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Document 32020R1318

Regulamento de Execução (UE) 2020/1318 da Comissão de 22 de setembro de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19

C/2020/6339

JO L 309 de 23.9.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1318/oj

23.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1318 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 47.o-L, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão (2) estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/21 (3), a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão coloca um portal Web à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar, nomeadamente, as taxas de imposto aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no artigo 47.o-G, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (4) estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão (5), a fim de refletir o alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens. No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas pelos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024. O objetivo é assegurar que o atual mecanismo de correção continua a ser aplicável às entregas efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021. As correções das declarações de IVA podem ser efetuadas no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial deveria ser apresentada.

(3)

O objetivo dessas alterações era refletir a extensão dos regimes especiais estabelecidos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (7) e (UE) 2019/1995 do Conselho (8) e as correspondentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010 pelo Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho (9).

(4)

Dado o início da crise da COVID-19, que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar medidas imediatas e prioritárias a nível nacional, mediante a reafetação de recursos a outras áreas, alguns têm dificuldades na finalização dos sistemas informáticos necessários para implementar e aplicar essas alterações a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as datas de aplicação das alterações do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 foram adiadas pela Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho (10) e pelo Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho (11), por seis meses, até 1 de julho de 2021.

(5)

Para que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 sejam aplicáveis a partir da mesma data que as disposições alteradas do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, esses regulamentos de execução devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.

(6)

É igualmente necessário esclarecer que as informações a prestar por um intermediário após o registo no anexo I, campo 21, coluna E, do Regulamento (UE) 2020/194 se referem apenas a possíveis números de identificação anteriores que permitam a essa pessoa atuar como intermediário.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/21

O Regulamento de Execução (UE) 2020/21 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

No artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

“d)

A partir de 1 de julho de 2021, as taxas de imposto aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas em conformidade com os regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE a que se refere o artigo 47.o-G, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.”»;

2)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.”;

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/194

O Regulamento de Execução (UE) 2020/194 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de julho de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de agosto de 2024.»;

2)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.»

3)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No campo 21, a coluna E passa a ter a seguinte redação:

«Número(s) de intermediário atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, caso o intermediário tenha atuado anteriormente nessa qualidade»;

b)

A nota de rodapé 13 passa a ter a seguinte redação:

«(13)

A data de início da utilização do regime é idêntica à data constante da coluna D, campo 19, e, em caso de pré-registo, em conformidade com o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, não pode ser anterior a 1 de julho de 2021.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/21 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 11 de 15.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 40 de 13.2.2020, p. 114).

(6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(8)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).

(10)  Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 1).


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