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Document 32021D2251

    Decisão de Execução (UE) 2021/2251 do Conselho de 13 de dezembro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/593 que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/14010/2021/INIT

    JO L 454 de 17.12.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2251/oj

    17.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 454/1


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2251 DO CONSELHO

    de 13 de dezembro de 2021

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/593 que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho (2), a Itália foi autorizada a introduzir uma medida em derrogação ao disposto nos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todos os sujeitos passivos estabelecidos no território de Itália, com exceção dos sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da referida diretiva.

    (2)

    Por ofício registado na Comissão em 31 de março de 2021, a Itália solicitou autorização para continuar a derrogar dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de poder continuar a aplicar a faturação eletrónica obrigatória. Além disso, a Itália solicitou que o âmbito de aplicação da medida especial fosse alargado aos sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da referida diretiva.

    (3)

    Por ofícios de 10 de setembro de 2021, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 13 de setembro de 2021, a Comissão notificou a Itália de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

    (4)

    A Itália alega que o sistema de faturação eletrónica obrigatória implementado, que canaliza todas as faturas emitidas através do sistema «Sistema di Interscambio» gerido pela administração tributária italiana, alcançou plenamente os seus objetivos, a saber, combater a fraude e a evasão fiscais, simplificar o cumprimento das obrigações fiscais e tornar a cobrança fiscal mais eficiente, reduzindo assim os custos administrativos para as empresas.

    (5)

    A Itália considera que o alargamento do âmbito de aplicação da medida especial de modo a abranger também os sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE aumentaria as possibilidades de a administração tributária italiana combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao fornecer uma imagem completa das faturas emitidas por todos os sujeitos passivos. Além disso, permitiria à administração tributária italiana verificar se estes sujeitos passivos cumprem os requisitos e condições para beneficiar da referida isenção.

    (6)

    A Itália alega que o pedido de alargamento do âmbito de aplicação da medida especial não implicará custos substanciais para os sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE. Para atenuar esses custos, a Itália disponibilizou gratuitamente diferentes soluções para preparar e transferir faturas eletrónicas, como um pacote de software para instalação em computadores e uma aplicação para dispositivos móveis. Além disso, a implementação da faturação eletrónica é acompanhada pela supressão de outros requisitos, como a comunicação de dados relativos às faturas nas operações nacionais, a apresentação de declaração estatística sobre compras intra-UE e a prestação de informações sobre os contratos celebrados pelas empresas de locação financeira e aluguer. Permitiu igualmente a prestação de serviços adicionais aos sujeitos passivos, como registos de compras e vendas pré-preenchidos, calendarização da liquidação periódica do IVA, declarações anuais de IVA pré-preenchidas e formulários de pagamento pré-preenchidos, incluindo os impostos a pagar, a compensação ou o pedido de reembolso (em que é dada prioridade aos sujeitos passivos que utilizam a faturação eletrónica). Essas medidas permitiriam assegurar a proporcionalidade da medida especial.

    (7)

    A medida especial deve ser limitada no tempo para controlar o seu impacto na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e nos sujeitos passivos, em especial naqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (8)

    Se a Itália considerar que é necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deve apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do imposto. Esse relatório deverá igualmente avaliar o impacto da medida nos sujeitos passivos, em especial aqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (9)

    A medida especial em apreço não deve afetar o direito de o consumidor receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

    (10)

    A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (11)

    Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/593 deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução (UE) 2018/593 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália só está autorizada a aceitar faturas sob forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico desde que os mesmos sejam emitidos por sujeitos passivos estabelecidos no território italiano.»;

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território italiano não deve estar sujeita à aceitação do destinatário.»;

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

    Se a Itália considerar necessário prorrogar a aplicação da medida a que se referem os artigos 1.o e 2.o, deve fazer acompanhar o pedido de prorrogação apresentado à Comissão de um relatório que avalie em que medida as medidas nacionais a que se refere o artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. Esse relatório avalia igualmente o impacto dessas medidas sobre os sujeitos passivos, em especial aqueles que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE, e, em especial, avalia se essas medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).


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