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Document 32021O0835

    Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu de 26 de março de 2021 que revoga a orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16)

    JO L 208 de 11.6.2021, p. 335–344 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/835/oj

    11.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/335


    ORIENTAÇÃO (UE) 2021/835 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 26 de março de 2021

    que revoga a orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As alterações recentemente introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (respetivamente BCE/2013/33 (1) e BCE/2013/43) (2) implicam a revisão da Orientação BCE/2014/15 (3), uma vez que esta estabelece os requisitos da informação estatística recolhida, entre outros, ao abrigo dos referidos regulamentos, a ser transmitida pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE).

    (2)

    A Orientação BCE/2014/15 já por várias vezes foi objeto de alterações significativas (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, a referida orientação é agora reformulada por razões de clareza, sendo o seu conteúdo distribuído pelas seguintes novas orientações: a) Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu (BCE/2021/11) (5) relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias, b) Orientação (UE) 2021/831 do Banco Central Europeu (BCE/2021/12) (6) relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias, c) Orientação (UE) 2021/833 do Banco Central Europeu (BCE/2021/14) (7) relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados, d) Orientação (UE) 2021/832 do Banco Central Europeu (BCE/2021/13) (8) relativa aos requisitos de reporte das estatísticas sobre pagamentos, e e) Orientação (UE) 2021/834 do Banco Central Europeu (BCE/2021/15) (9) relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos. Assim sendo, há que revogar a Orientação BCE/2014/15.

    (3)

    Para garantia da eficiência da recolha e análise da informação estatística, os BCN devem cumprir as obrigações de reporte previstas na Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) a partir da mesma data que a da aplicação das obrigações de reporte impostas pelo Regulamento (UE) 2021/379 (10) do Banco Central Europeu relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2), ou seja, 1 de fevereiro de 2022. Por conseguinte, os BCN deveriam igualmente dar cumprimento à Orientação (UE) 2021/831 (BCE/2021/12), à Orientação (UE) 2021/832 (BCE/2021/13), à Orientação (UE) 2021/833 (BCE/2021/14) e à Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2021/15) a partir 1 de fevereiro de 2022.

    (4)

    No interesse da certeza jurídica, a Orientação BCE/2014/15 deve ser revogada na data a partir da qual os BCN cumpram as referidas orientações reformuladas. Os BCN devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022,

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Revogação

    1.   Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2014/15.

    2.   As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11), Orientação (UE) 2021/831 (BCE/2021/12), Orientação (UE) 2021/833 (BCE/2021/13), Orientação (UE) 2021/832 (BCE/2021/14) e Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2021/15), consoante o aplicável, e serem lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes dos anexos II a VI.

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos

    1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 26 de março de 2021.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). As recentes alterações ao referido regulamento foram objeto de reformulação no Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo ao balanço do setor das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2 (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).

    (3)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

    (4)  Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82); Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42); Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1); Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22); e Orientação (UE) 2019/1386 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2019/18) (JO L 232 de 6.9.2019, p. 1);

    (5)  Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11).

    (6)  Orientação (UE) 2021/831 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (BCE/2021/12).

    (7)  Orientação (UE) 2021/833 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados (BCE/2021/14).

    (8)  Orientação (UE) 2021/832 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa aos requisitos de reporte das estatísticas sobre pagamentos (BCE/2021/13).

    (9)  Orientação (UE) 2021/834 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15).

    (10)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).


    ANEXO I

    ORIENTAÇÃO REVOGADA E LISTA DAS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES

    Orientação 2014/810/UE do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/15) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)

     

    Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82)

     

    Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42)

     

    Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1)

     

    Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22)

     

    Orientação (UE) 2019/1386 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2019/18) (JO L 232 de 6.9.2019, p. 1)

     


    ANEXO II

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11)

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 32.o

    Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b)

    Artigo 31.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1 e artigo 7.o, n.o 1

    Artigos 3.o e 4.°

    Artigo 3.o, n.o 2, artigo 7.o, n.o 2, artigo 21.o, n.o 2 e artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 9.o

    Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 21.o, n.o 3 e artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 10.o

    Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 30.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 5 e artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 8.o

    Artigo 3.o, n.o 5, alínea c)

    Artigo 30.o, n.o 7

    Artigo 4.o

    Artigo 30.o, n.o 4

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigos 22.o a 24.°

    Artigo 8.o, n.os 1 e 3

    Artigo 19.o

    Artigo 8.o, n.o 2 e artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 21.o

