    RW > 100 % e até 1 250  %

    RW 1 250  %/deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %/ deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %

    deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %

    deduções

    1

    Total das exposições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Operações tradicionais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Titularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    do qual, STS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Por grosso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    do qual, STS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Operações sintéticas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Titularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Subjacente de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Por grosso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU-SEC4 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de investidor

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    EU-p

    EU-q

    Valores de exposição (por escalões de ponderação de risco (RW)/deduções)

    Valores de exposição (por abordagem regulamentar)

    Montante de exposição ponderado pelo risco (RWEA) (por abordagem regulamentar)

    Requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo

    RW ≤ 20 %

    RW > 20 % e até 50 %

    RW > 50 % e até 100 %

    RW > 100 % e até 1 250  %

    RW 1 250  %/deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %/ deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %/ deduções

    SEC-IRBA

    SEC-ERBA

    (incluindo IAA)

    SEC-SA

    RW 1 250  %/ deduções

    1

    Total das exposições

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Titularização tradicional

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Titularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Subjacente de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    do qual, STS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Por grosso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    do qual, STS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Titularização sintética

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Titularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Subjacente de retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Por grosso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Retitularização

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU-SEC5 — Exposições titularizadas pela instituição — Exposições em situação de incumprimento e ajustamentos para riscos de crédito específicos

     

    a

    b

    c

    Exposições titularizadas pela instituição — A instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador

    Total do montante nominal em dívida

    Total do montante dos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados durante o período

     

    do qual, exposições em situação de incumprimento

    1

    Total das exposições

     

     

     

    2

    Retalho (total)

     

     

     

    3

    empréstimos hipotecários sobre imóveis de habitação

     

     

     

    4

    cartões de crédito

     

     

     

    5

    outras exposições de retalho

     

     

     

    6

    retitularização

     

     

     

    7

    Por grosso (total)

     

     

     

    8

    empréstimos a empresas

     

     

     

    9

    empréstimos hipotecários sobre imóveis comerciais

     

     

     

    10

    locações e contas a receber

     

     

     

    11

    por grosso, outros

     

     

     

    12

    retitularização

     

     

     


    ANEXO XXVIII

    Instruções para a divulgação das exposições sobre posições de titularização

    Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea a) a i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU SECA apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da linha

    Explicação

    a)

    Descrição das atividades de titularização e retitularização; incluindo os objetivos de investimento e de gestão de riscos associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, a utilização ou não do quadro de titularização simples, transparente e normalizada (STS), e a medida em que utilizam operações de titularização para transferir o risco de crédito das exposições titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética, em conformidade com o artigo 449.o, alínea a), do CRR.

    b)

    O tipo de riscos aos quais as instituições estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:

    i)

    o risco retido em operações originadas pela própria instituição;

    ii)

    o risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros,

    em conformidade com o artigo 449.o, alínea b, do CRR.

    c)

    Os métodos das instituições para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que aplicam às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS, em conformidade com o artigo 449.o, alínea c), do CRR.

    d)

    Uma lista das entidades com objeto específico de titularização (EOET) abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos tipos de exposições da instituição sobre as mesmas, incluindo contratos de derivados:

    i)

    EOET que adquirem exposições originadas pelas instituições;

    ii)

    EOET patrocinadas pelas instituições;

    iii)

    EOET e outras entidades jurídicas às quais as instituições prestam serviços relacionados com a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;

    iv)

    EOET incluídas no âmbito de consolidação prudencial das instituições,

    em conformidade com o artigo 449.o, alínea d), do CRR.

    e)

    Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5, artigo 449.o, alínea e), do CRR.

    f)

    Uma lista de entidades jurídicas associadas às instituições e que investiram em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas pelas EOET patrocinadas pelas instituições, nos termos do artigo 449.o, alínea f), do CRR.

    g)

    Um resumo das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização, nos termos do artigo 449.o, alínea g), do CRR.

    h)

    As denominações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de exposições relativamente aos quais cada agência é utilizada, nos termos do artigo 449.o, alínea h), do CRR.

    i)

    Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, do CRR, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de exposição aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, nos termos do artigo 449.o, alínea i), do CRR.

    EU SEC1 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação. Formato fixo

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC1 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução. As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, se dispõem de programas ABCP no âmbito das suas titularizações tradicionais e, em caso afirmativo, o volume das operações ABCP.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a - g

    A instituição atua na qualidade de cedente

    Nos casos em que a «instituição atua na qualidade de cedente», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR, as exposições de titularização são as posições detidas, mesmo que não sejam elegíveis para o quadro de titularização devido à inexistência de uma transferência de risco significativo. As exposições de titularização em operações que tenham obtido uma transferência de risco significativo (SRT) devem ser apresentadas separadamente.

    As instituições cedentes devem divulgar o montante escriturado à data de divulgação de todas as exposições de titularização que detêm nas operações de titularização que originaram. Assim, devem ser divulgadas as exposições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização.

    h - k

    A instituição atua na qualidade de patrocinador

    Nos casos em que «a instituição atua na qualidade de patrocinador» (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR), as exposições de titularização devem incluir as exposições sobre sociedades-veículo de papel comercial às quais a instituição preste apoio no âmbito de programas, liquidez e outras facilidades. Nos casos em que a instituição atue na qualidade de cedente e de patrocinador, deve evitar a dupla contabilização. A este respeito, as instituições podem unir as duas colunas de «instituição atua na qualidade de cedente» e «instituição atua na qualidade de patrocinador» e utilizar as colunas «instituição atua na qualidade de cedente/patrocinador».

    l - o

    A instituição atua na qualidade de investidor

    Nos casos em que «a instituição atua na qualidade de investidor», as exposições de titularização são as posições de investimento adquiridas em operações com terceiros.

    O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é o cedente nem o patrocinador.

    Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante.

    a - d; h, i, l, m

    Operações tradicionais

    Nos termos do artigo 242.o, ponto 13, do CRR, em articulação com o artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402 (2), entende-se por «titularização tradicional», uma titularização que implica a transferência do interesse económico das exposições titularizadas. Esta operação é realizada através da transferência da propriedade das exposições titularizadas da instituição cedente para uma EOET ou através de subparticipações por parte de uma EOET. Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

    No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização na divulgação deste modelo.

    e, f, j, n

    Operações sintéticas

    Nos termos do artigo 242.o, ponto 14, do CRR, em articulação com o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por «titularização sintética», uma titularização em que a transferência do risco é obtida pela utilização de derivados de crédito ou garantias e em que as exposições objeto de titularização continuam a ser assumidas pela instituição cedente.

    Se a instituição tiver adquirido proteção, deve divulgar, nas colunas «cedente/patrocinador» deste modelo, os montantes líquidos das exposições que detém e que não são abrangidos pela proteção adquirida (ou seja, o montante não está garantido). Se a instituição tiver vendido proteção, o montante da exposição da proteção de crédito deve ser divulgado na coluna «investidor» deste modelo.

    a, b, h, l,

    Exposição STS

    O montante total das posições de titularização STS, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 18.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

    b, d, f

    Exposição SRT

    O montante total das posições de titularização para as quais a instituição cedente tenha obtido uma transferência de risco significativo (SRT), em conformidade com o artigo 244.o (titularização tradicional) e o artigo 245.o (titularização sintética) do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    06, 12

    Retitularização

    O montante total das posições de retitularização por liquidar, definidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

    As exposições de titularização relacionadas com retitularização devem ser indicadas nas linhas «retitularização» e não nas linhas precedentes (por tipo de ativo subjacente), que contêm apenas exposições de titularização que não são retitularizações.

    Modelo EU SEC2 — Exposições de titularização na carteira de negociação. Formato fixo

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC2 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.

    4.

    As instituições devem referir-se às instruções para o modelo EU SEC1 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação.

    Modelo EU SEC3 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de cedente ou patrocinador. Formato fixo

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea k), subalínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC3 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a a d

    Valores de exposição (por intervalos de ponderação de risco/deduções)

    Os valores a divulgar nas colunas a a d deste modelo no que respeita aos ponderadores de risco regulamentares devem ser determinados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    f a h

    Valores de exposição (por abordagem regulamentar)

    As colunas f, a h deste modelo correspondentes ao método regulamentar utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos nos termos do artigo 254.o do CRR.

    j, k, l

    Montante de exposição ponderado pelo risco (RWEA) (por abordagem regulamentar)

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) antes da aplicação do limite máximo. discriminados em função do método regulamentar em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

    n a EU-p

    Requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo

    Estas colunas são referentes ao requisito de fundos próprios após aplicação do limite máximo, em conformidade com os artigos 267.o e 268.o do CRR.

    e, i, m, EU-q

    RW 1 250  %/deduções

    Colunas referentes aos elementos:

    Sujeitos a um ponderador de risco de 1 250  % ou deduzidos em conformidade com aparte III, título II, capítulo 5, do CRR;

    Sujeitos a um ponderador de risco de 1 250  % ou deduzidos em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 245.o, n.o 1, do CRR;

    Sujeitos a um ponderador de risco de 1 250  % em conformidade com o artigo 254.o, n.o 7, do CRR; ou

    Deduzidos em conformidade com o artigo 253.o do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Total das exposições

    O total das exposições refere-se ao montante total das posições de titularização e de retitularização detidas pela instituição que atua como cedente ou como patrocinador. Esta linha deve resumir as informações sobre a titularização tradicional e sintética divulgadas pelas instituições cedentes e patrocinadoras nas linhas subsequentes.

    2

    Operações tradicionais

    Ver a explicação para o modelo EU SEC1.

    3, 10

    Titularização

    O montante total das posições de titularização pendentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR, que não sejam retitularizações, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR.

    5, 7

    STS

    Ver a explicação para o modelo EU SEC1.

    8, 13

    Retitularização

    Ver a explicação para o modelo EU SEC1.

    9

    Operações sintéticas

    Ver a explicação para o modelo EU SEC1.

    Modelo EU SEC4 — Exposições de titularização extra carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares associados — a instituição atua na qualidade de investidor. Formato fixo

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea k), subalínea ii), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC4 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.

    7.

    As instituições devem consultar as instruções para o modelo EU SEC3 – Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação e requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis – instituição que atua na qualidade de cedente ou de patrocinador.

    Modelo EU SEC5 — Exposições titularizadas pela instituição — Exposições em situação de incumprimento e ajustamentos para riscos de crédito específicos. Formato fixo

    8.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o, alínea l), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU SEC5 apresentado no anexo XXVII do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Referência da coluna

    Explicação

    a

    Total do montante nominal em dívida

    O total do montante nominal em dívida das exposições titularizadas pela instituição (a instituição atua na qualidade de cedente ou de patrocinador), repartidas por tipo de exposição titularizada.

    b

    Total do montante nominal em dívida – do qual, exposições em situação de incumprimento

    O total do montante nominal em dívida das exposições titularizadas pela instituição (a instituição atua na qualidade de cedente ou de patrocinador) classificadas como «exposições em situação de incumprimento» em conformidade com o artigo 178.o do CRR, repartidas por tipo de exposição titularizada.

    c

    Ajustamentos para risco específico de crédito aplicados durante o período

    O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito aplicados durante o período, em conformidade com o artigo 110.o do CRR, sobre as exposições titularizadas pela instituição (a instituição atua na qualidade de cedente ou de patrocinador), discriminadas por tipo de exposição titularizada.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).


    ANEXO XXIX

    Quadro EU MRA: Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o risco de mercado

     

    Divulgação em formato flexível

    a

    Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR

    Uma descrição das estratégias e processos da instituição para gerir o risco de mercado, incluindo:

    Uma explicação dos objetivos estratégicos da gestão na realização de atividades de negociação, bem como dos processos implementados para identificar, medir, acompanhar e controlar os riscos de mercado da instituição

    Uma descrição das suas políticas de cobertura e de redução de riscos, bem como das suas estratégias e processos para controlar a eficácia das operações de cobertura em permanência

     

    b

    Artigo 435o, n.o 1, alínea b), do CRR

    Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de mercado, incluindo uma descrição da estrutura de governo do risco de mercado criada para implementar as estratégias e processos da instituição referidos na linha (a) acima, que descreva as relações e os mecanismos de comunicação entre as diferentes partes envolvidas na gestão do risco de mercado.

     

    c

    Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR

    Âmbito e natureza dos sistemas de relato e de medição dos riscos de liquidez

     

    Modelo EU MR1 – Risco de mercado de acordo com o método padrão

     

    a

     

     

    RWEA

     

    Produtos Outright

     

    1

    Risco de taxa de juro (geral e específico)

     

    2

    Risco sobre títulos de capital (geral e específico)

     

    3

    Risco cambial

     

    4

    Risco sobre mercadorias

     

     

    Opções

     

    5

    Método simplificado

     

    6

    Método Delta-plus

     

    7

    Método baseado em cenários

     

    8

    Titularização (risco específico)

     

    9

    Total

     

    Quadro EU MRB: Requisitos de divulgação qualitativa para as instituições que utilizam modelos internos para o risco do mercado

     

    Divulgação em formato flexível

    EU (a)

    Artigo 455.o, alínea c), do CRR

    Descrição dos processos e sistemas implementados para assegurar a negociabilidade das posições incluídas na carteira de negociação, a fim de cumprir os requisitos do artigo 104.o.

