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Document 32021D0326

Decisão (UE) 2021/326 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, no que respeita à alteração do anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1

JO L 64 de 24.2.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/326/oj

24.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/8


DECISÃO (UE) 2021/326 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2021

relativa à posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, no que respeita à alteração do anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e 100.°, n.o 2, o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Equador e o Peru, por outro, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («Acordo Comercial»), foi assinado pela União em conformidade com a Decisão 2012/735/UE do Conselho (1) e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de março de 2013 entre a União e o Peru e desde 1 de agosto de 2013 entre a União e a Colômbia. O Acordo Comercial foi alterado pelo Protocolo de Adesão do Equador (2), assinado em 11 de novembro de 2016 em conformidade com a Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho (3), e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2017.

(2)

O artigo 191.o do Acordo Comercial estabelece os procedimentosrelativos à alteração ou retificação da cobertura da contratação de uma Parte ao abrigo do título VI do Acordo Comercial.

(3)

O anexo XII, apêndice 1, do Acordo Comercial especifica as entidades da administração central da Colômbia cujos contratos públicos se encontram cobertos pelo título VI («lista de entidades adjudicantes»).

(4)

Na reunião do Subcomité dos Contratos Públicos realizada em Bogotá em 17 de outubro de 2019, a Colômbia informou a União da sua intenção de atualizar a lista de entidades adjudicantes, acrescentando seis agências executivas criadas após 2011. Aquando da conclusão das negociações do Acordo Comercial, em 2010, as competências atualmente exercidas por essas agências eram exercidas por entidades adjudicantes a nível ministerial.

(5)

A União e a Colômbia acordam em que a lista de entidades adjudicantes deverá ser atualizada em conformidade.

(6)

É, por conseguinte, necessário alterar a lista de entidades adjudicantes. A União e a Colômbia acordam em que essa atualização não pode exigir quaisquer ajustamentos compensatórios, uma vez que se trata de uma alteração menor nos termos do artigo 191.o, n.o 2, alínea a) do Acordo Comercial.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 4, do Acordo Comercial, caso uma decisão diga exclusivamente respeito às relações bilaterais entre a União e o País Andino signatário, será adotada no Comité de Comércio criado pelo Acordo Comercial («o Comité de Comércio») por essas Partes.

(8)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio, uma vez que a decisão do Comité de Comércio que altere a lista de entidades adjudicantes será vinculativa para a União nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Acordo Comercial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio no projeto de decisão do Comité de Comércio que altera a lista de entidades adjudicantes estabelecida no anexo XII, apêndice 1, secção A, subsecção 1, do Acordo deve ser baseada no projeto de decisão correspondente do Comité de Comércio (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1).

(2)  Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).

(4)  Ver documento ST 5699/21 em http://register.consilium.europa.eu


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