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Document 32021D1992
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1992 of 15 November 2021 on harmonised standards for toys drafted in support of Directive 2009/48/EC of the European Parliament and of the Council
Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão de 15 de novembro de 2021 relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão de 15 de novembro de 2021 relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2021/8007
JO L 405 de 16.11.2021, p. 14–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2023; revogado por 32023D0740
16.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 405/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1992 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2021
relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva. |
(2) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte I, requisitos específicos em matéria de propriedades físicas e mecânicas (incluindo disposições destinadas a garantir que os brinquedos são fabricados de forma a evitar queimaduras, escaldaduras ou outras lesões) e, no seu anexo II, parte II, requisitos específicos a fim de garantir um elevado nível de segurança dos brinquedos no que diz respeito aos riscos de inflamabilidade. A Diretiva 2009/48/CE estabelece também, no seu anexo II, parte III, requisitos específicos destinados a garantir que não há riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, estabelece o requisito geral de segurança, o artigo 11.o, n.o 2, estabelece requisitos para os avisos nos brinquedos e o anexo V da Diretiva 2009/48/CE estabelece avisos para os brinquedos, incluindo avisos específicos para brinquedos químicos. |
(3) |
Pelo ofício M/445 (3), de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE. |
(4) |
Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu a norma harmonizada EN 71-2: 2011+A1:2014 «Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/867 da Comissão (4). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-2:2020. |
(5) |
A norma harmonizada EN 71-2: 2020 é mais clara e precisa do que a norma anterior, EN 71-2:2011+A1:2014. A norma inclui: definições adicionais, descrevendo assim melhor a que brinquedos se aplicam as especificações da norma; redação mais clara e mais exata; novas especificações para trajes de fantasia de brincar que contenham enchimento solto; especificações adicionais para lavar ou limpar (ou não) trajes de fantasia de brincar antes do ensaio; especificações relativas ao ensaio de partes mais pequenas dos brinquedos através da sua combinação, bem como ao ensaio dos recheios, da passamanaria e das decorações; exemplos ilustrativos de disfarces de brincar (tais como máscaras ou capacetes) e trajes de fantasia de brincar e indicações sobre a forma de os testar; fluxogramas que mostram como obter amostras de ensaio a partir de trajes de fantasia de brincar. |
(6) |
Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu também a norma harmonizada EN 71-3:2019 «Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/867. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-3:2019+A1:2021. |
(7) |
A norma harmonizada EN 71-3: 2019+A1:2021 atualiza a sua lista de valores-limite legais, retirados da Diretiva 2009/48/CE, para os elementos nos brinquedos. A atualização diz respeito ao alumínio, para o qual deveriam ser aplicados valores-limite reforçados a partir de 20 de maio de 2021 (5). Diz igualmente respeito ao crómio VI, para o qual foi suprimido um valor-limite anterior. A fórmula matemática para calcular a migração do crómio VI de uma amostra de brinquedo foi adaptada ao procedimento de ensaio. Todas as outras alterações são de natureza editorial. |
(8) |
Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu a norma harmonizada EN 71-4:2013 «Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/867 da Comissão. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-4:2020. |
(9) |
A norma harmonizada EN 71-4:2020 é mais clara do que a norma anterior, EN 71-4:2013, devido a bastantes alterações de natureza editorial. Além disso, os pictogramas e palavras-sinal do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são utilizados de forma mais abundante e coerente. Além disso, as especificações relativas aos recipientes de segurança para crianças baseiam-se agora numa norma internacional estabelecida, adotada pelo CEN. A proteção ocular passa a ser obrigatória para determinados estojos de experiências. Por último, foram incluídas mais explicações sobre a fundamentação das especificações. |
(10) |
Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu a norma harmonizada EN 71-13:2014 «Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2021/867. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-13:2021. |
(11) |
As especificações da norma harmonizada EN 71-13:2021 estão mais claramente ligadas aos requisitos da Diretiva 2009/48/CE. Em especial, as especificações relativas aos avisos e indicações específicos estabelecidas no anexo V, parte B, da Diretiva 2009/48/CE foram alargadas e dizem mais claramente respeito aos jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos que contêm determinadas fragrâncias alergénicas. Além disso, as especificações relativas aos fechos de segurança para crianças dos recipientes dos jogos e conjuntos em causa baseiam-se agora numa norma internacional, a EN ISO 8317:2015 Embalagens à prova de crianças — Requisitos e métodos de ensaio para embalagens que se podem voltar a fechar. O método de ensaio da norma EN ISO 8317:2015 substitui o anterior método de ensaio estabelecido na norma EN 71-13:2014. Por último, as referências à legislação da União foram atualizadas, em especial à legislação de segurança dos alimentos. |
(12) |
Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se as normas harmonizadas EN 71-2:2020, EN 71-3:2019+A1:2021, EN 71-4:2020 e EN 71-13:2021, elaboradas pelo CEN, estão em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009. As quatro normas harmonizadas satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. 71-3:2019+A1:2021, EN 71-4:2020 e EN 71-13:2021, é necessário diferir a retirada da referência às normas harmonizadas EN 71-2:2011+A1:2014, EN 71-3:2019, EN |
(13) |
As normas harmonizadas EN 71-2:2020, EN 71-3:2019+A1:2021, EN 71-4:2020 e EN 71-13:2021 substituem as normas harmonizadas EN 71-2:2011+A1:2014, EN 71-3:2019, EN 71-4:2013 e EN 71-13:2014, respetivamente. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas nas normas harmonizadas EN 71-2:2020, EN 71-4:2013 e EN 71-13:2014. |
(14) |
Por uma questão de clareza, racionalidade e simplificação, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2021/867 e na Decisão de Execução (UE) 2019/1728 (7). Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão de Execução (UE) 2021/867 por uma nova decisão. |
(15) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2021/867 é revogada.
