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Document 32021D1998

    Decisão de Execução (UE) 2021/1998 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que autoriza a Estónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/13108/2021/INIT

    JO L 408 de 17.11.2021, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1998/oj

    17.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 408/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1998 DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2021

    que autoriza a Estónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de ativos da empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins diferentes dos da atividade da empresa, deve ser tratada como uma prestação de serviços.

    (2)

    A Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho (2) autorizou a Estónia a limitar a 50 % o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação dos veículos ligeiros de passageiros e a dispensar o sujeito passivo do dever de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação até 31 de dezembro de 2017.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/1854 do Conselho (3) prorrogou a vigência da Decisão de Execução 2014/797/UE até 31 de dezembro de 2020.

    (4)

    Por ofício registado na Comissão em 12 de fevereiro de 2021, a Estónia apresentou à Comissão um pedido para ser autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere à compra, locação financeira, aquisição intracomunitária e importação de determinados veículos ligeiros de passageiros utilizados para fins alheios à empresa («medida especial»).

    (5)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 19 de março de 2021, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 23 de março de 2021, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (6)

    É muitas vezes difícil determinar de maneira precisa a utilização de veículos ligeiros de passageiros para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para esse efeito é frequentemente complexo. Ao abrigo da autorização requerida, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos ligeiros de passageiros que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações atualmente disponíveis, as autoridades da Estónia consideram justificável a taxa de 50 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspensa a exigência de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos ligeiros de passageiros que estejam sujeitos a uma limitação. Esta medida especial elimina a necessidade de manter registos sobre a utilização privada de veículos de empresa e, ao mesmo tempo, previne a evasão fiscal por meio de registos incorretos.

    (7)

    A limitação do direito à dedução ao abrigo da autorização solicitada deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de categorias específicas de veículos ligeiros de passageiros e sobre as despesas relacionadas com os mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

    (8)

    A autorização solicitada deverá aplicar-se aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, uma vez que qualquer utilização para fins alheios à empresa dos veículos de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas ou com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, é negligenciável, devido à natureza desses veículos de passageiros ou ao tipo de atividades para que são utilizados. Deverá ser igualmente fornecida uma lista pormenorizada dos veículos ligeiros de passageiros específicos excluídos dessa autorização com base na sua utilização específica.

    (9)

    A autorização deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2024, a fim de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização para os fins da empresa e para fins alheios à empresa em que se baseia.

    (10)

    Se a Estónia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2024, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada.

    (11)

    A medida especial terá um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a limitar a 50 % o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, sempre que essas despesas abranjam a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária ou a importação de veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas relativas à manutenção e reparação desses veículos e à compra de combustível para os mesmos.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A presente decisão aplica-se aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

    2.   A presente decisão não se aplica às seguintes categorias de veículos ligeiros de passageiros:

    a)

    Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

    b)

    Veículos utilizados para o transporte de passageiros contra pagamento, incluindo serviços de táxi;

    c)

    Veículos utilizados para lições de condução.

    Artigo 4.o

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 48).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2017/1854 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 17).


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