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Document 32021D1011

Decisão (PESC) 2021/1011 do Conselho de 21 de junho de 2021 que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael

ST/9345/2021/INIT

JO L 222 de 22.6.2021, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1011/oj

22.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/21


DECISÃO (PESC) 2021/1011 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2021

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2274 (1) que nomeava Ángel LOSADA FERNÁNDEZ representante especial da União Europeia (REUE) para o Sael.

(2)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/906 (2) que prorroga o mandato de LOSADA FERNÁNDEZ como representante especial da União Europeia para o Sahel. Essa decisão foi alterada pela Decisão do Conselho (PESC) 2021/283 (3). O mandato caduca em 30 de junho de 2021.

(3)

Deverá ser nomeado um novo representante especial da União Europeia para o Sael por um período inicial de 14 meses.

(4)

O representante especial da União Europeia cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à realização dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   Emanuela DEL RE é nomeada representante especial da União Europeia para o Sael, de 1 de julho de 2021 a 31 de agosto de 2022. O Conselho pode decidir que o mandato do representante especial da União Europeia seja prorrogado ou cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante).

2.   Para efeitos do mandato do representante especial da União Europeia, o Sael abrange a área que constitui o âmbito principal da Estratégia integrada da União Europeia para o Sael («Estratégia»), tal como adotada pelas Conclusões do Conselho de 16 de abril de 2021, a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. O representante especial da União Europeia deve também colaborar, conforme adequado, com os países da bacia do lago Chade e com outros países e entidades regionais ou internacionais exteriores ao Sael, nomeadamente o Magrebe, a África Ocidental e o golfo da Guiné.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do representante especial da União Europeia, baseando-se nos objetivos políticos da Estratégia, é o de contribuir ativamente e de modo prioritário para os esforços regionais e internacionais para alcançar a paz, a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento sustentável duradouros na região. O representante especial da União Europeia procura igualmente aumentar a qualidade, o impacto e a visibilidade da ação multifacetada da União no Sael.

2.   O representante especial da União Europeia contribui para desenvolver e executar os esforços da União na região, de forma integrada, inclusive nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, e para coordenar todos os instrumentos e partes interessadas pertinentes para as ações da União. O representante especial da União Europeia contribui para aprofundar o envolvimento e os esforços de coordenação da União com os mecanismos nacionais, regionais e internacionais, sobretudo a Parceria para a Segurança e a Estabilidade no Sael (P3S), a Aliança para o Sael e a Coligação para o Sael, que servem de enquadramento à participação política e estratégica no Sael.

3.   A ação do representante especial da União Europeia é levada a cabo em estreita cooperação e coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações da União, a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas. Deve ser dada especial atenção ao reforço e ao aprofundamento da parceria com o G5 Sael, bem como ao contributo para as reflexões internacionais sobre um financiamento duradouro e previsível a favor da Força Conjunta do G5 Sael.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos no Sael, compete ao representante especial da União Europeia:

a)

Contribuir ativamente para a execução da Estratégia e coordenar e desenvolver a abordagem integrada da União em relação às crises na região, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael;

b)

Colaborar, inclusive através de diplomacia pendular, com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, nomeadamente o G5 Sael e a sua Força Conjunta, os signatários do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali («Acordo de Paz do Mali»), resultante do processo de Argel, as organizações internacionais, a sociedade civil e as diásporas, bem como os países do Magrebe, do golfo da Guiné e da bacia do lago Chade, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União no Sael. Em relação ao G5 Sael, deverá ser prestada especial atenção, entre outras coisas, à promoção do respeito pelos direitos humanos e aos elementos não militares da sua Força Conjunta, como a componente policial;

c)

Representar e promover os interesses e notoriedade da União nas instâncias regionais e internacionais relevantes e participar no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz do Mali, bem como noutros processos com relevância para a estabilidade da região;

d)

Facilitar uma ação plenamente coordenada e global da União na região, tirando partido de todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, da cooperação para o desenvolvimento, das atividades dos Estados-Membros e do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos através da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Mali (EUCAP Sael Mali), da Missão Militar da União Europeia para a formação das Forças Armadas do Sael Níger (EUCAP Sael Níger), e das ações de estabilização no âmbito da Coligação para o Sael, em especial a P3S, e a Aliança para o Sael e respetivos secretariados;

e)

Manter a estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o representante especial do secretário-geral para a África Ocidental e o Sael, o coordenador especial para o Desenvolvimento no Sael e o representante especial do secretário-geral e chefe da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA); com a União Africana, em especial com o alto representante da União Africana para o Mali e para o Sael; com o G5 Sael, designadamente a Presidência e o secretário executivo do G5; com o alto representante da Coligação para o Sael; com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; com a Comissão da Bacia do Lago Chade; com a Autoridade Liptako Gourma; e com outras partes interessadas nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros enviados especiais para o Sael, bem como as autoridades competentes, em especial do Magrebe, do Corno de África, do golfo da Guiné e do Médio Oriente;

f)

Acompanhar de perto, analisar e informar sobre o impacto das causas profundas da instabilidade e as tendências a longo prazo na região, incluindo as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a pastorícia, o acesso aos recursos naturais, nomeadamente os solos e a água, bem como promover a gestão sustentável e a cooperação no que se refere aos recursos naturais que reforcem a estabilidade, e apoiar os esforços tendentes a limitar a propagação da instabilidade, prestando especial atenção às regiões mais frágeis em termos de segurança, nomeadamente as regiões de Liptako Gourma e do Lago Chade;

g)

