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Document 32020R1279
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1279 of 9 September 2020 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2020/1279 da Comissão de 9 de setembro de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2020/1279 da Comissão de 9 de setembro de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2020/6290
JO L 301 de 15.9.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1279 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo apresentando-se sob a forma de uma medalha de metal comum, não folheado ou chapeado de metais preciosos, com diversas formas (circular, retangular, irregular, etc.) e dimensões (geralmente entre 35 mm a 70 mm de diâmetro). O artigo pode ser decorado com vários motivos (impressões) e pode apresentar-se dourado, prateado ou cor de bronze. Pode ter um ilhó no topo para ser pendurado numa fita e usado à volta do pescoço. O artigo é apresentado para ser utilizado como uma medalha, para condecorar uma pessoa após esta ter sido bem-sucedida numa competição, com ou sem uma fita. Ver imagens (*1) |
7117 19 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 11 do Capítulo 71 e pelo descritivo dos códigos NC 7117, 7117 19 e 7117 19 00 . O artigo é concebido para ser usado em cima do corpo ou da roupa. É considerado um pequeno objeto de adorno pessoal (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7117, primeiro parágrafo). Exclui-se a classificação na posição 8306 como «objetos de ornamentação, de metais comuns», uma vez que o artigo não tem como característica essencial servir para decoração de residências, escritórios, etc. (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, primeiro parágrafo). Esta posição apenas abrange os medalhões que não sejam os de adorno pessoal (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, terceiro parágrafo 1)) Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 7117 19 00 , como «outras bijutarias de metais comuns». |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.