    Descrição da metodologia utilizada para assegurar que as políticas e processos implementados para a gestão global da carteira de negociação são adequados.

     

    EU (b)

    Artigo 455.o, alínea c), do CRR

    Para as exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação que são mensuradas pelo justo valor de acordo com o quadro contabilístico aplicável e cujo valor de exposição é ajustado em conformidade com Parte II, título I, capítulo 2, artigo 34.o e parte III, título I, capítulo 3, artigo 105.o do CRR (bem como com o Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão), as instituições devem descrever os sistemas e os controlos destinados a assegurar que as estimativas de avaliação são prudentes e fiáveis. Estas informações devem ser fornecidas como parte da divulgação de informações relativas ao risco de mercado para as exposições da carteira de negociação.

     

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR

    (A)

    As instituições que utilizam modelos VaR e modelos SVaR devem divulgar as seguintes informações:

     

    a)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), e artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição das atividades e riscos abrangidos pelos modelos VaR e SVaR, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização.

     

    b)

    Artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição do âmbito de aplicação dos modelos VaR e SVaR para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos ou se são utilizados os mesmos modelos de VaR/SVaR para todas as entidades expostas ao risco de mercado

     

     

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR

    Características dos modelos utilizados, incluindo:

     

    c)

    Descrição geral dos modelos regulamentares VaR e SVaR

     

    d)

    Análise das principais diferenças, se existirem, entre o modelo utilizado para fins de gestão e o modelo utilizado para fins regulamentares (10 dias 99 %) para os modelos VaR e SVaR.

     

    e)

    Para os modelos VaR:

     

    i)

    Frequência de atualização dos dados;

     

    ii)

    Duração do período de referência utilizado para calibrar o modelo. Descrever o sistema de ponderação utilizado (se existir);

     

    iii)

    Como determina a instituição o período de detenção de 10 dias (por exemplo, majora um VaR a 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modeliza diretamente o VaR a 10 dias?);

     

    (iv)

    O método de agregação, ou seja, o método para agregar o risco específico e o risco geral (isto é, a instituição calcula o requisito específico como requisito autónomo, utilizando um método diferente do utilizado para calcular o risco geral, ou utiliza um único modelo que diferencia os riscos gerais e os riscos específicos?);

     

    (v)

    Método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações);

     

    (vi)

    Se, ao simular potenciais variações dos fatores de risco, são utilizados os retornos absolutos ou relativos (ou um método misto) (ou seja, variação proporcional nos preços ou taxas, ou variação absoluta nos preços ou taxas).

     

    f)

    Para os modelos SVaR, especificar:

     

    i)

    Como é determinado o período de detenção de 10 dias. Por exemplo, a instituição majora um VaR a 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modeliza diretamente o VaR a 10 dias? Se o método aplicável for o mesmo que o utilizado para os modelos VaR, a instituição pode confirmar este facto e remeter para a divulgação e) iii) acima;

     

    ii)

    O período de esforço escolhido pela instituição e o fundamento dessa escolha;

     

    iii)

    Método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações).

     

    g)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR

    Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos VaR e SVaR se aplicam ao nível do grupo).

     

    h)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR

    Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos e nos processos de modelização.

     

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR

    (B)

    As instituições que utilizam modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios para o risco adicional de incumprimento e de migração (IRC) devem divulgar as seguintes informações:

     

    a)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição dos riscos abrangidos pelos modelos IRC, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização.

     

    b)

    Artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição do âmbito de aplicação dos modelos IRC para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos/ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades expostas ao risco de mercado

     

    c)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR

    Descrição geral da metodologia utilizada nos modelos internos para o risco adicional de incumprimento e de migração, incluindo:

     

    i)

    Informação sobre a abordagem de modelização global (nomeadamente, a utilização de modelos baseados em diferenciais ou modelos baseados na matriz de transição);

     

    ii)

    Informação sobre a calibração da matriz de transição;

     

    iii)

    Informação sobre os pressupostos em matéria de correlação;

     

    d)

    Abordagem utilizada para determinar os horizontes de liquidez;

     

    e)

    Metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios consentânea com o critério de solidez exigido;

     

    f)

    Abordagem utilizada na validação dos modelos.

     

    g)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR

    Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos IRC se aplicam ao nível do grupo).

     

    h)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR

    Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos IRC e nos processos de modelização.

     

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR

    (C)

    As instituições que utilizam modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação (medição do risco global) devem divulgar as seguintes informações:

     

    a)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição dos riscos abrangidos pelos modelos de medição do risco global, especificando a forma como são distribuídos nas carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente concedeu autorização.

     

    b)

    Artigo 455.o, alínea b), do CRR

    Descrição do âmbito de aplicação dos modelos de medição do risco global para os quais a autoridade competente concedeu autorização, especificando quais as entidades do grupo que utilizam esses modelos e de que forma os modelos representam todos os modelos utilizados a nível do grupo, bem como a percentagem dos requisitos de fundos próprios abrangidos pelos modelos ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades expostas ao risco de mercado

     

    c)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR

    Descrição geral da metodologia adotada para a negociação de correlação, incluindo:

     

    i)

    Informações sobre o método de modelização global (escolha da correlação modelar entre incumprimento/migrações e diferenciais: i) Processos estocásticos separados mas correlacionados que influenciam o incumprimento/migrações e a variação dos diferenciais; ii) as variações dos diferenciais influenciam o incumprimento/migrações; ou iii) o incumprimento/migrações influenciam as variações dos diferenciais);

     

    ii)

    Informações utilizadas para calibrar os parâmetros da correlação de base: determinação do preço LGD das tranches (constante ou estocástica);

     

    iii)

    Informações sobre a opção de aferir ou não a antiguidade das posições (lucros e perdas com base na evolução simulada do mercado no modelo calculado e calculados em função do tempo remanescente até à expiração de cada posição no final do horizonte de capital de 1 ano ou utilizando o tempo remanescente até à expiração à data de cálculo);

     

    d)

    Método utilizado para determinar os horizontes de liquidez

     

    e)

    Metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios consentânea com o critério de solidez exigido;

     

    f)

    Abordagem utilizada na validação dos modelos.

     

    g)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR

    Descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para captar as características das carteiras às quais os modelos de medição do risco global se aplicam ao nível do grupo).

     

    h)

    Artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR

    Descrição da abordagem utilizada para a verificação a posteriori/validação da precisão e coerência interna dos dados e parâmetros utilizados nos modelos internos de medição do risco global e nos processos de modelização.

     

    i)

    Artigo 455.o, alínea f), do CRR

    Informação sobre o horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para a negociação de correlação;

     

    Modelo EU MR2-A – Risco de mercado de acordo com o método dos modelos internos (IMA)

     

    a

    b

    RWEA

    Requisitos de fundos próprios

    1

    VaR (o mais elevado de entre os valores a e b)

     

     

    a)

    VaR do dia anterior (VaR t-1 )

     

     

    b)

    Fator de multiplicação (mc) x média dos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

     

     

    2

    SVaR (o mais elevado de entre os valores a e b)

     

     

    a)

    SVaR mais recente disponível (SVaR t-1 ))

     

     

    b)

    Fator de multiplicação (ms) x média dos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

     

     

    3

    IRC (o mais elevado de entre os valores a e b)

     

     

    a)

    Medida IRC mais recente

     

     

    b)

    Medida IRC média de 12 semanas

     

     

    4

    Medida de risco global (o mais elevado de entre os valores a, b e c)

     

     

    a)

    Medida de risco global mais recente

     

     

    b)

    Medida de risco global média de 12 semanas

     

     

    c)

    Medida de risco global - Valor mínimo

     

     

    5

    Outros

     

     

    6

    Total

     

     

    Modelo EU MR2-B – Declarações de fluxos de RWA para os riscos de mercado de acordo com o método IMA

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    VaR

    SVaR

    IRC

    Medida de risco global

    Outros

    Total de RWEA

    Total de requisitos de fundos próprios

    1

    RWEA no final do período anterior

     

     

     

     

     

     

     

    1a

    Ajustamento regulamentar

     

     

     

     

     

     

     

    1b

    RWEA no final do trimestre anterior (final do dia)

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Variação dos níveis de risco

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Atualizações/alterações de modelo

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Metodologia e políticas

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Aquisições e alienações

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Movimentos cambiais

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    8a

    RWEA no final do período de divulgação (final do dia)

     

     

     

     

     

     

     

    8b

    Ajustamento regulamentar

     

     

     

     

     

     

     

    8

    RWEA no final do período de divulgação

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU MR3 – Valores IMA para as carteiras de negociação

     

    a

    VaR (10 dias 99 %)

    1

    Valor máximo

     

    2

    Valor médio

     

    3

    Valor mínimo

     

    4

    Final do período

     

    SVaR (10 dias 99 %)

    5

    Valor máximo

     

    6

    Valor médio

     

    7

    Valor mínimo

     

    8

    Final do período

     

    IRC (99,9 %)

    9

    Valor máximo

     

    10

    Valor médio

     

    11

    Valor mínimo

     

    12

    Final do período

     

    Medida de risco global (99,9 %)

    13

    Valor máximo

     

    14

    Valor médio

     

    15

    Valor mínimo

     

    16

    Final do período

     

    Modelo EU MR4 – Comparação das estimativas de VaR com os ganhos/perdas

    Image 9

    As instituições devem apresentar uma análise dos «valores anómalos» (exceções às verificações a posteriori nos termos do artigo 366.o do CRR) observados nos resultados das verificações a posteriori, especificando as datas e o correspondente excesso (VaR - G&P), incluindo, pelo menos, os principais fatores subjacentes às exceções, com comparações semelhantes para G&P reais e G&P hipotéticos (nos termos do artigo 366.o do CRR ).

    Informações sobre os ganhos/perdas reais, clarificando nomeadamente se incluem reservas e, se não for o caso, de que forma as reservas são integradas no processo de verificações a posteriori.


    ANEXO XXX

    Quadros e modelos para a divulgação de informações sobre a aplicação do método interno e do método-padrão ao risco de mercado: Instruções

    1.   

    O presente anexo contém as instruções que as instituições devem seguir ao divulgar as informações referidas nos artigos 435.o, 445.o e 455.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), a fim de preencher os quadros e os modelos apresentados no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    QUADRO EU MRA – Requisitos de divulgações qualitativas relacionadas com o risco de mercado: Caixas de texto livre.

    2.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) a d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MRA apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, sobre os objetivos e políticas em matéria de gestão de risco destinados a gerir o risco de mercado, as instituições devem incluir:

    Uma explicação dos seus objetivos estratégicos de gestão para as atividades de negociação;

    Os processos implementados para identificar, medir, monitorizar e controlar os riscos de mercado da instituição;

    As políticas de cobertura e de redução de riscos;

    As estratégias e os processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura.

    b)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR, sobre a estrutura e organização da unidade de gestão do risco de mercado, as instituições devem incluir:

    Uma descrição da estrutura de governação do risco de mercado criada para implementar as estratégias e os processos da instituição referidos na linha a acima;

    Uma descrição das relações e dos mecanismos de comunicação entre as diferentes partes envolvidas na gestão do risco de mercado.

    c)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR, sobre o âmbito e a natureza dos sistemas de divulgação e de medição do risco de mercado, as instituições devem fornecer uma descrição do âmbito e da natureza dos sistemas de divulgação e de medição do risco de mercado.

    Modelo EU MR1 – Risco de mercado de acordo com o método padrão formato fixo

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 445.o do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR1 apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    Produtos Outright

    1

    Risco de taxa de juro (geral e específico)

    O risco geral e específico das posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, excluindo o risco específico associado à titularização, e que não são instrumentos opcionais.

    2

    Risco sobre títulos de capital (geral e específico)

    O risco geral e específico das posições sobre títulos de capital na carteira de negociação, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, excluindo os instrumentos opcionais.

    3

    Risco cambial

    O risco das posições em divisas, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 3, do CRR, excluindo os instrumentos opcionais.

    4

    Risco sobre mercadorias

    O risco das posições em mercadorias, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR, excluindo os instrumentos opcionais.

    Opções

    5

    Método simplificado

    Opções ou warrants, na aceção da parte III, título IV, capítulo 2, artigo 329.o, n.o 3, do CRR, para os quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco não delta, utilizando o método simplificado (2).

    6

    Método Delta-plus

    Opções ou warrants da carteira de negociação, na aceção da parte III, título IV, capítulo 2, artigo 329.o, n.o 3, do CRR, para os quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco não delta, utilizando o método delta + (3).

    7

    Método baseado em cenários

    Opções ou warrants da carteira de negociação, na aceção da parte III, título IV, capítulo 2, artigo 329.o, n.o 3, do CRR, para os quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco não delta, utilizando o método dos cenários (4).

    8

    Titularização (risco específico)

    O risco específico das posições de titularização na carteira de negociação, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, artigos 337.o e 338.o do CRR.

    9

    Total

    A soma dos montantes das linhas 1 a 8 deste modelo.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    RWEA

    A divulgação das exposições ponderadas pelo risco referidas no artigo 438.o, alínea d), do CRR, calculadas como o valor da coluna b multiplicado por 12,5, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

    Quadro EU MRB: Requisitos de divulgação qualitativa para as instituições que utilizam modelos internos para o risco do mercado: formato de texto livre.

    4.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alíneas a), b), c) e f), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MRB apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    EU (a)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo n.o 455, alínea c), do CRR, sobre os graus e as metodologias de cumprimento dos requisitos do artigo 104.o do CRR, as instituições devem incluir:

    Uma descrição dos procedimentos e sistemas implementados para garantir a negociabilidade das posições incluídas na carteira de negociação, a fim de cumprir os requisitos do artigo 104.o do CRR;

    uma descrição da metodologia utilizada para assegurar que as políticas e processos implementados para a gestão global da carteira de negociação são adequados.

    EU (b)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo n.o 455, alínea c), do CRR, sobre os graus e as metodologias de cumprimento dos requisitos do artigo 105.o do CRR, as instituições devem incluir:

    Uma descrição das metodologias de avaliação, incluindo uma explicação que indique até que ponto o método de avaliação ao preço de mercado e o método de avaliação por modelo foram utilizados;

    Uma descrição do processo de verificação independente dos preços;

    Os procedimentos para avaliação dos ajustamentos ou reservas (incluindo uma descrição do processo e da metodologia de avaliação das posições de negociação por tipo de instrumento).

    A)

    Instituições que utilizam modelos VaR e modelos SVaR, na aceção do artigo 365.o do CRR

    a)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea i), e alínea b), do CRR, as instituições devem incluir uma descrição das atividades e dos riscos cobertos pelos modelos VaR e SVaR, especificando de que modo são distribuídos em carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente tenha concedido autorização;

    b)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea b), as instituições devem incluir:

    Uma descrição do âmbito de aplicação dos modelos VaR e SVaR para os quais a autoridade competente concedeu autorização;

    Se aplicável, informações sobre quais as entidades do grupo que utilizam estes modelos e de que modo os modelos representam todos os modelos utilizados ao nível do grupo, bem como a percentagem de requisitos de fundos próprios abrangida pelos modelos, ou se são utilizados os mesmos modelos de VaR/SVaR para todas as entidades com exposição ao risco de mercado.

     

    As divulgações das informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR sobre as características do modelo utilizado devem incluir:

    c)

    Uma descrição geral dos modelos VaR e SVaR regulamentares;

    d)

    Uma análise das principais diferenças, se existirem, entre o modelo utilizado para fins de gestão e o modelo utilizado para fins regulamentares (10 dias 99 %) para os modelos VaR e SVaR;

    e)

    Para os modelos VaR:

    i)

    a frequência de atualização dos dados,

    ii)

    o período de dados utilizado para calibrar o modelo. Uma descrição do sistema de ponderação utilizado (se for o caso),

    iii)

    uma descrição da forma como as instituições determinam o período de detenção de 10 dias (por exemplo, multiplicam um VaR de 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modelizam diretamente o VaR de 10 dias?),

    (iv)

    uma descrição do método de agregação, que é o método de agregação do risco específico e geral (ou seja, as instituições calculam um requisito específico como requisito autónomo, utilizando um método diferente do utilizado para calcular o risco geral, ou utilizam um modelo que diferencia os riscos gerais e específicos?),

    (v)

    método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações),

    (vi)

    se, ao simular potenciais variações dos fatores de risco, são utilizados os retornos absolutos ou relativos (ou um método misto) (ou seja, variação proporcional nos preços ou taxas, ou variação absoluta nos preços ou taxas).

    f)

    Para os modelos SVaR:

    i)

    uma descrição da forma como é determinado o período de detenção de 10 dias. Por exemplo, a instituição majora um VaR a 1 dia pela raiz quadrada de 10, ou modeliza diretamente o VaR a 10 dias? Se o método aplicável for o mesmo que o utilizado para os modelos VaR, a instituição pode confirmar este facto e remeter para a divulgação e) iii) acima,

    ii)

    uma descrição do período de esforço escolhido pela instituição e o fundamento dessa escolha,

    iii)

    uma descrição do método de avaliação (reavaliação total ou utilização de aproximações);

    g)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR, as instituições devem incluir uma descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização consentânea com as informações divulgadas na linha (A)(a) acima (cenários principais desenvolvidos para incluir as características das carteiras às quais os modelos VaR e SVaR se aplicam ao nível do grupo);

    h)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR, as instituições devem incluir uma descrição do método utilizado para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência interna dos dados e dos parâmetros internos utilizados para os modelos internos e os processos de modelização.

    B)

    Instituições que utilizam modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (IRC), em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, secções 3 e 4, do CRR

    a)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do CRR, as instituições devem incluir uma descrição dos riscos cobertos pelos modelos IRC, especificando de que modo são distribuídos em carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente tenha concedido autorização;

    b)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea b), do CRR devem incluir uma descrição do âmbito de aplicação do modelo IRC para o qual a autoridade competente concedeu autorização, e devem ser complementadas com informações sobre quais as entidades do grupo que utilizam estes modelos e de que modo os modelos representam todos os modelos utilizados ao nível do grupo, incluindo a percentagem de requisitos de fundos próprios abrangida pelos modelos, ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades com exposição ao risco de mercado.

     

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea i), do CRR sobre as características dos modelos IRC utilizados devem incluir:

    c)

    Uma descrição geral da metodologia utilizada nos modelos internos para o risco adicional de incumprimento e de migração, incluindo:

    i)

    informação sobre a abordagem de modelização global (nomeadamente, a utilização de modelos baseados em diferenciais ou modelos baseados na matriz de transição),

    ii)

    informação sobre a calibração da matriz de transição,

    iii)

    informação sobre os pressupostos em matéria de correlação,

    d)

    As instituições devem incluir uma descrição do método utilizado para determinar os horizontes de liquidez;

    e)

    As instituições devem incluir uma descrição da metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido;

    f)

    As instituições devem incluir uma descrição do método utilizado na validação do modelo;

    g)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR, devem incluir uma descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização consentânea com as informações divulgadas na linha (B)(a) supra (cenários principais desenvolvidos para incluir as características das carteiras às quais os modelos IRC se aplicam ao nível do grupo);

    h)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR devem incluir uma descrição do método utilizado para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência interna dos dados e dos parâmetros internos utilizados para os modelos internos de IRC e os processos de modelização.

    C)

    Instituições que utilizam modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação (medida de risco global), em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 5, do CRR

    a)

    Ao divulgarem as informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), e alínea b), do CRR, as instituições devem incluir uma descrição dos riscos cobertos pelos modelos de medição do risco global, especificando de que modo são distribuídos em carteiras/subcarteiras para as quais a autoridade competente tenha concedido autorização;

    b)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea b), do CRR devem incluir uma descrição do âmbito de aplicação dos modelos de medição do risco global para os quais a autoridade competente concedeu autorização. Devem ser complementadas por informações sobre quais as entidades do grupo que utilizam estes modelos e de que modo os modelos representam todos os modelos utilizados ao nível do grupo, incluindo a percentagem de requisitos de fundos próprios abrangida pelos modelos, ou se são utilizados os mesmos modelos de IRC para todas as entidades com exposição ao risco de mercado.

     

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea ii), do CRR sobre as características dos modelos de medição do risco global utilizados devem incluir:

    c)

    Uma descrição geral da metodologia utilizada para negociação de correlação, incluindo:

    i)

    informações sobre o método de modelização global (escolha da correlação modelar entre incumprimento/migrações e diferenciais: i) Processos estocásticos separados mas correlacionados que influenciam o incumprimento/migrações e a variação dos diferenciais; ii) as variações dos diferenciais influenciam o incumprimento/migrações; ou iii) o incumprimento/migrações influenciam as variações dos diferenciais);

    ii)

    informações utilizadas para calibrar os parâmetros da correlação de base: determinação do preço LGD das tranches (constante ou estocástica);

    iii)

    informações sobre a opção de aferir ou não a antiguidade das posições (lucros e perdas com base na evolução simulada do mercado no modelo calculado e calculados em função do tempo remanescente até à expiração de cada posição no final do horizonte de capital de 1 ano ou utilizando o tempo remanescente até à expiração à data de cálculo);

    d)

    As instituições devem incluir uma descrição do método utilizado para determinar os horizontes de liquidez;

    e)

    As instituições devem incluir uma descrição da metodologia utilizada para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido;

    f)

    As instituições devem incluir uma descrição do método utilizado na validação do modelo;

    g)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iii), do CRR devem incluir uma descrição dos testes de esforço aplicados aos parâmetros de modelização (cenários principais desenvolvidos para incluir as características das carteiras às quais os modelos de medição do risco global se aplicam ao nível do grupo);

    h)

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea a), subalínea iv), do CRR devem incluir uma descrição do método utilizado para as verificações a posteriori ou para validar a precisão e coerência interna dos dados e dos parâmetros internos utilizados para os modelos internos de medição do risco global e os processos de modelização;

    i)

    As instituições devem complementar as informações divulgadas sobre os modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para riscos da carteira de negociação de correlação com as informações referidas no artigo 455.o, alínea f), sobre o horizonte de liquidez médio ponderado para as subcarteiras, consentâneas com a descrição apresentada nas linhas Ba e d e Ca e d, do quadro EU MRB.

    Modelo EU MR2-A – Risco de mercado de acordo com o método dos modelos internos (IMA): formato fixo

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alínea e), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR2-A apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    VaR (o mais elevado de entre os valores a e b)

    a

    VaR do dia anterior (VaR t-1 )

    O valor em risco do dia anterior (VaRt-1), calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 1, do CRR;

    b

    Fator de multiplicação (mc) x média dos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

    A média dos montantes diários dos valores em risco, calculados nos termos do artigo 365.o, n.o 1, do CRR nos sessenta dias úteis anteriores (VaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (mc), nos termos do artigo 366.o do CRR.

    2

    SVaR (o mais elevado de entre os valores a e b)

    a

    SVaR mais recente disponível (SVaR t-1 ))

    O último valor em risco em situação de esforço disponível (sVaRt-1), calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 2, do CRR;

    b

    Fator de multiplicação (ms) x média dos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

    A média dos montantes diários dos valores em risco em situação de esforço, calculados da forma e com a frequência especificadas no artigo 365.o, n.o 2, do CRR, nos sessenta dias úteis anteriores (sVaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (ms), nos termos do artigo 366.o do CRR.

    3

    IRC (o mais elevado de entre os valores a e b)

    a

    Medida IRC mais recente

    O valor mais recente dos riscos adicionais de incumprimento e de migração, calculado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, secção 3, do CRR;

    b

    Medida IRC média a 12 semanas

    A média dos valores dos riscos adicionais de incumprimento e de migração nas 12 semanas anteriores, calculada nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, secção 3, do CRR.

    4

    Medida de risco global (o mais elevado de entre os valores a, b e c)

    a

    Medida de risco global mais recente

    O valor mais recente dos riscos da carteira de negociação de correlação, calculado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, secção 5, do CRR;

    b

    Medida de risco global média a 12 semanas

    A média dos valores dos riscos da carteira de negociação de correlação nas 12 semanas anteriores, calculada nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, secção 5, do CRR;

    c

    Medida de risco global - Valor mínimo

    8 % do requisito de fundos próprios que, no momento do cálculo do valor mais recente a que se refere a linha a deste modelo, seria calculado nos termos do artigo 338.o, n.o 4, do CRR para todas as posições incorporadas no modelo interno para a carteira de negociação de correlação.

    5

    Outros

    A linha «Outros» refere-se aos fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão às instituições que utilizam o método dos modelos internos para o risco de mercado (p. ex., fundos próprios adicionais nos termos do artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE).

    6

    Total (1+2+3+4+5).

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    RWEA

    A divulgação das exposições ponderadas pelo risco referidas no artigo 438.o, alínea d), do CRR, calculadas como o valor da coluna b multiplicado por 12,5, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

    b

    Requisitos de fundos próprios

    Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado determinados na parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, em conformidade com as instruções indicadas nas linhas 1 a 4 acima.

    Modelo EU MR2-B – Declarações de fluxos de RWEA para os riscos de mercado de acordo com o método IMA: formato fixo

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR2-B apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    7.

    As instituições devem divulgar os fluxos de RWEA como as variações entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação (tal como especificado na linha 8) e os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período de referência da divulgação anterior (tal como especificado abaixo na linha 1; em caso de divulgação trimestral, final do trimestre precedente ao trimestre do período de referência da divulgação). As instituições podem complementar as suas divulgações no âmbito do Pilar 3, divulgando as mesmas informações apresentadas para os três trimestres anteriores.

    8.

    As instituições devem explicar, nas informações descritivas que acompanham o modelo, os valores divulgados na linha 8 deste modelo, ou seja, quaisquer outros fatores que contribuam significativamente para as variações dos RWEA.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    RWEA no final do período anterior

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período anterior, resultantes da soma dos requisitos de fundos próprios (em conformidade com o artigo 364.o, do CRR, com a exceção do artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR) e de quaisquer fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão às instituições que utilizam o método dos modelos internos para o risco de mercado, multiplicado por 12,5, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

    2

    Variação dos níveis de risco

    Alterações resultantes de variações nas posições não resultantes de alterações das políticas regulamentares.

    3

    Alterações do modelo

    Atualizações significativas do modelo para refletir a experiência recente (p. ex., recalibração), bem como alterações significativas do âmbito de aplicação do modelo. Se tiver ocorrido mais do que uma atualização de modelo, poderão ser necessárias linhas adicionais.

    4

    Metodologia e políticas

    Alterações da metodologia dos cálculos decorrentes de alterações de políticas regulamentares.

    5

    Aquisições e alienações

    Modificações decorrentes da aquisição ou alienação de segmentos de atividade/linhas de produtos ou entidades.

    6

    Movimentos cambiais

    Alterações decorrentes de operações de conversão cambial.

    7

    Outros

    Esta categoria deve ser utilizada para incluir as alterações que não podem ser atribuídas a nenhuma das categorias de fatores incluídas nas linhas 2 a 6 deste modelo, e as explicações relativas aos fatores dessas alterações têm de ser fornecidas no comentário narrativo.

    8

    RWEA no final do período de divulgação

    Os montantes das exposições ponderadas pelo risco no final do período, resultantes da soma dos requisitos de fundos próprios (em conformidade com o artigo 364.o, do CRR, com a exceção do artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR) e de quaisquer fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão às instituições que utilizam o método dos modelos internos para o risco de mercado, multiplicado por 12,5, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

    1a /1b/ 8a/8b

    As linhas 1a/1b e 8a/8b deste modelo devem ser utilizadas quando o valor dos RWEA/requisitos de fundos próprios para qualquer uma das colunas a a d deste modelo for a média a 60 dias (para VaR e SVaR) ou a medida média a 12 semanas ou o valor mínimo da medida (para IRC e medida de risco global) e não os RWEA/requisitos de fundos próprios no final do período (anterior ou de divulgação), em conformidade com o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e o artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR. O montante das linhas adicionais 1a e 8b é a diferença entre as medidas médias finais dos RWEA calculados, divulgados nas linhas 1 a 8 deste modelo, e as medidas médias calculadas diretamente a partir dos modelos nas linhas 1b/8a deste modelo. Nestes casos, as linhas adicionais para o ajustamento regulamentar (1a e 8b deste modelo) asseguram que a instituição é capaz de apresentar a fonte das alterações dos RWEA/requisitos de fundos próprios com base na última medida dos RWEA/requisitos de fundos próprios no final do período (anterior ou de divulgação), indicada nas linhas 1b e 8a deste modelo. Neste caso, as linhas 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste modelo conciliam o valor das linhas 1b e 8a (5) deste modelo.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    VaR Principais fatores de variações durante o período, de acordo com as linhas 2 a 7 deste modelo (com base numa estimativa razoável), do valor em risco dos RWEA decorrentes dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

    b

    SVaR

    Principais fatores de variações durante o período, de acordo com as linhas 2 a 7 deste modelo (com base numa estimativa razoável), do valor em risco dos RWEA em situação de esforço, decorrentes dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), do CRR, e quaisquer fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão.

    c

    IRC

    Principais fatores de variações durante o período, de acordo com as linhas 2 a 7 deste modelo (com base numa estimativa razoável), dos RWEA adicionais de incumprimento e de migração decorrentes dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), do CRR, e quaisquer fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão.

    d

    Medida de risco global

    Principais fatores de variações durante o período, de acordo com as linhas 2 a 7 deste modelo (com base numa estimativa razoável), dos RWEA da carteira de negociação de correlação decorrentes dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 364.o, n.o 3, do CRR, e quaisquer fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades de supervisão.

    e

    Outros

    Principais fatores de variações durante o período, de acordo com as linhas 2 a 7 deste modelo, dos RWEA com base em métodos de modelos não comunicados nas colunas a a d.

    f

    Total dos RWEA (a+b+c+d+e).

    g

    Total dos requisitos de fundos próprios (f x 8 %).

    Modelo EU MR3 – Valores IMA para as carteiras de negociação: formato fixo

    9.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 455.o, alínea d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU MR3 apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

     

    VaR (10 dias 99 %)

    O valor em risco, calculado em conformidade com o artigo 365.o, n.o 1, do CRR.

    Os montantes não devem incluir os fundos próprios adicionais exigidos pela autoridade de supervisão (relacionados com o multiplicador, por exemplo).

    1 a 4

    O valor mais alto/mais baixo/médio dos valores em risco diários ao longo do período e no final do período.

     

    SVaR (10 dias 99 %)

    O valor em risco em situação de esforço, calculado em conformidade com o artigo 365.o, n.o 2, do CRR.

    Os montantes não devem incluir o requisito adicional de fundos próprios na decisão da autoridade de supervisão (multiplicador).

    5 a 8

    O valor mais alto/mais baixo/médio dos valores em risco diários em situação de esforço ao longo do período e no final do período.

     

    IRC (99,9 %)

    O valor do risco adicional de incumprimento e de migração, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 3, do CRR.

    Os montantes não devem incluir o requisito adicional de fundos próprios na decisão da autoridade de supervisão (multiplicador).

    9 a 12

    O valor mais alto/mais baixo/médio dos valores IRC ao longo do período e no final do período.

     

    Medida de risco global (99,9 %)

    O valor das carteiras de negociação de correlação, em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 5, do CRR.

    13 a 16

    O valor mais alto/mais baixo/médio dos valores das carteiras de negociação de correlação ao longo do período e no final do período.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    O valor mais alto/mais baixo/médio dos valores ao longo do período de divulgação e no final do período, correspondentes às linhas 1 a 16 deste modelo.

    Modelo EU MR4 – Comparação das estimativas de VaR com os ganhos/perdas: Modelo flexível

    10.

    No que respeita às informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do CRR, as instituições devem divulgar o gráfico que é apresentado no anexo XXIX do presente Regulamento de Execução, incluindo as informações indicadas neste quadro.

    Referências jurídicas e instruções

     

    Explicação

     

    As informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do CRR devem incluir o valor da medida de risco utilizada para fins regulamentares em conformidade com o artigo 365.o, n.o 1, do CRR, calibrado para um período de detenção de um dia por forma a comparar o nível de confiança de 99 % com os resultados da instituição em matéria de negociação.

     

    As instituições devem apresentar uma análise dos «valores extremos» (exceções de verificações a posteriori de acordo com o artigo 366.o do CRR) nos resultados verificados a posteriori, especificando as datas e o excedente correspondente (VaR-P&L). A análise deve, pelo menos, especificar os principais fatores que dão origem às exceções.

    As instituições devem divulgar comparações semelhantes para P&L (ganhos e perdas) reais e P&L hipotéticos (ou seja, com base nas alterações hipotéticas dos valores da carteira que ocorreriam se as posições de fim de dia permanecessem inalteradas), de acordo com o artigo 366.o do CRR.

    As instituições devem complementar estas informações com informações sobre ganhos/perdas reais, clarificando, em especial, se incluem reservas e, se não for o caso, de que forma as reservas são integradas no processo de verificações a posteriori.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

    (3)  Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

    (4)  Como definido no REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 528/2014 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método-padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

    (5)  Ver a ilustração na publicação do Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.


    ANEXO XXXI

    Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional

    Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

    Base jurídica

    Número da linha

    Informação qualitativa — Formato livre

    Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do CRR

    a)

    Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

    Artigo 446.o do CRR

    b)

    Divulgação dos métodos para avaliar os requisitos mínimos de fundos próprios

    Artigo 446.o do CRR

    c)

    Descrição da abordagem metodológica AMA utilizada (se aplicável)

    Artigo 454.o do CRR

    d)

    Divulgar a utilização de seguros para a redução do risco no método de medição avançada (se aplicável)

    Modelo EU OR1 — Requisitos de fundos próprios para risco operacional e montantes de exposição ponderados pelo risco

    Atividades bancárias

    a

    b

    c

    d

    e

    Indicador relevante

    Requisitos de fundos próprios

    Montante de exposição ao risco

    Ano -3

    Ano -2

    Ano passado

    1

    Atividades bancárias sujeitas ao método do indicador básico (BIA)

     

     

     

     

     

    2

    Atividades bancárias sujeitas ao método padrão (TSA) /método padrão alternativo (ASA)

     

     

     

     

     

    3

    Sujeitas ao TSA:

     

     

     

     

     

    4

    Sujeitas ao ASA:

     

     

     

     

     

    5

    Atividades bancárias sujeitas ao método de medição avançada (AMA)

     

     

     

     

     


    ANEXO XXXII

    Instruções para os modelos de divulgação do risco operacional

    Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional. Quadro flexível

    1.

    As instituições devem divulgar as informações incluídas neste quadro, em aplicação dos artigos 435.o, n.o 1, 446.o e 454.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»).

    2.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU ORA relativo à divulgação do risco operacional, apresentado no anexo XXXI do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

    Nos termos do artigo 435.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem divulgar os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco operacional, incluindo:

    estratégias e processos,

    a estrutura e organização da função de gestão do risco no que respeita ao risco operacional,

    medição e controlo do risco,

    relato do risco operacional,

    políticas de cobertura e de redução dos risco operacional.

    b)

    Divulgação dos métodos para avaliar os requisitos mínimos de fundos próprios

    As instituições devem apresentar uma descrição dos métodos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para os riscos operacionais e os métodos para identificar, avaliar e gerir o risco operacional.

    Em caso de utilização parcial de metodologias, as instituições devem divulgar o âmbito de aplicação e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

    c)

    Descrição dos Métodos de Medição Avançada utilizados (se aplicável)

    As instituições que divulgam informações sobre o risco operacional, em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do CRR, devem divulgar uma descrição da metodologia utilizada, incluindo uma descrição dos critérios relativos aos dados externos e internos a que se refere o artigo 322.o, n.os 3 e 4, do CRR.

    d)

    Divulgar a utilização de seguros para a redução do risco no método de medição avançada (se aplicável)

    As instituições que utilizem os métodos de medição avançada devem fornecer informações sobre a utilização de seguros e outros mecanismos de transferência do risco para efeitos de redução do risco operacional, em conformidade com o artigo 454.o do CRR.

    Modelo EU OR1 — Requisitos de fundos próprios para risco operacional e montantes de exposição ponderados pelo risco. Modelo fixo

    3.

    As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 446.o e 454.o do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU OR1 apresentado no anexo XXXI do presente Regulamento de Execução. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título III, artigos 312.o a 324.o (para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (TSA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e dos Métodos de Medição Avançada (AMA), do CRR.

    4.

    As instituições que utilizam os métodos BIA, TSA e/ou ASA devem especificar, no comentário narrativo do modelo, se as informações de final de exercício financeiro que utilizam para o cálculo dos requisitos de fundos próprios são: a) baseadas em dados auditados, ou b) caso esses dados não estejam disponíveis, em estimativas. Neste último caso, as instituições devem especificar quaisquer circunstâncias excecionais que tenham originado alterações desses dados (p. ex., aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades).

    Instruções para o preenchimento do modelo de divulgação EU-OR1

    Coluna

    Explicação

    a, b, c

    Indicador relevante

    A expressão «indicador relevante» refere-se à «soma dos elementos» no final do exercício financeiro, tal como definido no quadro 1 (para as instituições que utilizam o método BIA) incluído no artigo 316.o, n.o 1, do CRR. Para as instituições que utilizam o método TSA ou o método ASA, o «indicador relevante» no final do exercício financeiro, tal como definido nos artigos 317.o, 318.o e 319.o do CRR.

    As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem divulgar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas a a c deste modelo. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também divulgar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. Os bancos AMA também devem divulgar o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA.

    Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, estes devem ser divulgados na coluna c deste modelo. Se tal parecer razoável, as projeções devem assim ser incluídas na coluna b (projeção para o ano seguinte) e na coluna a (projeção para o ano n+2) deste modelo.

    Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá divulgar as projeções da atividade utilizadas para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

    d

    Requisitos de fundos próprios

    Os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser divulgado na coluna d deste modelo.

    e

    Montante de exposição ao risco

    Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Os requisitos de fundos próprios indicados na coluna d deste modelo, multiplicados por 12,5.

    Linha

    Explicação

    1

    Atividades bancárias sujeitas ao método do indicador básico (BIA)

    Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

    2

    Atividades bancárias sujeitas ao Método-Padrão (TSA)/Método-Padrão Alternativo (ASA)

    Esta linha deve apresentar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os métodos TSA e ASA (artigos 317.o a 320.o do CRR).

    3

    Sujeitas ao TSA

    Em caso de utilização do TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve incluir todos os segmentos de atividade definidos no quadro 2 e enumerados no artigo 317.o do CRR.

    4

    Sujeitas ao ASA

    As instituições que utilizam o ASA (artigo 319.o do CRR) devem divulgar o indicador relevante para todos os respetivos anos.

    5

    Atividades bancárias sujeitas ao método de medição avançada (AMA)

    Devem ser divulgados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do CRR).

    No caso da utilização combinada de diferentes métodos, em conformidade com o artigo 314.o do CRR, deve também ser divulgado o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA. Os bancos AMA também devem divulgar o indicador relevante para as atividades sujeitas ao AMA.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


    ANEXO XXXIII

    Quadro EU REMA — Política de remuneração

    As instituições devem descrever os principais elementos das suas políticas de remuneração e a forma como as implementam. Em especial, devem ser descritos, se relevantes, os seguintes elementos:

    Divulgações qualitativas

    a)

    Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir:

    Nome, composição e mandato do órgão principal (órgão de administração ou comité de remuneração, conforme aplicável) que supervisiona a política de remuneração e o número de reuniões realizadas por esse órgão principal durante o exercício financeiro.

    Consultores externos cujo parecer foi solicitado, o organismo que os contratou e quais os domínios do quadro de remuneração visados.

    Uma descrição do âmbito da política de remuneração da instituição (por exemplo, por regiões, segmentos de atividade), incluindo a medida em que é aplicável a filiais e sucursais situadas em países terceiros.

    Descrição do pessoal ou categorias de pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

    b)

    Informações relativas à conceção e à estrutura do sistema de remuneração para o pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir:

    Uma panorâmica das principais características e objetivos da política de remuneração, bem como informações sobre o processo de tomada de decisões utilizado para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes.

    Informações sobre os critérios utilizados para avaliar o desempenho e tomar em consideração o risco ex ante e ex post.

    Indicar se o órgão de administração ou o comité de remuneração, quando exista, reviu a política de remuneração da instituição durante o ano transato e, em caso afirmativo, uma panorâmica das eventuais alterações introduzidas, dos motivos dessas alterações e do respetivo impacto sobre a remuneração.

    Informações sobre a forma como a instituição assegura que o pessoal com funções de controlo interno é remunerado de modo independente das atividades que supervisiona.

    Políticas e critérios aplicados na atribuição de remuneração variável garantida e de indemnizações por cessação de funções.

    c)

    Descrição da forma como os riscos atuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração. As divulgações devem incluir uma panorâmica dos principais riscos, da sua mensuração e da forma como esta afeta a remuneração.

    d)

    Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da CRD.

    e)

    Descrição da forma como a instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração. A divulgação de informações deve incluir:

    Uma panorâmica dos principais critérios e indicadores de desempenho para a instituição, os segmentos de atividade e os membros do pessoal.

    Uma panorâmica da forma como os montantes da remuneração variável individual estão associados ao desempenho a nível da instituição e ao desempenho individual.

    Informações sobre os critérios utilizados para estabelecer um equilíbrio entre os diferentes tipos de instrumentos atribuídos, incluindo ações, direitos de propriedade equivalentes, opções e outros instrumentos.

    Informações sobre as medidas que a instituição implementará para ajustar a remuneração variável caso os inidicadores de desempenho sejam fracos, incluindo os critérios da instituição para determinar que os indicadores de desempenho são “fracos”.

    f)

    Descrição da forma como a instituição procura ajustar a remuneração para ter em conta o desempenho a longo prazo. A divulgação de informações deve incluir:

    Uma panorâmica da política da instituição em matéria de diferimento, pagamento sob forma de instrumentos, períodos de retenção e aquisição de direitos à remuneração variável, nomeadamente quando esta é diferente em função do pessoal ou categorias de pessoal.

    Informações sobre os critérios da instituição para efetuar ajustamentos ex post (redução (malus) durante o diferimento e restituição (clawback) após a aquisição de direitos, se permitido pela legislação nacional).

    Se aplicável, requisitos em matéria de detenção de ações que podem ser impostos ao pessoal identificado.

    g)

    A descrição dos principais parâmetros e fundamentos de um eventual regime de componentes variáveis e de eventuais outros benefícios não pecuniários em conformidade com o artigo 450.o, n.o 1, alínea f), do CRR. A divulgação de informações deve incluir:

    Informações sobre os indicadores específicos de desempenho utilizados para determinar as componentes variáveis da remuneração e os critérios utilizados para estabelecer um equilíbrio entre os diferentes tipos de instrumentos atribuídos, incluindo ações, direitos de propriedade equivalentes, instrumentos associados a ações, instrumentos não pecuniários equivalentes, opções e outros instrumentos.

    h)

    A pedido do Estado-Membro relevante ou da autoridade competente, remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo;

    i)

    Informação indicando se a instituição beneficia de uma derrogação prevista no artigo 94.o, n.o 3, da CRD, de acordo com o artigo 450.o, n.o 1, alínea k), do CRR.

    Para efeitos da presente alínea, as instituições que beneficiam dessa derrogação devem indicar se tal se baseia no artigo 94. , n. 3, alíneas a) e/ou b), da CRD. Devem também indicar quais os princípios de remuneração a que aplicam a(s) derrogação(ões), o número de membros do pessoal que dela(s) beneficiam e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

    j)

    As grandes instituições devem divulgar a informação quantitativa sobre a remuneração do seu órgão de administração coletivo, distinguindo entre membros executivos e não executivos de acordo com o artigo 450.o, n.o 2, do CRR.

    Modelo EU REM1 — Remuneração atribuída para o exercício financeiro

     

    a

    b

    c

    d

    Função de fiscalização do órgão de administração

    Função de gestão do órgão de administração

    Outros membros da direção de topo

    Outro pessoal identificado

    1

    Remuneração fixa

    Número de membros do pessoal identificado

     

     

     

     

    2

    Remuneração fixa total

     

     

     

     

    3

    Do qual: pecuniária

     

     

     

     

    4

    (Não aplicável na UE)

     

     

     

     

    EU-4a

    Do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

    5

    Do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

    EU-5x

    Do qual: outros instrumentos

     

     

     

     

    6

    (Não aplicável na UE)

     

     

     

     

    7

    Do qual: outras formas

     

     

     

     

    8

    (Não aplicável na UE)

     

     

     

     

    9

    Remuneração variável

    Número de membros do pessoal identificados

     

     

     

     

    10

    Remuneração variável total

     

     

     

     

    11

    Do qual: pecuniária

     

     

     

     

    12

    Do qual: diferida

     

     

     

     

    EU-13a

    Do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

    EU-14 a

    Do qual: diferida

     

     

     

     

    EU-13b

    Do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

    EU-14b

    Do qual: diferida

     

     

     

     

    EU-14x

    Do qual: outros instrumentos

     

     

     

     

    EU-14y

    Do qual: diferida

     

     

     

     

    15

    Do qual: outras formas

     

     

     

     

    16

    Do qual: diferida

     

     

     

     

    17

    Total da remuneração (2 + 10)

     

     

     

     

    Modelo EU REM2 — Pagamentos especiais ao pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado)

     

    a

    b

    c

    d

    Função de fiscalização do órgão de administração

    Função de gestão do órgão de administração

    Outros membros da direção de topo

    Outro pessoal identificado

     

    Remuneração variável garantida atribuída

    1

    Remuneração variável garantida atribuída - Número de membros do pessoal identificados

     

     

     

     

    2

    Remuneração variável garantida atribuída - Montante total

     

     

     

     

    3

    Do qual remuneração variável garantida atribuída paga durante o exercício financeiro, que não é tida em conta para o limite máximo dos prémios

     

     

     

     

     

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro

    4

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Número de membros do pessoal identificados

     

     

     

     

    5

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Montante total

     

     

     

     

     

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro

    6

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Número de membros do pessoal identificados

     

     

     

     

    7

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Montante total

     

     

     

     

    8

    Do qual pagas durante o exercício financeiro

     

     

     

     

    9

    Do qual diferidas

     

     

     

     

    10

    Do qual indemnizações por cessação de funções pagas durante o exercício financeiro, que são tidas em conta para o limite máximo dos prémios

     

     

     

     

    11

    Do qual o pagamento mais elevado que foi atribuído a uma única pessoa

     

     

     

     

    Modelo EU REM3 — Remuneração diferida

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    EU - g

    EU - h

     

    Remuneração diferida e retida

    Montante total da remuneração diferida atribuída para períodos de desempenho anteriores

    Do qual devido à aquisição de direitos no exercício financeiro

    Do qual aquisição de direitos em exercícios financeiros posteriores

    Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida no exercício financeiro

    Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida em anos de desempenho futuros

    Montante total do ajustamento durante o exercício financeiro devido a ajustamentos implícitos ex post (ou seja, variações do valor da remuneração diferida devido a variações dos preços dos instrumentos)

    Montante total da remuneração diferida atribuída antes do exercício financeiro efetivamente paga no exercício financeiro

    Montante total da remuneração diferida atribuída ao período de desempenho anterior que se tornou adquirida mas está sujeita a períodos de retenção

    1

    Função de fiscalização do órgão de administração

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Pecuniária

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Outros instrumentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Outras formas

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Função de gestão do órgão de administração

     

     

     

     

     

     

     

     

    8

    Pecuniária

     

     

     

     

     

     

     

     

    9

    Ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    10

    Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    Outros instrumentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    12

    Outras formas

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Outros membros da direção de topo

     

     

     

     

     

     

     

     

    14

    Pecuniária

     

     

     

     

     

     

     

     

    15

    Ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    16

    Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    17

    Outros instrumentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    18

    Outras formas

     

     

     

     

     

     

     

     

    19

    Outro pessoal identificado

     

     

     

     

     

     

     

     

    20

    Pecuniária

     

     

     

     

     

     

     

     

    21

    Ações ou direitos de propriedade equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    22

    Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

     

     

     

     

     

     

     

     

    23

    Outros instrumentos

     

     

     

     

     

     

     

     

    24

    Outras formas

     

     

     

     

     

     

     

     

    25

    Montante total

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU REM4 — Remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por ano

     

    a

     

    EUR

    Membros do pessoal identificados que auferem remunerações elevadas na aceção do artigo 450.o, alínea i), do CRR

    1

    de 1 000 000 até menos de 1 500 000

     

    2

    de 1 500 000 até menos de 2 000 000

     

    3

    de 2 000 000 até menos de 2 500 000

     

    4

    de 2 500 000 até menos de 3 000 000

     

    5

    de 3 000 000 até menos de 3 500 000

     

    6

    de 3 500 000 até menos de 4 000 000

     

    7

    de 4 000 000 até menos de 4 500 000

     

    8

    de 4 500 000 até menos de 5 000 000

     

    9

    de 5 000 000 até menos de 6 000 000

     

    10

    de 6 000 000 até menos de 7 000 000

     

    11

    de 7 000 000 até menos de 8 000 000

     

    x

    A expandir consoante adequado, caso sejam necessários mais escalões de remuneração.

     

    Modelo EU REM5 — Informação sobre a remuneração do pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado)

     

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    Remuneração do órgão de administração

    Segmentos de atividade

     

    Função de fiscalização do órgão de administração

    Função de gestão do órgão de administração

    Total do órgão de administração

    Banca de investimento

    Banca de retalho

    Gestão de ativos

    Funções empresariais

    Funções de controlo interno independentes

    Todos os outros

    Total

    1

    Número total de membros do pessoal identificados

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    Do qual: membros do órgão de administração

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    Do qual: outros membros da direção de topo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

    Do qual: outro pessoal identificado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5

    Remuneração total do pessoal identificado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    Do qual: remuneração variável

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

    Do qual: remuneração fixa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO XXXIV

    Instruções para a divulgação dos modelos relativos à política de remuneração

    Quadro EU REMA — Política de remuneração: Formato flexível

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f), j) e k), e no artigo 450.o, n.o 2, do CRR (1), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REMA apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução.

    2.

    Este quadro tem um formato flexível. Caso as instituições utilizem um formato diferente, devem fornecer informações comparáveis com as informações exigidas neste quadro, com um nível de pormenor idêntico e contendo todas as informações relevantes exigidas.

    3.

    Para efeito deste quadro e dos modelos explicados neste anexo, entende-se por «atribuição» a atribuição de remuneração variável para um período de contagem específico, independentemente da data efetiva em que o montante atribuído é pago.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a)

    Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir:

    a denominação, a composição e o mandato do órgão principal (órgão de administração e comité de remuneração, quando estabelecidos) que controla a política de remuneração, bem como o número de reuniões efetuadas pelo órgão principal durante o exercício financeiro;

    consultores externos cujo parecer foi solicitado, o organismo que os contratou e quais os domínios do quadro de remuneração visados;

    uma descrição do âmbito da política de remuneração da instituição (por exemplo, por regiões, segmentos de atividade), incluindo a medida em que é aplicável a filiais e sucursais situadas em países terceiros;

    uma descrição dos membros do pessoal ou das categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (membros do pessoal identificados).

    b)

    Informações relativas à conceção e à estrutura do sistema de remuneração para o pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir:

    Uma descrição dos principais objetivos e características da política de remuneração e informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração e ao papel dos intervenientes relevantes (p. ex., a assembleia-geral de acionistas);

    informações sobre os critérios utilizados para avaliar o desempenho e tomar em consideração o risco ex ante e ex post;

    indicar se o órgão de administração e o comité de remuneração, quando exista, reviu a política de remuneração da instituição durante o ano transato e, em caso afirmativo, uma panorâmica das eventuais alterações introduzidas, dos motivos dessas alterações e do respetivo impacto sobre a remuneração;

    informações sobre a forma como a instituição assegura que o pessoal com funções de controlo interno é remunerado de modo independente das atividades que supervisiona;

    políticas e critérios aplicados na atribuição de remuneração variável garantida e de indemnizações por cessação de funções.

    c)

    Descrição da forma como os riscos atuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração.

    As divulgações devem incluir uma panorâmica dos principais riscos, da sua mensuração e da forma como esta afeta a remuneração.

    d)

    Os rácios entre remunerações fixas e variáveis, fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE («CRD») (2).

    e)

    Descrição da forma como a instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração.

    A divulgação de informações deve incluir:

    uma panorâmica dos principais critérios e indicadores de desempenho para a instituição, os segmentos de atividade e os membros do pessoal;

    uma panorâmica da forma como os montantes da remuneração variável individual estão associados ao desempenho a nível da instituição e ao desempenho individual;

    informações sobre os critérios utilizados para estabelecer um equilíbrio entre os diferentes tipos de instrumentos atribuídos, incluindo ações, direitos de propriedade equivalentes, opções e outros instrumentos;

    Informações sobre as medidas que a instituição aplicará para ajustar a remuneração variável caso as métricas de desempenho sejam fracas, incluindo os critérios da instituição para avaliar as métricas de desempenho quando estas são consideradas «fracas». Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea n), da CRD, a remuneração variável só pode ser paga ou constituir um direito adquirido se se justificar à luz do desempenho da instituição, da unidade de negócio e do indivíduo em questão. As instituições devem explicar os critérios/limiares utilizados para determinar que o desempenho é fraco e não justifica que a variação remunerável possa ser paga ou constituir um direito adquirido.

    f)

    Uma descrição dos mecanismos que a instituição pretende utilizar para ajustar a remuneração, a fim de ter conta o desempenho a longo prazo.

    A divulgação de informações deve incluir:

    uma panorâmica da política da instituição em matéria de diferimento, pagamento sob forma de instrumentos, períodos de retenção e aquisição de direitos à remuneração variável, nomeadamente quando esta é diferente em função do pessoal ou categorias de pessoal;

    informações sobre os critérios da instituição para efetuar ajustamentos ex post (redução (malus) durante o diferimento e restituição (clawback) após a aquisição de direitos, se permitido pela legislação nacional);

    se aplicável, requisitos em matéria de detenção de ações que podem ser impostos ao pessoal identificado.

    g)

    A descrição dos principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de prémios anuais e dos outros benefícios não pecuniários, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea f), do CRR. A divulgação de informações deve incluir:

    Informações sobre os indicadores específicos de risco/desempenho utilizados para determinar as componentes variáveis da remuneração e os critérios utilizados para estabelecer um equilíbrio entre os diferentes tipos de instrumentos atribuídos, incluindo ações, direitos de propriedade equivalentes, instrumentos associados a ações, instrumentos não pecuniários equivalentes, opções e outros instrumentos.

    h)

    A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, a remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea j), do CRR.

    i)

    Informações sobre a forma como a instituição beneficia da derrogação estabelecida no artigo 94.o, n.o 3, da CRD, tal como referido no artigo 450.o, n.o 1, alínea k), do CRR.

    Para efeitos da presente alínea, as instituições que beneficiam dessa derrogação devem indicar se tal se baseia no artigo 94.o, n.o 3, alíneas a) e/ou b), da CRD. Devem também indicar os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações (ou seja, a alínea l) e/ou a alínea m) e/ou a alínea o) do artigo 94.o, n.o 1, da CRD), o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

    j)

    As grandes instituições devem divulgar as informações quantitativas sobre a remuneração do respetivo órgão de administração colegial, distinguindo entre membros executivos e não executivos, tal como referido no artigo 450.o, n.o 2, do CRR.

    Modelo EU REM1 – Remuneração atribuída durante o exercício financeiro: Formato fixo

    4.

    As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM1 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), do CRR.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1 e 9

    Número de membros do pessoal identificados

    O número de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições, em conformidade com o artigo 92.o da CRD e com o Regulamento Delegado relativo aos membros do pessoal identificados (3) que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD (pessoal identificado) e são beneficiários das componentes de remuneração enumerados neste modelo. Esse número deve ser calculado através do método de equivalentes a tempo inteiro (FTE) para os membros do pessoal identificados que não sejam membros do órgão de administração, sempre que os números sejam divulgados em termos de efetivos.

    2

    Remuneração fixa total

    A soma dos montantes das linhas 3 a 7 deste modelo.

    3

    do qual: pecuniária

    O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração fixa.

    EU-4a

    do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes

    A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração fixa.

    5

    do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

    A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração fixa.

    EU-5x

    do qual: outros instrumentos

    A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração fixa.

    7

    do qual: outras formas

    Os montantes da remuneração fixa atribuída no exercício financeiro, com exceção dos montantes divulgados noutras linhas na rubrica total da remuneração fixa.

    A remuneração fixa pode incluir as contribuições proporcionais e regulares ou outras prestações (caso tais prestações não tenham em conta quaisquer critérios de desempenho), referidas no considerando 64 da CRD, ou outras formas de remuneração, tais como subsídios de transporte.

    10

    Remuneração variável total

    A soma dos montantes das linhas 11, EU-13a, EU-13ba, EU-14x e 15 deste modelo.

    A soma de todas as componentes da remuneração que não constituem remuneração fixa e são divulgadas na linha 2 deste modelo, incluindo a remuneração variável garantida e as indemnizações por cessação de funções atribuídas durante esse ano.

    11

    do qual: pecuniária

    O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração variável

    12, EU-14a, EU-14b, EU-14y e 16

    do qual: diferida

    Os montantes da remuneração variável repartidos pelos diferentes tipos de componentes que são diferidos, determinados em conformidade com o artigo 94.o da CRD.

    EU-13a

    do qual: ações ou direitos de propriedade equivalentes

    A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável.

    EU-13b

    do qual: instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

    A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável

    EU-14x

    do qual: outros instrumentos

    A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração variável

    15

    do qual: outras formas

    Os montantes da remuneração fixa atribuída no exercício financeiro, com exceção dos montantes divulgados noutras linhas na rubrica total da remuneração variável.

    17

    Total da remuneração

    A soma dos montantes das linhas 2 a 10 deste modelo.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Função de fiscalização do órgão de administração

    O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD.

    As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos.

    Nos termos do artigo 13.o do CRR, as instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações com base na sua situação consolidada e as filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da CRD, em base subconsolidada. A entidade responsável pela divulgação apresentará informações relativas ao seu órgão de administração nesta coluna. Se, nos termos dos artigos 6.o e 13.o do CRR, a divulgação for efetuada a nível consolidado ou subconsolidado, as informações relativas aos membros do pessoal identificados que integram os órgãos de administração das filiais devem ser divulgadas de acordo com a área de atividade relevante

    b

    Função de gestão do órgão de administração

    Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão.

    As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos.

    As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos. Nos termos do artigo 13.o do CRR, as instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações com base na sua situação consolidada e as filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE devem divulgar estas informações em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da CRD, em base subconsolidada. A entidade responsável pela divulgação apresentará informações relativas ao seu órgão de administração nesta coluna. Se, nos termos dos artigos 6.o e 13.o do CRR, a divulgação for efetuada a nível consolidado ou subconsolidado, as informações relativas aos membros do pessoal identificados que integram os órgãos de administração das filiais devem ser divulgadas de acordo com a área de atividade relevante

    c

    Outros membros da direção de topo

    A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD.

    As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados». As instituições devem divulgar as informações com base em FTE.

    d

    Outro pessoal identificado

    Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições.

    As instituições podem incluir neste modelo a repartição por áreas de atividade proposta no modelo EU REM5. As instituições devem divulgar as informações com base em FTE.

    Modelo EU REM2 — Pagamentos especiais ao pessoal cuja atividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco das instituições (pessoal identificado): Formato fixo

    5.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas v), vi) e vii), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM2 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1, 4 e 6

    Número de membros do pessoal identificados

    O número de membros do pessoal identificados cujas atividades profissionais têm um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições, em conformidade com o artigo 92.o da CRD e com o Regulamento Delegado relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD para cada componente de remuneração específica.

    Para as colunas a e b (MB) deste modelo, o valor deve ser baseado no número de efetivos. Para as colunas c e d deste modelo, o valor deve ser calculado através do método FTE (equivalente a tempo inteiro).

    A linha 4 deste modelo refere-se às indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores e pagas durante o exercício financeiro (ano em curso) e a linha 6 deste modelo refere-se às indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro (ano em curso).

    2

    Remuneração variável garantida atribuída - Montante total

    O montante total das remunerações variáveis garantidas atribuídas a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea e), da CRD.

    3

    do qual, remuneração variável garantida atribuída paga durante o exercício financeiro, que não é tida em conta para o limite máximo dos prémios

    Os montantes das remunerações variáveis garantidas atribuídas a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea e), da CRD, pagas durante o exercício financeiro (ano em curso), que não são tidas em conta para efeitos do limite máximo.

    No que respeita às informações divulgadas a que se refere o artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e h), subalíneas v) e vi), do CRR, as instituições devem indicar claramente se os dados quantitativos agregados sobre a remuneração, discriminados por área de atividade, refletem o limite máximo sempre que estejam envolvidos novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções.

    5

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro - Montante total

    O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que tenham sido atribuídas em períodos anteriores e pagas durante o exercício financeiro (ano em curso).

    7

    Indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro - Montante total

    O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que tenham sido atribuídas durante o exercício financeiro (ano em curso).

    8

    do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Pagas durante o exercício financeiro

    O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, atribuídas durante o exercício financeiro e que tenham sido pagas durante o exercício financeiro (ano em curso).

    9

    do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Diferidas

    O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, atribuídas durante o exercício financeiro e que estejam diferidas, determinadas em conformidade com o artigo 94.o da CRD.

    10

    do qual, indemnizações por cessação de funções pagas durante o exercício financeiro, que são tidas em conta para o limite máximo dos prémios

    O montante das indemnizações por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, pagas durante o exercício financeiro, que não são tidas em conta para efeitos do limite máximo.

    No que respeita às informações divulgadas a que se refere o artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e h), subalíneas v) e vi), do CRR, as instituições devem indicar claramente se os dados quantitativos agregados sobre a remuneração, discriminados por área de atividade, refletem o limite máximo sempre que estejam envolvidos novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções.

    11

    do qual, indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro – Montante mais elevado pago a um só beneficiário

    O montante da indemnização mais elevada por cessação de funções a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea h), da CRD, que foi paga a uma única pessoa durante o exercício financeiro (ano em curso).

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Função de fiscalização do órgão de administração

    O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD (número de efetivos).

    b

    Função de gestão do órgão de administração

    Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão (número de efetivos).

    c

    Outros membros da direção de topo

    A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD.

    As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados» (FTE).

    d

    Outro pessoal identificado

    Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições.

    As instituições podem incluir neste modelo a repartição por áreas de atividade proposta no modelo EU REM5 (FTE).

    Modelo EU REM3 – Remuneração diferida: Formato fixo

    6.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas iii) e iv), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM3 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Função de fiscalização do órgão de administração

    O órgão de administração na sua função de fiscalização, ou seja, o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da CRD.

