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Document 32021D1277

    Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho de 30 de julho de 2021 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

    ST/10954/2021/INIT

    JO L 277I de 2.8.2021, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1277/oj

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 277/16


    DECISÃO (PESC) 2021/1277 DO CONSELHO

    de 30 de julho de 2021

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou conclusões nas quais registou com crescente preocupação que a grave crise financeira, económica, social e política que se enraizara no Líbano tinha continuado a agravar-se nos meses anteriores e que a população libanesa era a primeira a sofrer com as crescentes dificuldades no país.

    (2)

    O Conselho sublinhou a necessidade urgente de as autoridades libanesas aplicarem reformas a fim de restabelecer a confiança da comunidade internacional. O Conselho declarou que a União está pronta a apoiar as reformas, mas que o processo de reformas deve ser liderado pelo Líbano. O Conselho apelou às autoridades libanesas para que honrem os compromissos anteriores, nomeadamente os assumidos no contexto da conferência CEDRE de abril de 2018, que beneficiam do apoio do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano (que reúne as Nações Unidas e os governos da China, da França, da Alemanha, da Itália, da Federação da Rússia, do Reino Unido e dos Estados Unidos, juntamente com a União Europeia e a Liga Árabe) e de outros membros da comunidade internacional (nomeadamente o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional). O Conselho apelou igualmente às autoridades libanesas para que realizem urgentemente reformas com base nos acordos alcançados, após a explosão de 4 de agosto de 2020, por todos os dirigentes políticos libaneses para colmatar as diferenças políticas no apoio às reformas. Essas reformas englobam nomeadamente reformas económicas e de governação significativas e profundas para restabelecer a estabilidade económica, melhorar a prestação de serviços públicos, combater os níveis crescentes de pobreza, reduzir as desigualdades, tornar as finanças públicas sustentáveis, restabelecer a credibilidade do setor financeiro, garantir a independência do poder judicial, assegurar o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, combater a corrupção e satisfazer as aspirações legítimas expressas de forma pacífica pelo povo libanês. O Conselho manifestou ainda o seu apoio ao Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução (3RF, do inglês Reform, Recovery and Reconstruction Framework) para «reconstruir um Líbano melhor», orientado pelos princípios da transparência, da inclusão e da responsabilização.

    (3)

    O 3RF, lançado pela União, pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial em dezembro de 2020, é cogerido pelo Governo do Líbano. Além disso, o Plano de Recuperação Financeira de abril de 2020 foi aprovado pelo Conselho de Ministros libanês, tendo sido bem acolhido pela comunidade internacional. Por outro lado, numa declaração conjunta de 23 de setembro de 2020, o Grupo Internacional de Apoio congratulou-se com o acordo alcançado por todos os dirigentes políticos libaneses sobre um roteiro global de reformas com um calendário de execução consentâneo com os seus compromissos anteriores, nomeadamente os assumidos no contexto da conferência CEDRE de 2018, que beneficiam do apoio do Grupo Internacional de Apoio e de outros membros da comunidade internacional.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 7 de dezembro de 2020, o Conselho continuou a instar o governo de gestão, em funções desde agosto de 2020, a agir de forma rápida e decisiva dentro dos seus limites constitucionais, mas observou que um programa plenamente apoiado pelo Parlamento libanês que inclua compromissos de reforma precisos, credíveis e calendarizados para dar resposta às dificuldades do Líbano só poderá ser integralmente executado por um governo funcional. Por conseguinte, o Conselho apelou a todas as partes interessadas e forças políticas libanesas para que apoiem a formação urgente de um governo credível, responsável e com espírito de missão, capaz de executar as reformas necessárias.

    (5)

    Desde 7 de dezembro de 2020, o Conselho tem manifestado repetidamente grande preocupação com a deterioração da situação no Líbano. Apesar dos repetidos apelos da União e de outros intervenientes internacionais pertinentes dirigidos às forças políticas e partes interessadas libanesas no sentido de agirem no interesse nacional e de não mais atrasarem a formação de um governo dotado de plenos poderes e capaz de satisfazer as necessidades urgentes do país e de executar reformas críticas, não se registam progressos no processo de formação do governo. Decorreram mais de onze meses desde a demissão do anterior governo, em agosto de 2020, e nove meses desde que o Parlamento libanês designou um novo primeiro-ministro em outubro de 2020, que se retirou em julho de 2021.

