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Document 32021D1910

    Decisão de Execução (PESC) 2021/1910 do Conselho de 4 de novembro de 2021 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    ST/13212/2021/INIT

    JO L 389I de 4.11.2021, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1910/oj

    4.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 389/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/1910 DO CONSELHO

    de 4 de novembro de 2021

    que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

    (2)

    Em 25 de outubro de 2021, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

    (3)

    Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DOVŽAN


    (1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


    ANEXO

    A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333:

    «29. Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta

    Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

    Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).

    Informações adicionais

    Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.»


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