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Document 32021H0729(15)

    Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2021, que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2021

    ST/9240/2021/INIT

    JO C 304 de 29.7.2021, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 304/68


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 18 de junho de 2021

    que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2021

    (2021/C 304/15)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação de âmbito geral, conforme enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), facilita a coordenação das políticas orçamentais em períodos de recessão económica grave. Nessa comunicação, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica prevista em resultado da pandemia de COVID-19, as condições para a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral se encontravam preenchidas. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A cláusula de derrogação de âmbito geral conferiu aos Estados-Membros flexibilidade orçamental para lidar com a crise de COVID-19, facilitando a coordenação das políticas orçamentais em períodos de grave recessão económica. A sua ativação autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo de cada Estado-Membro, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. Em 17 de setembro de 2020, na sua Comunicação sobre a sua estratégia anual para o crescimento sustentável 2021, a Comissão anunciou que a cláusula de derrogação de âmbito geral continuaria a vigorar em 2021.

    (2)

    Em 20 de julho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação (3) («Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020»). Recomendou que a Lituânia adotasse, em consonância com a cláusula de derrogação de âmbito geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia de COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Recomendou ainda que, quando as condições económicas o permitirem, a Lituânia prossiga políticas orçamentais destinadas a alcançar uma situação orçamental prudente no médio prazo e a assegurar a sustentabilidade da dívida pública, reforçando simultaneamente o investimento.

    (3)

    Na sua Recomendação de 2021 sobre a política económica da área do euro, o Conselho referiu que as políticas orçamentais deverão continuar a apoiar a economia em todos os Estados-Membros da área do euro ao longo de 2021 e que as medidas estratégicas devem adaptar-se às circunstâncias específicas de cada país, sendo oportunas, temporárias e devidamente orientadas. Logo que as condições epidemiológicas e económicas o permitam, as medidas de emergência deverão ser gradualmente suprimidas, combatendo simultaneamente o impacto da crise a nível social e do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes no médio prazo e a assegurar a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Os Estados-Membros deverão desenvolver reformas para reforçar a cobertura, adequação e sustentabilidade dos sistemas de saúde e de segurança social para todos.

    (4)

    Em 18 de novembro de 2020, a Comissão adotou os seus pareceres sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro para 2021, com base numa avaliação qualitativa das medidas orçamentais. A Comissão considerou que o projeto de plano orçamental da Lituânia era globalmente conforme com as recomendações de política orçamental definidas na Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020, e que a maior parte das medidas incluídas no projeto de plano orçamental apoiava a atividade económica num contexto de considerável incerteza. Em 21 de dezembro de 2020, a Lituânia apresentou um projeto de plano orçamental atualizado para 2021. A Comissão considerou que o projeto de plano orçamental atualizado da Lituânia era globalmente conforme com as recomendações de política orçamental estabelecidas na Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020, e que a maior parte das medidas incluídas no projeto de plano orçamental atualizado apoiava a atividade económica num contexto de considerável incerteza. No entanto, algumas medidas não pareciam ser temporárias ou acompanhadas de medidas compensatórias.

    (5)

    O instrumento Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, assegurará uma recuperação sustentável, inclusiva e justa. O Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, entrou em vigor em 19 de fevereiro de 2021. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência prestará apoio financeiro à execução de reformas e investimentos, correspondendo a um estímulo orçamental financiado pela União. Contribuirá para a recuperação económica e para a realização de reformas e investimentos sustentáveis e favoráveis ao crescimento, em especial para promover as transições ecológica e digital, e reforçará a resiliência e o crescimento potencial das economias dos Estados-Membros. Ajudará também as finanças públicas a regressar a situações mais favoráveis no curto prazo e contribuirá para reforçar a sustentabilidade das finanças públicas, o crescimento e a criação de emprego no médio e longo prazos.

    (6)

    Em 3 de março de 2021, a Comissão adotou uma Comunicação na qual estabeleceu novas orientações estratégicas para facilitar a coordenação das políticas orçamentais e a elaboração dos Programas de Estabilidade e de Convergência dos Estados-Membros. A orientação orçamental global, tendo em conta os orçamentos nacionais e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, deverá continuar a apoiar a economia em 2021 e 2022. Ao mesmo tempo, e dadas as expectativas de uma normalização gradual da atividade económica no segundo semestre de 2021, as políticas orçamentais dos Estados-Membros deverão tornar-se mais diferenciadas em 2022. As políticas orçamentais dos Estados-Membros deverão ter em conta a evolução da recuperação, a sustentabilidade orçamental e a necessidade de reduzir as divergências económicas, sociais e territoriais. Tendo em conta a necessidade de apoiar uma recuperação sustentável da União, os Estados-Membros com baixos riscos em matéria de sustentabilidade deverão orientar os seus orçamentos para a manutenção de uma política orçamental que apoie a economia em 2022, tendo em conta o impacto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Os Estados-Membros com níveis de dívida elevados deverão prosseguir políticas orçamentais prudentes, preservando simultaneamente o investimento financiado a nível nacional e recorrendo a subvenções no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para financiar novos projetos de investimento de elevada qualidade e reformas estruturais. Para o período após 2022, as políticas orçamentais deverão continuar a ter em conta a evolução da recuperação, o grau de incerteza económica e os aspetos associados à sustentabilidade orçamental. A reorientação das políticas orçamentais no sentido de alcançar situações orçamentais prudentes no médio prazo, nomeadamente através da supressão gradual e oportuna das medidas de apoio, contribuirá para assegurar a sustentabilidade orçamental no médio prazo.

    (7)

    Na sua Comunicação de 3 de março de 2021, a Comissão entendia também que a eventual decisão sobre a desativação ou a continuação da aplicação da cláusula de derrogação de âmbito geral deverá ser tomada no quadro de uma avaliação global da situação da economia, com o nível da atividade económica na União ou na área do euro, quando comparado com os níveis anteriores à crise (final de 2019), a servir como um critério quantitativo fundamental. Com base nas suas previsões da primavera de 2021, a Comissão considerou em 2 de junho de 2021 que estavam reunidas as condições para continuar a aplicar a cláusula de derrogação de âmbito geral em 2022 e para a desativar a partir de 2023. As situações específicas de cada país continuarão a ser tidas em conta após a desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral.

    (8)

    Em 30 de abril de 2021, a Lituânia apresentou o seu Programa de Estabilidade para 2021, em consonância com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

    (9)

    Em 2020, com base nos dados validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas da Lituânia foi de 7,4 % do produto interno bruto (PIB), enquanto a dívida das administrações públicas aumentou para 47,3 % do PIB. A variação anual do saldo orçamental primário cifrou-se em -8,0 % do PIB, incluindo as medidas orçamentais discricionárias equivalentes a 7,1 % do PIB em apoio da economia e o funcionamento dos estabilizadores automáticos. A Lituânia disponibilizou igualmente apoios à liquidez das empresas e das famílias (nomeadamente por via de garantias e do diferimento de impostos, que não têm um impacto orçamental direto e imediato), estimados em 2,7 % do PIB; a utilização efetiva das garantias públicas em 2020 é estimada pela Comissão abaixo de ½ % do PIB.

    (10)

    Em 2 de junho de 2021, a Comissão publicou um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado. Esse relatório analisa a situação orçamental da Lituânia, uma vez que o seu défice das administrações públicas em 2020 excedeu o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O relatório concluiu que o critério do défice não foi cumprido.

