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Document 32020R1298
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1298 of 13 July 2020 amending the Annex to Regulation (EU) 2019/452 of the European Parliament and of the Council establishing a framework for the screening of foreign direct investments into the Union
Regulamento Delegado (UE) 2020/1298 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
Regulamento Delegado (UE) 2020/1298 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
C/2020/4721
JO L 304 de 18.9.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1298 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2020
que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/452 dispõe que estão incluídos nos projetos ou programas do interesse da União os projetos e programas que envolvam um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estejam abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública. |
(2) |
A lista de projetos ou programas do interesse da União referida no ponto 1 consta do anexo do Regulamento (UE) 2019/452. |
(3) |
A Comissão determinou que existem vários outros projetos e programas que envolvem um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estão abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública, e que, como tal, devem igualmente ser incluídos na referida lista. |
(4) |
É conveniente mencionar expressamente as parcerias celebradas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 que assumem a forma de participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, em instrumentos como as empresas comuns, ou em organismos como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. Estas parcerias desempenham um papel importante nas ações da UE relativas a situações de emergência no domínio dos cuidados de saúde, como a pandemia de COVID-19, uma vez que apoiam, entre outras áreas, a investigação e a inovação relacionadas com a saúde pública, iniciativas que melhoram a eficiência, a eficácia e a qualidade do processo de desenvolvimento de fármacos e parcerias entre o setor privado e o meio académico para melhorar a sustentabilidade dos sistemas de saúde. |
(5) |
O anexo do Regulamento (UE) 2019/452 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) 2019/452 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São aditados os seguintes pontos 9, 10 e 11:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia uma vez expirado o prazo para a apresentação de objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, ou após o Parlamento Europeu e o Conselho terem informado a Comissão de que não têm objeções a formular, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/452.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN