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Document 32021R0419
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/419 of 9 March 2021 amending Implementing Regulation (EU) 2018/2019 as regards certain plants for planting of Jasminum polyanthum Franchet originating in Israel and adapting Combined Nomenclature codes for Ullucus tuberosus and amending Implementing Regulation (EU) 2020/1213 as regards the phytosanitary measures for the introduction of those plants for planting into the Union territory
Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão de 9 de março de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União
Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão de 9 de março de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União
C/2021/1484
JO L 83 de 10.3.2021, p. 6–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/419 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. |
(3) |
Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 35 vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais o género Jasminum L. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, se se concluir, com base numa avaliação de risco, que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro, grupo de países terceiros ou uma área específica do país terceiro em causa representa um risco inaceitável de pragas, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas, a Comissão deve retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e incluí-lo na lista referida no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
(5) |
Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (4) estabelece as medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019. |
(6) |
Em 25 de setembro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet («vegetais especificados»). Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico. |
(7) |
Em 12 de agosto de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Jasminum polyanthum para plantação originários de Israel (5). A Autoridade identificou a Scirtothrips dorsalis, a Aonidiella orientalis, a Milviscutulus mangiferae, a Paracoccus marginatus, a Pulvinaria psidii e a Colletotrichum siamense («pragas especificadas») como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a sua probabilidade da indemnidade de pragas. |
(8) |
Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, originárias de Israel, é reduzido para um nível aceitável desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação. |
(9) |
Essas medidas, adotadas como requisitos fitossanitários de importação, asseguram a proteção fitossanitária do território da União quando da introdução dos vegetais especificados na União. Por conseguinte, as estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum originárias de Israel devem deixar de ser consideradas vegetais de risco elevado e devem ser retiradas do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019. |
(10) |
As medidas descritas por Israel no dossiê são consideradas suficientes para reduzir o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais especificados para um nível aceitável. Por conseguinte, as medidas adotadas pelo presente regulamento devem basear-se nas descritas por Israel no dossiê. |
(11) |
A Scirtothrips dorsalis consta da lista de pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6). As pragas Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, mas poderão preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa. Por este motivo, são necessárias medidas fitossanitárias relativamente a essas pragas, até que seja efetuada uma avaliação completa dos riscos. |
(12) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser substituído por um novo, a fim de incluir essas medidas fitossanitárias. |
(13) |
Deve também incluir a reinscrição dos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos por ordem alfabética, a fim de facilitar a legibilidade dessa lista. |
(14) |
A experiência adquirida com os controlos das importações após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/2019 mostrou que alguns códigos adicionais da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) devem ser incluídos no ponto 2 do anexo daquele regulamento, a fim de abranger todas as mercadorias comercializadas como vegetais de Ullucus tuberosus. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).
(5) EFSA PLH Panel (Painel Fitossanitário da EFSA), Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Jasminum polyanthum plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco dos vegetais de Jasminum polianthum de Israel). EFSA Journal 2020;18(8):6225, 78 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6225
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO I
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:
a) |
no ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a expressão «Jasminum L.» é substituída por «Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel;» |
b) |
no ponto 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e medidas correspondentes para a sua introdução no território da União, na aceção do artigo 2.o
Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos |
Código NC |
Países terceiros de origem |
Medidas |
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi |
ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 |
Nova Zelândia |
|
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi |
ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50 |
Nova Zelândia |
|
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini |
ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 |
Israel |
|
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini |
ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 |
Israel |
|
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas |
ex 0602 10 90 |
Israel |
|
||||||||||||||||||||||||||
Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia |
ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 |
Israel |
|