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Document 32021D2058
Council Implementing Decision (EU) 2021/2058 of 23 November 2021 authorising Italy to apply a reduced rate of taxation to electricity supplied directly to vessels, other than private pleasure craft, at berth in a port
Decisão de Execução (UE) 2021/2058 do Conselho de 23 de novembro de 2021 que autoriza a Itália a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida diretamente às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos
Decisão de Execução (UE) 2021/2058 do Conselho de 23 de novembro de 2021 que autoriza a Itália a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida diretamente às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos
ST/13280/2021/INIT
JO L 422 de 26.11.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 422/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2058 DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2021
que autoriza a Itália a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida diretamente às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício de 14 de setembro de 2020, a Itália, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida diretamente a embarcações de navegação marítima e de vias navegáveis interiores atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»). Por ofício de 12 de maio de 2021, a Itália forneceu informações adicionais. |
(2) |
Através da taxa reduzida de tributação, a Itália visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização dessa eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas num porto do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações. |
(3) |
Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos resultantes da queima de combustível de bancas por embarcações atracadas num porto, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Assim, espera-se que a taxa reduzida de tributação de eletricidade da rede de terra contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima. |
(4) |
Permitir que a Itália aplique uma taxa reduzida de tributação à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser uma alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a aplicação de uma taxa reduzida de tributação de eletricidade da rede de terra não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o prazo de aplicação dessa taxa e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno. |
(5) |
A fim de permitir que os operadores de portos e de navios, bem como os distribuidores e redistribuidores de eletricidade, continuem a promover a utilização de eletricidade da rede de terra, é conveniente autorizar a Itália a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade da rede de terra. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, as autorizações concedidas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva devem ser estritamente limitadas no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização solicitada por seis anos a contar de 1 de janeiro de 2022. No entanto, a autorização deverá deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o, ou de qualquer outra disposição pertinente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2027. |
(7) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida diretamente às embarcações marítimas e de vias navegáveis interiores, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas num porto («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, previr disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas disposições gerais se tornem aplicáveis.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN