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Document 32020R2237

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2237 da Comissão de 13 de agosto de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 no que respeita à derrogação do tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos Venus spp. em determinadas águas territoriais italianas

    C/2020/5342

    JO L 436 de 28.12.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2237/oj

    28.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 436/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2237 DA COMISSÃO

    de 13 de agosto de 2020

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 no que respeita à derrogação do tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos Venus spp. em determinadas águas territoriais italianas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (3), nomeadamente o artigo 15.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos.

    (2)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo deveria ser aplicada o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 às espécies que definem as pescarias e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 a todas as outras espécies.

    (3)

    Os planos de devoluções adotados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 podem conter as especificações referidas no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), desse mesmo regulamento, nomeadamente a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação (a seguir designados por «TMRC»).

    (4)

    O artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilitam a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos de devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, um TMRC, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Nos termos desses artigos, os TMRC podem, se for caso disso, derrogar aos tamanhos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão (4) estabeleceu um plano para as devoluções de venerídeos Venus spp. nas águas territoriais italianas de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, na sequência de uma recomendação apresentada pela Itália, após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo e tendo em conta o parecer do CCTEP e a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1241. Contudo, a aplicação de um TMRC reduzido para 22 mm foi limitada a um ano, até 31 de dezembro de 2020. Simultaneamente, a isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência dos espécimes de tamanho inferior ao TMRC presentes nas capturas foi concedida até 31 de dezembro de 2022.

    (6)

    A Itália é o único Estado-Membro com um interesse direto de gestão nas pescarias de venerídeos nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17 e 18 da CGPM. Em 2 de março de 2020, a Itália apresentou uma recomendação conjunta solicitando que a duração da derrogação do TMRC estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2020/3 para a unidade populacional de venerídeos fosse prolongada até 31 de dezembro de 2022.

    (7)

    A recomendação comum apresentada pela Itália foi examinada pelo CCTEP (CCTEP 20-01) (5) na perspetiva dos objetivos e das metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (8)

    O CCTEP observou que as distribuições das frequências de comprimento (2017-2019) apresentadas na nova recomendação comum sugerem que, desde que começou a ser aplicado em 2017, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão (6), o TMRC reduzido (de 25 mm para 22 mm), se observou um aumento da abundância da coorte de comprimento superior a 22 mm na unidade populacional presente em certas zonas da região das Marcas. O CCTEP concluiu ainda que o estado das unidades populacionais se afigura estável ou estará mesmo a melhorar nas zonas para as quais existem informações suficientes. O CCTEP conclui que o plano de gestão inclui disposições que serão provavelmente mais eficazes para a gestão das taxas de exploração das populações de venerídeos do que as condições prevalecentes antes de 2017. Além disso, o CCTEP concluiu que, uma vez que o TMRC reduzido para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), não será provavelmente prejudicial para a capacidade de reprodução da unidade populacional e terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis.

    (9)

    Com base nas informações de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum e nas avaliações do CCTEP (CCTEP 19-02 e 20-01), a Comissão considera que a derrogação ao TMRC é conforme com os objetivos de exploração sustentável da unidade populacional de venerídeos presente nas águas territoriais italianas. Embora o CCTEP tenha observado que as informações relativas às regiões das Marcas e da Apúlia são menos completas, a Comissão considera que a estrutura das populações de venerídeos nessas regiões melhorou nos últimos dois anos e que existem indícios de um bom recrutamento. Uma vez que o TMRC reduzido que é proposto para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), a Comissão considera que terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis, pelo que cumpre o estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241. O TMRC mais baixo também contribuiu para reduzir o impacto da atividade de pesca no ecossistema marinho, permitindo uma diminuição significativa das zonas onde ocorrem dragagens. Partindo deste pressuposto, considera-se que o TMRC reduzido que é proposto cumpre os requisitos estabelecidos para as medidas técnicas nos artigos 15.o e 18.° do Regulamento (UE) 2019/1241. À luz das citadas conclusões, afigura-se adequado conceder a derrogação solicitada até 31 de dezembro de 2022. A Comissão observa ainda que, em conformidade com o seu plano de gestão nacional, a Itália acompanhará de perto as unidades populacionais de venerídeos por meio de relatórios anuais a enviar à Comissão.

    (10)

    As medidas sugeridas na recomendação comum são conformes com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (11)

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 deverá ser alterado em conformidade.

    (12)

    Uma vez que as medidas estabelecidas pelo presente regulamento terão um impacto direto nas atividades económicas ligadas às pescarias e no planeamento da campanha de pesca pelos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2020/3

    No artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/3, é suprimido o terceiro parágrafo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

    (3)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que estabelece um plano para as devoluções de venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas, JO L 2 de 6.1.2020, p. 1.

    (5)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — 63.a reunião plenária — Procedimento escrito (PLEN-20-01). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, ISBN 978-92-76-18117-0, doi:10.2760/465398, JRC120479https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2660523/STECF+PLEN+20-01.pdf/262e4bef-ca24-4ce7-b0cb-b95f67e1538f.

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas (JO L 352 de 23.12.2016, p. 48).


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