    A soma dos montantes das linhas 2, 3, 4, 5 e 6 deste modelo.

    2, 8, 14 e 20

    Pecuniária

    O montante da remuneração pecuniária no contexto da remuneração variável

    3, 9, 15 e 21

    Ações ou direitos de propriedade equivalentes

    A soma dos montantes de ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável.

    4, 10, 16 e 22

    Instrumentos associados a ações ou instrumentos não pecuniários equivalentes

    A soma dos montantes dos instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), da CRD, no contexto da remuneração variável

    5, 11, 17 e 23

    Outros instrumentos

    A soma dos montantes dos outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da CRD, no contexto da remuneração variável

    6, 12, 18 e 24

    Outras formas

    Os montantes da remuneração variável não divulgados nas linhas «Pecuniária», «Ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário» e «Outros instrumentos».

    Estes montantes podem incluir as contribuições proporcionais e regulares ou outras prestações (caso tais prestações não tenham em conta quaisquer critérios de desempenho), referidas no considerando 64 da CRD, ou outras formas de remuneração, tais como subsídios de transporte.

    7

    Função de gestão do órgão de administração

    Os membros do órgão de administração que são responsáveis pelas suas funções de gestão; a soma dos montantes das linhas 8, 9, 10, 11 e 12 deste modelo.

    13

    Outros membros da direção de topo

    A direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da CRD; A soma dos montantes das linhas 14, 15, 16, 17 e 18 deste modelo

    As instituições devem divulgar o número de membros da direção de topo que não são divulgados nas linhas «Órgão de administração na sua função de gestão» e «Outros membros do pessoal identificados».

    19

    Outro pessoal identificado

    Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração na sua função de supervisão ou na sua função de gestão e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições; A soma dos montantes das linhas 20, 21, 22, 23 e 24 deste modelo

    25

    Montante total

    A soma dos montantes das linhas 1, 7, 13 e 19 deste modelo.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    Montante total da remuneração diferida atribuída para períodos de desempenho anteriores

    O montante da remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, que tenha sido atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores (a soma dos montantes das colunas b e c deste modelo).

    b

    do qual, devido à aquisição de direitos no exercício financeiro

    O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante o exercício financeiro.

    c

    do qual, aquisição de direitos em exercícios financeiros posteriores

    O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante os exercícios financeiros subsequentes.

    d

    Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida no exercício financeiro

    O montante da remuneração diferida atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, adquirida durante os exercícios financeiros.

    e

    Montante do ajustamento em função do desempenho aplicado no exercício financeiro relativamente à remuneração diferida que se tornou adquirida em exercícios financeiros futuros

    O montante do ajustamento em função do desempenho aplicado à remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, a adquirir durante exercícios financeiros subsequentes.

    f

    Montante total do ajustamento aplicado durante o exercício financeiro devido a ajustamentos implícitos ex post aplicados durante o exercício financeiro (ou seja, alterações do valor da remuneração diferida devido a alterações dos preços dos instrumentos).

    Se aplicável, o montante da alteração de valor, durante o exercício financeiro, devido a ajustamentos implícitos ex post, tais como alterações do valor da remuneração diferida devido a alterações dos preços dos instrumentos, estimados na base do melhor esforço.

    EU - g

    Montante total da remuneração diferida atribuída antes do exercício financeiro efetivamente paga no exercício financeiro

    O montante da remuneração diferida, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD, pago durante o exercício financeiro.

    A remuneração diferida deve ser considerada a partir do momento em que é adquirida.

    EU - h

    Montante total da remuneração diferida atribuída ao período de desempenho anterior que se tornou adquirida mas está sujeita a períodos de retenção

    O montante da remuneração diferida, atribuída em relação a períodos de desempenho anteriores, que tenha sido adquirida, mas esteja sujeita a períodos de retenção, determinado nos termos do artigo 94.o da CRD.

    Modelo EU REM4 — Remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por ano: Formato fixo

    7.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea i), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM4 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução.

    8.

    Os dados devem ser apresentados utilizando os dados contabilísticos do final do exercício em EUR. Todos os montantes devem ser divulgados como montantes totais em euro, ou seja, não devem ser arredondados (por exemplo, 1 234 567 EUR em vez de 1,2 milhões de EUR). Sempre que as remunerações forem divulgadas numa moeda diferente do euro, a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para o programa financeiro e o orçamento de dezembro do ano em reporte deve ser utilizada na conversão dos valores consolidados a divulgar.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1 a 8

    Remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de EUR por exercício financeiro, repartidas por escalões de 500 000 EUR.

    9 a x

    Remunerações superiores a 5 milhões de EUR por exercício financeiro, repartidas por escalões de 1 milhão de EUR.

    Letra da coluna

    Explicação

    a

    O número de membros do pessoal identificados com remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por exercício financeiro.

    As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos.

    Modelo EU REM5 – Informações relativas aos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (membros do pessoal identificados): Formato fixo

    9.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea g), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU REM5 apresentado no anexo XXXIII do presente Regulamento de Execução.

    10.

    No que respeita às colunas com a repartição por áreas de atividade, todos os empréstimos, incluindo os empréstimos por grosso, devem ser incluídos nos empréstimos de retalho. No caso da banca de investimento, os empréstimos a retalho devem incluir os serviços financeiros às empresas (corporate finance) e a negociação e vendas. O quadro do artigo 317.o do CRR que define os segmentos de atividade no contexto do método-padrão para o risco operacional contém mais orientações sobre as atividades incluídas nesses segmentos de atividade.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    1

    Número total de membros do pessoal identificados

    Os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco (membros do pessoal identificados) de uma instituição e das suas filiais, incluindo as filiais não abrangidas pela CRD e todos os membros dos respetivos órgãos de administração.

    O valor deve ser divulgado com base em FTE.

    2

    do qual: membros do órgão de administração

    O número de membros do respetivo órgão de administração nas suas funções de supervisão e nas suas funções de gestão, bem como em todo o órgão de administração.

    3

    do qual: outros membros da direção de topo

    Os membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração, que são membros da direção de topo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9), da CRD.

    4

    do qual: outro pessoal identificado

    Outros membros do pessoal, com exceção dos membros do órgão de administração e dos membros da direção de topo, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado da Comissão relativo aos membros do pessoal identificados que aplica o artigo 94.o, n.o 2, da CRD e, se aplicável, acrescentados com base em critérios das instituições.

    5

    Remuneração total do pessoal identificado

    O montante total da remuneração significa todas as formas de remuneração fixa e variável e inclui os pagamentos e as prestações, pecuniários ou não pecuniários, atribuídos diretamente aos membros do pessoal pelas instituições ou em nome das instituições em troca de serviços profissionais prestados pelos membros do pessoal, pagamentos de comissões de desempenho na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE (4), e outros pagamentos efetuados através de veículos e métodos que, se não fossem considerados como remuneração, conduziriam a uma evasão aos requisitos em matéria de remuneração estabelecidos na CRD.

    6

    do qual: remuneração variável

    A soma de todas as componentes da remuneração referidas na linha 7 deste modelo que não constituem remuneração fixa.

    7

    do qual: remuneração fixa

    As instituições devem considerar que a remuneração é fixa sempre que as condições para a sua atribuição e o seu montante:

    a.

    São baseadas em critérios predeterminados;

    b.

    Refletem de forma não discricionária o nível de experiência profissional e a antiguidade dos membros do pessoal;

    c.

    São transparentes no que respeita ao montante individual atribuído ao membro do pessoal;

    d.

    São permanentes, ou seja, conservadas durante um período de tempo associado ao cargo específico e às responsabilidades organizacionais;

    e.

    São não revogáveis; o montante permanente apenas é alterado através de negociação coletiva ou após renegociação de acordo com os critérios nacionais de fixação de salários;

    f.

    Não devem ser reduzidas, suspensas ou canceladas pela instituição;

    g.

    Não constituem incentivos para a assunção de riscos; e

    h.

    Não dependem do desempenho.

    Letra da coluna

    Explicação

    a, b, e c

    Órgão de administração

    O órgão de administração da instituição, com a repartição da função de supervisão e da função de gestão.

    As instituições devem divulgar as informações com base no número de efetivos.

    d a h

    Segmentos de atividade

    As principais áreas de atividade da instituição, tais como banca de investimento, banca de retalho, gestão de ativos, funções empresariais, funções de controlo interno independente.

    As informações devem ser divulgadas com base em FTE.

    i

    Todos os outros

    Todas as outras áreas de atividade não abrangidas separadamente nas colunas anteriores.

    As informações devem ser divulgadas com base em FTE.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 604/2014 DA COMISSÃO, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30)

    (4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)


    ANEXO XXXV

    Modelo EU AE1 - Ativos onerados e não onerados

     

    Montante escriturado dos ativos onerados

    Justo valor dos ativos onerados

    Montante escriturado dos ativos não onerados

    Justo valor dos ativos não onerados

     

    do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

     

    do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

     

    do qual, EHQLA e HQLA

     

    do qual, EHQLA e HQLA

    010

    030

    040

    050

    060

    080

    090

    100

    010

    Ativos da instituição que divulga as informações

     

     

     

     

     

     

     

     

    030

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

     

     

     

     

    040

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

     

     

     

     

    050

    do qual: obrigações cobertas

     

     

     

     

     

     

     

     

    060

    do qual: titularizações

     

     

     

     

     

     

     

     

    070

    do qual: emitido por administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

    080

    do qual: emitido por empresas financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

    090

    do qual: emitido por empresas não-financeiras

     

     

     

     

     

     

     

     

    120

    Outros ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

    Modelo EU AE2 - Cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

     

    Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

    Não onerado

    Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

     

    do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

     

    do qual, EHQLA e HQLA

    010

    030

    040

    060

    130

    Cauções recebidas pela instituição que divulga as informações

     

     

     

     

    140

    Empréstimos à vista

     

     

     

     

    150

    Instrumentos de capital próprio

     

     

     

     

    160

    Valores mobiliários representativos de dívida

     

     

     

     

    170

    do qual: obrigações cobertas

     

     

     

     

    180

    do qual: titularizações

     

     

     

     

    190

    do qual: emitido por administrações públicas

     

     

     

     

    200

    do qual: emitido por empresas financeiras

     

     

     

     

    210

    do qual: emitido por empresas não-financeiras

     

     

     

     

    220

    Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

     

     

     

     

    230

    Outras cauções recebidas

     

     

     

     

    240

    Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações

     

     

     

     

    241

    Obrigações cobertas próprias e titularizações emitidas e ainda não dadas em garantia

     

     

     

     

    250

    TOTAL DE CAUÇÕES RECEBIDAS E VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

     

     

     

     

    Modelo EU AE3 - Fontes de oneração

     

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

    Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, onerados

    010

    030

    010

    Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos

     

     

    Quadro EU AE4 - Informações descritivas complementares

    Caixas de texto de formato livre para divulgação de informação qualitativa, de acordo com o artigo 443.o do CRR

    Número da linha

    Informação qualitativa - Formato livre

    a)

    Informação descritiva geral sobre a oneração de ativos

    b)

    Informação descritiva sobre o impacto do modelo de negócio na oneração dos ativos e a importância da oneração para o modelo de negócio da instituição, que faculte aos utilizadores o contexto das divulgações exigidas nos modelos EU AE1 e EU AE2.


    ANEXO XXXVI

    Instruções para os modelos de divulgação da oneração de ativos

    1.

    As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (1) («CRR»), seguindo as instruções indicadas mais adiante no presente anexo, a fim de preencher os modelos EU AE1 a EU AE4 apresentados no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução.

    2.

    Para efeitos dos modelos de divulgação da oneração de ativos, aplica-se a definição de oneração de ativos incluída no anexo XVII, ponto 1.7 (instruções relativas aos modelos para a comunicação de informações sobre a oneração de ativos) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2).

    3.

    As instituições devem divulgar os elementos a que se referem os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 de forma idêntica à comunicação de informações nos termos do anexo XVI (modelos para a comunicação de informações sobre a oneração de ativos) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, salvo indicação específica em contrário nos referidos quadros.

    4.

    Os elementos a que se refere o n.o 3 devem ser divulgados recorrendo a valores medianos. Os valores medianos devem ser valores medianos trimestrais ao longo dos doze meses anteriores e devem ser determinados por interpolação.

    5.

    Sempre que as divulgações sejam efetuadas em base consolidada, o âmbito da consolidação deve ser o âmbito da consolidação prudencial definido na parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

    6.

