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Document 32020R1987

Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição e à liberação de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais pela ordem cronológica da apresentação de pedidos

JO L 422 de 14.12.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1987/oj

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 422/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1987 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição e à liberação de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais pela ordem cronológica da apresentação de pedidos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 186.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas à gestão dos contingentes pautais e ao tratamento especial das importações por países terceiros. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessas matérias, a fim de assegurar uma gestão harmoniosa dos contingentes pautais.

(2)

No interesse da simplificação administrativa, os contingentes pautais subutilizados dos produtos agrícolas são geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), que regem a gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica, de acordo com as datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(3)

Importa estabelecer que a participação nesses contingentes pautais poderá estar sujeita à constituição de uma garantia, de forma a assegurar o cumprimento de determinados requisitos relativos à transformação, utilização final e padrões de qualidade dos produtos, bem como ao abate e engorda dos animais. Esses requisitos são estabelecidos em pormenor, para cada um dos contingentes pautais em causa, num ato de execução adotado nos termos do artigo 187.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Tendo em vista a simplificação do procedimento e da legislação, afigura-se oportuno substituir as normas em vigor relativas à gestão dos contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», constante de vários atos da União, por um único ato. Os Regulamentos (CE) n.o 440/96 (4), (CE) n.o 1831/96 (5), (CE) n.o 2133/2001 (6), (CE) n.o 2094/2004 (7), (CE) n.o 937/2006 (8), (CE) n.o 437/2009 (9), (CE) n.o 438/2009 (10), (CE) n.o 933/2009 (11), (CE) n.o 1064/2009 (12), (UE) n.o 1085/2010 (13) e (UE) n.o 59/2011 (14) da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1354/2011 (15), (UE) n.o 481/2012 (16), (UE) n.o 988/2014 (17), (UE) n.o 989/2014 (18), (UE) n.o 1233/2014 (19), (UE) 2015/2405 (20), (UE) 2017/1466 (21) e (UE) 2018/567 da Comissão devem (22), por conseguinte, ser revogados.

(5)

De forma a assegurar uma transição harmoniosa para as normas estabelecidas no presente regulamento e a cumprir a obrigação de notificar as novas normas à Organização Mundial do Comércio, previamente à sua execução, o presente regulamento deve ser aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas que complementam os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013 no respeitante à constituição e à liberação de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais pela ordem cronológica da apresentação de pedidos.

Artigo 2.o

Constituição de garantias

A elegibilidade para um direito de importação reduzido ao abrigo de um contingente pautal pela ordem cronológica da apresentação de pedidos pode ser sujeita à constituição de uma garantia junto das autoridades competentes.

Os operadores devem constituir a garantia aquando da apresentação de um pedido de autorização de utilização final, em conformidade com o artigo 211.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, consoante o caso.

A taxa de câmbio será estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

Liberação e execução de garantias

1.   A garantia deve ser liberada imediatamente após a receção, pela autoridade competente, de provas suficientes de que foram cumpridos os requisitos a que a mesma diz respeito.

2.   Se os requisitos pertinentes não tiverem sido inteiramente cumpridos, a garantia deve ser liberada proporcionalmente à quantidade para a qual os requisitos foram cumpridos. O montante da garantia não liberado será executado em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (24).

Artigo 4.o

Revogações

Os Regulamentos (CE) n.o 440/96, (CE) n.o 1831/96, (CE) n.o 2133/2001, (CE) n.o 2094/2004, (CE) n.o 937/2006, (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009, (CE) n.o 933/2009, (CE) n.o 1064/2009, (UE) n.o 1085/2010 e (UE) n.o 59/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1354/2011, (UE) n.o 481/2012, (UE) n.o 988/2014, (UE) n.o 989/2014, (UE) n.o 1233/2014, (UE) 2015/2405, (UE) 2017/1466 e (UE) 2018/567 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Continuam, no entanto, a ser aplicáveis aos períodos de contingentamento pautal ainda em curso nessa data.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(4)  Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão, de 11 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada (JO L 61 de 12.3.1996, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (JO L 243 de 24.9.1996, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão, de 30 de outubro de 2001, que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do setor dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97, (CE) n.o 2492/98, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 778/1999 (JO L 287 de 31.10.2001, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (JO L 362 de 9.12.2004, p. 12).

(8)  Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão, de 23 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América (JO L 172 de 24.6.2006, p. 9).

(9)  Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (JO L 128 de 27.5.2009, p. 54).

(10)  Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (JO L 128 de 27.5.2009, p. 57).

(11)  Regulamento (CE) n.o 933/2009 da Comissão, de 6 de outubro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Turquia (JO L 263 de 7.10.2009, p. 9).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (JO L 291 de 7.11.2009, p. 14).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).

(14)  Regulamento (UE) n.o 59/2011 da Comissão, de 25 de janeiro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para vinhos originários da República da Sérvia (JO L 22 de 26.1.2011, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade (JO L 148 de 8.6.2012, p. 9).

(17)  Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da República da Moldávia (JO L 278 de 20.9.2014, p. 12).

(18)  Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Geórgia (JO L 278 de 20.9.2014, p. 16).

(19)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 332 de 19.11.2014, p. 11).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2405 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia (JO L 333 de 19.12.2015, p. 89).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1466 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para vinhos originários do Kosovo (JO L 209 de 12.8.2017, p. 8).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2018/567 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação de enchidos e de carne de suíno originários da Islândia (JO L 95 de 13.4.2018, p. 11).

(23)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


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