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Document 32021D1014

Decisão (PESC) 2021/1014 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

ST/9754/2021/INIT

JO L 222 de 22.6.2021, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1014/oj

22.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/38


DECISÃO (PESC) 2021/1014 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Em 16 de abril de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2571 (2021). O CSNU relembrou a Resolução 2174 (2014), que decidiu que as medidas estabelecidas na Resolução 1970 (2011) também se aplicam a indivíduos e entidades que se envolvem ou fornecem apoio para atos diferentes dos especificados na Resolução 1970 (2011), que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruir ou prejudicar a conclusão bem-sucedida de sua transição política. Sublinhou também que tais atos poderiam incluir obstruir ou comprometer as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia.

(3)

Na sequência de uma avaliação da situação na Líbia, nomeadamente no que toca às eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia, o Conselho considera que é necessário clarificar que os critérios para a imposição de medidas restritivas abrangem igualmente pessoas singulares ou coletivas e entidades que obstruam ou comprometam a realização dessas eleições.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 8.o, o n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia,

vii)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;»;

2)

no artigo 9.o, o n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

atos que obstruam ou comprometam a realização das eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia;

vii)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades que constam de uma lista;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


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