This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D1441
Decision (EU) 2021/1441 of the European Central Bank of 3 August 2021 amending Decision (EU) 2019/322 on delegation of the power to adopt decisions regarding supervisory powers granted under national law (ECB/2021/37)
Decisão (UE) 2021/1441 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2021/37)
Decisão (UE) 2021/1441 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2021/37)
JO L 314 de 6.9.2021, p. 17–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/17 |
DECISÃO (UE) 2021/1441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2021/37)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu (BCE/2019/4) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4). |
(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu a possibilidade, em determinadas condições, de as instituições de crédito classificarem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, sem aprovação supervisora específica. A esse respeito, é conveniente permitir a delegação das decisões que aprovem alterações dos estatutos das instituições de crédito relativas à emissão desses instrumentos, sempre que o BCE considere que foram cumpridas as condições aplicáveis. |
(6) |
A fusão ou a cisão de uma entidade supervisionada significativa pode exigir alterações dos estatutos da entidade para refletir a situação da entidade como consequência da fusão ou da cisão. Nesses casos, a avaliação supervisora da fusão ou da cisão tem igualmente em conta as alterações dos estatutos da entidade daí resultantes, não obstante a aprovação de tais alterações ser objeto de um procedimento de supervisão separado. É, por conseguinte, adequado permitir a delegação de decisões de aprovação das alterações dos estatutos nos casos em que essas alterações resultem de uma fusão ou de uma cisão. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 5.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No artigo 6.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No artigo 7.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 9.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(3) Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4) (JO L 55 de 25.2.2019, p. 7).
(4) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 4).
(6) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).