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Document 32021D1997

Decisão de Execução (UE) 2021/1997 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/13075/2021/INIT

JO L 408 de 17.11.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1997/oj

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 408/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1997 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho (2) autorizou a Croácia, até 31 de dezembro de 2021, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago na compra e locação financeira de veículos ligeiros de passageiros especificados, com um máximo de oito lugares sentados, para além do lugar do condutor, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos, quando esses veículos não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços realizada a título oneroso.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 31 de março de 2021, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas relacionadas com certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa («medida especial»).

(4)

A Croácia aplica o artigo 168.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE em relação ao IVA sobre as despesas relacionadas com outros bens económicos integrados nos ativos da empresa, nos termos do artigo 168.o-A, n.o 2, dessa diretiva. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 deveria ter incluído uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 22 de abril de 2021, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 23 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Como exigido pelo artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2018/1994, a Croácia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a limitação do direito à dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Croácia confirmou que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

(7)

Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e e da prevenção da fraude fiscal devido à manutenção de registos incorretos, a Croácia deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2024, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem.

(8)

No caso de a Croácia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, o pedido de prorrogação acompanhado de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada.

(9)

A medida especial terá um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1994 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.»;

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 320 de 17.12.2018, p. 35).


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