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Document 32020R1369

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1369 da Comissão de 29 de setembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    C/2020/6809

    JO L 319 de 2.10.2020, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1369/oj

    2.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1369 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2020

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias (a seguir, «Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

    (2)

    O referido regulamento institui igualmente uma Pauta Integrada da União Europeia (a seguir designada «TARIC»), que satisfaz os requisitos da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo, das políticas da União, nomeadamente em matéria comercial e agrícola, no âmbito da importação ou exportação de mercadorias.

    (3)

    Para que a União possa monitorizar as estatísticas relacionadas exclusivamente com a importação de mercadorias específicas, a criação de subposições estatísticas na TARIC é a ferramenta mais adequada; esses códigos estatísticos TARIC são estabelecidos no anexo 10 «Códigos Estatísticos TARIC» da terceira parte (Anexos) do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

    (4)

    A pandemia de COVID-19 continua a afetar a União e, por conseguinte, a procura de certos produtos médicos nos Estados-Membros, em especial as máscaras de proteção, é elevada e a importação dessas mercadorias traz desafios adicionais às autoridades aduaneiras.

    (5)

    O aumento da utilização e da procura de máscaras de proteção na União é significativo na atual situação, uma vez que os Estados-Membros lutam contra a propagação da COVID-19, e a importância destes produtos continuará provavelmente a ser elevada no futuro.

    (6)

    A fim de facilitar e harmonizar os controlos aduaneiros nos Estados-Membros a nível da União, é adequado criar subposições TARIC adicionais correspondentes a um nível de pormenor mais elevado para as diferentes máscaras de proteção, em conformidade com as suas capacidades de filtragem. Estas subposições adicionais permitiriam distinguir mais rapidamente os produtos em causa de outros da mesma subposição, atenuando assim o impacto de eventuais atrasos na cadeia de abastecimento durante a pandemia.

    (7)

    Além disso, essas subposições TARIC adicionais devem ser criadas a fim de assegurar um melhor controlo dos fluxos comerciais destas máscaras de proteção.

    (8)

    Essas subposições TARIC adicionais facilitariam também a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (2). Uma vez que as máscaras de proteção estão entre os produtos mais importados, a sua identificação específica na TARIC permitiria um processo de declaração mais rápido, distinguindo esses produtos de outros atualmente classificados na mesma subposição.

    (9)

    Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo 10 da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

    (10)

    Para que as autoridades aduaneiras, que dão execução à Decisão (UE) 2020/491, beneficiem desta medida o mais rapidamente possível e para facilitar a rapidez da cadeia de abastecimento desses produtos, o presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com urgência.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103I de 3.4.2020, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na segunda parte, secção XI, capítulo 63, a linha relativa ao código NC 6307 90 98 passa a ter a seguinte redação:

    «6307 90 98

    - - - - Outros  (*1)

    6,3

    -

    2)

    Na terceira parte, no anexo 10, são inseridas as seguintes linhas:

    «6307 90 98

    - - - - Outros:

     

     

    - - - - - De falsos tecidos:

     

     

    - - - - - - Máscaras de proteção:

     

    6307909811

    - - - - - - - Peças faciais filtrantes FFP2 e FFP3, de acordo com a norma EN149, e outras máscaras que filtram, pelo menos, 94 % das partículas de 0,3 mícrones

    p/st

     

    - - - - - - - Outras:

     

    6307909813

    - - - - - - - Peças faciais filtrantes FFP1, de acordo com a norma EN149, e outras máscaras que filtram, pelo menos, 80 % das partículas de 0,3 mícrones

    p/st

     

    - - - - - - - - Outras:

     

    6307909815

    - - - - - - - - - Máscaras faciais médicas, de acordo com a norma EN14683, e outras máscaras que filtram, pelo menos, 95 % das partículas de 3,0 mícrones

    p/st

    6307909817

    - - - - - - - - - Outras

    p/st

    6307909819

    - - - - - - Outras

    -

     

    - - - - - Outras:

     

    6307909891

    - - - - - - Feitas à mão

    -

    6307909899

    - - - - - - Outras


    (*1)  Códigos TARIC estatísticos: Ver anexo 10.».


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