    (11)

    O cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais é realista para 2021 e 2022. Prevê-se que o PIB real cresça 2,6 % em 2021 e 3,2 % em 2022. O cenário macroeconómico não teve em conta os investimentos a financiar pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2021, o PIB real deverá crescer 2,9 % em 2021 e 3,9 % em 2022. O nível mais elevado do PIB nas projeções da Comissão deve-se principalmente aos pressupostos quanto a uma recuperação mais robusta da procura interna, incluindo os investimentos a financiar pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

    (12)

    No seu Programa de Estabilidade para 2021, o Governo lituano prevê um aumento do défice das administrações públicas, que passará de 7,4 % do PIB em 2020 para 8,1 % do PIB em 2021, enquanto o rácio da dívida deverá aumentar para 52,1 % do PIB em 2021. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2021, a variação no saldo orçamental primário em 2021, face ao nível registado antes da crise (2019), deverá cifrar-se em -8,9 % do PIB, o que reflete as medidas orçamentais discricionárias equivalentes a 5,2 % do PIB em apoio da economia e o funcionamento dos estabilizadores automáticos. Estas projeções estão em consonância com as previsões da Comissão da primavera de 2021, segundo as quais o défice nominal das administrações públicas deverá atingir 8,2 % em 2021, ao passo que o rácio dívida-PIB deverá atingir 51,9 % do PIB.

    (13)

    Em resposta à pandemia de COVID-19 e à recessão económica a ela associada, a Lituânia adotou medidas orçamentais para reforçar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia de COVID-19 e aliviar a pressão que recaiu sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. Esta vigorosa resposta estratégica amorteceu os efeitos da contração do PIB, o que limitou por sua vez o aumento da dívida e do défice públicos. As medidas orçamentais deverão maximizar o apoio à recuperação sem prejudicarem a futura trajetória orçamental. Logo, não deverão resultar na criação de um encargo permanente para as finanças públicas. Quando introduzirem medidas permanentes, os Estados-Membros deverão assegurar o seu devido financiamento, por forma a assegurar a neutralidade orçamental no médio prazo. As medidas adotadas pela Lituânia em 2020 e 2021 foram conformes com a recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020. Algumas das medidas discricionárias adotadas pelo Governo durante o período de 2020 a 2021 não parecem ser temporárias nem acompanhadas de medidas compensatórias equivalentes. Transcendendo o horizonte abrangido pelas previsões da Comissão da primavera de 2021, estima-se, a título preliminar, que o impacto cumulativo remanescente dessas medidas não temporárias será equivalente a cerca de 1 % do PIB em 2023, resultando principalmente de aumentos dos salários da função pública, das pensões e de outras prestações.

    (14)

    O Programa de Estabilidade para 2021 pressupõe a execução de investimentos e reformas financiados por subvenções no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência equivalentes a 0,3 % do PIB em 2021, a 0,8 % do PIB em 2022, a 1,0 % do PIB em 2023 e a 0,9 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2021 incluem essas subvenções nas suas projeções orçamentais.

    (15)

    Os indicadores de ajustamento orçamental estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1466/97 devem ser analisados no contexto das circunstâncias atuais. Em primeiro lugar, existe uma incerteza significativa em torno das estimativas do hiato do produto. Em segundo lugar, é necessário que a política orçamental possa adaptar-se rapidamente à evolução da pandemia de COVID-19, passando da ajuda de emergência para medidas mais específicas quando os riscos sanitários diminuírem. Em terceiro lugar, o contexto atual caracteriza-se por uma resposta estratégica significativa em apoio da atividade económica. Quando ocorrem transferências significativas a partir do orçamento da União (nomeadamente no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência), os indicadores estabelecidos não captam o estímulo global proporcionado à economia pelas políticas orçamentais. Assim sendo, o saldo estrutural não se afigura adequado nas circunstâncias atuais. O valor de referência para as despesas também terá de ser adaptado (5) e completado com informações adicionais que permitam avaliar plenamente a orientação da política orçamental.

    (16)

    À semelhança do que sucedeu com a abordagem preconizada na avaliação dos projetos de planos orçamentais de 2021, as medidas de emergência temporárias foram excluídas do valor agregado das despesas. Em causa estão medidas de emergência temporárias relacionadas com a crise que serviram para apoiar os sistemas de saúde e para compensar os trabalhadores e as empresas pelas perdas de rendimento resultantes de confinamentos e de perturbações nas cadeias de abastecimento; e cuja inversão pelas autoridades públicas depende do regresso à normalidade da situação económica e de saúde pública. A fim de avaliar a orientação global da política orçamental na conjuntura atual, as transferências significativas a partir do orçamento da União (nomeadamente no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência) devem ser incluídas no valor agregado das despesas em causa. Por conseguinte, a orientação global da política orçamental é aferida pela variação das despesas primárias (líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas e excluindo as medidas de emergência temporárias relacionadas com a crise), incluindo as despesas financiadas por subvenções no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e por outros fundos da União. Transcendendo a orientação global da política orçamental, a análise visa igualmente avaliar se a política orçamental nacional é prudente e se a sua composição é conducente a uma recuperação sustentável e coerente com as transições ecológica e digital. Por esse motivo, é prestada especial atenção à evolução das despesas correntes primárias e dos investimentos financiados a nível nacional.

    (17)

    As previsões incluídas no Programa de Estabilidade da Lituânia para 2021 apontam para que o défice das administrações públicas diminua para 6,0 % do PIB em 2022, devido principalmente à descontinuação das medidas de apoio temporário adotadas em 2020 e 2021. O rácio da dívida das administrações públicas deverá aumentar para 54,2 % do PIB em 2022. Estas projeções estão em consonância com as previsões da Comissão da primavera de 2021, que apontam para um défice nominal das administrações públicas de 6,0 %, ao passo que o rácio dívida-PIB deverá atingir 54,1 % do PIB. Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2021, e com base na metodologia específica que reflete os desafios supramencionados, a orientação global da política orçamental — nomeadamente o impacto na procura agregada em 2022 do investimento financiado tanto pelos orçamentos nacionais como pelo orçamento da União, em especial através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência — é estimada em -2,0 % do PIB (6). A contribuição positiva das despesas financiadas por subvenções do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União deverá, de acordo com as projeções, aumentar 0,5 ponto percentual do PIB. O investimento financiado a nível nacional deverá ter um efeito contracionista de 0,3 ponto percentual do PIB (7). A contribuição das despesas correntes primárias (líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas) financiadas a nível nacional deverá ter um efeito expansionista equivalente a 1,8 pontos percentuais do PIB.

    (18)

    A qualidade das medidas orçamentais dos Estados-Membros constitui um fator particularmente importante. As reformas orçamentais estruturais destinadas a melhorar a composição dos orçamentos nacionais podem apoiar o crescimento potencial, criar a tão necessária margem de manobra orçamental e ajudar a assegurar a sustentabilidade orçamental a mais longo prazo, tendo nomeadamente em conta as alterações climáticas e os desafios no domínio da saúde. Do lado das receitas, a crise decorrente da COVID-19 reforçou a importância das reformas com vista a tornar os sistemas de receitas públicas mais eficientes e mais justos. Do lado das despesas, um aumento do nível e da qualidade dos investimentos sustentáveis e favoráveis ao crescimento, de forma coerente com a realização dos objetivos de aumento do potencial de crescimento, da resiliência económica e social e da dupla transição ecológica e digital, assume uma importância cada vez mais crucial. Os planos nacionais de recuperação e resiliência permitirão melhorar a composição dos orçamentos nacionais.

    (19)

    De acordo com os planos orçamentais de médio prazo incluídos no Programa de Estabilidade para 2021, o défice das administrações públicas deverá diminuir, passando de 4,0 % em 2023 para 2,2 % do PIB em 2024. O défice das administrações públicas deverá assim deixar de exceder o valor de referência previsto no Tratado de 3 % do PIB em 2024. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2021, a orientação global da política orçamental — incluindo o impacto na procura agregada do investimento financiado tanto pelos orçamentos nacionais como pelo orçamento da União, em especial através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência — é estimada em +2,1 % do PIB em 2023 e 2024, em termos médios. A contribuição positiva das despesas financiadas por subvenções do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União deverá, de acordo com as projeções, diminuir 0,1 ponto percentual do PIB. O investimento financiado a nível nacional deverá ter um efeito contracionista de 0,1 ponto percentual do PIB (8). A contribuição das despesas correntes primárias (líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas) financiadas a nível nacional deverá ter um efeito contracionista equivalente a 1,9 pontos percentuais do PIB. A atual estimativa da média de 10 anos do crescimento potencial nominal corresponde a 5¼ % (9). Esta estimativa não inclui, contudo, o impacto das reformas que se inserem no plano de recuperação e resiliência e que poderão, por conseguinte, impulsionar o crescimento económico potencial da Lituânia.

    (20)

    O rácio da dívida das administrações públicas deverá manter-se em 57,9 % do PIB em 2023 e 2024. No médio prazo, considera-se que a Lituânia enfrenta riscos médios em matéria de sustentabilidade orçamental.

    (21)

    Tendo em conta o atual grau de incerteza, ainda excecionalmente elevado, as orientações de política orçamental deverão continuar a ser predominantemente qualitativas e incluir certos elementos quantificados diferenciados como parte das orientações no médio prazo. Em 2022, se o grau de incerteza tiver diminuído suficientemente, deverão ser fornecidas orientações quantificadas mais precisas para os anos ulteriores.

    (22)

    O Conselho avaliou o Programa de Estabilidade para 2021 e o seguimento dado pela Lituânia à Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020,

    RECOMENDA QUE A LITUÂNIA DEVE:

    1.   

    Em 2022, manter uma orientação orçamental de apoio à economia, incluindo o estímulo proporcionado pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e preservar o investimento financiado a nível nacional; manter sob controlo o crescimento das despesas correntes financiadas a nível nacional.

    2.   

    Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir uma política orçamental destinada a alcançar situações orçamentais prudentes no médio prazo e a assegurar a sustentabilidade orçamental no médio prazo; aumentar, ao mesmo tempo, o investimento que vise impulsionar o potencial de crescimento.

    3.   

    Prestar especial atenção à composição das finanças públicas, tanto do lado das receitas como das despesas do orçamento nacional, bem como à qualidade das medidas orçamentais, com o objetivo de assegurar uma recuperação sustentável e inclusiva; dar prioridade ao investimento sustentável e favorável ao crescimento, em especial ao investimento que apoie a transição ecológica e digital; dar prioridade às reformas orçamentais estruturais que ajudem a disponibilizar financiamento para as prioridades estratégicas do Estado e contribuam para a sustentabilidade das finanças públicas no longo prazo, aumentando nomeadamente, se for o caso, a cobertura, adequação e sustentabilidade dos sistemas de saúde e de segurança social para todos.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LEÃO


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (3)  Recomendação do Conselho, de 20 de julho de 2020, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Lituânia para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2020 (JO C 282 de 26.8.2020, p. 95).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (5)  Em especial, a repartição do investimento ao longo de quatro anos para efeitos do cálculo do valor de referência para as despesas não permite avaliar devidamente o apoio orçamental a favor da recuperação assegurado pelos investimentos financiados a nível nacional.

    (6)  Um sinal negativo do indicador significa que o crescimento das despesas primárias é superior ao crescimento económico de médio prazo, o que revela uma política orçamental expansionista.

    (7)  Prevê-se que outras despesas de capital financiadas a nível nacional resultem numa contribuição neutra.

    (8)  A contribuição das outras despesas de capital financiadas a nível nacional deverá ter, de acordo com as projeções, um efeito contracionista equivalente a 0,1 ponto percentual do PIB.

    (9)  Estimado pela Comissão, de acordo com a metodologia acordada em comum.


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