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Document 32020R1380

Regulamento de Execução (UE) 2020/1380 do Conselho de 1 de outubro de 2020 que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 320 de 2.10.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1380/oj

2.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1380 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2020

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Tendo por base um reexame efetuado pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas respeitantes a duas pessoas.

(3)

Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2,), as entradas 17 (relativa a SALEH ISSA GWAIDER, Agila) e 19 (relativa a ABU SAHMAIN, Nuri) são suprimidas da lista constante da parte A (Pessoas).


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