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Document 32020Y0914(01)
Decision of the European Systemic Risk Board of 17 August 2020 on the appointment of the Data Protection Officer of the European Systemic Risk Board (ESRB/2020/11) 2020/C 303/04
Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 17 de agosto de 2020 relativa à nomeação do Encarregado da Proteção de Dados do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2020/11) 2020/C 303/04
Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 17 de agosto de 2020 relativa à nomeação do Encarregado da Proteção de Dados do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2020/11) 2020/C 303/04
JO C 303 de 14.9.2020, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2023
14.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/5 |
DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 17 de agosto de 2020
relativa à nomeação do Encarregado da Proteção de Dados do Comité Europeu do Risco Sistémico
(CERS/2020/11)
(2020/C 303/04)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como a Decisão n.o 1247/2002/CE (2) nomeadamente o artigo 43.o,
Tendo em conta a Decisão (CERS/2012/1) do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 13 de julho de 2012, que aplica regras em matéria de proteção de dados ao Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2020, que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28) (4), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de julho de 2019, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) adotou a Decisão CERS/2019/17 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5), que nomeou Evanthia Chatziliasi encarregada da proteção de dados do CERS até 31 de julho de 2024. |
(2) |
A pedido de Evanthia Chatziliasi, o seu mandato cessa em 31 de agosto de 2020. É necessário, por conseguinte, nomear um(a) sucessor(a) para o cargo de encarregado da proteção de dados do CERS a partir de 1 de setembro de 2020. |
(3) |
Ao abrigo do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, o encarregado da proteção de dados do Banco Central Europeu (BCE) também exerce atualmente as funções de encarregado da proteção de dados do CERS. |
(4) |
Em 21 de julho de 2020, a Comissão Executiva do BCE nomeou Maarten Daman para suceder a Evanthia Chatziliasi como encarregado da proteção de dados do BCE com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020 e até 31 de agosto de 2023. |
(5) |
O artigo 3.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2020/655 (BCE/2020/28), que é aplicável a partir de 1 de novembro de 2020, dispõe que, a pedido do CERS, o EPD pode ser autorizado a desempenhar também, em relação ao CERS, as atribuições previstas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Por razões de eficiência, e em conformidade com a prática anterior, o Conselho Geral do CERS considera oportuna a submissão do referido pedido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nomeação do encarregado da proteção de dados do Comité Europeu do Risco Sistémico
Na sua qualidade de membro do pessoal e de encarregado da proteção de dados do Banco Central Europeu (BCE), Maarten Daman é nomeado encarregado da proteção de dados do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020 e até 31 de agosto de 2023.
Artigo 2.o
Pedido de autorização nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2020/655 (BCE/2020/28)
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2020/655 (BCE/2020/28), o CERS solicita que, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2020, todos os encarregados da proteção de dados nomeados pelo BCE sejam autorizados a desempenhar também, em relação ao CERS, as atribuições previstas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 17 de agosto de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2020.
O Chefe do Secretariado do CERS,
em nome do Conselho Geral do CERS
Francesco MAZZAFERRO
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(3) JO C 286 de 22.9.2012, p. 16
(4) JO L 152 de 15.5.2020, p. 13.
(5) Decisão CERS/2019/17 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 30 de julho de 2019, relativa à nomeação da Encarregada da Proteção de Dados do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 344 de 11.10.2019, p. 3).