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Documento 32021R0011

    Regulamento de Execução (UE) 2021/11 da Comissão de 7 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

    C/2021/9

    JO L 5 de 8.1.2021, p. 1/4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/11/oj

    8.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/11 DA COMISSÃO

    de 7 de janeiro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (2) («Acordo») e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (3) («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011. Têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (4) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de se aplicar na data em que forem concluídas as formalidades necessárias à celebração do Protocolo.

    (3)

    Embora o Acordo e o Protocolo continuem a ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 demonstrou a necessidade de alterar algumas disposições do referido regulamento.

    (4)

    O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado de forma a assegurar que, na primeira parte de cada período de contingentamento, os direitos de importação máximos atribuídos a cada um dos importadores tradicionais para qualquer dos grupos de produtos não são inferiores aos concedidos aos novos importadores.

    (5)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo, a classificação dos produtos abrangidos baseia-se na nomenclatura pautal e estatística aplicada na Rússia. Os códigos pautais pertinentes dos produtos abrangidos figuram nos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012. Tendo em conta que a nomenclatura foi alterada desde que o Protocolo começou a ser aplicado a título provisório, é necessário repercutir essas alterações nos anexos, a fim de tomar em consideração a nomenclatura pautal e estatística atualmente em vigor na Federação da Rússia. Os Anexos I e III devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira instituído pela Decisão 2012/105/UE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Além disso, entende-se por: “grupo de produtos”, cada uma das duas categorias de produtos abrangidos em conformidade com a classificação de tais produtos de acordo com a nomenclatura pautal e estatística aplicada na Federação da Rússia, a saber, a epícea e o pinheiro. Os códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada (*1) (“NC”) e TARIC figuram no anexo I.

    (*1)  Conforme definido no Regulamento (UE) 2019/1776 da Comissão (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Todos os anos, a Comissão determina os limites máximos aplicáveis a cada importador tradicional para o período de contingentamento seguinte, em conformidade com o método estabelecido no artigo 6.o, n.o 2. Se o limite máximo calculado de um importador tradicional para um determinado grupo de produtos for inferior ao máximo de 1,5 % do contingente pautal concedido aos novos importadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o limite máximo do importador tradicional em causa deve ser estabelecido ao nível de 1,5 % do contingente pautal para o respetivo grupo de produtos.»

    3)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    4)

    O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.

    (2)   JO L 57 de 29.2.2012, p. 3.

    (3)   JO L 57 de 29.2.2012, p. 5.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e correspondentes códigos NC e TARIC a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento

     

    Código NC

    Código TARIC

    Código pautal russo

    Descrição completa

    1.

    ex 4403 23 10

    10

    4403 23 110 0

    Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

    ex 4403 23 90

    10

    4403 23 190 0

    2.

    ex 4403 23 10

    10

    4403 23 110 0

    Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

    ex 4403 23 90

    10

    4403 23 190 0

    3.

    ex 4403 24 00

    10

    4403 24 100 0

    Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, de diâmetro inferior a 15 cm

    4.

    ex 4403 24 00

    10

    4403 24 100 0

    Outra madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    5.

    ex 4403 21 10

    10

    4403 21 110 0

    Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

    ex 4403 21 90

    10

    4403 21 190 0

    6.

    ex 4403 21 10

    10

    4403 21 110 0

    Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

    ex 4403 21 90

    10

    4403 21 190 0

    7.

    ex 4403 22 00

    10

    4403 22 100 0

    Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. (em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada) de diâmetro inferior a 15 cm

    8.

    ex 4403 22 00

    10

    4403 22 100 0

    Outra madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    »

    ANEXO II

    «ANEXO III

    Coeficientes de correção a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento

    Código pautal russo

    Coeficiente de correção

    4403 23 11 00

    4403 23 19 00

    4403 24 10 00

    0,88

    4403 21 11 00

    4403 21 19 00

    4403 22 10 00

    0,87

    »

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