No entanto, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2021/867 continua a aplicar-se às referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE, enumeradas no anexo II da presente decisão, até às datas estabelecidas nesse anexo.
Além disso, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2019/1728 continua a aplicar-se às referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE, enumeradas no anexo II da presente decisão, até às datas estabelecidas nesse anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(3) Pedido M/445, de 9 de julho de 2009, relativo a um mandato de normalização dirigido ao CEN e ao CENELEC no quadro da Diretiva 2009/48/CE que revê a Diretiva 88/378/CEE respeitante à segurança dos brinquedos.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/867 da Comissão, de 28 de maio de 2021, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 31.5.2021, p. 96).
(5) Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio (JO L 298, de 19.11.2019, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(7) Decisão de Execução (UE) 2019/1728 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 263 de 16.10.2019, p. 32).
ANEXO I
N.o |
Referência da norma |
||
1. |
EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas |
||
2. |
EN 71-2:2020 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade |
||
3. |
EN 71-3:2019+A1:2021 Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos |
||
4. |
EN 71-4:2020 Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas |
||
5. |
EN 71-5:2015 Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas |
||
6. |
EN 71-7:2014+A3:2020 Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio |
||
7. |
EN 71-8:2018 Segurança de brinquedos — Parte 8: Brinquedos de atividade em uso doméstico |
||
8. |
EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis Nota informativa: Os valores-limite constantes da secção 4.2, quadro 2, alínea a), da norma «EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis» são inferiores aos valores-limite a cumprir fixados no anexo II, parte III, ponto 8, da Diretiva 2009/48/CE. Em particular, esses valores são os seguintes: |
||
Substância |
Norma EN 71-12:2016 |
Diretiva 2009/48/CE |
|
N-nitrosaminas |
0,01 mg/kg |
0,05 mg/kg |
|
Substâncias N-nitrosáveis |
0,1 mg/kg |
1 mg/kg. |
|
9. |
EN 71-13:2021 Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos |
||
10. |
EN 71-14:2018 Segurança de brinquedos — Parte 14: Trampolins para uso doméstico |
||
11. |
EN IEC 62115:2020 Brinquedos elétricos — Segurança EN IEC 62115:2020/A11:2020 |
ANEXO II
N.o |
Referência da norma |
Data da retirada |
1. |
EN 71-2:2011+A1:2014 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade |
15 de maio de 2022 |
2. |
EN 71-3:2019 Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos |
15 de maio de 2022 |
3. |
EN 71-4:2013 Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas |
15 de maio de 2022 |
4. |
EN 71-13:2014 Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos |
15 de maio de 2022 |
ANEXO III
N.o |
Referência da norma |
Data da retirada |
1. |
EN 71-7:2014+A2:2018 Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio Nota: No caso do conservante autorizado climbazole (entrada 22 no quadro B.1 do anexo B da presente norma), a presunção de conformidade é aplicável até uma concentração máxima autorizada de 0,2% (não: 0,5%). Tal baseia-se na «ADENDA ao parecer relativo ao climbazole (P64) ref. SCCS/1506/13» do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), adotada após a publicação da norma pelo CEN. https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_212.pdf |
28 de novembro de 2021 |
2. |
EN 71-12:2013 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis |
28 de novembro de 2021 |
3. |
EN 62115:2005 Brinquedos elétricos — Segurança IEC 62115:2003 (alterada + A1:2004) EN 62115 :2005/A2:2011 (IEC 62115:2003/A2:2010) (alterada) EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011 EN 62115:2005/A11:2012 EN 62115:2005/A11:2012/AC:2013 EN 62115:2005/A12:2015 |
21 de fevereiro de 2022 |