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Document 32021D1476

Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/6745

JO L 325 de 15.9.2021, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1476/oj

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1476 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia (1) de COVID-19, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados COVID-19 emitidos por Andorra aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados COVID-19 emitidos por Andorra a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 9 de julho de 2021, Andorra forneceu à Comissão informações sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «módulo QR do Andorra Salut». Andorra informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, Andorra informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «módulo QR do Andorra Salut» contêm os dados referidos no anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Além disso, Andorra informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19 Vaxzevria, Comirnaty e Spikevax.

(5)

Andorra informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas com base em testes de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT).

(6)

Em 23 de julho de 2021, Andorra informou a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. Andorra informou a Comissão de que aceitará a prova de vacinação para vacinas com uma autorização a nível da UE, bem como vacinas que tenham concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS. Andorra informou ainda a Comissão de que aceitará certificados de teste baseados no teste de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT), como os testes RT-PCR, e os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por último, Andorra informou a Comissão de que aceitaria certificados de recuperação com base num resultado positivo de um teste NAAT.

(7)

Em 23 de julho de 2021, Andorra informou igualmente a Comissão de que, ao verificar os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, os dados pessoais incluídos nos certificados só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(8)

A Comissão realizou, em 6 de setembro de 2021, testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o seu sistema «Andorra Health QR Server Module» são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «Andorra Health QR Server Module» contêm os dados necessários.

(9)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «Andorra Health QR Server Module» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(10)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «Andorra Health QR Server Module» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Para que a presente decisão seja operacional, Andorra deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(13)

Tendo em conta a necessidade de ligar Andorra ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «Andorra Health QR Server Module» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

Andorra deve ser ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).


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