Acompanhar de perto outras dimensões regionais e transfronteiriças dos desafios que a região enfrenta, designadamente as pandemias, o terrorismo, a radicalização, a criminalidade organizada, as ciberameaças, o contrabando de armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de droga, a insegurança marítima, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros ilegais com eles relacionados;

h)

Acompanhar de perto as consequências humanitárias, políticas e em matéria de segurança e de desenvolvimento dos fluxos migratórios e de refugiados de grande escala, incluindo as pessoas deslocadas internamente; Participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, a pedido destas, e contribuir de modo geral para a política da União em matéria de migração e refugiados para a região, de acordo com as prioridades políticas da União, a fim de continuar a promover uma cooperação frutuosa no domínio da migração, com base nas parcerias construtivas estabelecidas nos últimos anos;

i)

Contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE, bem como das conclusões pertinentes do Conselho sobre a prevenção e a luta contra o terrorismo e o extremismo violento. Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pela criminalidade internacional organizada e garantir o papel essencial da União nos esforços para combater o terrorismo e a criminalidade internacional organizada e as suas causas profundas. Tal compreende os esforços da União para incrementar o seu apoio à capacidade regional do sector da segurança, por meio da regionalização das missões da política comum de segurança e defesa e do apoio ativo à criação de capacidades regionais, nomeadamente a Força Conjunta do G5 Sael, a sua coordenação com intervenientes internacionais como a MINUSMA, e a relação desta com a população local, em consonância com as Resoluções 2359 (2017) e 2391 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

j)

Acompanhar de perto as consequências em matéria política, de segurança e de desenvolvimento das crises humanitárias na região;

k)

Contribuir, em cooperação com o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos, para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos na região, de acordo com o Plano de Ação da União para os Direitos Humanos e a Democracia, as Diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e a política da União para as mulheres, a paz e a segurança de acordo com o Plano de Ação da União nessa mesma matéria (2019-2024), promover a inclusão e a igualdade de género no processo de construção do Estado, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU e subsequentes resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015) do CSNU, e apoiar a execução da Resolução 2250 (2015) do CSNU sobre a juventude, a paz e a segurança;

l)

Continuar a prestar especial atenção ao sector da justiça no seu conjunto e aos mecanismos de responsabilização destinados a combater a impunidade e a restabelecer a confiança da população no seu sistema judicial. Esse contributo abrange o acompanhamento regular e a prestação de informações sobre a evolução da situação, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e a manutenção de contactos regulares com as autoridades competentes da região, o gabinete do procurador do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e a colaboração com os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

m)

Através de contactos frequentes na região, inclusive com intervenientes locais, aumentar os conhecimentos da União sobre as expectativas e os contextos locais. Com base numa análise exaustiva e contínua da situação, facilitar a reflexão e contribuir para a resposta rápida e a visão estratégica e a longo prazo da União no Sael;

n)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013), 2227 (2015), 2295 (2016), 2364 (2017), 2374 (2017), 2359 (2017) e 2391 (2017), 2423 (2018), 2432 (2018), 2480 (2019), 2484 (2019), 2531 (2020) e 2541 (2020) do CSNU.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o representante especial da União Europeia desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a ação baseada na parceria e na responsabilização mútua e reforçar a abordagem integrada da União em relação ao Sael;

b)

Contribuir para manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes e com os Estados-Membros.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O representante especial da União Europeia é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do alto representante.

2.   O Comité Político e de Segurança mantém uma relação privilegiada com o representante especial da União Europeia, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O Comité Político e de Segurança faculta orientação estratégica e direção política ao representante especial da União Europeia no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do alto representante.

3.   O representante especial da União Europeia coopera e trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do representante especial da União Europeia no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2022 é de 1 588 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o representante especial da União Europeia e a Comissão. O representante especial da União Europeia responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato que lhe é conferido e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o representante especial da União Europeia é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O representante especial da União Europeia informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial da União Europeia. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao representante especial da União Europeia peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o tiver destacado ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do representante especial da União Europeia.

4.   O pessoal que trabalha com o representante especial da União Europeia fica instalado nos serviços competentes do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e congruência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do representante especial da União Europeia e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial da União Europeia e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O representante especial da União Europeia e a sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o representante especial da União Europeia tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o representante especial da União Europeia toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas específicas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e incluindo estabelecendo um plano de contingência e um plano de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando por escrito ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares periódicos e do relatório final sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Prestação de informação

O representante especial da União Europeia apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao alto representante e ao Comité Político e de Segurança. Sempre que necessário, o representante especial da União Europeia informa também outros grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O representante especial da União Europeia pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, o representante especial da União Europeia pode participar na comunicação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   No âmbito da Estratégia, o representante especial da União Europeia contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são articulados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, quando adequado. As atividades do representante especial da União Europeia são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros representantes especiais da União Europeia com atividade na região. O representante especial da União Europeia informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros na região.

2.   É mantida no terreno uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da política comum de segurança e defesa pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao representante especial da União Europeia na execução do mandato. Em estreita cooperação com as delegações da União pertinentes, o representante especial da União Europeia faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de Missão da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali e ao comandante da Missão da EUTM Mali. O representante especial da União Europeia, o comandante da Missão da EUTM Mali e o comandante da operação civil consultam-se na medida do necessário. O representante especial da União Europeia trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O representante especial da União Europeia e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e cumprir obrigações que resultem dos mandatos do anterior representante especial da União Europeia para o Sael e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O representante especial da União Europeia apresenta ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2022.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).

(2)  Decisão (PESC) 2018/906 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 161 de 26.6.2018, p. 22).

(3)  Decisão (PESC) 2021/283 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2018/906 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 62 de 23.2.2021, p. 47).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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