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 20.o

    Artigo 10.o

    Artigo 5.o

    Artigo 11.o

    Artigos 25.o a 26.°

    Artigo 14.o

    Artigo 17.o

    Artigos 11.o a 14.°

    Artigo 17.o-A

    Artigos 15.o a 18.°

    Artigo 21.o, n.os 1 e 4

    Artigo 7.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 6.o

    Artigo 27.o

    Artigo 30.o, n.o 1

    Artigo 28.o

    Artigo 33.o

    Artigo 29.o

    Artigo 34.o

    Artigo 30.o

    Artigo 35.o

    Anexo I

    Anexo II, parte 1 (quadro 3-A, quadro 3-B e quadro 4)

    Anexo II, parte 2

    Anexo II, parte 3

    Anexo VI

    Anexo II, Partes 4 e 10

    Anexo II, parte 1

    Anexo II, parte 5

    Anexo V, parte 1

    Anexo II, parte 6

    Anexo V, parte 2

    Anexo II, parte 7

    Anexo II, parte 3

    Anexo II, parte 8

    Anexo VII

    Anexo II, partes 13 a 15

    Anexo III

    Anexo II, parte 15-A

    Anexo IV

    Anexo II, parte 19

    Anexo II, parte 5

    Anexo II, parte 20

    Anexo II, parte 4

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo I


    ANEXO III

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Orientação (UE) 2021/832 relativa aos requisitos de reporte das estatísticas sobre pagamentos (BCE/2021/13)

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 5.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.os 1 e 2

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.os 4, artigo 4.o, n.os 1 e 2

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 7.o

    Artigo 18.o, n.o 4

    Artigo 8.o

    Artigo 27.o

    Artigo 6.o

    Artigo 28.o

    Artigo 9.o

    Artigo 29.o

    Artigo 10.o

    Artigo 32.o

    Artigo 33.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Anexo II, parte 16

    Anexo

    Anexo II, parte 16, quadro 1

    Anexo II, parte 16, quadro 1 – Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito

    Anexo, quadro A

    Anexo II, parte 16, quadro 2

    Anexo, quadro A

    Anexo II, parte 16, quadro 3

    Anexo II, parte 16, quadro 4

    Anexo II, parte 16, quadro 5

    Anexo, quadro B

    Anexo II, parte 16, quadro 6

    Anexo, quadro C

    Anexo II, parte 16, quadro 7

    Anexo, quadro D

    Seção 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Anexo III

    Artigo 9.o e considerando 10


    ANEXO IV

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Orientação (UE) 2021/831 relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (BCE/2021/12)

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 20.o

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 18.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 15.o

    Seção 6

    Artigo 19.o

    Seção 2

    Artigo 20.o

    Seção 5

    Artigo 23.o

    Seção 7

    Artigo 26.o

    Seção 4

    Artigo 26.o-A

    Seção 3

    Artigo 27.o

    Artigo 19.o

    Artigo 28.o

    Artigo 21.o

    Artigo 29.o

    Artigo 22.o

    Anexo II, parte 11

    Anexo I, Parte 4

    Anexo II, parte 17

    Anexo I, parte 1 e artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Anexo II, parte 18

    Artigo 12.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 3

    Anexo II, parte 21

    Anexo I, Parte 5

    Anexo II, parte 22

    Anexo II, parte 23

    Anexo I, parte 2 e artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c)

    Anexo I, Parte 3

    Anexo II, parte 24

    Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c)

    Anexo III

    Artigo 21.o

    Anexo IV

    Anexo II


    ANEXO V

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Orientação (UE) 2021/833 relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados (BCE/2021/14)

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 3.o

    Artigo 12.o, n.o 4

    Artigo 3.o

    Artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 12.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    Artigo 27.o

    Artigo 6.o

    Artigo 28.o

    Artigo 7.o

    Artigo 29.o

    Artigo 8.o

    Artigo 32.o

    Artigo 9.o

    Artigo 33.o

    Artigo 10.o

    Anexo II, parte 9, quadro 1 (anual)

    Anexo I

    Anexo II, parte 9, quadro 1 (trimestral)

    Anexo II

    Anexo III

    Artigo 7.o


    ANEXO VI

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Orientação (UE) 2021/834 relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15)

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 16.o, n.os 1 e 3

    Artigo 3.o

    Artigo 16.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)

    Artigo 5.o

    Artigo 27.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 28.o

    Artigo 8.o

    Artigo 30.o

    Artigo 9.o

    Artigo 29.o

    Artigo 10.o

    Anexo II, parte 12

    Anexo I

    Anexo III

    Artigo 8.o


    ANEXO VII

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Orientação BCE/2014/15

    Regulamento (UE) 2021/379 relativo ao balanço do setor das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2)

    Artigo 3.o, n.o 5, alínea a), primeiro parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 5, alínea a), segundo parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiros parágrafos


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