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Document 32021D1844

    Decisão (UE) 2021/1844 do Conselho de 18 de outubro de 2021 relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    ST/11792/2021/INIT

    JO L 373 de 21.10.2021, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1844/oj

    21.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/91


    DECISÃO (UE) 2021/1844 DO CONSELHO

    de 18 de outubro de 2021

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

    (2)

    O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação instituído pelo artigo 89.o do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

    (3)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção PEM, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

    (4)

    Na sequência da adoção da decisão (UE) 2020/2067 do Conselho (3) sobre a posição a tomar em nome da UE no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à alteração do Acordo mediante substituição do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação adotou, a Decisão n.o 1/2021 (4), que substitui o Protocolo n.o 3 por um novo texto.

    (5)

    O Protocolo n.o 3 contém, por um lado, uma referência dinâmica à Convenção PEM que a tornará aplicável entre a União e a Jordânia e, por outro, as regras transitórias que têm sido aplicadas como um conjunto de regras de origem alternativo às da atual Convenção PEM a partir de 1 de setembro de 2021.

    (6)

    No âmbito do apoio da União à Jordânia no contexto da crise dos refugiados sírios, em julho de 2016 a União e a Jordânia acordaram, em flexibilizar temporariamente as regras de origem aplicáveis às exportações de produtos jordanos para a União ao abrigo do Acordo UE-Jordânia.

    (7)

    Por conseguinte, o Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2016 (5) alterou as disposições do Protocolo n.o 3 no que concerne à definição da noção de produtos originários e suplementar a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território da Jordânia em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário.

    (8)

    O Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2018 (6) para alterar novamente as disposições do Protocolo n.o 3, flexibilizando as regras do regime de origem e prorrogando a duração do regime criado pela Decisão n.o 1/2016 até 31 de dezembro de 2030. A decisão n.o 1/2018 entrou em vigor em 4 de dezembro de 2018.

    (9)

    Para assegurar a aplicação das Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018, será necessário associá-las às regras de origem transitórias aplicáveis desde 1 de setembro de 2021. Para tal, é necessário alterar o Protocolo n.o 3 acrescentando-lhe um Apêndice B a fim de que as instalações referidas nas Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018 continuem a ser aplicáveis. O Conselho de Associação adotará essa decisão de alteração. Importa, por conseguinte, definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à alteração do Protocolo n.o 3.

    (10)

    A aplicação do Apêndice B do Protocolo n.o 3 deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios. Para além disso, deverá ser possível suspender a aplicação do Apêndice B ao Protocolo 3 se as condições para a sua aplicação deixarem de estar satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda estiverem preenchidas.

    (11)

    A fim de garantir a continuidade da aplicação da Decisão n.o 1/2016 e da Decisão n.o 1/2018, incluindo as derrogações nelas previstas e, assim, permitir aos exportadores autorizados evitar perdas económicas ao abrigo da Decisão n.o 1/2016, a decisão do Conselho de Associação deverá incluir uma cláusula de retroatividade.

    (12)

    A posição da União no Conselho de Associação deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (7).

    2.   As pequenas alterações técnicas da posição definida no n.o 1 podem ser acordadas pelos representantes da União no Conselho de Associação sem necessidade de nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).

    (2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

    (3)  Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 424 de 15.12.2020, p. 37).

    (4)  Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de abril de 2021, que altera o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2021/742] (JO L 164 de 10.5.2021, p. 1).

    (5)  Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] JO L 233 de 30.8.2016, p. 6.

    (6)  Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 4 de dezembro de 2018, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42] (JO L 9 de 11.1.2019, p. 147).

    (7)  Ver o documento ST 11793/21 em http://register.consilium.europa.eu


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