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Document 32021D0007

Decisão de Execução (UE) 2021/7 da Comissão de 5 de janeiro de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 7] (Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

C/2021/7

JO L 4 de 7.1.2021, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/7/oj

7.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/7 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2021

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 7]

(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de maio de 2020, a Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos (a «autoridade competente») adotou uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para autorizar, até 2 de novembro de 2020, a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves (a «ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições de voo conduziram ao estacionamento temporário de numerosas aeronaves. A imobilização das aeronaves é um fator agravante da contaminação microbiológica.

(3)

O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8), substâncias ativas para utilização em produtos biocidas do tipo 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, conforme definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que essas substâncias ativas não estão incluídas no programa de trabalho estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas nos produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012, têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contêm poderem ser autorizados a nível nacional ou a nível da União.

(4)

Em 4 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves após o termo da autorização temporária e no argumento de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores foi retirado do mercado em março de 2020, devido a anomalias graves no comportamento dos motores observadas após o tratamento com esse produto.

(6)

Conforme foi indicado pela autoridade competente, o tratamento mecânico da contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves nem sempre é possível e os procedimentos aeronáuticos acordados exigem o tratamento com um produto biocida mesmo quando é possível a limpeza mecânica. Além disso, o tratamento mecânico exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitado.

(7)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido da autorização do produto pelo procedimento normal, prevendo-se que seja apresentado no início de 2021 um pedido de aprovação das substâncias ativas que este produto contém. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida representariam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demorará bastante tempo.

(8)

Uma vez que a falta de controlo da contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e que esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios, é adequado permitir que a autoridade competente prorrogue a ação por um período não superior a 550 dias, com início no dia seguinte ao da expiração do período inicial de 180 dias autorizado na decisão da autoridade competente de 6 de maio de 2020.

(9)

Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 3 de novembro de 2020, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos pode prorrogar até 7 de maio de 2022 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos.

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de novembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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