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Document 32021R0419

    Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão de 9 de março de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

    C/2021/1484

    JO L 83 de 10.3.2021, p. 6–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/419/oj

    10.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/419 DA COMISSÃO

    de 9 de março de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (3)

    Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 35 vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais o género Jasminum L.

    (4)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, se se concluir, com base numa avaliação de risco, que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro, grupo de países terceiros ou uma área específica do país terceiro em causa representa um risco inaceitável de pragas, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas, a Comissão deve retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e incluí-lo na lista referida no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (5)

    Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (4) estabelece as medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

    (6)

    Em 25 de setembro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet («vegetais especificados»). Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

    (7)

    Em 12 de agosto de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Jasminum polyanthum para plantação originários de Israel (5). A Autoridade identificou a Scirtothrips dorsalis, a Aonidiella orientalis, a Milviscutulus mangiferae, a Paracoccus marginatus, a Pulvinaria psidii e a Colletotrichum siamense («pragas especificadas») como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a sua probabilidade da indemnidade de pragas.

    (8)

    Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, originárias de Israel, é reduzido para um nível aceitável desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação.

    (9)

    Essas medidas, adotadas como requisitos fitossanitários de importação, asseguram a proteção fitossanitária do território da União quando da introdução dos vegetais especificados na União. Por conseguinte, as estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum originárias de Israel devem deixar de ser consideradas vegetais de risco elevado e devem ser retiradas do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

    (10)

    As medidas descritas por Israel no dossiê são consideradas suficientes para reduzir o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais especificados para um nível aceitável. Por conseguinte, as medidas adotadas pelo presente regulamento devem basear-se nas descritas por Israel no dossiê.

    (11)

    A Scirtothrips dorsalis consta da lista de pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6). As pragas Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, mas poderão preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa. Por este motivo, são necessárias medidas fitossanitárias relativamente a essas pragas, até que seja efetuada uma avaliação completa dos riscos.

    (12)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser substituído por um novo, a fim de incluir essas medidas fitossanitárias.

    (13)

    Deve também incluir a reinscrição dos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos por ordem alfabética, a fim de facilitar a legibilidade dessa lista.

    (14)

    A experiência adquirida com os controlos das importações após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/2019 mostrou que alguns códigos adicionais da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) devem ser incluídos no ponto 2 do anexo daquele regulamento, a fim de abranger todas as mercadorias comercializadas como vegetais de Ullucus tuberosus. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

    (5)  EFSA PLH Panel (Painel Fitossanitário da EFSA), Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Jasminum polyanthum plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco dos vegetais de Jasminum polianthum de Israel). EFSA Journal 2020;18(8):6225, 78 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6225

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:

    a)

    no ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a expressão «Jasminum L.» é substituída por «Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel;»

    b)

    no ponto 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Código NC

    Descrição

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 90

    ex 0604 20 90

    ex 0714 90 20

    ex 1209 91 80

    ex 1404 90 00

    Ullucus tuberosus Loz.»


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e medidas correspondentes para a sua introdução no território da União, na aceção do artigo 2.o

    Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

    Código NC

    Países terceiros de origem

    Medidas

    Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

    ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50

    Nova Zelândia

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Eotetranychus sexmaculatus;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

    iii)

    o sítio de produção foi considerado indemne de Eotetranychus sexmaculatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais; em caso de suspeita da presença de Eotetranychus sexmaculatus no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados, a fim de assegurar a sua ausência; foi criada uma zona circundante de 100 m, que está sujeita a prospeções específicas em momentos adequados para detetar Eotetranychus sexmaculatus, e se a praga tiver sido detetada em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais foram eliminados e destruídos imediatamente;

    iv)

    foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Eotetranychus sexmaculatus antes de serem introduzidas em cada sítio de produção;

    v)

    na colheita, os vegetais foram limpos e aparados e foram submetidos a uma inspeção fitossanitária oficial, consistindo, pelo menos, num exame visual pormenorizado, em especial dos caules e ramos dos vegetais, para confirmar a ausência de Eotetranychus sexmaculatus;

    vi)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eotetranychus sexmaculatus, em especial dos caules e ramos dos vegetais, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1362 da Comissão”;

    ii)

    a designação específica dos sítios de produção registados.

    Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

    ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50

    Nova Zelândia

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Oemona hirta e Platypus apicalis;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

    iii)

    o sítio de produção foi considerado indemne de Oemona hirta e Platypus apicalis durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais; em caso de suspeita da presença de Oemona hirta ou Platypus apicalis no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas;

    iv)

    na colheita, os vegetais foram limpos e submetidos a uma inspeção oficial para confirmar a ausência de Oemona hirta e Platypus apicalis;

    v)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Oemona hirta e Platypus apicalis, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1362 da Comissão”;

    ii)

    a designação específica dos sítios de produção registados.

    Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini

    ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

    Israel

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção;

    iii)

    os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

    1.

    os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule

    ou

    2.

    os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

    ou

    3.

    os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e caso seja detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

    iv)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo através de uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”;

    ii)

    a especificação de:

    qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

    o(s) sítio(s) de produção registado(s).

    Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini

    ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

    Israel

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção. Esse local de produção cumpriu igualmente um dos seguintes requisitos:

    1.

    os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução de Aonidiella orientalis, que é submetido a inspeções oficiais de três em três semanas e considerado indemne da praga, incluindo imediatamente antes da circulação,

    ou

    2.

    o sítio de produção foi considerado indemne de Aonidiella orientalis desde o início do último ciclo vegetativo completo durante as inspeções oficiais efetuadas de três em três semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados contra a praga, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 100 m que é monitorizada em momentos adequados em relação à Aonidiella orientalis e se for detetada a praga em quaisquer vegetais, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

    iii)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da Aonidiella orientalis, em especial nos caules e ramos dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

    i)

    a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

    ii)

    a especificação de:

    qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea ii), da presente entrada, e

    o(s) sítio(s) de produção registado(s).

    Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas

    ex 0602 10 90

    Israel

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Scirtothrips dorsalis, Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

    iii)

    os vegetais foram cultivados num sítio com proteção física contra a introdução de Scirtothrips dorsalis, Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii;

    iv)

    o sítio de produção foi submetido a inspeções oficiais para deteção da presença de Scirtothrips dorsalis, Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense de três em três semanas e considerados indemnes dessas pragas;

    v)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Scirtothrips dorsalis, Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, e Pulvinaria psidii com uma dimensão de amostra tal que permita, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum siamense, incluindo realização de testes sobre os vegetais sintomáticos;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão”, e

    ii)

    a designação específica dos sítios de produção registados.

    Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia

    ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

    Israel

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae;

    ii)

    os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção;

    iii)

    os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

    1.

    os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule

    ou

    2.

    os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

    ou

    3.

    os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e se for detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

    iv)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

    b)

    os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”;

    ii)

    a especificação de:

    qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

    o(s) sítio(s) de produção registado(s).

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