    Os indicadores de qualidade dos ativos por tipo de ativos nas colunas C030, C050, C080 e C100 do modelo EU AE1, e por tipos de cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, incluindo obrigações cobertas e titularizações, nas colunas C030 e C060, tal como definido no modelo EU AE2, são aplicáveis apenas às instituições de crédito que preencham uma das seguintes condições:

    a)

    Os seus ativos totais, calculados em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 10, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, são superiores a 30 mil milhões de EUR;

    b)

    O seu nível de oneração dos ativos, calculado em conformidade com o anexo XVII, ponto 1.6, n.o 9, do anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, é superior a 15 %.

    Modelo EU AE1 - Ativos onerados e não onerados

    7.

    As instituições devem preencher o modelo EU AE1 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Ativos da instituição que divulga as informações

    Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 1.9 a), Orientações de Aplicação (IG 6), no caso de instituições sujeitas às IFRS.

    O total dos ativos registados no balanço da instituição, com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios e instrumentos de capital próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço.

    O valor divulgado nesta linha deve ser a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 030, 040 e 120.

    030

    Instrumentos de capital próprio

    Os valores medianos dos instrumentos de capital próprio, na aceção dos princípios contabilísticos aplicáveis (IAS 32.1 no caso das instituições sujeitas às IFRS), com exceção dos instrumentos de capital próprio sempre que as normas contabilísticas aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço.

    040

    Valores mobiliários representativos de dívida

    Os valores medianos dos instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu («Regulamento ECB BSI») (3), com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios sempre que as normas de contabilidade aplicáveis permitam o seu reconhecimento no balanço.

    050

    do qual: obrigações cobertas

    Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva (CE) 2009/65 (4), independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário.

    060

    do qual: titularizações

    Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que constituem posições de titularização, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62), do CRR.

    070

    do qual: emitido por administrações públicas

    OS valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por administrações públicas.

    080

    do qual: emitido por empresas financeiras

    Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR, e por outras empresas financeiras.

    A linha «Outras empresas financeiras» deve incluir todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, como por exemplo empresas de investimento, fundos de investimento, empresas de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas.

    090

    do qual: emitido por empresas não-financeiras

    Os valores medianos dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição e que são emitidos por empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira, mas essencialmente à produção de bens de mercado e à prestação de serviços não financeiros, de acordo com o Regulamento ECB BSI.

    120

    Outros ativos

    O valor mediano de outros ativos registados no balanço da instituição, para além dos divulgados nas linhas precedentes e com exceção dos valores mobiliários representativos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS.

    Neste caso, os instrumentos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo EU AE2 e os instrumentos de capital próprios devem ser excluídos do âmbito da divulgação da oneração de ativos.

    A linha «Outros ativos» deve incluir o dinheiro em caixa (as notas e moedas nacionais e estrangeira em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos) e os empréstimos à vista (IAS 1.54 i) no caso das instituições sujeitas às IFRS), incluindo os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. A linha «Outros ativos» deve igualmente incluir os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, ou seja, os instrumentos de dívida detidos pela instituição e que não são valores mobiliários, com exceção dos saldos a receber à vista, incluindo os empréstimos caucionados por bens imóveis, tal como definido no anexo V, parte 2, ponto 86, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. A linha «Outros ativos» também pode incluir ativos intangíveis, incluindo goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos constituídos por derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações.

    Sempre que os ativos subjacentes e os ativos do fundo comum de cobertura das titularizações retidas e das obrigações cobertas retidas sejam empréstimos à vista ou empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista, devem também ser incluídos nesta linha.


    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    010

    Montante escriturado dos ativos onerados

    O valor mediano do montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que se encontram remunerados.

    Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado dos ativos do balanço.

    Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    030

    do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

    O valor mediano do montante escriturado dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA).

    Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (5) e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O montante escriturado dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    040

    Justo valor dos ativos onerados

    O valor mediano do justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição que divulga e que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos.

    O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor e a IFRS 13 e o artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE (6) para as instituições não sujeitas às IFRS).

    Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    050

    do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

    O valor mediano do justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    060

    Montante escriturado dos ativos não onerados

    O valor mediano do montante escriturado dos títulos de dívida detidos pela instituição que divulga e que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado dos ativos do balanço.

    Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    080

    do qual: EHQLA e HQLA

    O valor mediano do montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O montante escriturado dos EHQLA e dos HQLA é o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Relativamente a cada classe de ativos, o montante escriturado divulgado é o valor mediano dos diferentes montantes escriturados divulgados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    090

    Justo valor dos ativos não onerados

    O valor mediano do justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida detidos pela instituição que não se encontram remunerados. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor e a IFRS 13 e o artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS).

    Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    100

    do qual: EHQLA e HQLA

    O valor mediano do justo valor dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Relativamente a cada classe de ativos, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    Modelo EU AE2 - Cauções recebidas e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

    8.

    As instituições devem preencher o modelo EU AE2 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    130

    Cauções recebidas pela instituição que divulga as informações

    Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição. Todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários devem ser divulgados nesta linha. O total das cauções recebidas pela instituição é a mediana das somas dos quatro valores do final do trimestre ao longo dos doze meses anteriores para as linhas 140 a 160, 220 e 230.

    140

    Empréstimos à vista

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os empréstimos à vista deve ser divulgado nesta linha (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    150

    Instrumentos de capital próprio

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os instrumentos de capital próprio (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 030 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    160

    Valores mobiliários representativos de dívida

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo os valores mobiliários representativos de dívida (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 040 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    170

    do qual: obrigações cobertas

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo obrigações cobertas (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 050 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    180

    do qual: titularizações

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários respaldados por ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 060 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    190

    do qual: emitido por administrações públicas

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por administrações centrais (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 070 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    200

    do qual: emitido por empresas financeiras

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 080 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    210

    do qual: emitido por empresas não-financeiras

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas não financeiras (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 090 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    220

    Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    230

    Outras cauções recebidas

    O valor mediano das cauções recebidas pela instituição incluindo outros ativos (ver as referências jurídicas e instruções relativas à linha 120 do modelo EU AE1). Inclui todos os valores mobiliários recebidos por uma instituição mutuária em qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários.

    240

    Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações

    O valor mediano dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias. Uma vez que, no que respeita às instituições sujeitas às IFRS, os valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não são incluídos na categoria dos ativos da instituição que divulga. Os valores mobiliários representativos de dívida próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha.

    241

    Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

    O valor mediano das obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que divulga e não oneradas Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e retidas pela instituição que divulga:

    a)

    Caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os respaldam deve ser divulgado no modelo EU AE1 como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;

    b)

    Caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser divulgado no modelo EU AE1 como ativos não onerados.

    250

    Total das cauções recebidas e dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

    Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição e valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

    Esta linha é a soma dos valores medianos da linha 010 no modelo EU AE1 e das linhas 130 e 240 do modelo EU AE2.


    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    010

    Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

    A mediana do justo valor das cauções recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que se encontrem onerados em conformidade com o artigo 100.o do CRR.

    O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da mensuração (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor para as instituições sujeitas às IFRS). Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    030

    do qual: EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

    O valor mediano do justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA. Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do mesmo regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de exposição estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    040

    Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

    A mediana do justo valor das cauções recebidas pela instituição, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, que não se encontram oneradas, mas estão disponíveis para oneração, uma vez que essa instituição pode vendê-las ou dá-las em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização, que não se encontrem onerados mas estejam disponíveis para oneração. Relativamente a cada elemento da caução, o justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    060

    do qual: EHQLA e HQLA

    O valor mediano do justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de exposição previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o, 36.o e 37.o do mesmo regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

    Modelo EU AE3 - Fontes de oneração

    9.

    As instituições devem preencher o modelo EU AE3 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    010

    Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos

    O valor mediano do elemento «Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos» da instituição, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração dos ativos.


    Referências jurídicas e instruções

    Número da coluna

    Explicação

    010

    Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

    O montante dos passivos de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) ou dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

    Os passivos financeiros são divulgados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes são divulgados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária são divulgados pelo respetivo justo valor.

    O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    Os passivos sem qualquer financiamento associado, tais como derivados, devem ser incluídos.

    030

    Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados

    O montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas e das titularizações que se encontram oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações divulgados.

    A fim de assegurar a coerência com os critérios estabelecidos nos modelos EU AE1 e EU AE2, os ativos da instituição registados no balanço devem ser divulgados pelo valor mediano do seu montante escriturado, enquanto as cauções recebidas reutilizadas e os valores mobiliários próprios onerados emitidos, com exceção das obrigações cobertas e das titularizações, devem ser divulgados pelo valor mediano do seu justo valor. O justo valor divulgado é o valor mediano dos diferentes justos valores observados no final de cada período de divulgação tido em conta para o cálculo da mediana.

    Os ativos onerados sem passivos de contrapartida devem também ser incluídos.

    Quadro EU AE4 - Informações descritivas complementares

    10.

    As instituições devem preencher o modelo EU AE4 apresentado no anexo XXXV do presente Regulamento de Execução, seguindo as instruções indicadas abaixo.

    Referências jurídicas e instruções

    Número da linha

    Explicação

    a

    Informações descritivas de caráter geral sobre a oneração dos ativos, incluindo:

    (a)

    Uma explicação das eventuais diferenças entre o âmbito de consolidação regulamentar utilizado para efeitos das divulgações relativas à oneração dos ativos e o âmbito escolhido para a aplicação dos requisitos de liquidez em base consolidada, tal como definido na parte II, título I, capítulo 2, do CRR, que é utilizado para definir a elegibilidade como (E)HQLA;

    (b)

    Uma explicação de eventuais diferenças entre, por um lado, os ativos dados em garantia e transferidos em conformidade com os quadros contabilísticos aplicáveis e aplicados pela instituição e, por outro, os ativos onerados e uma indicação das eventuais diferenças de tratamento das transações, tal como quando se considera que algumas transações conduzem à dação em garantia ou transferência de ativos, mas não à sua oneração, ou vice-versa;

    (c)

    O valor de exposição utilizado para efeitos de divulgação e uma explicação do cálculo dos valores medianos das exposições.

    b

    Informações descritivas sobre o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração e sobre a importância da oneração no modelo de financiamento da instituição, incluindo:

    (a)

    As principais fontes e tipos de oneração, pormenorizando, se aplicável, a oneração devida a atividades significativas com derivados, operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários, acordos de recompra, emissão de obrigações cobertas e titularização;

    (b)

    A estrutura da oneração entre as entidades pertencentes a um grupo e, em especial, se o nível de oneração do grupo consolidado é decorrente de determinadas entidades e se existe uma oneração intragrupo significativa;

    (c)

    Informações sobre níveis de caução excessivos, em especial no que se refere a obrigações cobertas e titularizações, e sobre a incidência dos níveis de caução excessivos nos níveis de oneração;

    (d)

    Informações adicionais sobre a oneração dos ativos, cauções e elementos extrapatrimoniais e sobre as fontes de oneração em quaisquer moedas significativas, com exceção da moeda de relato, tal como referido no artigo 415.o, n.o 2, do CRR;

    (e)

    Uma descrição geral da proporção dos elementos incluídos na coluna 060, «Montante escriturado dos ativos não onerados» no modelo EU AE1 que a instituição não consideraria disponíveis para oneração no decurso normal das suas atividades (por exemplo, ativos intangíveis, nomeadamente goodwill, ativos por impostos diferidos, ativos fixos tangíveis e outros ativos fixos, ativos derivados, acordos de revenda e valores a receber decorrentes da contração de empréstimos de ações);

    (f)

    O montante dos ativos subjacentes e dos ativos do fundo comum de cobertura das titularizações retidas e obrigações cobertas retidas, e indicação sobre se esses ativos subjacentes e do fundo comum de cobertura se encontram onerados ou não onerados, juntamente com o montante de titularizações retidas e obrigações cobertas retidas associadas;

    (g)

    Se relevante para explicar o impacto do modelo de negócio da instituição no seu nível de oneração, informações (designadamente quantitativas, se pertinente) sobre cada um dos seguintes elementos:

    (i)

    os tipos e montantes dos ativos onerados e não onerados constantes da linha 120 do modelo EU AE1,

    (ii)

    os montantes e tipos dos ativos onerados e elementos extrapatrimoniais incluídos na linha 010 do modelo EU AE3 que não estão associados a quaisquer passivos.

    (h)

    quando aplicável no contexto da utilização de oneração no quadro do modelo de negócio da instituição, informações adicionais sobre a discriminação das seguintes linhas nos modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3:

    (i)

    linha 120 do modelo EU AE1 - «Outros ativos»,

    (ii)

    linha 230 do modelo EU AE2 - «Outras cauções recebidas»,

    (iii)

    linha 010 do modelo EU AE3 - «Montante escriturado de alguns passivos financeiros específicos», (especialmente se uma parte da oneração de ativos estiver associada a passivos e outra parte não).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (2)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 680/2014 DA COMISSÃO, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

    (3)  REGULAMENTO (UE) n.o 1071/2013 do BANCO CENTRAL EUROPEU, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    (4)  DIRETIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (5)  REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

    (6)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


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