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Document 32020R2171

Regulamento (UE) 2020/2171 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

JO L 432 de 21.12.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revogado por 32021R0821

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2171/oj

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/4


REGULAMENTO (UE) 2020/2171 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o referido artigo, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3).

(2)

Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido já não é um Estado-Membro da União Europeia desde 31 de janeiro de 2020 e o direito primário e derivado da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território quando o período de transição previsto no Acordo de Saída terminar, em 31 de dezembro de 2020.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4) cria um regime comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização a fim de promover a segurança da União e a segurança internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 prevê autorizações gerais de exportação da União que facilitam o controlo das exportações de baixo risco de produtos de dupla utilização para determinados países terceiros. Atualmente, a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, incluindo o Listenstaine, e os Estados Unidos da América são abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001.

(5)

O Reino Unido é parte signatária dos tratados internacionais pertinentes e membro dos regimes internacionais de não proliferação, e respeita plenamente as obrigações e os compromissos correspondentes.

(6)

O Reino Unido efetua controlos proporcionados e adequados que respondem eficazmente às considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, em consonância com as disposições e os objetivos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A inclusão do Reino Unido na lista de países abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 não afetará negativamente a segurança da União ou a segurança internacional.

(8)

Tendo em conta que o Reino Unido é um destino importante para os produtos de dupla utilização produzidos na União, é adequado aditar o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação n.o EU001, a fim de assegurar a aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, criar condições de concorrência equitativas para os exportadores da União e evitar encargos administrativos desnecessários, protegendo, em simultâneo, a segurança internacional e a segurança da União.

(9)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de evitar perturbações do comércio desnecessárias e encargos administrativos excessivos para as exportações da União de produtos de dupla utilização para o Reino Unido, estabelecer regras sobre a inclusão do Reino Unido na autorização geral de exportação n.o EU001. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(10)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias da saída do Reino Unido da União, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, por forma a garantir que o Reino Unido seja incluído na autorização geral de exportação n.o EU001 sem demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a frase «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América» passa a ter a seguinte redação:

«Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido e Estados Unidos da América»;

2)

Na parte 2, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Reino Unido (sem prejuízo da aplicação do presente regulamento ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*1), que enumera as disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 4 do Protocolo)

(*1)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 4 de dezembro de 2020.

(2)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


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