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Document 32020R1375
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1375 of 1 October 2020 concerning the authorisation of the preparation of citric acid, sorbic acid, thymol and vanillin as a feed additive for suckling piglets, turkeys for fattening and turkeys reared for breeding (holder of authorisation Vetagro SpA) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1375 da Comissão de 1 de outubro de 2020 relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Vetagro SpA) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1375 da Comissão de 1 de outubro de 2020 relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Vetagro SpA) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/6630
JO L 319 de 2.10.2020, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1375 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2020
relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Vetagro SpA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
Os pedidos referem-se à autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, perus de engorda e perus criados para reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 4 de julho de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial irritante cutâneo/ocular e um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada a frangas criadas para postura e a espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (3). Consequentemente, no seu parecer de 2019, a Autoridade extrapolou aos perus de engorda e perus criados para reprodução as conclusões alcançadas relativamente aos frangos de engorda. Concluiu-se também que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico em leitões não desmamados, numa dose recomendada, extrapolando a conclusão alcançada relativamente aos leitões desmamados (4). A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019;17(7):5795.
(3) EFSA Journal 2012;10(5):2670.
(4) EFSA Journal 2012;10(5):2670.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento) |
|||||||||||||||
4d3 |
Vetagro SpA |
Preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina protegidos |
Composição do aditivo Preparação de microesferas protegidas contendo ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, com um mínimo de: Ácido cítrico: 25 g/100 g Timol: 1,7 g/100 g Ácido sórbico: 16,7 g/100 g Vanilina: 1 g/100 g |
Leitões não desmamados |
— |
1 000 |
— |
|
22.10.2030 |
||||||
Caracterização da substância ativa Ácido cítrico C6H8O7 (pureza ≥ 99,5 %) ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, número CAS: 77-92-9, anidro Ácido sórbico C6H8O2 (pureza ≥ 99,5 %) ácido 2,4-hexadienoico, número CAS: 110-44-1 Timol (pureza ≥ 98 %) 5-metil-2-(1-metiletil)fenol, número CAS: 89-83-8 Vanilina (pureza ≥ 99,5 %) 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, número CAS: 121-33-5 |
Perus de engorda Perus criados para reprodução |
— |
200 |
— |
|||||||||||
Método analítico (1) Determinação do ácido sórbico e do timol no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
Determinação do ácido cítrico no aditivo e nas pré-misturas:
(RP-HPLC-UV/DAD) Determinação do ácido cítrico nos alimentos para animais:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports