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Document 32021D0869

    Decisão de Execução (UE) 2021/869 da Comissão de 27 de maio de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão no que diz respeito à sua data de expiração a fim de prolongar as medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação no território da União da praga Spodoptera frugiperda (Smith) [notificada com o número C(2021) 3576]

    C/2021/3576

    JO L 191 de 31.5.2021, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2023; revog. impl. por 32023R1134

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/869/oj

    31.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/869 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2021

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão no que diz respeito à sua data de expiração a fim de prolongar as medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação no território da União da praga Spodoptera frugiperda (Smith)

    [notificada com o número C(2021) 3576]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas g) e h), e o artigo 41.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação no território da União da praga Spodoptera frugiperda (Smith) («praga especificada»).

    (2)

    A praga especificada consta da lista do anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3), enquanto praga cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Está também incluída enquanto praga prioritária na lista do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4).

    (3)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, a praga especificada tem continuado a propagar-se rapidamente a nível mundial e em direção ao território da União, acentuando a necessidade de vigilância e das medidas específicas com vista à realização das prospeções no território previstas na referida decisão.

    (4)

    Além disso, o número de interceções da praga especificada em produtos importados continua a ser elevado e as espécies vegetais em que a praga especificada é intercetada estão a mudar. Por conseguinte, os riscos fitossanitários da praga especificada exigem uma avaliação mais aprofundada.

    (5)

    Consequentemente, é importante prolongar as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/638 a fim de assegurar a proteção contínua do território da União contra a introdução e propagação da praga especificada.

    (6)

    A data de expiração da Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, assim, ser prorrogada até 30 de junho de 2023 de modo a permitir a sua revisão antes dessa data.

    (7)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 8.o da Decisão de Execução (UE) 2018/638 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2023.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).


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