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Document 32021R0479

Regulamento (PESC) 2021/479 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

ST/6791/2021/INIT

JO L 99I de 22.3.2021, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/479/oj

22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 99/13


REGULAMENTO (PESC) 2021/479 DO CONSELHO

de 22 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/482 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/184/PESC (3).

(2)

Em 22 de março de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/482 que altera a Decisão 2013/184/PESC, nomeadamente o seu título. Alargou igualmente os critérios de designação para permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas atividades comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, bem como contra pessoas coletivas, entidades e organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas tirem benefício, contribuindo assim para a prática de atividades que comprometam a democracia e o Estado de direito ou violem gravemente os direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ou beneficiando dessas atividades.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2021/482, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008».

2)

No artigo 4.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo IV inclui:

a)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometem a democracia ou o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, ou que realizam ou apoiam ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia;

c)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

d)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos;

e)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), ou que lhes proporcionem receitas ou prestem apoio, ou delas retirem benefício;

f)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a essas pesoas a que se referem as alíneas a) a e).».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-DA

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação de Mianmar/Birmânia.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).


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