    (6)

    Entretanto, a situação económica, social e humanitária no Líbano continua a deteriorar-se e a população continua a sofrer. No seu Monitor Económico do Líbano de junho de 2021, o Banco Mundial informou que o Líbano está a atravessar uma depressão económica grave e prolongada que poderá ser um dos episódios de crise mais graves a nível mundial desde meados do século XIX. O Banco Mundial qualificou a crise de «depressão deliberada» com respostas estratégicas inadequadas em resultado da falta de consenso político sobre iniciativas estratégicas eficazes. Informou que mais de metade da população está provavelmente a viver abaixo do limiar nacional de pobreza, que a taxa de desemprego está a aumentar e que uma percentagem crescente de agregados familiares enfrenta dificuldades no acesso a serviços básicos, nomeadamente aos cuidados de saúde. O Banco Mundial salientou que a acentuada deterioração dos serviços básicos terá implicações a longo prazo: migração em massa, perdas em termos de aprendizagem, maus resultados em matéria de saúde e falta de redes de segurança adequadas, entre outras coisas. O Banco Mundial estimou que os danos permanentes a nível de capital humano serão muito difíceis de recuperar e que é talvez por esse motivo que a crise no Líbano é única em comparação com outras crises mundiais. Além disso, o Banco Mundial observa que as condições socioeconómicas cada vez mais difíceis podem gerar falhas sistémicas a nível nacional, fazendo recear cada vez mais o desenvolvimento de fatores de agitação social e sem que se vislumbre um ponto de viragem claro no horizonte.

    (7)

    A população libanesa está a pagar um preço excecionalmente elevado pela inação dos dirigentes políticos libaneses. A atual crise económica, social, humanitária e política constitui uma grave ameaça para a estabilidade e a segurança do Líbano, com possíveis consequências para a estabilidade e a segurança de toda a região.

    (8)

    A União está pronta a utilizar todos os seus instrumentos estratégicos para contribuir para uma saída sustentável da crise atual e para a reação a qualquer nova deterioração da democracia e do Estado de direito, bem como da situação económica, social e humanitária no Líbano. Tendo em conta a gravidade da situação, deverá ser adotado um quadro que preveja medidas restritivas específicas contra as pessoas singulares responsáveis por entravar ou comprometer a democracia e o Estado de direito no Líbano e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

    (9)

    Essas medidas restritivas específicas servirão os objetivos de política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e contribuirão para a ação da União a fim de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do TUE. A sua aplicação deve ser coerente com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, do TUE, em especial contribuindo para a paz e a segurança, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos e a proteção dos direitos humanos, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.

    (10)

    As pessoas que entravam ou comprometem o processo político democrático, obstruindo de forma persistente a formação de um governo ou entravando ou comprometendo gravemente a realização de eleições, nomeadamente das próximas eleições gerais no Líbano, previstas para maio de 2022, constituem uma ameaça para a democracia e o Estado de direito. Essas pessoas promovem os seus interesses instalados, sejam eles os seus interesses pessoais ou os interesses particulares da sua comunidade ou grupo político, em detrimento do interesse público libanês, nomeadamente tentando fazer uma utilização abusiva das regras que regem a associação das forças políticas para a formação de um governo, a fim de bloquear a formação de um novo governo e manter o statu quo. Os atos que ameaçam a democracia e o Estado de direito poderão incluir o facto de entravar ou comprometer a realização de eleições.

    (11)

    Constituem também uma ameaça para a democracia e o Estado de direito as pessoas que entravam a execução de planos apoiados por intervenientes internacionais pertinentes que se destinem a melhorar a responsabilização e a boa governação no setor público ou a execução de reformas económicas críticas, nomeadamente nos setores bancário e financeiro. Trata-se, nomeadamente, das reformas que as autoridades libanesas se comprometeram a realizar e que beneficiam do apoio da União e de outros intervenientes internacionais pertinentes. Há uma omissão sistemática da execução dessas reformas e da tomada de medidas credíveis suficientes para combater a corrupção e a evasão fiscal, bem como da adoção de uma lei sobre o controlo de capitais, e da tomada de outras medidas destinadas a garantir tanto a transparência como a plena responsabilização perante o povo libanês.

    (12)

    As pessoas que cometem irregularidades financeiras graves, nomeadamente corrupção e exportação não autorizada de capitais, constituem igualmente uma ameaça para a democracia e o Estado de direito. As irregularidades financeiras no sistema político e institucional são uma questão sistémica que está na origem da atual crise económica, social, humanitária e política. Os intervenientes que cometem irregularidades financeiras, ou que delas beneficiam pessoalmente, têm uma grande responsabilidade na terrível situação socioeconómica e humanitária que a população libanesa enfrenta.

    (13)

    O Conselho recorda que o Líbano é parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003, e que as autoridades libanesas assumiram igualmente compromissos em matéria de luta contra a corrupção, nomeadamente na conferência CEDRE de 2018, no Plano de Recuperação Financeira de abril de 2020 e no roteiro global de reformas de setembro de 2020.

    (14)

    É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no seu território de:

    a)

    pessoas singulares responsáveis por comprometerem a democracia ou o Estado de direito no Líbano através de uma das seguintes ações:

    i)

    entravar ou comprometer o processo político democrático, obstruindo de forma persistente a formação de um governo ou entravando ou comprometendo gravemente a realização de eleições,

    ii)

    entravar ou comprometer a execução de planos aprovados por autoridades libanesas e apoiados por intervenientes internacionais pertinentes, nomeadamente a União, que se destinem a melhorar a responsabilização e a boa governação no setor público ou a executar reformas económicas críticas, nomeadamente nos setores bancário e financeiro e incluindo a adoção de legislação transparente e não discriminatória sobre a exportação de capitais,

    iii)

    cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos, na medida em que os atos em causa sejam abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e exportação não autorizada de capitais;

    b)

    pessoas singulares associadas a pessoas designadas nos termos da alínea a),

    cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

    Os planos referidos na alínea a), subalínea ii), são os planos de reforma apresentados na conferência CEDRE de 2018, o Plano de Recuperação Financeira de abril de 2020, o roteiro abrangente de reformas de setembro de 2020 e a Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano de dezembro de 2020 (3RF).

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a)

    enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b)

    enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

    c)

    nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d)

    nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.   O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.

    6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, incluindo a promoção da democracia e do Estado de direito no Líbano.

    7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

    8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    9.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por:

    a)

    pessoas singulares responsáveis por comprometerem a democracia ou o Estado de direito no Líbano através de uma das seguintes ações:

    i)

    entravar ou comprometer o processo político democrático, obstruindo de forma persistente a formação de um governo, ou entravando ou comprometendo gravemente a realização de eleições,

    ii)

    entravar ou comprometer a execução de planos aprovados por autoridades libanesas e apoiados por intervenientes internacionais pertinentes, nomeadamente a União, que se destinem a melhorar a responsabilização e a boa governação no setor público ou a executar reformas económicas críticas, nomeadamente nos setores bancário e financeiro e incluindo a adoção de legislação transparente e não discriminatória sobre a exportação de capitais,

    iii)

    a fundos públicos, na medida em que os atos em causa sejam abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e exportação não autorizada de capitais;

    b)

    pessoas singulares associadas a pessoas designadas nos termos da alínea a),

    incluídos na lista constante do anexo.

    Os planos referidos na alínea a), subalínea ii), são os planos de reforma apresentados na conferência CEDRE de 2018, o Plano de Recuperação Financeira de abril de 2020, o roteiro abrangente de reformas de setembro de 2020 e a Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano de dezembro de 2020 (3RF).

    2.   Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo, ou em seu benefício.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    são necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do anexo e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e)

    devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo; e

    d)

    o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

    6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c)

    pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Líbano.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 4.o

    1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.

    2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia as decisões referidas no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

    Artigo 5.o

    1.   O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o.

    2.   O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

    Artigo 6.o

    1.   O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

    a)

    no que respeita ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

    b)

    no que respeita ao alto-representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

    3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 7.o

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo;

    b)

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    Artigo 8.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 9.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2022 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

    Ao reapreciar as medidas restritivas tomadas nos termos do artigo 1.o, n.° 1, alínea a), subalínea iii), e artigo 2.°, n.° 1, alínea a), subalínea iii), o Conselho deve levar em conta, conforme adequado, se as pessoas em questão estão sujeitas a processos judiciais ou não em relação à conduta para a qual foram listados.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DOVŽAN


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o

    […]


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